PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS ANTERIORES A 03.12.1998. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO/MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PRESENTE FEITO.
I - O benefício assistencial recebido por deficiente, bem como o assistencial e o previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capta, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 (RE 580963/PR).
II - Não há como afastar a situação de hipossuficiência do impetrante e sua família tão-somente em razão de sua irmã também ser titular do amparo social à pessoa portadora de deficiência, já que os respectivos proventos devem ser desconsiderados no cômputo da renda familiar per capita.
III - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia benefício incapacidade e que há outro membro da família que recebe benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela própria Constituição da República (art. 203, V).
IV - É possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, representativo de controvérsia, tem lugar nas hipóteses em que o titular do benefício previdenciário , no importe de um salário mínimo, apresenta incapacidade total para o trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
V - O benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação, porém o pagamento das parcelas vencidas, no âmbito do presente writ, é devido apenas a partir da data de seu ajuizamento, pois muito embora não haja óbice a que se conheça do pedido de condenação do impetrado à concessão do benefício previdenciário , as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
VI – Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DO PARTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO NÃO INCLUÍDO NO PBC. REVISÃO IMPROCEDENTE. TERMO INICIAL. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
- O art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, desde que haja o preenchimento para fruição do benefício, independentemente da mudança de regras do RGPS. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
- No caso, verifica-se que em 01/05/1992 a parte autora possuía tempo de serviço de 29 anos, 10 meses e 12 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
- O salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 não integra o PBC do benefício, de modo que o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/09/2005), observada a prescrição quinquenal.
- Por fim, no tocante ao reconhecimento e ao cômputo dos períodos de trabalho em dezembro/1999, fevereiro/2000, janeiro de 2001, julho de 2001 e maio de 2002 a 21/08/2003, assiste razão à embargante, pois além da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias (ID 112467808 - Págs. 26/37) e o efetivo exercício de atividade especial (ID 112467808 – Págs. 47/48), o período já foi computado pelo INSS na concessão do benefício em 01/09/2005, conforme se verifica na tabela de fls. 29/40. Contudo, optando a parte autora pelo benefício com o cálculo até 05/1992, ao efetuar o novo cálculo o INSS deverá desconsiderar o período seja na modalidade comum ou especial.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL.
Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Pede, ainda, a condenação do apelado ao pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas do novo benefício desde o ajuizamento da ação, inclusive abono anual, tudo devidamente acrescido dos encargos decorrentes da mora e dos honorários advocatícios, nos termos da inicial.
No mérito propriamente dito, em que pese a questão constitucional estar aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256/SC, já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
"5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
Reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA A PARCELAS POSTERIORES A JUNHO/1994. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício mais antigo pretendido revisar e o ajuizamento da ação.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS MÉDICOS PERICIAIS RETIFICANDO AS CONCLUSÕES ANTERIORES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOSDE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS ANTERIORES A 03/12/1998. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício implantado pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERADOS CORRETAMENTE PELO INSS NOS INTERSTÍCIOS DE CLASSE. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO CORREO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUTOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO INPC E IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS. PERCENTUAL DO IRSM NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE MARÇO DE 1994. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo do salário-de-benefício, mediante a correta aplicação dos salários-de-contribuição que efetivamente refletiram a classe na qual o autor estava inserido; a aplicação dos percentuais de 34,92%, 34,89%, 39,14% e 40,25%, relativos ao IRSM de novembro e dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994, respectivamente; a aplicação em maio/1996 do percentual de variação INPC, ou seja, 18,22%, e em junho/1997, junho/1999, junho/2000 e junho/2001, aplicação de 10,73%, 9,01%, 15,25% e 12,52%, respectivamente, correspondentes à variação do IGP-DI no período.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - A sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
5 - É de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - Não conhecido do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
7 - No que tange à observância da prescrição quinquenal, redução dos honorários advocatícios e isenção do pagamento de custas, inexiste interesse recursal do INSS neste aspecto, uma vez que, quanto ao primeiro pleito, a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada e, quanto aos demais, inexistiu condenação.
8 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, NB 42/86.142.327-5, com termo inicial em 10/01/1992 (fl. 28).
