E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAR ACÓRDÃO AO PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃOPARA CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO A PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO NESSE SENTIDO
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
A interposição do IRDR após o julgamento do recurso interposto no TRF4 inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente.
2. Além disso, a doutrina aponta que o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a existência de causa pendente no Tribunal.
3. Para fins de admissibilidade do IRDR, não basta a multiplicidade de decisões judiciais sobre a mesma questão controvertida, exigindo-se, também, a existência de efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica, decorrente de dissenso no exame da questão por diferentes órgãos judiciários, suficiente para afetar a referência da orientação jurisprudencial sobre a matéria.
4. No caso concreto, o suscitante não logrou demonstrar a presença de todos esses requisitos.
5. Ausentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se a rejeição do IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. JULGAMENTO DO RECURSO NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE. INADMISSÃO DO INCIDENTE.
- A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (TRF4, IRDR 5013720-67.2018.404.0000, Corte Especial, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 10/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver (I) I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (II) - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente.
3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. IRDR inadmitido.
E M E N T AAVISO PRÉVIO INDENIZADO – TEMPO DE CONTRIBUIÇAO – O AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA – DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – RETORNO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Com efeito, a habilitação nos autos originários foi deferida para o fim de recebimento dos valores devidos pelo INSS a título de atrasados, consoante condenação transitado em julgado, o que não desnatura o caráter personalíssimo do benefício acima referido.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Assim, não há se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELEGADA. FORO REGIONAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O art. 109, §3º, da Constituição da República assegura ao segurado ou beneficiário a faculdade de ajuizar ação previdenciária perante Juízo Federal (de seu domicílio ou da capital) ou perante Juízo Estadual com competência delegada, sempre que este não for sede de Vara Federal. 2. Hipótese em que, embora seja denominado Foro Regional, o órgão com jurisdição sobre o município onde a segurada é domiciliada mantém as características de comarca autônoma. Portanto, deve como tal ser considerado para efeito de delegação de competência. 3. Em não havendo juízo federal instalado na sede do Foro Regional, fica mantido o regime de competência delegada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. TRABALHO RURAL QUE CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS ANALISADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ENTENDIMENTO EXPLANADO PELA TURMA. EMBARGOS DA AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS.
1.Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade em relação à matéria do cômputo do período de trabalho rural para efeito de carência na aposentadoria por idade híbrida .
2.A matéria foi examinada pela C.Turma que entendeu por comprovados os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, conforme fundamentação do voto.
3. O entendimento do C.STF em relação aos consectários é o aplicado pela Turma, conforme explanado no voto.
4.Ausentes os pressupostos legais para oposição de embargos de declaração.
5.Embargos da parte autora e do INSS improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Considerando que os autos de origem tramitam no JEF, o presente agravo de instrumento é de competência absoluta da Turma Recursal.
2. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissão e declinar da competência para a Turma Recursal.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE.
1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada.
2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC.
3. Recebimento do Incidente para uniformizar a seguinte tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): Procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. PROCESSOS. EFETIVA REPETIÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SIMILITUDE PARCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é condicionada na forma do inciso I do artigo 976 do CPC à efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.
2. Ausente na hipótese em exame demonstração da efetiva repetição de casos em que controvertida a questão proposta, conforme evidencia a própria petição inicial do incidente.
3. Quanto ao requisito representado pela similitude da questão de direito examinada, da análise dos arestos indicados percebe-se apenas o parcial atendimento.
4. O suscitante realiza o cotejo entre acórdãos dissonantes proferidos pelas Turmas desta Corte, o que não é suficiente para atender à previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito.
5. Muito embora o legislador não tenha estabelecido critérios quantitativos, há de se exigir a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções significativas, aqui não efetivada.
6. Afastada a proposição sucessiva formulada durante o julgamento no sentido da conversão do incidente de resolução de demandas repetitivas em incidente de assunção de competência diante da inviável fungibilidade, conforme precedentes deste Tribunal.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ. ADMISSÃO DE EMPREGADO PELO REGIME CELETISTA. LEI Nº 9.649/98. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE.
1. A contratação de empregados pelo regime celetista tem lastro no artigo 58, §3º, da Lei n.º 9.649/1998, cuja constitucionalidade foi recentemente ratificada nos autos da ADC n.º 36/DF.
2. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOS RESTITUÍDOS PELA TURMAREGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO, “A FIM DE QUE APLIQUE O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NESSA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NO SENTIDO DE SE ADMITIR PROVA PERICIAL INDIRETA AINDA QUE POR SIMILARIDADE NO PRESENTE CASO”. APESAR DE O ACÓRDÃO RECORRIDO ADMITIR EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ESTABELECIMENTOS SIMILARES, PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, CONSIDEROU SER IMPOSSÍVEL A PRODUÇÃO DESSA PROVA, POR NÃO EXISTIR PROVA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS ESTABELECIMENTOS EM QUE PRESTADOS OS SERVIÇOS PELA PARTE AUTORA, NEM DA EXISTÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES, COM ESPECIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E DA ORGANIZAÇÃO DA LINHA DE PRODUÇÃO DE CALÇADOS QUE POSSUAM CARACTERÍSTICAS SIMILARES ÀQUELES ONDE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS, A FIM DE QUE POSSAM SER UTILIZADOS COMO VERDADEIROS PARADIGMAS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ADMISSÃO DE EMPREGADO PELO REGIME CELETISTA. LEI Nº 9.649/98. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE.
1. Ao analisar a competência, o Juízo Singular acolheu em parte a alegação do Conselho réu, firmando sua competência apenas para o exame dos pedidos do autor fundados na relação jurídica estatutária, com base na Lei nº 8.1112/90, nos termos do art. 109, I, da CF. Consignou que o exame dos demais pedidos fundados na CLT, como diferenças salariais e verba indenizatória supostamente paga a menor por ocasião da demissão do autor, deveriam ser deduzidos em ação própria e perante o Juízo competente - Justiça do Trabalho - consoante art. 114, I, da CF. A questão posta nos autos foi examinada nos limites da competência do Juízo Federal. Não merece guarida, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
2. A contratação de empregados pelo regime celetista tem lastro no artigo 58, §3º, da Lei n.º 9.649/1998, cuja constitucionalidade foi recentemente ratificada nos autos da ADC n.º 36/DF.
3. Precedentes desta Corte.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, que não rebate os fundamentos da sentença, não expressando as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. DESACOLHIMENTO.
O indeferimento de pedido de suspeição de perito pela ausência de demonstração de vínculo deste com quaisquer das partes não constitui hipótese de prejulgamento da causa a ensejar a suspeição ou impedimento do magistrado, máxime quando este determina o retorno dos autos ao perito para nova manifestação acerca das alegações e documentos apresentados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C.TURMA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Os consectários foram estabelecidos conforme entendimento da C. Turma.
4.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO.
O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos artigos 926 a 928 do NCPC, não tem natureza recursal e, portanto, não pode ser suscitado após o julgamento da apelação realizado pela Turma. Precedentes da Corte.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ. ADMISSÃO DE EMPREGADO PELO REGIME CELETISTA. LEI Nº 9.649/98. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE.
As questões atinentes à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e ao regime a que estão submetidos seus colaboradores já foram amplamente debatidas nos Tribunais, tendo esta Corte reconhecido - na linha de precedentes das instâncias superiores -, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico estatutário, dada a natureza autárquica da entidade.
Não obstante, a implantação do regime jurídico estatutário depende da edição de lei de iniciativa do Poder Executivo (inclusive para fins de criação dos respectivos cargos, fixação de remuneração e regulação do regime previdenciário), até o momento inexistente no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná. Tal exigência tem amparo constitucional (art. 37, inciso I, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'a', da CRFB).
A contratação de empregados pelo regime celetista - ao menos por ora - tem lastro no artigo 58, § 3º, da Lei n.º 9.649/1998, que não foi declarado inconstitucional e é objeto da ADC n.º 36/DF (ainda pendente de apreciação), isso sem considerar a peculiaridade da situação jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, que são mantidos com recursos próprios, não recebem subvenções ou transferências à conta da União, não se submetem à supervisão ministerial e são representados judicialmente por um corpo de advogados próprio.
As decisões proferidas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, - que, em 07/11/2002, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n.º 9.649/98 (ADI n.º 1.717/DF), e, em 02/08/2007, suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998 (ADI n.º 2.135/DF) - não declararam, com efeitos vinculantes, a invalidade das leis anteriores.