PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REFLEXO SOBRE A PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS PELOS EMPREGADORES. TETOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A existência de requerimento administrativo de revisão de benefício possui o condão de interromper o prazo decadencial e suspender a prescrição quinquenal. Precedentes do STJ.
- Reconhecido, de ofício, a inocorrência da decadência do direito e da prescrição quinquenal.
- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
- O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
- Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes noCNIS.
- No recálculo do salário-de-benefício, deverão ser observadas as limitações dos tetos previdenciários dos salários-de-contribuição previstos na legislação previdenciária, vigentes à data dos respectivos recolhimentos.
- Revisão do benefício de auxílio-doença com reflexo sobre a pensão por morte.
- Pagamento dos valores atrasados somente sobre a pensão por morte, a partir de sua data inicial.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A teor da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
-O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
-Ressalta-se, que o recolhimento das custas processuais somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
-A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O laudo, referente ao exame realizado em 07.10.2014, atesta que o periciado padece de discopatia em coluna lombar, não apresentando incapacidade laborativa.
2. Como se observa dos dados do CNIS, após a propositura da ação (10.10.2012), o autor retomou suas atividades laborais em 19.11.2013, e manteve o novo vínculo empregatício ativo, com última remuneração em outubro/2015, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO. OBTENÇÃO DE OUTRA APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
2. Ainda que haja rasura na data de admissão no emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que é contemporâneo e está em consonância com as alterações salariais e a opção pelo FGTS, bem como anotações anteriores e posteriores de outros vínculos empregatícios, realizadas em ordem cronológica.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, após o ajuizamento da ação na qual é pleiteado benefício requerido em data anterior, não caracteriza a desaposentação, mas sim a inacumulabilidade dos benefícios.
5. É descabido o abatimento dos valores já pagos na via administrativa a título de outro benefício inacumulável, pois o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
6. As condenações da Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar os critérios de correção monetária definidos no julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTRATO DO CNIS DESCONSIDERADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORA ADMITIDA COM BASE NA LEI N. 500/74. REGIME PREVIDENCIARIO PRÓPRIO. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. DOLO PROCESSUAL E DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELO RGPS CONCOMITANTE COM A ATUAÇÃO DE PROFESSORA. PLEITO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa há que ser rejeitada, pois, diferentemente do alegado em contestação, a Sra. Célia Angelini Breda foi citada pessoalmente, tendo recebido a contrafé e exarado a nota de ciente no anverso do mandado, conforme se verifica da certidão aposta nos autos.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda não se atentou para o extrato do CNIS, que apontava vínculo empregatício ostentado pela ora ré com o Governo do Estado São Paulo por vários períodos, abrangendo, inclusive, os meses em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual (de 02/2006 a 05/2006), bem como o momento do ajuizamento da ação subjacente (04.10.2006). Portanto, se tal dado fosse considerado na apreciação do pedido formulado na ação subjacente, a convicção do órgão julgador acerca da condição de segurada junto ao Regime Geral da Previdência Social restaria abalada, posto que tal ciência o impulsionaria, inevitavelmente, para uma investigação mais aprofundada acerca do regime jurídico a que a então autora estava filiada, o que poderia resultar na improcedência do pleito originário.
IV - Do exame dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o dado acerca da natureza estatutária do último vínculo empregatício ostentado pela então autora não foi objeto de controvérsia, bem como ausente pronunciamento jurisdicional sobre a matéria.
V - A ora ré obtivera a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Governo do Estado de São Paulo em 15.08.2008, segundo atestam os documentos juntados aos autos, sendo que ela estava submetida ao regime jurídico estabelecido pela Lei Estadual n. 500/1974. De fato, os servidores admitidos com base na Lei Estadual n. 500/74 tornavam-se contribuintes de fundo próprio, desvinculados do Regime Geral da Previdência Social, assemelhando-se com o regime dos servidores estatutários, como se pode ver de seu art. 44.
