E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CAPSULITE ADESIVA, TENDINITE, OSTEOATROSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. É vedado pela lei a apresentação de novos documentos em sede de recurso. Documentos médicos obtidos após a análise pericial e, sobretudo, após a sentença devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia2.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.3. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.4. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.5. Recurso a que não se conhece em parte e na parte conhecida se nega provimento.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO COM ORIGEM NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformizaçãode Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 33 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTAR COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 205 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, bem como, concedendo o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado como tempo de contribuição, pois não se trata de período trabalhado, sendo considerado verba indenizatória e não remuneratória.3. Afastar alegação da parte ré, aplicando-se o Tema 205 da TNU ("O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”) .4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. TEMA 256, DA TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO REFORMADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA. TEMA 174, DA TNU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A SÚMULA 47 DA TNU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP A TÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO CIRCUNSTANCIAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE VÍNCULOS REGULARMENTE REGISTRADOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NHO-01 - AUDIODOSIMETRO). TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. BENEFÍCIO DESDE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar as atividades declaradas, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, com determinação de encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, emharmonia com o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.3. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Tutela de urgência concedida na fase recursal.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIUNDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformizaçãode Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SUMULA 48 DA TNU. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.III – O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.VI - A análise da deficiência ou incapacidade para a concessão do benefício, não deve restringir-se à atividade profissional, mas às diversas ramificações da vida do requerente, que no caso concreto, estão claramente limitadas. A grave doença cardíaca que lhe aflige é integralmente incapacitante para os atos da vida em sociedade, tanto que ele necessita de cuidados e tratamentos por tempo indeterminado.VII - Ainda que haja possibilidade de recuperação a longo prazo, há de se considerar o quanto dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.VIII – Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários.IX – O autor reside com seus pais e sua bisavó.A renda a ser considerada é zero, já que a única fonte é o salário mínimo recebido pela bisavó, idosa, à título de aposentadoria . Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. X – Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser mantido.XI - Recurso da autarquia desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que a reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, é possível determinar que a autarquia verifique a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação.
2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARAS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA TURMAREGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃOPARA DIRIMIR O CONFLITO.
1. A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, nos termos do parágrafo 5º do art. 4º do Regimento Interno deste tribunal.
2. Considerando que os juízes de juizado em conflito detêm competências diversas, tem incidência o art. 47, IV, da Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe ser competente a Turma Regional de Uniformização para conhecer do conflito de competência.
4. Solvida questão de ordem para o fim de determinar a remessa do conflito para a Turma Regional de Uniformização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído e concedendo o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega que não foi juntado laudo ou o laudo é extemporâneo. Alega ausência de prévia fonte de custeio.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Formulário PPP contemporâneo e sem vícios, inclusive cumprindo o Tema 208 da TNU. Afastar a tese da prévia fonte de custeio.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte ré, objetivando a reforma de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade do período exposto a ruído.2. Foi dado provimento ao Pedido de Uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma de origem, para realização do juízo de retratação, de acordo com os critérios do Tema 208 da TNU.3. Formulário PPP indica a presença de responsável técnico em período posterior ao tempo de labor reconhecido como especial.4. A parte autora foi intimada para, nos termos do Tema 208 da TNU, suprir a ausência da indicação do responsável técnico, juntando LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho.5.Parte autora juntou LTCAT, assinado por engenheiro do trabalho, com registro no CREA, demonstrando que a empresa funciona no mesmo endereço, inexistindo qualquer prova, da alteração no ambiente de trabalho (mesmo lay out).6.Juizo de Retratação rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91), osrequisitos exigidos para a sua concessão são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a reduçãoda capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. A sentença reconheceu à parte autora o direito ao benefício de auxílio-acidente e no recurso de apelação ela postula o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que se encontraincapacitada para o trabalho.3. No caso dos autos, a perícia médica constatou que a autora possui sequela de luxação, entorse e distensão de membro inferior, que a deixa parcial e permanentemente incapacitada para seu labor habitual (vendedora de bebidas), diante da exigência depermanecer por longos períodos em pé, fixando a data de início da incapacidade em outubro/2018. Acrescenta o expert que, analisando as condições pessoais da autora, como a idade e o grau de escolaridade, seria pouco provável a possibilidade dereabilitação profissional para outras atividades compatíveis com as suas limitações funcionais.4. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar a sua escolaridade, a idade e a condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a despeito da conclusão do laudo pericial nosentidode não recomendar a reabilitação profissional, as condições pessoais da autora, nascida em 1970, comerciante, apesar da baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), demonstram que ela pode ser submetida à reabilitação profissional, nos termosdotema 177/ TNU.4. Diante desse cenário, não sendo o caso de a autora apresentar apenas redução da capacidade laborativa, uma vez que efetivamente ela se encontra incapacitada para a sua atividade habitual, conforme atestado pelo laudo pericial, deve ser reconhecido aela o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.5. Em se tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM INVALIDEZ SOCIAL. VALIDADE DA FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 164/TNU.1. Tendo o laudo médico pericial sido lançado adequadamente, com exame da parte, da documentação e devidamente fundamentado, não há razões para afastar seu conteúdo.2. Estabelecida a incapacidade total e temporária da parte autora, assim como se tratando se pessoa extremamente jovem e com condições de recuperação, não há falar em concessão de benefício por incapacidade permanente, que se apresentaria deveras precipitado.3. É legal a fixação de DCB pela sentença após a Lei 13.457/17. Inteligência do Tema 164/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.