PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A incidência de juros moratórios e multa nocálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuiçõesno período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. Cuida-se de caso em que o segurado teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, ao fundamento de que a legislação veda a emissão de CTC relativa ao tempo anterior à aposentadoria concedida no RGPS.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à aposentadoria concedida, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
3. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, cuida de hipótese distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE O JEF. RENÚNCIA DO EMBARGADO À COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO ANTERIORES A JANEIRO DE 2008. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O embargado propôs ação judicial perante a Vara Cível da Comarca de São Manuel - SP, em 23/08/2006, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 130424993-7), desde a sua cessação administrativa (15/11/2003).
2 - Antes que fosse definitivamente apreciada sua pretensão, o embargado propôs demanda semelhante perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, em 12/11/2007. Naquela instância foi homologado acordo entre as partes, firmado em 14/03/2008, com o seguinte teor: "a) o réu restabelecerá o benefício de auxílio-doença nº NB-560.456.490-3, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do ofício judicial pela respectiva agencia do INSS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sendo que será expedido ofício requisitório no valor de R$ 1.953,68 (hum mil, novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos). b) a renda mensal é de R$ 619,34 (seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a partir janeiro de 2008. c) o Procurador Federal exige da parte autora, em contrapartida, a renúncia ao direito sobre qualquer valor adicional de atrasados relativos ao benefício em questão, bem como à propositura de nova ação judicial que tenha o mesmo pedido e causa de pedir que a presente demanda. d) as partes, de forma expressa, abrem mão do prazo para recurso.".
3 - A questão da litispendência entre os feitos chegou a ser arguida pelo INSS na fase de conhecimento, contudo, ela não foi acolhida pela sentença que deu origem ao título exequendo, sob o argumento de que "o Sr. Perito judicial constatou a incapacidade laboral, ainda que parcial, do demandante e houve cessação do benefício concedido administrativamente como dito alhures - gozado entre janeiro de 2007 e junho de 2008" (ID 107300606 - p. 22).
4 - Apesar de tal circunstância, subsiste a renúncia expressa do embargado à cobrança de prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença anteriores a janeiro de 2008, de modo que não se pode exigir o seu pagamento nesta demanda, sob pena de afrontar a transação firmada entre ele e o INSS e homologada pelo Juizado Especial Federal de Botucatu.
5 - Por outro lado, constata-se que o embargado usufruiu do benefício de auxílio-doença, em razão da acordo celebrado perante o JEF de Botucatu, até setembro de 2008, razão pela qual tais valores devem ser excluídos da condenação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício.
6 - Nem se alegue a possibilidade de cobrança da diferença entre as parcelas do benefício, vencidas antes de setembro de 2008, pois a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Inviável, portanto, o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado relativo às parcelas do benefício de auxílio-doença vencidas antes de setembro de 2008. Precedentes.
8 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuiçõesno período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO E REAJUSTE. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. REVISÃO DA RMI. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA EC 41/2003. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INICDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "TR"- LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Verifica-se que o autor requereu o benefício na via administrativa em 03/07/2000, tendo sido deferido em 21/03/2001, com DIB em 20/05/2000, e primeiro pagamento em 10/04/2001 (fl. 48), tendo sido computado tempo de serviço e contribuição até a data da EC 20/1998, totalizando 31 anos, 07 meses e 23 dias (fl. 47), com RMI de R$ 954,04, bem como que o valor foi limitado ao teto máximo na data da sua concessão.
3. Com relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário , pela aplicação do artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, o documento de fl. 93 comprova que o benefício do autor foi revisado pelo INSS, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994. Ressalvo, contudo, que os valores das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício deverão ser discutidos na fase de cumprimento do julgado.
4. Embora a Emenda Constitucional 41/03 não disponha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
5. O benefício revisado foi limitado ao teto, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da readequação dos novos tetos previdenciários da Emenda Constitucional nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Dessa forma, ao proceder à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com a nova renda mensal inicial observando o coeficiente de 82% do salário-de-benefício, este último, calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como observado quanto às diferenças o disposto no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994 e da Emenda Constitucional 41/2003.