VI - Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 1.010/2007, foi dado termo a qualquer controvérsia, com estabelecimento de regime previdenciário próprio para os servidores admitidos com base na Lei Estadual n. 500/74, consoante se verifica do art. 2º do indigitado diploma legal.
VII - Não custa relembrar que no momento em que foi proferido o v. acórdão rescindendo (04.07.2011), não havia mais controvérsia acerca do regime jurídico a que estava submetida a então autora, podendo-se inferir, daí, que o erro de fato em que incorreu o julgado rescindendo foi determinante para o seu resultado.
VIII - Não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.213/91, que determina a exclusão do Regime Geral da Previdência Social de servidor civil estadual amparado por regime próprio de previdência social, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda, conforme acima explanado.
IX - Não se verifica dolo processual, posto que a então autora, malgrado não tenha mencionado na inicial sua condição de professora em caráter temporário vinculado ao Governo do Estado de São Paulo, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que poderia, a rigor, consultar sua base de dados e impugnar a condição de segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
X - Não há falar-se em documento novo, na medida em que o extrato do CNIS, indicando o vínculo empregatício de natureza estatutária, já estava acostado aos autos originais.
XI - Segundo dispõe o art. 12 da Lei n. 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo público de quadro de Estado Federado, submetido a regime próprio de previdência social, fica excluído do Regime Geral da Previdência Social.
XII - Conforme já explanado anteriormente, a então autora, ora ré, era servidora vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, atuando como professora em caráter temporário, com base na Lei Estadual n. 500/74, tendo sido contemplada com aposentadoria por tempo de contribuição em 15.08.2008. Assim sendo, resta evidente a ausência de qualidade de segurado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
XIII - Não se verifica o alegado exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS de forma concorrente, pois não há nos autos qualquer documento que indique sua atuação como cozinheira concomitante com a atividade de professora, além do que ela fora qualificada como "contribuinte facultativa" e não obrigatória, consoante extrato do CNIS.
XIV - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XV - Preliminar do réu rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO DE PERÍODO NO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS E CNIS. NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA EMPREGADORA ATRAVÉS DE PROVA OFICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO RELACIONADAS À ATIVIDADE LABORAL: NÃO SÃO HÁBEIS A CONSTITUIR RAZOÁVEL INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL: IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. REPETIBILIDADE DE VALORES SUJEITA AO DESFECHO, PELO STJ, DO TEMA 692.- Não há, nos autos, qualquer documento oficial que ateste a existência da empregadora no período em que o autor alegou ter nela trabalhado sem registro em CTPS ou no CNIS, exigência esta contida no Decreto nº 3.048/99.- É necessária também a prova quanto ao marco inicial e final deste suposto vínculo empregatício, ou, de documentos referentes aos períodos intermediários, que relacionasse o autor e a empresa em suas atividades corriqueiras de natureza laboral.- A valoração das provas a ser feita pelo juízo é livre, mas a prova a ser trazida ou produzida nos autos é aquela qualificada como tal pela legislação previdenciária (Decreto nº 3.048/99).- As notas promissórias não se prestam a caracterizar indício de prova material suficiente a autorizar o manejo da produção da prova testemunhal, por mais convincente que esta tenha se mostrado nos autos.- À míngua de hábil indício de prova material, nos termos preconizados no Decreto nº 3.048/99, com redação vigente ao tempo do requerimento administrativo de 12/04/2001, a prova produzida, nestes autos, está caracterizada como exclusivamente testemunhal, cuja aceitação é vedada pelo mesmo diploma legal.- O conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar a qualidade de segurado obrigatório do autor, como empregado, no período de 01/01/1962 a 28/02/1964 e de 01/01/1966 a 31/12/1968, impondo-se a improcedência da pretensão.- Autor condenado no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe for concedida.- Tutela revogada, ficando a repetibilidade dos valores sujeita ao desfecho do julgamento, pelo C. STJ, do Tema 692.- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A ALVARÁ – SEGURO-DESEMPREGO – PROVA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS: INOCORRÊNCIA.1. O trabalhador dispensado, sem justa causa, fará jus à percepção do seguro-desemprego, cabendo à União o ônus da prova de eventual impedimento ao gozo do benefício (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).2. No caso concreto, a parte autora requereu, em 22/07/2011, a liberação de seguro-desemprego, em decorrência da rescisão de vínculo empregatício.3. Segundo informações prestadas pelo Ministério do Trabalho, os pagamentos foram retidos/suspensos, em razão do apontamento de outro vínculo com outra empresa do mesmo grupo.4. Nos documentos colacionados pela parte autora – CTPS, Comunicação de Dispensa e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho –, há, tão-só, apontamentos relativos à filial. Ademais, do extrato CNIS anexado pela União, consta somente o vínculo com a mesma filial, não havendo nenhuma indicação de vínculo com a empresa matriz.5. Assim, com exceção do registro do Ministério do Trabalho, não há qualquer apontamento do suposto vínculoempregatício que teria motivado a retenção das parcelas do seguro-desemprego.6. Não existindo efetiva prova do impedimento ao gozo do benefício, é de rigor a expedição de alvará, para liberação das parcelas retidas.7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA DA EMPRESA RECLAMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de vínculo empregatício com a empresa Bar e Mercearia Daut Ltda de 01.01.1970 a 12/1989.
IV - Na CTPS emitida em 24.06.1980, consta registro como estagiário na empresa Oswaldo Gonçalves Faria, a partir de 02.01.1970 e sem anotação da data de saída. Observam-se, ainda, anotações de alteração salarial de 12/1989 a 11/1991.
V - A CTPS emitida em 31.12.1969 indica o vínculo com Oswaldo Gonçalves & Cia a partir de 02.01.1970, no cargo de aprendiz e também foi anotado o aumento salarial em 01.04.2007, mas sem qualquer carimbo da empresa.
VI - O vínculo empregatício está anotado no livro de registro de empregados da empresa Oswaldo Gonçalves & Cia, onde consta sua admissão em 02.01.1970, no cargo de estagiário aprendiz.
VII - Foi apresentada a declaração emitida pela referida empresa em 20.06.2008, informando que o falecido foi admitido em 01.02.1970 e trabalhou até 04.04.2008. Contudo, apesar de constar o carimbo, não é possível saber quem assinou o documento.
VIII - Nos recibos e envelopes de pagamento de salário em nome do falecido, relativos ao período de 1973 a 2000, não consta a assinatura nos documentos, sendo que em alguns deles está ilegível o nome da empresa e um deles indica outra empresa como empregadora.
IX - Foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem contra a empresa Oswaldo Gonçalves & Cia, em que foi decretada a revelia da reclamada e proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a pagar as verbas trabalhistas e efetuar os depósitos fundiários e recolher as contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias.
X - Não foi comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao vínculoempregatícioreconhecido na reclamação trabalhista.
XI - A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
XII - No caso dos autos, foi proferida a sentença depois de decretada a revelia da reclamada e não houve o recolhimento das contribuições.
XIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a efetiva prestação de serviços pelo falecido e não deve ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
XIV - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 18/06/2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pensão por morte foi pleiteada administrativamente em 15 de maio de 2017.
- O óbito de Eliab Pedro Rodrigues, ocorrido em 18 de junho de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o recebimento de auxílio-doença (NB 31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e 22/06/2005.
- Após a cessação do auxílio-doença, havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
- O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários. Também foi inquirida uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira).
- A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do contrato de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e 18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das respectivas contribuições previdenciárias.
- O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da reclamada quanto ao vínculo empregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento (id 108335328 – p. 146/147).
- A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no importe de R$ 4.270,00 (id 108335307- p.1).
