PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE ATÉ A EC 20/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, II, do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, consoante as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, salientando-se, no mais, que não atingiu o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos até a data da citação, bem como, não contava com a idade mínima de 53 (cinquenta e três anos) exigida para a concessão do benefício na sua forma proporcional, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos termos das regras de transição previstas na referida Emenda.
III. Sendo assim, torna-se inviável o cômputo do tempo de serviço posterior à vigência da EC 20/98, para fins de cálculo da RMI do benefício, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, nos termos da decisão do C. Supremo Tribunal Federal, no REx n.º 575.089, com Repercussão Geral.
IV. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível por meio de interposição de agravo de instrumento, salvo quando importar a extinção da execução, caso em que caberá apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que, tanto o maior como o menor valor-teto, são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
3. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
4. Não havendo diferenças a executar, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença.
5. Honorarios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA.
1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão.
2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta.
3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral.
4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI).
5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V).
6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais.
7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais.
8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa.
9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais.
10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial.
11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal - ou, pior, à metade do valor do pedido principal - pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo.
12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.II - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.III - Agravo de instrumento não provido.
Souza RibeiroDesembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AUXÍLIO-CRECHE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente e o auxílio-creche não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. No entanto, no tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário originados das verbas anteriormente mencionadas (13º proporcional ao aviso prévio indenizado), é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL.
1. "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário" (IRDR nº 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
2. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal em audiência judicial e para a prolação de nova decisão.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC. JULGAMENTO DO ARE 664.335, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
2. Manutenção da decisão anteriormente proferida pela TRU4 em virtude de o acórdão encontrar-se alinhado à orientação firmada pelo STF.
3. Incidente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a instauração, perante Tribunal Regional Federal, de incidente de resolução de demandas repetitivas tendo por processo originário feito que tramita perante juizado especial federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO LEGAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.
1. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.565/SE), restou pacificada a questão no sentido de que somente na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS, desconsidera-se a perda da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
2. Embora se constate, malgrado a perda da qualidade de segurado, o recolhimento de 163 contribuições que, em tese, excederiam a carência exigida, o falecido, na data do óbito, não havia implementado o requisito etário necessário à percepção do benefício de aposentadoria por idade (65 anos), vez que faleceu aos 62 anos de idade.
3. Ambos os requisitos devem estar preenchidos, não sendo suficiente o cumprimento de apenas um deles. Precedentes do e. STJ.
4. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
5. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
IV. Agravo legal a que se nega provimento. Acórdão mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL DA PARTE RÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISAO QUE CONCEDE BENEFÍCIO PARA MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS. VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. ARTIGO 12, § 1º DO RITNU. ARTIGO 30, I DO RITR3ªR. SÚMULA 43 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRADA COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A EMBASAR A ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO DE 29.04.1995 A 01.08.1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO INCIDENTE. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ESPECIFICADO DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1.310.034/PR e REsp 1.151.363), inexistindo, portanto, óbice para proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, ou após a Lei 9.711/1998.
4. No período de 01/07/1990 até 28/04/1995: O autor laborou como motorista de ônibus, no transporte de funcionários da Refinaria Presidente Bernardes, a serviço da empresa MKZ Transportadora e Turismo, conforme laudo técnico judicial, produzido no âmbito da Justiça Trabalhista.
5. A atividade de motorista de ônibus, exercida pelo autor até de 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 (que passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para configuração do labor especial), é considerada especial por enquadramento nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Não é possível reconhecer a especialidade do labor no período de 29.04.1995 a 01.08.1997, uma vez que o laudo técnico pericial da Justiça do Trabalho não faz menção à exposição de agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. 7. Reconhecido a especialidade do labor apenas no período de 01/07/1990 até 28/04/1995, o qual deve ser convertido em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 e revisada a a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/140.848.655-2.
7. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, 07.06.2006, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do labor especial ora reconhecido.
8. As parcelas devidas da revisão não foram alcançadas pela prescrição, eis que a ação foi ajuizada em 14.10.2010, decorrido pouco mais de quatro anos do deferimento do benefício na esfera administrativa (07.06.2006).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS no pleito de revisão do benefício em sua mesma espécie, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11. Apelação do autor não provida.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para estabelecer a incidência dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
1. Deve ser acolhido o cerceamento de defesa, porquanto, tendo no curso da ação sido suscitado o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, cuja tese fixada foi a de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 2. Anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IDÊNTICO OBJETO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO.
1. A instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC acarreta a suspensão do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão colegiado competente. Exegese do artigo 947 do CPC.
2. Não há, todavia, determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Por sua vez, no tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário originados das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
III - Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.2- Adequação do julgado ao entendimento firmado pelo C. STJ, no Tema 995, no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.3- Remessa dos autos à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
1. Deve ser acolhida a tese preliminar de cerceamento de defesa, porquanto, tendo no curso da ação sido suscitado o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, cuja tese fixada foi a de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 2. Anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
1. Deve ser acolhida a tese preliminar de cerceamento de defesa, porquanto, tendo no curso da ação sido suscitado o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, cuja tese fixada foi a de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 2. Anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, INC. II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES RURAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Embora seja tranquilo na jurisprudência pátria o entendimento no sentido da necessidade de indenização do tempo de labor rural para fins de aproveitamento para aposentação no serviço público, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e o do servidor público (arts. 201, § 9º, da Constituição Federal e 96, IV, da Lei nº 8.213/91), é dever da Autarquia expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República.
II - A pessoa jurídica de direito público a que vinculada o servidor, ela sim, no momento de instituir eventual benefício em seu favor, poderá condicionar o cômputo do período de labor rural à indenização a que se refere a legislação previdenciária, para fins de contagem recíproca.
III - O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 609), fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91."
IV- Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência.