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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. NÃO INCIDENTE. TRF4. 5004053-27.2019.4.04.7112

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. NÃO INCIDENTE. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, diante da diversidade das causas de pedir. (TRF4, AC 5004053-27.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004053-27.2019.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004053-27.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANE MARIA LOPES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

APELADO: RODRIGO LOPES DA SLVA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 07/10/2020 na qual o juízo a quo extingiu o feito sem julgamento de mérito, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao autor Rodrigo Lopes da Silva, em razão de sua ilegitimidade passiva, com base no artigo 485, VI, do CPC; e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a caracterização de coisa julgada em relação ao processo nº 2006.71.12.003901-7.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da diversidade dos processos administrativos em que formulados os pedidos e diante das diferentes causas de pedir que fundam o pedido em relação à qualidade de segurado do instituidor do benefício. Defende, em especial, que se distingue a causa de pedir pois a autora requer o benefício diante do direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição enquanto o pedido inicialmente vertido debatia a condição de taxista do instituidor e as contribuições vertidas nesta condição.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Coisa Julgada

A coisa julgada vem definida no artigo 502 do NCPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, §3º do NCPC. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (artigo 337, §§ 1º e 2º, do NCPC).

A parte autora, em suas razões recursais, postula o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido instituidor, diante de seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto a este lapso temporal a sentença a quo reconheceu a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos seguintes termos:

Eficácia preclusiva da coisa julgada

Uma vez comprovado o anterior ajuizamento de ação onde pretendida Pensão por Morte, examino a possibilidade de ocorrência de coisa julgada.

Segundo disposto no art. 337, §4º do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

Nesse sentido, calha pontuar que, a autora ajuizou na Justiça Federal o processo autuado sob o nº 2006.71.12.003901-7. De acordo com as cópias dos documentos extraídos daqueles autos é possível verificar que a matéria aventada naquela ação é a mesma do presente feito. Assim, resta evidente que a discussão travada nesta ação esbarra na coisa julgada, pois o respectivo direito já foi definido em sentença proferida naquela ação, que transitou em julgado na data de 03/03/2008.

Verifica-se pois, que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em relação à ação anterior, em que houve julgamento de mérito, inobstante haja requerimentos administrativos diversos, a situação fática é a mesma, de forma que resta caracterizada a coisa julgada.

Ademais, analisando-se, no caso, as duas ações, verifica-se, primeiramente, que partes e a causa de pedir são as mesmas. O pedido, no caso, ainda que se refira a NB diverso, também é o mesmo (concessão da pensão por morte instituída pelo companheiro/cônjuge), uma vez que o fato de existirem protocolos administrativos de pensão por morte em datas diferentes não tem o condão de modificar a natureza do pedido.

Entendo que, na verdade, não se trata de fato novo, mas sim ingresso de elementos novos de prova.

Vê-se, pois, que o que pretende a autora, na verdade, sob a alegação da existência de fato novo, é reabrir a discussão acerca da sua qualidade de segurado do de cujus mediante a apresentação de novos elementos de prova, pretensão esta que, considerando-se o disposto no art. 508 do CPC/2015, não pode ser acolhida.

A coisa julgada que advier com a sentença final de mérito impedirá que quaisquer de tais fatos, mesmo os que deixaram de ser alegados e discutidos no processo anterior, sejam depois apresentados como pretenso fundamento de uma nova ação, entre as mesmas partes, relativa ao mesmo acidente, e para os exatos mesmos fins reparatórios. Estar-se-á diante da mesma causa de pedir.

Por fim, de ressaltar que, embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária carece, portanto, do necessário suporte legal, por meio de alteração do código de processo civil ou, até, pela criação de normas processuais específicas para as ações previdenciárias."

Nesse sentido, decidiu, recentemente, o Egrégio TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido que já foi decidido em processo anterior, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. (TRF4, AC 5016046-12.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA MATERIAL. 1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido. 2. A verificação da existência de fatos novos, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. No entanto, na hipótese, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica. (TRF4, AC 5018806-58.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NOVAS PROVAS. IRRELEVÂNCIA. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, ainda que fundado em novas provas, encontra óbice na coisa julgada. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5003224-53.2018.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito. (TRF4, AC 5003405-58.2016.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Diante de tais considerações, verifica-se caracterizada a coisa julgada em relação ao processo anteriormente ajuizado pela autora contra o INSS postulando a concessão de benefício de pensão por morte, motivo pelo qual o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito, por força do art. 485, inciso V, do CPC/2015.

A respeito da coisa julgada, dispõe o novo CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Por seu turno, estabelecem os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil:

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

No caso dos autos distinguem-se as causas de pedir que ancoram a alegação de que há qualidade de segurado, residindo uma no reconhecimento da condição de contribuinte do falecido e outra em seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito, mediante o reconhecimento do tempo especial.

Deste modo, afasto a incidência da coisa julgada.

Todavia, não se pode aplicar a disciplina do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil considerando que o feito não se encontra maduro para imediato julgamento, por não se ter iniciado a fase probatória nos autos principais, estando ainda pendente a apreciação dos pedidos vertidos na réplica (evento 33, RÉPLICA1).

Neste sentido, impõe-se dar provimento à apelação da parte autor para anular a sentença determinar a reabertura da instrução processual, e consequente prolação de nova sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução e consequente prolação de nova sentença.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003074599v8 e do código CRC 1eb2ee11.Informações adicionais da assinatura:
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5004053-27.2019.4.04.7112
40003074599.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004053-27.2019.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004053-27.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANE MARIA LOPES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

APELADO: RODRIGO LOPES DA SLVA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. NÃO INCIDENTE.

Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, diante da diversidade das causas de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução e consequente prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003074600v4 e do código CRC d7d86e97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:39:23


5004053-27.2019.4.04.7112
40003074600 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022

Apelação Cível Nº 5004053-27.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANE MARIA LOPES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

APELADO: RODRIGO LOPES DA SLVA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E CONSEQUENTE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:23.

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