AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI, mormente quando a relação dos salários de contribuição (RSC) tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial.
2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- Autora nascida em 26.08.1950, tendo completado 60 anos em 2010.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitidas em 30.03.1978 e 26.05.1993, com registros de vínculos empregatícios mantidos, na primeira carteira, de 19.09.1978 a 20.01.1987, 01.07.1987 a 28.02.1990, 01.06.1990 a 13.04.1993 e, na segunda carteira, de 01.06.1993 a 10.01.1994, 11.04.1994 a 13.12.1995 e 10.04.1996 a 26.10.1996 em atividade rural, com anotações de alterações de salários e recolhimentos de contribuição sindical nos períodos compreendidos entre 1979 até 1996; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculosempregatícios que confirmam os registros na CTPS da autora, informando, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários, como facultativo, no período de 01.08.2013 a 31.10.2013 e que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 01.08.1976; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em 29.04.2014.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS para fins de carência.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- A autora, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 11(onze) meses e 14 (quatorze) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REGIME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ADMISSÃO DO PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime próprio, além do reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
4 - Com relação ao pedido de aposentadoria pelo regime próprio, o processo foi extinto sem resolução do mérito pela sentença de primeiro grau. Consoante fl. 77-verso e 78, a sentença terminativa foi proferida em razão da insuficiência do tempo para a análise do direito à aposentadoria, bem como pela falta de interesse de agir da parte autora, dada a inexistência de pretensão resistida pela ausência de requerimento administrativo.
5 - Nas suas razões recursais, entretanto, a parte autora jamais confrontou o fundamento do r. decisum guerreado, acerca da insuficiência do tempo para fazer jus ao benefício ou mesmo sobre a presença do interesse de agir, restringindo-se a pleitear o pagamento dos valores atrasados referente ao benefício de aposentadoria pretendido.
6 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Precedentes.
7 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 16 e 19) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Lavanderia Jaguaribe" e "Unisa Transportes e Encomendas", nos períodos de 01/12/1972 a 30/04/1977 e 02/08/1989 a 26/09/1989, respectivamente.
8 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - A mera alegação do INSS no sentido de que, na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecidos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor com as empresas "Lavanderia Jaguaribe" e "Unisa Transportes e Encomendas", nos períodos de 01/12/1972 a 30/04/1977 e 02/08/1989 a 26/09/1989.
11 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. As contribuições feitas como segurado facultativo, concomitantes com as recolhidas por força de vínculo empregatício, não integram o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. Não há como incluir, no período básico de cálculo, salários de contribuição referentes a vínculosempregatícios não reconhecidos administrativamente e que não foram objeto da ação.
3. O benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo, com renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente, deve ser considerado no cálculo exequendo: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, deve ser apurada a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
4. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Precedentes do STF.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REPARAÇAO POR DANOS. MANUTENÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os réus foram acusados de induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social INSS por meio de inserção de falsos vínculosempregatíciosno Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, através de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia porTempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP, obtendo, com isso, aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece ser confirmada a condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado).2. A tese da defesa da ré Jadilcléa, no sentido de que, independentemente dos vínculos fraudulentos, já possuía direito ao auxílio-doença, não merece ser acolhida. A uma, porque não é possível ao juízo criminal conhecer de questão cível. A duas, porqueo eventual reconhecimento da tese demandaria manifestação da autarquia previdenciária, inexistente nos autos até mesmo porque, como dito, se está diante de processo criminal. E a três, porque, como destacado na r. sentença, "A inserção dos vínculosfalsos, ademais, poderia ser utilizada para a obtenção de benefícios outros que não apenas o auxílio doença, não havendo esgotamento da sua potencialidade lesiva no ato de concessão do referido benefício".3. Penas de multa e de prestação pecuniária reduzidas para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.4. Manutenção da condenação à reparação por danos, fixada em observância ao art. 387, VI, do CPP.5. Apelações providas em parte (item 3).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/05/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 14/08/1985 e o último a partir de 01/08/2014, com última remuneração em 09/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e discopatia de coluna lombar. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando que o último vínculo empregatício cessou em 16/03/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção do vínculo empregatício até 16/03/2018, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por outro lado, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CONSULTA JUDICIAL AO CNIS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. É descabida a expedição de ofício ao INSS para o fim de obter informações a respeito de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários percebidos pelo devedor.