9 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos relação dos salários-de-contribuição dos anos de 1989, 1990 e 1991 (fl. 13), canhotos da 2ª Via - empregador de recolhimento de contribuição para o nº de inscrição 10933301089, relativa às competências 01/89 a 12/89, 01/90 a 12/90, 01/91 a 12/91 (fls. 19/21 e 31/37), salários considerados pelo INSS (fl. 22), discriminativo dos salários para concessão emitido pelo INSS (fl. 26).
10 - Remetidos os autos ao perito judicial, foi emitido laudo, o qual foi complementado às fls. 169, 288/289, em que reafirmou que "desde a data inicial e renda foi reajustada de acordo com os índices previstos na legislação em vigor" (sic), e às fls. 302/304, em que esclareceu que "(...) a evolução do valor do salário-de-contribuição que serviu de base aos recolhimentos foi superior à permitida no art. 29 §7º. Portanto foi considerada pela previdência que a média dos 6 (seis) últimos salários-de-contribuição de todas as atividades anteriores, atualizados monetariamente foi igual o inferior a 6 salários-mínimos que correspondem à classe 6, cujo tempo mínimo de permanência é de 36 (trinta e seis) meses. Conforme demonstrado, a classe considerada limite para os salários-de-contribuição do período básico de cálculo foi a "6" ou seja, 6 (seis) salários-mínimos. De acordo com a documentação acostada aos autos, o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício em questão cumpriu a determinação legal".
11 - Em resposta à impugnação da parte autora a qual alegou, à fl. 317, que "nos seis últimos salários de contribuição está enquadrado, ainda que se desconsidere a maior classe, na classe de contribuição 07 e não na classe de contribuição 06", o experto consignou: "improcede a alegação do requerente. É necessária a exibição dos salários-de-contribuição para que se comprove a alegação, ou seja, a permanência em cada classe conforme o tempo determinado para que se possa progredir" (fls. 324/325).
12 - Sobre a matéria, o artigo 137 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312 de 23 de janeiro de 1984, estabelece a escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos em cada classe. Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no artigo 29 da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº 9.876/1999. Posteriormente, houve nova substituição por aquela prevista no artigo 278-A do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício legal).
13 - Compulsando os documentos carreados, observa-se haver diferenças significativas entre os valores apontados na carta de concessão/memória de cálculo e os valores das contribuições vertidas, apontadas na relação dos salários-de-contribuição de fl. 13. Contudo, cabia à parte autora o ônus de demonstrar, como pontuado pelo perito judicial, a evolução dos valores e a permanência em cada classe conforme os interstícios estabelecidos em lei.
14 - O experto elaborou tabela constando os salários-de-contribuição vertidos pelo autor e os considerados pelo INSS, analisando toda a prova produzida (fl. 149).
15 - Não prospera o pleito de aplicação do INPC na competência 05/96 e IGP-DI, nas competências 06/96, 06/99, 06/2000 e 06/2001, eis que o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de titularidade do autor seguiu o critério definido em lei.
16 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de IRSM de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.
17 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos.
18 - O benefício previdenciário do autor teve início em 10/01/1992 (fl. 28), de modo que os salários das competências relativas ao meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 não integraram o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
19 - Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de 40,25% relativo ao IRSM daquele mês (ou de 39,67% reconhecido na sentença), nem mesmo de novembro e dezembro de 1993 e janeiro 34,92%, 34,89%, 39,14% relativos aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro de 1994, pelos mesmos fundamentos, merecendo reforma o decisum.
20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e provida. Remessa necessária provida. Integração do julgado, de ofício.
2 - Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 32/33, a aposentadoria por invalidez do autor decorreu de auxílio doença, com DIB em 17/05/1993, sem que tenha havido período intercalado de labor.
3 - Para o cálculo da RMI do auxílio-doença, o INSS utilizou salários de contribuição das competências 02/92, 03/92, 04/92 e 05/92, devidamente atualizados segundo os índices legais (demonstrativo de cálculo da RMI de fl. 108), concedendo o beneplácito no valor do salário mínimo vigente à época (Cr$3.303.000,00).
4 - Conforme extrato do CNIS de fls. 222/227, há alguns recolhimentos desde 1982 até 1991, em particular nas competências 07/1989, 11/1990, 12/1990, 01/1991, 02/1991.
5 - Desta forma, verifica-se que não constou no período básico de cálculo demais salários de contribuição no período de 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do afastamento ou do requerimento administrativo, além daquelas já computadas.
6 - Assim, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.516.286-9), mediante o recálculo do auxílio-doença originário (NB 056.585.360-0), de modo a serem considerados os salários de contribuições efetivamente recolhidos.
7 - O pleito de alteração do coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez não merece acolhimento.
8 - Os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
9 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.
10 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos.
11 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 18/06/1994 (fl. 32), sendo decorrente de auxílio-doença concedido em 17/05/1993 (fl. 33) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
12 - O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo de revisão do benefício de auxílio-doença (08/08/2002), eis que postulado com o intuito de ser alterado o valor da aposentadoria por invalidez dele decorrente, sendo o pleito indeferido em 05/10/2005 (fl. 216).
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, devem os honorários advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
4. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
5. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de labor exercido até 28/04/1995, não é necessária a comprovação da utilização de arma de fogo, mas apenas da função de vigilante para o enquadramento do labor pela natureza da atividade - Item 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/64.
3. Tendo somado tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado não faz jus à concessão do benefício, mas apenas à averbação dos períodos reconhecidos.
4. Considerando que, embora a autora não tenha obtido a aposentadoria pleiteada, obteve o reconhecimento das parcelas pretendidas, restou esta vencida em parcela mínima, devendo o INSS arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º a 4º, III, e 6º, todos do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A responsabilidade do INSS pelo reconhecimento do tempo de serviço (objeto principal do pedido) atrai a competência para julgamento da matéria subjacente (incidência de juros e multa no recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias), não se constituindo a natureza tributária das contribuições controvertidas circunstância suficiente para ensejar litisconsórcio compulsório com a União, mas sim facultativo. Dessa forma, tendo ocorrido de forma escorreita a participação da União durante o processo, não há motivos para, nesta fase processual, afastá-la.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA A PARCELAS POSTERIORES A JUNHO/1994. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício mais antigo pretendido revisar e o ajuizamento da ação.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESNO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA . PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O pedido de pagamento do valor correspondente ao pecúlio, que, por não versar sobre revisão da renda mensal inicial do benefício, não está sujeito à incidência do prazo decadencial, mas tão somente ao prazo prescricional quinquenal.
2 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
3 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
4 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
5 - In casu, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. O requerente obteve aposentadoria especial em 31/08/1983, mantendo vínculos empregatícios nos períodos de 22/03/1984 a 23/07/1984 e 05/11/1984 a 21/12/2012.
6 - Nesta senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faz jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 22/03/1984 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
7 - Importante ser dito que, no caso ora sob análise, não há que se falar em incidência da prescrição, uma vez que, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94 (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Destarte, de rigor a condenação da Autarquia no pagamento do valor correspondente ao pecúlio.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
13 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTAORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INCLUÍDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de desconsideração de contribuiçõesno período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO INSS - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença 31/502.791.201-0, com a inclusão no PBC dos salários-de-contribuição relativos às competências de julho, agosto, setembro e outubro de 1994, não considerados pela autarquia quando de sua concessão, apesar de constarem do Extrato CNIS, com o consequente pagamento das diferenças apuradas.- Rejeitada preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista não se tratar, na hipótese dos autos, da revisão objeto da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.- A perícia realizada pela Contadoria Judicial constatou a incorreção da renda mensal inicial apurada pelo INSS quando da concessão dos benefícios, apurando a RMI do autor para a DIB (01/07/2001) no valor de RS 379,71, e não de 180,00, como calculada pelo INSS."- Em nenhum momento houve impugnação por parte do INSS quanto às alegações aduzidas pelo autor, qual seja, a incorreção do cálculo da renda mensal inicial de seu auxílio-doença, em razão da desconsideração de salários-de-contribuições constantes do Extrato CNIS, relativos às competências de julho, agosto, setembro e outubro de 1994.- Considerando que a autarquia não se desincumbiu do ônus provar que as anotações ali constantes são inverídicas, é de rigor a manutenção da sentença que que reconheceu o direito à revisão pleiteada e ao pagamento das diferenças devidas. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap 0000680-65.2015.4.03.6102, Rel. Des. Federal SERGIO NASCIMENTO, j.em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018.- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). INEXIGIBILIDADE.
A incidência de juros moratórios e multa nocálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.