E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO A DOSIMETRIA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita por dosimetria, o que desatende o Tema 174 da TNU, visto que o PPP não indica a NR-15 ou a NHO-01, nem foi anexado aos autos o LTCAT.3. Reconhecer a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, não bastando a menção a dosimetria a partir de 19/11/2003, a teor do Tema 174 da TNU. Precedente da TRU da 4ª Região: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”.4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, excluindo o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 19/11/2003.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.3. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, os laudos apresentados esclarecem a metodologia utilizada, NHO-01 (NEN).4. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, ou ainda a existência de declarações de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita.6. Recurso não provido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RUÍDO. PARA RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO ANTES DE 29/04/1995, A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA NÃO PRECISA OCORRER DE FORMA PERMANENTE (SÚMULA 49 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU). PERÍODOS POSTERIORES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DECORRE DA EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE EXERCIDA. DOSIMETRIA. TÉCNICA EM CONFORMIDADE COM A NR-15 E NHO-01. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). COMPROVADO A FORMA CORRETA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174/TNU. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS POR TODO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. TEMA 208/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 164 DA TNU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3.Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, sem fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU.4. Apelação não provida.
EMENTA AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO RURAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PELA PROVA TESTEMUNHAL TANTO DE FORMA RETROATIVA QUANTO PROSPECTIVA. TESE JURÍDICA INOVADORA. QUESTÕES DE ORDEM Nº 10 E 35 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTIGO 55 INCISO II LEI 8213/91. ARTIGO 60 INCISO III DECRETO 3048/99. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO SE EXERCIDA ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU.EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. QUÍMICOS COMPROVADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente requer a observância do manual de cálculos da justiça federal em relação aos cálculos, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data de oitiva das testemunhas.3. Sendo o labor anterior a 28.04.1995, é cabível o enquadramento da atividade de torneiro mecânico na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia.4. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP e de LTCAT.4.Exposição a agentes químicos xileno e tolueno demonstrada no caso concreto, tornando possível o reconhecimento do período como especial também por exposição a agentes químicos.5. Recurso não provido.
INCIDENTEREGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELA TURMA RECURSAL. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. NULIDADE.
1. "Em que pese seja permitido pelo artigo 46 da Lei 9099/95 a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir pela Turma Recursal, não há como adotar a fundamentação nela exposta se o ponto debatido pelo recurso não estava devidamente fundamentado pelo juízo monocrático" (IUJEF 0014046-51.2008.404.7150, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 17/10/2011).
2. Esta Turma entende que "a omissão do acórdão em enfrentar questão relevante posta no recurso leva à sua anulação e torna prejudicado o exame do pedido de uniformização de jurisprudência. (5006342-44.2012.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 11/04/2014)". Questão de Ordem 36 da TNU: "A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada."
3. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de analisar questões invocadas no recurso e nos embargos de declaração, incorrendo, desse modo, em omissão relevante, dando ensejo à anulação do acórdão.
4. Prejudicada análise do pedido de uniformização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174 DA TNUE SÚMULA 68 TNU. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial e concedendo o benefício pleiteado.2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto 53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU, comprovada através da CTPS e do PPP juntado aos autos.3. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a averbação como atividade especial, para converter em tempo comum do período de 13/09/1990 a 11/01/1995. Não houve determinação de concessão de benefício, dada a insuficiência de tempo de contribuição.2.A parte autora interpôs recurso, requer o reconhecimento do período de 19/01/2004 em diante com especial, por exposição a ruído acima do tolerável.3. O primeiro PPP anexado cita exposição a ruído de 86 Db no período de 19.01.2004 a 31.12.2008, todavia, menciona apenas medição por decibelímetro (pontual) em desacordo com a NR-15 do Ministério do Trabalho ou NHO-01 da FUNDACENTRO, o que impossibilita sua utilização como prova de agressividade das condições de labor. Aplicação do decido no TEMA 174 da TNU.4. Intimada, a parte autora apresentou novo PPP e neste não são citados agentes considerados agressivos pela legislação. 5. Recurso não provido
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMA 211/TNU. ANÁLISE QUALITATIVA.- Para a aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.212/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).- Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, e não quantitativo. Precedente.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TEMA 177-TNU.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TEMA 177-TNU.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 211 DA TNUEM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU COMO CHEFE DE SEÇÃO EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O PERÍODO ESPECIAL DE 01/02/2008 A 05/04/2009, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INALTERADOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE DEVOLVEU PARA JULGAMENTO APENAS A ADEQUAÇÃO DO CASO À TESE DELIMITADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 18/TNU E TEMA 216/TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDOS, SEM RELAÇÃO A QUALQUER TRABALHO A SER DESEMPENHADO PELO ALUNO DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.