7 Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
8. Afasto, ainda, com relação ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício a incidência da prescrição quinquenal. Embora a demanda tenha sido ajuizada em 15/08/2013, o documento de fl. 49 demonstra que o autor requereu na via administrativa a revisão do benefício em 13/07/2005 (fl. 49), mas não consta dos autos nem dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV informação a respeito da análise e conclusão do requerimento formulado pelo autor.
9. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
10. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA N. 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DAS ADIs N. 2.110 E 2.111 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, após o dessobrestamento do feito, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria para inclusão de todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme sentença de primeiro grau.A agravante pretende a reforma da decisão para restabelecer a sentença que lhe foi favorável, sustentando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, em detrimento da norma de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, subsiste fundamento jurídico para o sobrestamento do feito ou para a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.102 da repercussão geral, que admitia a chamada “revisão da vida toda”.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs n. 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando mais favorável ao segurado.5. O julgamento das referidas ações diretas resultou na superação da tese firmada no Tema n. 1.102 da repercussão geral, tornando insubsistente a determinação de suspensão nacional dos processos que versavam sobre a matéria.6. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento vinculante e com eficácia erga omnes firmado pelo STF, inexistindo fundamento para novo sobrestamento ou para reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. O julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111 pelo STF, com declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, superou a tese firmada no Tema n. 1.102 da repercussão geral. 2. Não subsiste a suspensão nacional dos processos que discutem a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 em detrimento da norma de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. 3. É indevida a revisão de aposentadoria para inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 com base na regra definitiva quando a norma de transição for menos favorável.”Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei n. 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 78265 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 75736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24.03.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO DA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.71.00.065522-8 QUE TRAMITOU PERANTE A 20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE. SÚMULA Nº 77 DESTE TRIBUNAL.
A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há motivo lógico ou jurídico para que se considere o IRSM de fevereiro/94 apenas se houver determinação expressa no título exequendo. Se este condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei. A igual sentido se orienta o disposto na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 que tramitou perante a 20ª Vara Federal de Porto Alegre, com acórdão transitado em julgado, e a Súmula nº 77 deste Tribunal. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS ANTERIORES A 03/12/1998. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 5. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 8.213/91. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III - A atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.
IV - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício definido pela r. sentença.
V -Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
VI - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO MENOS 12 MESES NOS ÚLTIMOS 18 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DA DISPENSA. TRABALHO DOMÉSTICO. APROVEITAMENTO NO SEGURO DESEMPREGO DA LEI 7.998/90. IMPOSSIBILIDADE.
Da interpretação sistemática dos dispositivos normativos relativos à matéria impõe-se a conclusão de que o tempo como empregado doméstico deve ser computado somente para fins do seguro-desemprego previsto na lei específica que rege tais trabalhadores, cujas normas criaram sistema próprio de proteção ao obreiro.
Nem a Lei Complementar 150/2015 nem a normativa do CODEFAT estabeleceram o direito do trabalhador aproveitar o tempo de labor doméstico no seguro-desemprego da Lei 7.998/1990, entendendo-se haver silêncio eloquente do legislador no tema.
Os períodos de tempo de trabalho doméstico não podem ser computados para fins de seguro-desemprego neste feito. Como o tempo de trabalho que restou é insuficiente, inferior a doze meses, a autora não tem o direito que reclama.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Em sendo devido o benefício com base no direito adquirido em dezembro/98, o período básico de cálculo a ser observado corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores a esta data, excluída a gratificação natalina (art. 29, § 3º, Lei 8.213/91).
2. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou naquela data.
3. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019.
O reconhecimento de tempo de labor rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, quando posterior a 31/10/1991, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, a título de indenização, conforme o art. 39, II, da Lei 8.213/91.O trabalhador rural, na condição de segurado especial, deve recolher contribuições facultativas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.O período indenizado pode ser utilizado para fins de enquadramento nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, ou suas regras de transição, ainda que a indenização ocorra após a publicação da referida emenda.Na hipótese de pedido de emissão das guias de indenização, sendo este indeferido pela autarquia previdenciária, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER.A indenização de períodos de labor rural posteriores a 1991 não enseja a aplicação de multa e juros moratórios sobre os valores, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, sendo tal exigência aplicável somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996.Mantida a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, após o devido pagamento da indenização do período rural, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.
2. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
3. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, nocálculo de salário-de-benefício devem ser consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e a DER.
3. Precedentes do STJ.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. INEFICÁCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO QUE PERTINE À CLÁUSULA QUE DÁ QUITAÇÃO À OBRIGAÇÃO OU DIREITO REFERENTE ÀS REGRAS ANTERIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO POSTERIOR À ADESÃO AO NOVO PLANO. VALOR DO CTVA JÁ VEM INTEGRADO À BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À FUNCEF. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA. A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ESTÁ VINCULADA AO JUÍZO QUE A PROFERIU.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
2. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho). Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião: "Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'." Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA.
3. A CEF e a FUNCEF ainda sustentaram que o pedido formulado na presente demanda não pode ser acolhido em face da prescrição total, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o CTVA foi criado em setembro de 1998.
Dispõe o art. 206, § 3º, II, do Código Civil que prescreve em três anos 'a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias'. Igual previsão encontrava-se no inciso II do § 10 do art. 178 do Código Civil anterior, que trazia a prescrição quinquenal.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 291, é de aplicação de tal prazo em relação às parcelas de complementação de aposentadoria: 'a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos'. Posteriormente, afirmou-se que também a cobrança de diferenças de valores estaria sujeita ao mesmo lapso prescricional, o que deu azo à edição da Súmula 427 do STJ: 'a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento'.
Ademais, ainda que se admita a existência de relação de consumo entre o autor e a segunda ré, entidade de previdência fechada complementar, é certo que o demandante não se trata de consumidor em relação à CEF, com que mantém relação de empregado, não sendo adequada a submissão regramento do art. 27 Código de Defesa do Consumidor, que traz prazo de prescrição quinquenal.
No presente caso, pretende-se a complementação das contribuições à previdência complementar, pela patrocinadora, com o recálculo do valor saldado e da reserva matemática pela entidade de previdência, com óbvios reflexos nas quantias a serem futuramente recebidas pelo autor. Ainda, a toda evidência a parcela discutida no presente feito tem caráter de remuneração e não indenizatório, pois pela sua natureza e destinação integram o conjunto de verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem servir de base de cálculo para o benefício pretendido, tendo em vista que o beneficiário nada paga antecipadamente para só então fazer jus a percepção da referida vantagem remuneratória, o que caracterizaria o caráter ressarcitório desta.
Por conseguinte, não há que se falar em prescrição de fundo do direito em relação a ato omissivo, ou seja, se a parte não tinha o conhecimento de que foi solapada de sua complementação da aposentadoria, mediante omissão de receita, sequer houve o nascimento do direito material para o exercício da ação.
Assim, outra conclusão não se impõe, sem a existência de pedido administrativo para o pagamento da diferença apontada, inclusive reconhecida judicialmente, ou que se trate de prestação instantânea ou isolada, no qual exista indeferimento expresso por parte da entidade de previdência privada, não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito.
Nesse diapasão a cada pagamento a menor do que o efetivamente devido renova-se o descumprimento do pacto previdenciário, restando atingido o direito uma vez mais. O caso em exame versa sobre relação jurídica adstrita ao campo de direito obrigacional, decorrente de contrato de benefício previdenciário atinente à complementação de aposentadoria, cuja prescrição, relativas às parcelas líquidas que devem integrar os proventos complementares a serem satisfeitos pela previdência privada fechada, é qüinqüenal, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, a seguir transcrito:
Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Destaque-se que o termo inicial para retrotrair o lapso prescricional de cinco anos é a data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito. Portanto, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão.
Releva ponderar, ainda, que o Recurso Especial que deu azo à edição da Súmula nº 427 do STJ, publicada em 13/05/13/2010, tratava de matéria atinente a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.
Contudo, ressalto que no presente feito a matéria em debate se trata de ação revisional onde a parte postulante pretende o recálculo do valor do benefício, com as parcelas excluídas do cálculo inicial, na forma do regulamento previdenciário. Logo, não se trata o caso dos autos do pagamento de diferenças dos valores devidos a título de complementação, nem de restituição de pecúlio ou benefício certo, cuja satisfação foi feita a menor, hipóteses estas contempladas pela súmula precitada, mas sim de revisão do benefício previdenciário, diante da omissão de parcelas integrativas da base de cálculo daquele.
Assim, diferentemente da decisão proferida naquele recurso especial, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a que alude a Súmula nº 291 do STJ, neste tipo de ação em que é pretendida a revisão do benefício previdenciário, o qual começa a fluir retroativamente da data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito.
Por conseguinte, como já explicitado anteriormente, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão, mas não atingiria ao próprio direito que resta desrespeitado a cada inadimplemento da obrigação contratual devida.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/08/2011, conforme cópia da petição inicial no evento 14 - INIC4. Assim, em relação às prestações buscadas estão prescritas as prestações anteriores a agosto/2006.
4. No que remanesce, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, em seu apelo "é evidente que a partir de 2006 o CTVA passa a ser considerado para fins de contribuição, tendo em vista as disposições do Novo Plano. " (fl. 13). Na mesma linha, entendeu a r. sentença, verbis:" (...) pelo que se extrai dos autos, embora não tenham sido acostados todos os contracheques do autor do período posterior à adesão ao novo plano, o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF."
5. Quanto ao pedido de que, a contar de 30/08/2006, sejam complementadas as contribuições mensais para a FUNCEF, considerando para efeitos de cálculo as diferenças salariais reconhecidas nos autos da ação nº 0143600-45.2007.5.04.0601, tenho que este deve ser dirigido ao Juiz Trabalhista a título de cumprimento de eventual julgado oriundo desta reclamatória trabalhista. É que, uma vez que o pleito já foi formulado na referida ação (cópia da petição inicial no evento 14 - OUT6, p. 57, primeiro parágrafo), este deverá buscá-lo perante o juiz competente, o qual poderá, à vista da decisão transitada em julgado, determinar às rés que efetivem o recálculo do montante recolhido até então, bem como que averbem tais valores para fins de recolhimento de encargos legais (contribuição ao INSS, FGTS, FUNCEF, imposto de renda, etc).
6. A jurisprudência dos tribunais reconhece que a execução da sentença está vinculada ao juízo que a proferiu. O reconhecimento da incompetência, mesmo que absoluta, só pode se dar, após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória. A única incompetência que o Juiz da execução poderia reconhecer seria para o próprio processamento da execução de título judicial que, in casu, incumbe ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, na dicção do art. 575, II do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO. DIVISOR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% MAIORES. MÍNIMO DE 60%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quanto aos salários de contribuição do período compreendido entre dezembro de 2005 a maio de 2006, compulsados os autos, verifica-se que o autor comprova o recolhimento, devendo ser reconhecido o direito à inclusãono período básico de cálculo, computando-se os já reconhecidos pelo INSS, a ensejar a revisão do seu benefício.
2. O artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, dispõe que "para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ".
3. No entanto, conforme artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, o divisor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
4. Dessa forma, 80% do período contributivo resultaria 70 meses, que é inferior ao divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. Assim, o divisor a ser considerado é o mínimo.
5. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (19/06/2006), considerando que o segurado já havia demonstrado o exercício de atividade laboral remunerada na empregadora "Viação Capital do Vale LTDA", no período de 14/10/1999 a 18/06/2006, conforme documentos acostados aos autos.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Reexame necessário e apelação do INSS providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO ENTRE A DEMISSÃO E A READMISSÃO DE EMPREGADO/SERVIDOR POR FORÇA DA LEI 8.878/1994. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
2. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
3. Impossibilidade de contagem como tempo de contribuição o período entre a demissão e readmissão de empregados e servidores anistiados de que trata a Lei 8.878/1994.
4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição está relacionada com matéria constitucional, não subsumida aos textos legais de interpretação controversa, portanto, afastado o impedimento estabelecido pela Súmula 343 do STF.
2. No caso em análise, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo demonstra que a correção monetária dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício do falecido marido da parte autora abrange o mês de fevereiro de 1994. Anoto que, embora o período básico de cálculo inclua apenas os meses de janeiro de 1989 a dezembro de 1991, como o benefício foi concedido em setembro de 1994, todos os salários de contribuição foram corrigidos até a DIB, de modo que deveriam receber a correção de fevereiro de 1994, o que não ocorreu no caso, conforme se verifica da planilha anexa, que faz parte integrante do presente voto. Assim, o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
3. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado, para desconstituir parcialmente a sentença proferida nos autos do Processo nº 2000.61.83.005398-1. Em juízo rescisório, procedência do pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário de contribuição.
4. Parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.