E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA.
1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível por meio de interposição de agravo de instrumento, salvo quando importar a extinção da execução, caso em que caberá apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que, tanto o maior como o menor valor-teto, são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário-de-benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
3. Sentença anulada, com determinação para retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizados novos cálculos de acordo com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Por sua vez, no tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário originados das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
V - Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA - PET 9582/RS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9582/RS) decidiu que o termo inicial da aposentadoria concedida judicialmente seria a data do requerimento administrativo se o segurado já tivesse preenchido os requisitos legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS.
3. Tendo em vista a data do ajuizamento da demanda, em 24/03/2017, há que ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO NÃO CONSTATADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve divergência, no presente caso, do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 664.335/SC, que fixou duas teses, quais sejam: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e, 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
III. Ressalte-se que, na hipótese de agente insalubre diverso do ruído, o próprio STF ressalvou que "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
IV. Com efeito, embora o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário das fls. 92/97 aponte a existência de EPI eficaz, não consta a eliminação total do agente nocivo, nem comprova a utilização do equipamento de proteção durante todo o tempo em que é executado o serviço, não descaracterizando, portanto, a condição especial da atividade exercida.
V. Decisão recorrida mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação.
III- Acórdão recorrido reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC), para dar parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pela autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.-Devolvidos os autos, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985, Tema n. 27, e Recurso Extraordinário com Agravo n. 865.645, Tema n. 807.-De acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 27: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”.- O "decisum" se encontra em conformidade com os parâmetros fixados, ao estabelecer que o critério previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não pode ser o único meio de prova da miserabilidade, e entender pela concessão do benefício, considerado outros fatores, já que a renda do grupo familiar, no caso, suplantava o critério de ¼ do salário mínimo.- Juízo de retratação negativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. SUSPENSÃO PELO STF. NÃO APLICAÇÃO. POSSEGUIMENTO DO FEITO.
Nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, do Código de Processo Civil/2015, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem os respectivos processos serem sobrestados até julgamento final da controvérsia.
Devem ser suspensos todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. (STF, Pet 8002).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o cômputo do termo inicial do benefício de auxílio-doença justifica-se a contar da data da sentença (02.05.2013), quando reconhecida a presença dos requisitos necessários à sua concessão, posto que tão somente nessa ocasião foi, também, reconhecida a incapacidade laborativa da autora, em detrimento da conclusão negativa do laudo pericial.
III- Acórdão mantido (art. 543-C, §7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE ATÉ A EC 20/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, II, do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, consoante as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, salientando-se, no mais, que não atingiu o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos até a data do requerimento administrativo, em 30/03/2000, bem como, não contava com a idade mínima de 53 (cinquenta e três anos) exigida para a concessão do benefício na sua forma proporcional, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos termos das regras de transição previstas na referida Emenda.
III. Sendo assim, torna-se inviável o cômputo do tempo de serviço posterior à vigência da EC 20/98, para fins de cálculo da RMI do benefício, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, nos termos da decisão do C. Supremo Tribunal Federal, no REx n.º 575.089, com Repercussão Geral.
IV. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Agravo legal parcialmente provido. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias, também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário originado do aviso prévio indenizado, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação a direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída.
2. Hipótese em que não se verifica presente o direito líquido e certo ao cumprimento da decisão proferida pela Junta Recursal, tendo em vista a existência de erro material no acórdão, apontado em embargos de declaração e acolhido pelo órgão julgador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. RE 579.431/RS. ADEQUAÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.2- Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 579.431/RS.3- O acórdão em nada contrariou o decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, porquanto a Suprema Corte reconheceu a higidez da taxa de juros de mora prevista na Lei 11.960/09.4- Remessa dos autos à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO NÃO CONSTATADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve divergência, no presente caso, do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 664.335/SC, que fixou duas teses, quais sejam: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e, 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
III. Ressalte-se que, na hipótese de agente insalubre diverso do ruído, o próprio STF ressalvou que "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
IV. Com efeito, embora o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário das fls. 55/56 aponte a existência de EPI eficaz, não consta a eliminação total do agente nocivo, nem comprova a sua utilização do equipamento de proteção durante todo o tempo em que é executado o serviço, não descaracterizando, portanto, a condição especial da atividade exercida.
V. Decisão recorrida mantida.