PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. AVERBAÇÃO NO CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho (STJ - CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019). Precedentes.
3. Extraindo-se do contexto probatório o reconhecimento do vínculoempregatíciono momento do acidente de trabalho que provocou o óbito do instituidor, tem direito a descendente à concessão de pensão por morte.
4. Honorários advocatícios majorados de ofício para adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃOTRABALHISTANO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez em tela, pois afetam os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação da parte autora não provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presente o interesse de agir quanto à inclusão no PBC (período básico de cálculo) dos salários-de-contribuição referentes a período anotado em CTPS. Tendo o autor apresentado CTPS na qual consta a anotação do vínculo empregatício, resta implícito o pedido de inclusão dos salários de contribuição correspondentes no cálculo da RMI do benefício requerido, pois decorrência lógica da averbação do lapso temporal na via administrativa. Deixando o INSS de fazê-lo, surge a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de o segurado buscar tal inclusão por meio de decisão judicial. Apelação do autor provida quanto ao ponto.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
4. Tratando-se de reconhecimento do exercício de atividade especial em virtude da exposição à periculosidade, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - nº 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/12/1999 e a condição de dependente da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pelo teor da decisão administrativa da autarquia, respectivamente às fls. 20 e 207 e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (26/12/1999), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 26/03/1998, com prorrogação do período de graça até 15/05/1999.
6 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de segurança, não reconhecido pela autarquia, posto que decorrente de açãotrabalhista.
7 - Com efeito, os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 129, consta como último registro de emprego do Sr. Marcos, a empresa Thechint S/A, com data de início em 05/01/1998 e data de saída em 26/03/1998.
8 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia à fl. 124/126, revela a anotação do contrato laboral junto à empresa Zoel Parente, no cargo de segurança e vigilante, com admissão em 12/04/1997 e rescisão em 30/10/1999.
9 - Tal vínculo é decorrente de reclamação trabalhista (fls. 31/79) proposta perante a Vara do Trabalho da Comarca de Rio Claro, ainda em vida pelo de cujus, em outubro de 1999, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS, em que foi decretada a revelia da empresa e julgada parcialmente procedente a ação, para reconhecer o período mencionado. Além disso, ficou consignado que a reclamada deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da lei, com a consequente determinação de expedição de oficio ao INSS e ao Ministério do Trabalho.
10 - O fato de não haver registro de recolhimentos à Previdência Social no CNIS, não impede o reconhecimento do direito, isto porque o de cujus iniciou ação trabalhista ainda em vida, objetivando exatamente o vínculo inexistente, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
11 - Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após uma tentativa infrutífera de conciliação e outra prejudicada. Sobreditas informações possuem relevância, no sentido de demonstrar que a ação proposta na justiça obreira não contou com sentença homologatória de acordo, bem como foi aforada em outubro de 1999, ato contínuo à iniciativa do empregador de demitir o obreiro sem justa causa, sem o registro e sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias.
12 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
13- Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
14 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
15 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
17 - Destarte, infere-se que, quando do óbito em 26/12/1999, persistia a qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data de 30/10/1999, razão pela qual a autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
21 - Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade de Valtuira Pereira Silva (nascimento em 03.09.1955), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS em nome de Elviro Pereira da Silva, estado civil casado, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1990 a 21.09.2001, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho de Elviro Pereira da Silva.
- Na petição inicial a autora alega que é conivente e tem dois filhos com o suposto companheiro, Elviro Pereira Silva, entretanto não junta certidão de nascimento dos filhos.
- Em nova consulta ao CNIS consta no cadastro dos filhos da requerente que nasceram em Fazenda e tem o pai ignorado.
- A autora tem o mesmo sobrenome do Sr. Elviro Pereira da Silva, mas não traz aos autos certidão de casamento.
- Não há comprovação de vínculo entre a autora e o suposto companheiro, Sr. Elviro Pereira da Silva, inclusive, na CTPS consta o estado civil casado.
- Não é possível estender a qualificação de trabalhador rural do suposto companheiro à requerente, eis que não há prova de vínculos entre a autora e o Sr. Elviro Pereira da Silva.
- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido trabalho rural e nem podem ser considerados como início de prova material.
- Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
- Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
- De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS.
1.Incabível remessa oficial. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Não conhecimento da remessa oficial.
2.Pedido que remonta a 22/02/2011 e tendo a ação sido proposta em 14/09/2011, não há parcelas prescritas.
O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima em 2010 devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Como prova material de seu trabalho apresentou documentos e Carteira de Trabalho que confirmam o labor.
4.O autor recolheu ao INSS contribuições constantes do CNIS. Comprovação de vínculo empregatício na carteira de trabalho, cumprida a carência.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6. Apelação da autarquia previdenciária improvida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO DOMÉSTICA NO PERÍODO DE 01/04/1987 A 12/09/2008. ANOTAÇÕES NA CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando como efetivo o trabalho exercido no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 e condenando o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 10/06/2016, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10%.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica no período de 01/04/1987 a 12/09/2008 poderia se dar apenas com base nas anotações na CTPS, sem início de prova material contemporânea;(ii) saber qual índice de correção monetária e juros de mora deve incidir sobre os valores atrasados.III. Razões de decidir3. As anotações na CTPS da autora revelam efetiva relação de emprego, com continuidade, subordinação e remuneração, sendo a ausência de assinatura no encerramento do vínculo mera irregularidade formal, insuficiente para afastar a presunção juris tantum de veracidade do documento.4. O fato de os recolhimentos no CNIS terem sido convertidos para modalidade facultativa não desconstitui o vínculo empregatício, cuja comprovação se dá pelas anotações contínuas e firmadas pela empregadora.5. A correção monetária aplicada pelo índice da caderneta de poupança (TR) não se sustenta, devendo ser substituída pelo INPC, nos termos do Tema 905/STJ, respeitando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.IV. Dispositivo e tese5. Não provida a apelação interposta pelo INSS. Ajustada, de ofício, a correção monetária para o INPC.Teses de julgamento:1.As anotações na CTPS, contínuas e assinadas pelo empregador, constituem início de prova material suficiente para reconhecimento do vínculoempregatício.2. A ausência de assinatura no encerramento do contrato não afasta a presunção juris tantum de veracidade das anotações.3. A natureza dos recolhimentos no CNIS não desconstitui o vínculo empregatício comprovado. Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/99, art. 62; Lei nº 11.960/09; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante: STF, Tema 810; STJ – Tema 905.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DISCREPÂNCIA ENTRE INFORME DE RENDIMENTOS E CNIS. UTILIZAÇÃO DA RELAÇÃO INFORMADA PELO EMPREGADOR À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, alegando que os valores dos salários de contribuição informados pelo empregador podem ser utilizados na apuração da RMI do benefício.
2 - O cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial.
3 - Na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição consignado no título exequendo, pretende a parte embargada adotar a relação de salários de contribuição fornecida por seus empregadores ao INSS à época dos respectivos vínculos empregatícios, ao invés dos valores das contribuições previdenciárias registrados noCNIS.
4 - Examinando os dados do CNIS relativos às contribuições efetuadas pelo embargado, constata-se divergência de valores nos salários de contribuição adotados na conta embargada e aqueles registrados no referido cadastro, relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 1995, de janeiro a setembro de 1997 e de janeiro a maio de 2000.
5 - Por outro lado, a conta embargada se baseou na relação dos salários de contribuição emitida pelos seus empregadores à época dos respectivos vínculos empregatícios (ID 107427831 - p. 35-36), a EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA RESILAR LTDA. e VEF ENGENHARIA S/A, bem como na Discriminação das parcelas do salário de contribuição referente aos respectivos contratos de trabalho (ID 107427831 - p. 37-38).
6 - Verificada a divergência, de rigor a utilização dos salários de contribuição informados pelos empregadores devendo, bem por isso, serem estes considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
7 - Por derradeiro, não prospera a alegação do ente autárquico de que os documentos apresentados são inválidos para a apuração da RMI, eis que, ao contrário do que sustenta, inexistem rasuras, dados faltantes ou divergências na Relação dos salários de contribuição e na Discriminação das parcelas do salário de contribuição.
8 - Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ele apresentado e aquele apurado na conta embargada, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
9 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. TENDINOPATIA. BURSITE. INCAPACIDADE RECONHECIDA. 1. A parte autora é portadora de tendinopatia do subescapular, bursite subacromiana e lesões por esforços repetitivos.2. A perícia médica judicial constatou que a autora estava incapaz parcial e permanentemente para suas atividades profissionais como faxineira desde janeiro de 2016.3. O último vínculo empregatício fora datado de 01/03/2014 até abril de 2015. Posteriormente, houve recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 05/04/2015 até 30/06/2015, mantida a qualidade de segurada.4. De acordo com o CNIS, não houve vínculoempregatícios posterior à concessão do benefício.5. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS de 04/01/2000 a 10/06/2002, embora tenha sido registrado, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (ID 95737606 – pág. 33) comprova o vínculo laboral mantido com a empresa “Atecpar – Tecnologia em Pára-Ráios Ltda.”, no período de 04/01/2000 a 10/06/2002.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - A mera alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
5 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, o vínculo empregatício mantido pelo autor de 04/01/2000 a 10/06/2002.
6 – Somando-se a atividade reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos (ID 95737606 – págs. 112/114), verifica-se que a parte autora contava com 35 anos e 1 mês de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18/07/2011 - ID 95737606 – págs. 112/114), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
7 - O requisito carência restou também completado.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/07/2011 - ID 95737606 – págs. 112/114), eis que à época o autor já havia comprovado os requisitos para a sua obtenção.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 – Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - RMI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ANOTAÇÕES CONSTANTES EM CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- O autor pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a inclusão de períodos devidamente registrados em sua CTPS, e desconsiderados pela autarquia quando da concessão de seu benefício.- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.- Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedente desta C. Turma: ApReeNec 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. Des. Federal CARLOS DELGADO, j. em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017.- In casu, não tendo o INSS comprovado nenhuma irregularidade nas anotações constantes da CTPS da parte autora, aduzindo apenas a ausência de lançamentos no Extrato CNIS, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Precedentes desta C. Turma: ApCiv 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, j. em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Correção monetária alterada de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas uma competência de contribuição como autônomo e fixando os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício em manutenção, mas indeferindo o cômputo de período de vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista e outras contribuições como autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença trabalhista para comprovar vínculo empregatício para fins previdenciários, especialmente quando os autos originais foram incinerados e há menção a "acordo judicial" na CTPS; (ii) o cômputo da contribuição como autônomo para a competência de 12/1995; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que corroborada por outros meios de prova, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 107 do TRF4.4. Para que a sentença trabalhista seja considerada prova plena, é necessário que não se trate de mera homologação de acordo e que haja elementos probatórios contemporâneos que comprovem o vínculo laboral, conforme o Tema STJ 1188.5. No caso, a ausência da sentença trabalhista original (incinerada), a menção a "acordo judicial" na CTPS e a falta de outros elementos que demonstrem a litigiosidade e a produção de provas sobre o período de 1991 a 1995 impedem o reconhecimento do vínculoempregatício para fins previdenciários.6. Quanto às contribuições como autônomo, a extinção do processo sem resolução de mérito para os períodos de 11/1995, 01/1996 a 01/1997 e 03/1998 a 06/2001 foi correta, pois já haviam sido computados pelo INSS, configurando ausência de pretensão resistida.7. A competência de 12/1995 não pode ser reconhecida por falta de comprovação do pagamento da GPS, conforme análise do CNIS do autor.8. A competência de 02/1998 já foi deferida pela sentença e transitou em julgado, não sendo objeto de recurso.9. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DIB do benefício em manutenção (25/04/2016), e não à primeira DER (19/08/2013), pois o requerimento anterior foi indeferido e não gerou benefício ativo a ser revisado.10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, em razão do desprovimento do recurso e da sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A sentença trabalhista, especialmente quando os autos originais foram incinerados e há menção a "acordo judicial" na CTPS, não é prova plena para fins previdenciários sem elementos probatórios contemporâneos que comprovem o vínculo e a litigiosidade, sendo insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§3º, 10 e 11, 86, p.u., 98, §3º, 496, §3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 24.10.2005; TRF4, Súmula nº 107; TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01.03.2006; STJ, Tema 1188; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CNIS. DOCUMENTO UNILATERAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial e vínculo laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - Nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária. Resta incontroversa a especialidade no período de 17/03/1976 a 02/02/1979, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 194).
3 - O tempo especial não foi reconhecido pela r. sentença. Cabe analisar os demais períodos comuns admitidos na decisão recorrida. E nesse ponto, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 142/143) comprovam tais vínculos laborais. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - A mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
5 - Ao contrário do alegado, não é possível admitir o próprio CNIS, documento unilateral, produzido de acordo com os dados e exclusivas convicções da própria autarquia, para contrapor documento legítimo, sem qualquer rasura e válido em todo o território nacional como a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
6 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - Admitido o primeiro vínculo laboral da autora em abril de 1974 e o último em outubro do ano 2000, ainda que considerado todo esse período como tempo de trabalho comum, o seu somatório é inferior a 25 anos de serviço, portanto, tempo insuficiente para a obtenção do benefício pretendido pela parte autora, ainda que em caráter proporcional, motivo pelo qual improcedente o pedido de aposentadoria .
8 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecidos tempos comuns de trabalho. Por outro lado, não foram admitidos tempos especiais e também não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. Repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS PELOS EMPREGADORES. TETOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
II - A parte autora questiona ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
III - Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 05/11/2005, e tendo a ação sido ajuizada em 15/12/2011, não há que se falar em decadência do direito.
IV - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
V - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
VI - Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes noCNIS.
VII - No recálculo do salário-de-benefício, deverão ser observadas as limitações dos tetos previdenciários dos salários-de-contribuição previstos na CLPS/84 e na Lei 8.213/91, vigentes à data dos respectivos recolhimentos.
VIII - Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - A teor da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
XII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da renda mensal revisada deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição informados pelo exequente, se esses elementos já integravam a inicial da ação revisional, que visou à inclusão de tempo de serviço decorrente de vínculo laboral reconhecido na justiça do trabalho, sobretudo quando o título judicial é expresso em determinar sua utilização.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO DA RMI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DISCREPÂNCIA DE VALORES ENTRE O INFORME DE RENDIMENTOS E O CNIS. UTILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FORNECIDA AO INSS PELO EMPREGADOR À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, alegando que os valores de salário-de-contribuição informados pelo empregador podem ser utilizados na apuração da RMI do benefício.
2 - O cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial, sendo dispensável a apresentação de liquidação por artigos exclusivamente para este fim.
3 - Na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição consignado no título exequendo, pretende a parte embargada adotar a relação de salários de contribuição fornecida por seu empregador ao INSS à época do vínculo empregatício, ao invés dos valores das contribuições previdenciárias registrados noCNIS.
4 - Examinando os dados do CNIS relativos às contribuições efetuadas pelo embargado, constata-se divergência de valores nos salários de contribuição adotados na conta embargada e aqueles registrados no referido cadastro, relativos ao período de julho de 1994 a junho de 2000.
5 - Por outro lado, a conta embargada se baseou na relação dos salários de contribuição emitida pelo empregador à época do vínculo empregatício (ID 106248055 - p. 25/27), o Sr. Moacyr Marocelli, bem como na Discriminação das parcelas do salário de contribuição referente ao respectivo contrato de trabalho (ID 106248055 - p. 28/30). Ainda foram apresentados alguns recibos e cheques para demonstrar o recebimento de salário do referido empregador (ID 106246581 - p. 8/28).
6 - Verificada a divergência, de rigor a utilização dos salários de contribuição informados pelo empregador devendo, bem por isso, serem estes considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
7 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.
8 - Por derradeiro, não prospera a alegação do ente autárquico de que os documentos apresentados são inválidos para a apuração da RMI, eis que, ao contrário do que sustenta, inexistem rasuras, dados faltantes ou divergências na Relação dos salários-de-contribuição e na Discriminação das parcelas do salário-de-contribuição.
9 - Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ele apresentado e aquele apurado na conta embargada, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ENTRE CÔNJUGES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CONTEMPORÂNEA. RECONHECIMENTO. REQUISITO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. Em suas razões recursais, aduz o autor que preenche a carência mínima exigida para concessão do benefício pretendido, tendo em vista a possibilidade do cômputo como carência do tempo laborado na empresa de sua esposa.3. Não há vedação legal a que parentes firmem, entre si, vínculos empregatícios, desde que comprovados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.4. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi empregado de sua esposa no período de 7/6/2010 a 07/06/2019, que o vínculoempregatício está devidamente cadastrado noCNIS e que as contribuições foram recolhidas de forma contemporânea ao vínculo.Outrossim, não há nenhum indicador de pendência no referido vínculo (id. 10357082 p. 16). Ademais, na audiência de instrução e julgamento (id. 103567093 e 103567095) as testemunhas corroboraram a existência de vínculo empregatício do autor noestabelecimento comercial de sua esposa.5. Apelação da parte autora provida para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (11/1/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS URBANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. O autor postulou a concessão da aposentadoria indicando o extravio da CTPS, havendo a necessidade de reconhecimento dos vínculosempregatícios, os quais estavam listados no CNIS.
2. Evidenciado, pois, o interesse de agir do autor desde a DER, nega-se provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃOTRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. .
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 86 do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991.
2. As anotações registradas na CTPS têm presunção de veracidade relativa (ou juris tantum), não estando imunes a qualquer tipo de questionamento (Súmula 255 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional). Rasuras no documento e inexistência de registro no CNIS.
3. União estável entre o suposto empregador e a empregada. Não reconhecimento de parte do período pleiteado como empregada rural alegado em função do não reconhecimento da relação de subordinação, elemento caracterizador do vínculo empregatício.
3. Majoração dos honorários advocatícios em função do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, NCPC).