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculoempregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS, embora tenha sido registrado, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (ID 104285336 – fls. 20/26 e 80/103) comprova o vínculo laboral mantido por ela junto à Otalinda Quadrado Vargas no período de 01/08/1978 a 10/09/1984. Consta, ainda, do referido documento as férias gozadas pela autora durante o contrato de trabalho e os aumentos salariais, sendo o último deles ocorrido em 01/05/1984.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
4 - Ao revés do alegado pelo INSS, além dos vínculos registrados em sua Carteira de Trabalho também constam anotações de férias e alterações de salários, sem que se possa falar em vínculos extemporâneos.
5 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A costumeira alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o vínculo empregatício mantido pela autora de 01/08/1978 a 10/09/1984.
8 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
9 - Somando-se o período ora reconhecido aos demais constantes da CTPS e dos extratos do CNIS (ID 104285336 – fls. 20/26, 30/41 e 80/103), verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (23/08/2010 – ID 104285336 – fl. 75), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
10 - O requisito carência restou também completado.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2010 – ID 104285336 – fl. 75).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.- Não há necessidade de suspensão do vertente feito. Quanto ao Tema 1031 do STJ, desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Há nos autos CTPS, em que se demonstra, dentre outros vínculos, a existência do contrato de trabalho de 02.09.85 a 19.02.87 (p. 10); 01.02.88 a 20.07.88 (p. 11); 10.02.94 a 06.09.97 (p. 19); e de 16.03.98 a 05.02.03 (p. 20), sem quaisquer rasuras.- As anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- Do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência dos vínculos constantes da CTPS, faz jus a parte autora à inclusãonoCNIS dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87 e de 01.02.88 a 20.07.88 e a retificação do termo final dos vínculos com as empresas Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda e Dacala Segurança e Vigilância Ltda, a fim de que passe a constar os lapsos de 10.02.97 a 06.09.97 e de 16.03.1998 a 05.02.2003.- Quanto às funções de vigilante e vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data.- Possível o enquadramento dos períodos de 06.05.93 a 31.12.93; 10.02.94 a 06.09.97; 16.03.98 a 05.02.03; 10.06.03 a 06.01.05; e de 19.04.05 a 16.09.19, vez que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade.- Somados os períodos reconhecidos como especiais, conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 27.01.20, com 25 anos, 1 mês e 8 dias, fazendo jus a aposentadoria especial, com DIB em 27.01.20, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente anteriormente à edição da EC 103/19, de 12.11.19, face ao direito adquirido do segurado, o qual preencheu os requisitos necessários em setembro/19. - Apenas a partir da efetiva implantação da aposentadoria, deve haver o desconto dos meses em que houve trabalho assalariado, vez que a permanência do autor em atividade especial decorre do aguardo do provimento jurisdicional em caráter definitivo.- Tutela antecipada indeferida. O demandante mantém vínculo empregatício com a empresa CG – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, possuindo cobertura salarial.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.- A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.- Apelação autárquica e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍNCULOEMPREGATÍCIORECONHECIDO EM VIRTUDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A suspensão processual referente ao Tema 1188/STJ, não se aplica, uma vez que houve uma sentença de procedência do pedido, não havendo homologação de acordo.- Quanto à questão relacionada ao Tema 1124/STJ, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito. - Em que pese a Autarquia Federal requerer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo, tal pleito não merece prosperar, uma vez que consta dos autos o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário, o qual foi negado. - A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.- O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1070 - Recursos Especiais nº 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. - A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista (nº 1000691-23.2018.5.02.0442), a qual tramitou pela 1ª. Vara do Trabalho de Santos - SP, ajuizada em face da empregadora Campanário Comércio Exterior Ltda, em que foram carreados documentos e ouvidas a reclamante e uma testemunha para a comprovação da alegada atividade laborativa (id 302988334 – pág. 194). O decisum julgou extinta, sem resolução do mérito, a pretensão para executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no período contratual, com base no artigo 485, IV, do CPC; pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 23/08/2013, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC; homologar o reconhecimento da procedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e entrega de carta de referência, extinguindo-os, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "a", do CPC; e julgou procedentes em parte os demais pedidos.- Na fase de execução de sentença, foi homologado o acordo, em que restou consignado que as contribuições previdenciárias ficaram a cargo da executada e deveriam ser recolhidas no prazo de 30 dias (id 302988335 – pág. 314, 320 e 323).- Na hipótese dos autos, restou demonstrado o exercício do labor urbano, sem formal registro em CTPS, no interregno compreendido entre 22/04/1998 a 12/03/2018.- Da carta de concessão, extrai-se que foram utilizados os salários de benefício referente ao período de 07/1994 a 09/2018, para a aferição da renda mensal inicial do benefício previdenciário.- Destarte, faz jus a demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com a inclusão do vínculo empregatício ora reconhecido na esfera judicial, cuja renda mensal inicial do benefício da segurada, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2018 (id 302984928), não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a parte autora ingressou com pedido na esfera administrativa em 10/09/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 30/04/2024. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T AAPELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INTERCALADOS POR PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. I.A sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, concedida a segurança, mesmo que parcialmente, consoante disposto no § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do CPC de 2015.II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, podendo ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, que demonstrem seu direito líquido e certo.IIII. A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019.IV. No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91 e 51 a 54 do Decreto 3.048/99. Por oportuno, confira-se o disposto no “caput” do artigo 48 da Lei 8.213/91:V. São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.VI. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para aposentadoria por idade e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência necessário ao logo de sua vida laboral.VII. Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).VIII. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU.IX. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça.X. Confirmando-se o entendimento majoritário dos E. TRFs e do C. STJ (REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) e reafirmando-se o Tema 88/STF, porquanto a C. Suprema Corte pacificou o preconizado pelo Tema 1.125: “Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa”.XI. No presente caso, verifico que a questão controversa refere-se à possibilidade do cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença.XII. Observo que os períodos de recebimento do benefício previdenciário de auxílio doença foram entremeados ou intercalados de recolhimentos de contribuições na condição de facultativo, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cumprindo assim a exigência prevista no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.”XIII. Desse modo, verifica-se que a parte impetrante implementou o requisito etário e cumpriu o período de carência previsto na LBPS, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 48, parágrafos 3º e 4º da Lei nº 8.213/91.XIV. Remessa oficial e Apelação não providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS. MAJORAÇÃO DA RMI.- Conforme fundamentação exarada no voto, não há coisa julgada que impeça a retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.- O presente feito não se submete à tese do Tema 1188.- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidasno âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista.- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.- Não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a concessão do benefício e a propositura da presente ação. Ademais, houve prévio requerimento administrativo de revisão.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃOTRABALHISTANO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS DO MARIDO. NATUREZA RURAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFIRMAÇÃO DO LABOR RURAL.
I - Há nos autos documento que pode ser reputado como início de prova material do labor rural alegado pela parte autora, consistente na certidão de casamento, celebrado em 03.05.1986, em que seu esposo consta como lavrador.
II - Relativamente ao primeiro vínculo constante do CNIS, no qual o cônjuge da autora prestou serviços para a empresa "Comercial Agrícola Bom Retiro Ltda.", no período de 06.08.1987 a 12/1988, não há clareza acerca da natureza de sua atividade, contudo é de se presumir que ele tenha assumido ocupação atinente ao trabalho agrícola, ante o escopo de atuação da aludida empresa (comercial agrícola).
III - No que concerne ao segundo vínculo constante do CNIS, em que se verificou a prestação de serviços para empresa "Irineu dos Santos Angatuba ME", no período de 16.09.2008 a 06/2010, há menção expressa no próprio extrato do CNIS de que se trata de atividade de natureza rural, com anotação CBO 6210, indicando "trabalhadores na exploração agropecuária em geral".
