PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento da causa originária pelo órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se admite incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado após o julgamento de recurso ordinário pela turma recursal ou turma de tribunal, em observação ao art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese em que o recurso já foi apreciado, a natureza incidental do IRDR desaparece para dar lugar à identificação de atípico recurso.
3. Embora a pendência do processo, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, seja necessária para a admissibilidade do incidente, o julgamento de mérito, ou seja, a fixação da tese jurídica, prescinde da continuidade da relação processual, segundo a disposição do art. 976, parágrafo 1º, do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.4 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicado o exame da apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. NÃO INCIDENTE.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, diante da diversidade das causas de pedir.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
E M E N T A AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE EM RAZÃO DE TRATAR DE REEXAME DE FATO E QUESTÃO PROCESSUAL. RAZÃO DE AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS EM QUE ALEGA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃODE ENTENDIMENTO ENTRETURMAS. QUESTÃO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Segundo dispõe o Código de Processo Civil, É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947).
- Considerando que o entendimento das Turmas Previdenciárias sobre a matéria não se mostra dissonante, o encaminhamento do incidente para apreciação pelo colegiado competente não se justifica.
- Não se caracterizando como questão de direito, não resta atendido um dos pressupostos para a medida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.3. Prejudicada a apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.º 17.
1. A improcedência do pedido, fundada em entrevista rural e depoimentos de testemunhas colhidos exclusivamente em processo administrativo, contraria parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR17).
2. É impertinente a reclamação no ponto em que, contrariamente também ao art. 385 do Código de Processo Civil, tem por intento o próprio depoimento da parte em juízo.
3. Reclamação parcialmente provida para anular todos os atos processuais praticados desde a instrução probatória e para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a produção de prova testemunhal.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CAUSA PENDENTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. CORRELAÇÃO EFETIVA E DIRETA ENTRE O ENTENDIMENTO QUE SE PRETENDE UNIFORMIZAR E A QUESTÃO A SER SOLVIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente.
2. O fato de a causa pendente corresponder a processo de competência dos Juizados Especiais Federais, como ocorre no presente caso, não obsta a admissibilidade do IRDR.
3. Nessas hipóteses (IRDR suscitado no âmbito de processo que tramita no JEF), a Terceira Seção deste Tribunal segue o entendimento no sentido de que o incidente apenas resolve a questão de direito, fixando a tese jurídica vinculante e assumindo a característica de "causa-modelo".
4. Todavia, isso não afasta a necessidade de que haja correlação efetiva e direta entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto.
5. Na situação ora em exame, verifica-se que a tese proposta pelo suscitante no presente incidente, caso venha a ser acolhida integralmente por este Colegiado, não lhe aproveitará.
6. Cuidando-se de dissenso exclusivamente entre as Turmas Recursais (JEF) e as Turmas deste Tribunal e uma vez que a questão de direito que o suscitante objetiva solucionar não guarda pertinência com a questão discutida no feito originário, verifica-se que o presente incidente visa, apenas, a superação de Sumula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sem que disso resulte qualquer resultado prático na ação em tramitação no primeiro grau.
7. Ausente a pertinência entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto, impõe-se a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO NÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA. INCIDENTE QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento provido.