PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. QUESTÃO DE FATO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE IRDR EM IAC.
1. É intempestiva a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso ordinário, em turma recursal ou em turma de tribunal (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. A efetiva repetição de processos é requisito imprescindível para a admissibilidade de IRDR, que não se cumpre sem a sólida demonstração de que, mais que decidir a lide originária, atingirá o propósito de desfazer controvérsia a que, de fato, distintas turmas ou câmaras emprestam diferente tratamento a respeito de questão unicamente de direito.
3. Não é possível a conversão de incidentes, a saber, promover a admissibilidade de instauração de incidente de assunção de competência (IAC) se não for admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), porque este último, entre outras distinções, (a) presume a legitimação durante o curso do processo na própria turma; (b) não prescinde a fungibilidade, no caso, de dúvida objetiva para a sua aplicação e (c) diante da impossibilidade de novo julgamento, no colegiado maior, de recurso já apreciado na turma de origem.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. Em cumprimento de sentença é vedado a rediscussão do mérito do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso o acórdão foi proferido em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA INDEVIDA CESSÃÇÃO MÉDICA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos o laudo médico pericial elaborado aos 27.10.2010 (fls. 61/65) atesta que o autor é portador de cardiopatia hipertênsica e episódio de bradicardia sinusal, estando incapacitado de forma parcial e temporária. Afirma o expert que a patologia é controlada com medicamentos, devendo o autor evitar trabalhos forçados e stress. Consignou, ainda, que as patologias o impedem de laborar há mais ou menos cinco anos.
IV. Agravo legal a que se dá provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial..
III. No presente caso, entretanto, diversamente do que entende o segurado, a questão ventilada (alteração do termo inicial do benefício e honorários advocatícios) não poderia ser debatida em sede de Recurso Especial.
É que as irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da interposição do recurso de Agravo Legal, o que não fora feito.
Nesse rumo, a interposição do Recurso Especial pelo segurado sem o debate anterior do tema que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada.
IV. Em razão de não ter havido a interposição de Agravo Legal pela parte autora, não há que se falar em juízo de retratação, e, portanto, MANTENHO o v. Acórdão reexaminado, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Agravo legal a que se nega provimento. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Agravo retido improvido. Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos. Acórdão mantido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Promovida a ação judicial, as provas devem ser produzidas perante o juízo da causa, sendo descabido delegar à autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado.
2. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se a prova oral é produzida em justificação administrativa e o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural ou a concessão da aposentadoria por idade rural, não é possível deixar de renovar a produção da prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento.
3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Agravo legal a que se nega provimento. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Embargos de declaração parcialmente providos. Erro material corrigido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Apelo do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Como ressaltado na decisão agravada, há de deve prevalecer no presente caso a força da coisa julgada, preceito constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI), devendo ser observado e respeitado o que previsto no título executivo judicial transitado em julgado. O artigo 525, § 1º, do CPC/2015, dispõe de forma taxativa acerca das hipóteses que podem ser levantadas pelo executado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo possibilidade de se desconstituir o que decidido na fase de conhecimento, fora daquelas hipóteses, se não por intermédio da competente ação rescisória, conforme artigo 966 e seguintes do mesmo diploma, fato este que denota a impossibilidade de alcance da suspensão determinada. Vale ressaltar também que a finalidade precípua do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é resguardar a isonomia e a segurança jurídica na tramitação de processos que envolvam questão controvérsia (NCPC, art. 976), uniformizando julgamentos, o que não se observa no presente caso, uma vez que a questão já se encontra definitivamente julgada.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Agravo legal a que se nega provimento. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO DOS ATRASADOS. FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
2 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso, se confirmada a sentença, terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
3 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO NÃO CONSTATADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve divergência, no presente caso, do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 664.335/SC, que fixou duas teses, quais sejam: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e, 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
III. Ressalte-se que, na hipótese de agente insalubre diverso do ruído, o próprio STF ressalvou que "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
IV. Com efeito, embora o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário das fls. 54/56 aponte a existência de EPI eficaz, não consta a eliminação total do agente nocivo, não descaracterizando, portanto, a condição especial da atividade exercida.
V. Decisão recorrida mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REVISIONAIS DE BENEFÍCIO COMPLENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DO SEGURADO. EXISTÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O fato de o segurado manter relação jurídica com previdência privada, não afasta seu interesse em revisar o benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS.
2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS.
3. Hipótese de incidência direta do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200, com força vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO NÃO CONSTATADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve divergência, no presente caso, do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 664.335/SC, que fixou duas teses, quais sejam: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e, 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
III. Ressalte-se que, na hipótese de agente insalubre diverso do ruído, o próprio STF ressalvou que "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
IV. Com efeito, embora o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário das fls. 54/56 aponte a existência de EPI eficaz, não consta a eliminação total do agente nocivo, não descaracterizando, portanto, a condição especial da atividade exercida.
V. Decisão recorrida mantida.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE ATÉ A EC 20/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, II, do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, consoante as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, salientando-se, no mais, que não atingiu o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos até a data do requerimento administrativo, bem como, não contava com a idade mínima de 53 (cinquenta e três anos) exigida para a concessão do benefício na sua forma proporcional, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos termos das regras de transição previstas na referida Emenda.
III. Sendo assim, torna-se inviável o cômputo do tempo de serviço posterior à vigência da EC 20/98, para fins de cálculo da RMI do benefício, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, nos termos da decisão do C. Supremo Tribunal Federal, no REx n.º 575.089, com Repercussão Geral.
IV. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a instauração, perante Tribunal Regional Federal, de incidente de resolução de demandas repetitivas tendo por processo originário feito que tramita perante juizado especial federal.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. A orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Agravo legal provido em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).