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou em atividade rurícola, inicialmente com seu pai e, após o casamento, com seu marido, em "terreninho" pertencente à família. Assinalaram, ainda, que esta exerceu o labor rural até 03 anos antes da data da realização da audiência (17.07.2009; fl. 96), em face do agravamento de seus problemas de saúde.
IV - Do exame dos vínculos empregatícios ostentados pelo marido da autora, verifica-se que ele não deixou a faina campesina, cabendo destacar que a testemunha Gerson Donizeti de Oliveira confirmou seu trabalho na condição de empregado rural, ao asseverar que "...O marido dela trabalha de empregado em uma firma perto da residência de agricultura também...". Assim sendo, não há qualquer óbice para extensão da profissão do cônjuge (rurícola) à autora, consoante pacífica jurisprudência.
V - Considerando que restou comprovada a condição de rurícola da autora, bem como o laudo médico pericial foi categórico no sentido de que ela, portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, é de se reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto vencedor.
VI - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural
- A parte autora juntou cópia de sua CTPS, contendo vínculosempregatícios em atividades rurais, descontínuos, entre os anos de 1979 e 1984, além de certidão de casamento, celebrado em 22/12/1984, na qual seu cônjuge está qualificado como "tratorista" e a requerente está qualificada como "do lar".
- A parte autora, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta ansiedade generalizada. Não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais, porém pode realizar atividades que respeitem suas limitações e condições físicas e pessoais.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta ritmo sinusal predominante com atividade ectópica ventricular intensa, hipertensão arterial essencial, diabetes mellitus, lombalgia, hipertireoidismo controlado e insuficiência mitral e tricúspide discretas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Foi juntado extrato do CNIS da parte autora, constando os vínculos empregatícios já mencionados, bem como a concessão de pensão por morte, a partir de 22/12/2009.
- O INSS juntou extrato do CNIS do cônjuge da requerente, informando diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas, entre os anos de 1979 a 2006. Consta, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 1998, cessada em 22/12/2009 em razão de óbito.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, juntamente com seu cônjuge.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo em documentos referentes aos longínquos anos de 1979 a 1984, anteriores até mesmo ao casamento da autora.
- Ademais, os depoimentos são genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo confirmado o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido, além de apresentarem nítida contradição se comparados com os registros referentes ao cônjuge da requerente, que exerceu atividades urbanas na maior parte de sua vida.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da grande quantidade de vínculos empregatícios em atividades urbanas.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
2. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);
3. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.
4. No julgamento do RE nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). Porém, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR (ou 70 da Selic) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
5. Por ausência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (CC, 368), não há possibilidade de compensação entre os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ou mesmo com o próprio crédito exequendo.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pelas perícias médicas incapacidade para o trabalho habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Parte autora que não possui qualidade de segurada. Conforme extratos do CNIS anexados aos autos, a parte autora manteve último vínculo empregatício no período de 06/06/2011 com última remuneração para a competência 01/2012. Dado que o INSS negou o pedido na via administrativa em razão da perda da qualidade de segurado(a), ante o requerimento realizado em 19/05/2016, cumpria à parte autora demonstrar a continuidade de seu vínculo empregatício, por meio da apresentação de comprovantes de pagamento ou de declaração da empresa, o que descurou de fazer.
V - Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, embora se trate de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, o início de prova material colacionado pela parte autora, confirmado pela prova testemunhal produzida, mostra-se relevante e suficiente para confirmar a sentença que condenou o INSS à revisão do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, majorando-lhe a RMI, ante as contribuições vertidas à Previdência Social em face da Reclamatória Trabalhista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Vínculoempregatício consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e deve ser considerado no cômputo de tempo de contribuição da parte autora, porquanto os artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do Decreto n. 3.048/1999 autorizam a presunção (juris tantum) de veracidade das informações constantes desse sistema.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.