2. Em razão de convênio firmado pela Justiça Federal da 4ª Região, o CNIS pode ser obtido no sistema eproc, por meio da ação "Consultas Integradas CNJ", sem necessidade de expedição e controle de ofícios, tratando-se, por conseguinte, de medida menos onerosa às unidades judiciárias.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculoempregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizou a reclamação trabalhista nº 1000187-05.2014.5.02.0362, perante a 2ª Vara do Trabalho de Mauá – SP, em face da reclamada Temperjato Tratamento de Metais Ltda – EPP, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como motorista, entre 30.03.2000 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou a existência do vínculo empregatício, salientando que José Odias de Moura prestou-lhe serviço de forma esporádica, na condição de motorista autônomo, sem vínculo empregatício. Contudo, no curso da demanda, firmou acordo trabalhista com a reclamante, para o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido entre 28.06.2009 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
- A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 28.06.2009 e 28.06.2014.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 144.398.687-6), mediante o reconhecimento do labor exercido junto à empresa "Marfrig - Frigoríferos Comércio de Alimentos Ltda" no período de 04/11/2003 a 06/05/2004, bem como mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 975-2004-062-15-00-4.
3 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que "houve o reconhecimento do vínculo empregatício, com condenação da Reclamada a pagar verbas trabalhistas, sem que houvesse acordo para produzir efeitos exclusivamente previdenciários".
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - In casu, o período laborado para a empresa "Marfrig - Frigoríferos Comércio de Alimentos Ltda" foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários, e na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a sentença e o acórdão, proferidos pela Justiça do Trabalho (trânsito em julgado ocorrido em 06/02/2006), declararam a existência do vínculo empregatício no período de 11/11/2003 a 06/05/2004, bem como determinaram o pagamento de "a) indenização do período de aviso prévio; b) décimos terceiros salários dos anos de 2003 (02/12) e 2004 (05/12); c) férias proporcionais a 07/12 do período aquisitivo 2003/2004, acrescidas de 1/3; d) indenização de 40% sobre o FGTS; e) depósitos do FGTS decorrentes do período de vínculo e da condenação; f) multa do artigo 477 da CLT", e o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
7 - Verifica-se, ainda, que, na fase de execução, o magistrado fixou "o valor das contribuições previdenciárias devidas em 28.02.2006: do empregado em R$ 293,50, da empresa em R$ 839,04 e de terceiros em R$ 211,58", determinando, por outro lado, a inclusão do INSS no polo ativo da reclamatória, o que de fato ocorreu. A reclamada pagou os valores devidos, tendo sido transferido ao INSS o montante correspondente às contribuições previdenciárias.
8 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "ao início de prova material, consubstanciado na sentença trabalhista proferida após regular instrução processual, adiciona-se o recolhimento das verbas trabalhistas a que a Reclamada fora condenada e, principalmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias calculadas sobre a condenação, efetivamente pagas pela Reclamada e que são revertidas para a Previdência Social. De tal sorte, forma-se prova plena da atividade urbana alegada na inicial".
9 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente comprovado, tendo a empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
10 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
11 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - Correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 11/11/2003 e 06/05/2004, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 -Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. O §2º do artigo 29-A da Lei nº. 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.
2. Havendo divergências entre os salários de contribuição constantes nas fichas financeiras fornecidas pelo empregador e os registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor.
3. A sucumbência é ônus processual atribuído às partes e não ao seu procurador constituído, refletindo o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Cômputo de períodos anotados em CTPS sem a correspondente inscrição noCNIS. Registro de vínculos empregatícios idôneos. Cômputo permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. VINCULO EMPREGATÍCIO.
1. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Comprovada por prova documental e testemunhal a existência de vínculo empregatício no exercício de atividade urbana, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o tempo de serviço.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - A autora nasceu em 14 de julho de 1954, tendo implementado o requisito etário em 14 de julho de 2014, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter urbano, nos períodos de 11/03/1980 a 26/07/1991, 1º/08/1991 a 29/02/1996 e de 1º/07/2009, sem data de término. O extrato do CNIS aponta que o último vínculo empregatício da autora estava vigente até 12/2014.5 - A controvérsia cinge-se ao período de 11/03/1980 a 26/07/1991, registrado em CTPS, no qual não foram efetuados os respectivos recolhimentos, conforme alega a autarquia.6 - A ausência de apontamento dos vínculosempregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.8 - Resta evidenciado que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIA SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
O fato de a impetrante possuir débitos junto à Previdência Social, relativos às contribuições decorrentes do desempenho de atividades de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea 'f' da Lei 8.213/91, não impede que, em relação àqueles intervalos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio, seja expedida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pertinente, mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. ANOTAÇÃO DE VÍCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PROVA PLENA. DADOS CONSTANTES DO CNIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II E § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
4. Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, ante à ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio doença e período de atividade.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 21/06/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e mialgia. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 20/09/1983 e o último a partir de 01/03/2014, com última remuneração em 12/2017.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando vínculoempregatício, em nome da parte autora, com última remuneração em 02/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/06/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃOTRABALHISTANO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do benefício em tela, pois afetam os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃOTRABALHISTANO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do benefício em tela, pois afetam os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS.
- A parte autora cumpriu o requisito etário em 24/02/2012 (60 anos).
- Pleiteou a concessão da aposentadoria por idade em 24/04/2015.
- Colacionou aos autos: a) documentos que qualificavam o seu, então, esposo como lavrador: certidão de casamento (30/07/1973 – ID107618121 - Pág. 11); certidão de nascimento (25/08/1980 e 19/01/1976 – Pág. 13/14); CTPS com registro de vínculo empregatício no período de 29/06/1994 a 25/12/1994 (Pág. 15); certidão com averbação do divórcio (05/10/2006 – Pág. 12); b) documentos em nome próprio: guias de recolhimento de contribuição previdenciária, como facultativo, no período de 04/2012 a 08/2015.
- Com a contestação vieram aos autos: o CNIS da autora (ID107618122 – Pág. 44) , onde consta o vínculo como contribuinte facultativo 04/2012 a 03/2016; o CNIS (Pág. 50) do ex-esposo da autora, com registro de vínculos empregatícios, de natureza urbana, a partir de 22/03/1976 até 04/2016 (data da última remuneração); o cálculo do tempo de contribuição por meio do qual o INSS exclui as contribuições efetuadas pela autora de 12/2013 a 12/2014, por ter constatado a existência de renda no período - Pág. 102).
- Verifica-se que, embora conste na certidão de casamento que o ex-esposo da autora era lavrador, não há nos autos um início de prova material suficiente, pelo qual se possa considerar extensível a ela o tempo trabalhado pelo marido, até o divórcio, eis que consta do CNIS os vínculos como empregado, autônomo e contribuinte individual.
- Não há um início de prova material suficiente a ser corroborada pela depoimento de testemunhas. Admiti-las, nesse contexto, seria aceitar prova exclusivamente testemunhal vedada pelo E. STJ, segundo o verbete da Súmula 149.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora dedicou-se, alguma vez, aos misteres campestres.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Afastada a incidência da prescrição quinquenal, considerando: a) o segurado recebeu auxílio-doença, requerido em 04/09/2000 e concedido em 26/09/2000; b) o pedido de revisão na seara administrativa foi protocolizado em 17/11/2000, não constando informações acerca do seu andamento ou ciência da decisão administrativa; e c) a presente ação foi ajuizada em 23/08/2010.
2. In casu, o benefício de auxílio-doença foi concedido em 26/09/2000, com renda mensal inicial de R$ 253,79, calculado nos termos da Lei 9.876/99, tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez em 12/03/2003 (fls. 187). Note-se que, constam da CTPS (fls. 17/8), os vínculos empregatícios nos períodos de 17/01/1994 a 26/08/1997 e 02/01/1998 a 04/04/1999.
3. Como se observa, ao cotejar os valores informados pela parte autora (fls. 115) e as informações constantes no CNIS (fls. 92/3), verifica-se que não foram considerados no cálculo do benefício de auxílio-doença os salários de contribuição constantes da "Relação de Salários de Contribuição", devidamente assinada pelo empregador. Com base na relação de salários de contribuição relativos aos vínculos empregatícios de 17/01/1994 a 26/08/1997 e 02/01/1998 a 04/04/1999, a contadoria apurou a RMI em valor superior de R$ 1.182,77.
4. Com efeito, os documentos carreados são suficientes para o fim pretendido de inclusão no PBC das referidas competências.
5. Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, considerando os salários de contribuição comprovados nos autos, observada a legislação vigente à época da concessão.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.