PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA/TRATORISTA. TEMPO COM CTPS E CNIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
1.Há comprovação da atividade especial por formulários DSS 8030 de exposição a agentes nocivos apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição insalubridade no trabalho de motorista/tratorista na legislação de regência.
2.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
3. Comprovação dos vínculosempregatícios em face de anotações na CTPS e informes do CNIS.
4 - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
6. Direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo quando o autor reuniu os requisitos para a obtenção do benefício.
7. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009, APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS.
2. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4. As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam o vínculo laboral, não havendo motivo que justifique a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
5. Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado reais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela. Precedente desta Corte.
6. Havendo registro empregatício em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento do lapso temporal pelas razões supramencionadas.
7. Sentença mantida na parte em que reconheceu os vínculos de 01/06/1966 a 24/05/1967 e 29/06/1967 a 17/03/1973, constantes na CTPS.
8. Reforma da sentença na parte em que não reconheceu os outros períodos devidamente comprovados nos autos.
9. Apesar do mau estado de conservação da CTPS, por se tratar de documento muito antigo, é possível identificar, da página da qualificação, os sobrenomes da mãe, bem como a data de nascimento do autor e, ainda, que é nascido no estado do Ceará, informações que coincidem seus dados pessoais constantes do RG. Reconhecimento do labor realizado no período de 11/01/1960 a 19/01/1965. Reforma da sentença.
10. Comprovado nos autos também (anotação em CTPS) os seguintes períodos: 23/04/1973 a 06/09/1974, 02/12/1974 a 03/12/1975, 20/09/1976 a 10/01/1977 e 22/05/1977 a 05/11/1977. Averbação.
11. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculosempregatícios constantes na CTPS e noCNIS, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 30/03/2004), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12. A carência restou preenchida, conforme anotações constantes da CTPS e extrato CNIS.
13. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2004), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Apelação do autor provida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS do autor -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Mantida a sentença no que tange aos honorários, eis que adequadamente fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e nessa parte desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de sua pensão por morte derivada de benefício originário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício alegado pela parte autora, bem como a alteração dos valores das contribuições previdenciárias devidas, de modo que, in casu, ficou plenamente demonstrado o direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Assim, uma vez reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão.
- A consulta ao CNIS (fls. 55/58) demonstra a inexistência de vínculos empregatícios em nome da autora e, quanto ao marido, aponta vínculos empregatícios urbanos de 02.01.1992 a 02.05.1992, de 11.05.1998 a 08.09.1998, de 05.09.2001 a 21.09.2001 e de 25.05.2005 a 01.2006.
- O trabalho urbano em breves períodos não desvirtua a condição de trabalhador rural do marido.
- O caso é de extensão da atividade do marido à esposa.
- A certidão de casamento é início de prova material válido.
- As testemunhas ouvidas corroboraram especificamente o trabalho no campo da autora até o cumprimento do requisito idade.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 55 anos de idade (2009) a autora trabalhava em atividade rural.
- Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado como proferido.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONSTANTE NO CNIS.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
4. Portanto, o vínculoempregatício constante noCNISno período de 10/01/1979 a 07/12/1991, deve ser computado como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
5. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
2. Embora possível a discussão na fase de cumprimento de sentença sobre os valores dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, havendo indicação de pendência no CNIS com marca de extemporaneidade, a inclusão dos salários de contribuição depende da complementação das informações pertinentes e indispensáveis, considerando que ausente ordem judicial passada em julgado autorizando a contagem dos períodos.
3. Desse modo, a mera comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, registradas no CNIS com anotação "Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação", não autoriza a utilização dos salários de contribuição para apuração da RMI, sem que sejam complementadas as informações pertinentes e indispensáveis.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. DADOS DO CNIS. VERACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Embora não se exija documentos que corroborem ano a no o trabalho rural, necessita-se, no mínimo, de um conteúdo probatório que demonstre o efetivo trabalho na agricultura.
3. Todos os registros de vínculosempregatícios ou de contribuições sociais anotados noCNIS são aptos a comprovar a contagem de tempo de contribuição do segurado.
4. Sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NOCNIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do artigo 13 da CLT e suas anotações geram presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se de prova do efetivo exercício do início de atividades profissionais, produzindo efeitos previdenciários conforme o disposto no artigo 62, §2º, I, do Decreto nº 3.048/99.
3. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas, ainda que não constem do CNIS.
4. Assim como a CTPS, a escrituração do Livro Registro de Empregado é obrigatória, nos termos do artigo 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os períodos concessivos de férias faz presumir que o apelado foi empregado do estabelecimento.
5. O fato de não ter havido anotação da data de saída da CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laboral, ainda que não anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer a anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ.
6. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. VÍNCULO NÃO COMPUTADO COMO TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Tendo a decisão final do processo administrativo, assentado que todos os vínculosempregatícios da CTPS apresentada foram considerados no tempo de contribuição, não se verifica justificativa para a exclusão de contrato constante da carteira de trabalho em razão da ausência de contribuições no CNIS. 3. A periculosidade por exposição a inflamáveis encontra-se prevista no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012. Diante do julgamento do Tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, resta superada a questão referente à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de enquadramento da atividade como tempo especial. 4. Comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, essencialmente no abastecimento de veículos, é possível o enquadramento como tempo especial. 5. A atividade de atendente em loja de conveniência de posto de combustíveis, por si só, não autoriza o enquadramento como tempo especial, quando ausente comprovação de exposição a inflamáveis ou de permanência em setor de risco (junto ao abastecimento de veículos).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.2. O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.3. E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculoempregatíciono bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.4. Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a, p. receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. 5. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.6. Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.7. No caso, no entanto, os documentos apresentados pela parte autora não são hábeis a comprovar o exercício de atividade laborativa ou de eventuais diferenças salariais pleiteados na ação trabalhista.8. De fato, não é possível aferir se foi produzida a indispensável produção probatória, tampouco o inteiro teor da sentença proferida e de eventuais recursos interpostos, e o necessário trânsito em julgado.9. Portanto, que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão de benefício pretendida.10. Além disso, há que se considerar que em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.11. Entretanto, por ocasião da propositura da ação (23/04/2014), a parte autora, nascida em 12/05/1997, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir normalmente o prazo prescricional.12. Desta forma, como o beneficio se iniciou em 27/07/2001 e a presente ação ajuizada apenas em 23/04/2014, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos de contagem para o prazo decadencial, operou-se a decadência para todo e qualquer direito ou ação em face da revisão do ato de concessão da benesse sub judice. Por esse motivo, a parte autora já decaiu de seu direito de pleitear revisão de seu beneficio previdenciário . 13. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE DO CNIS. AVERBAÇÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pretende ver reconhecido o tempo de serviço rural trabalhado na Fazenda Lagoa Dourada, de propriedade do Sr. Antonio Gabriel Taramelli, entre 10 de Janeiro de 1989 a 07 de dezembro de 1991, independentemente de recolhimentos das contribuições.
2. Está previsto na CR/88 o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
3. Para comprovar suas alegações juntou aos autos declaração emitida pelo ex-empregador Antônio Gabriel Taramelli afirmando que o autor desempenhou atividade rural em sua propriedade denominada Fazenda Lagoa Dourada no período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
4. Consta do sistema CNIS (anexo) o citado vínculo de trabalho, e ainda a relação de salários/remunerações referentes à competência 01/89 a 12/90.
5. Mesmo não havendo recolhimento das contribuições por todo o período, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
6. Dessa forma, entendo restar incontroversa a existência do vínculo laborativo entre o autor e o empregador Antônio Gabriel Taramelli, devendo o citado período ser averbado para os devidos fins previdenciários.
7. Assim, determino que o INSS proceda à averbação e expedição da respectiva CTC referente ao período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
8. Apelação do autor provida. Sentença reformada.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIAS NOCNIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INFIRMEM OS VÍNCULOS. NÃO PROVIMENTO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. Na esfera administrativa a controvérsia restringiu-se ao período de 03.11.1973 a 16.07.1976, o qual, não sendo computado, impediu a concessão do benefício requerido. O INSS sustentou que "o autor pretende seja considerado o período trabalhado na empresa 'Atalaia Contabilidade' usando, para fins de prova, cópia de sua CTPS (fls. 40 dos autos), documento este, insuficiente por não ser prova hábil".
3. Com efeito, as cópias das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 119-124) comprovam o exercício de atividade laborativa durante os aludidos períodos. Além disso, conforme observou o Juízo "a quo", à fl. 270, há retificação expressamente anotada em CTPS (fl. 124), quanto ao vínculo empregatício junto à empresa "Atalaia Contabilidade", tanto da data de admissão quanto ao término do vínculo laboral, por determinação emanada da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos autos do procedimento autuado sob o nº 15.178/76, "passando referido vínculo a constar de 03/11/1973 a 16/07/1976".
4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção "iuris tantum" de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude. Nesse sentido: Súmula 75, da TNU.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - AUXÍLIO DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, com base em laudo médico pericial.
II - Até a efetiva implantação do benefício para o cumprimento da tutela específica, a autora se encontrava sem outra alternativa para seu sustento e de sua família, configurando, assim, o estado de necessidade, que não afasta o direito à percepção posterior dos rendimentos do benefício por incapacidade a que fazia jus no mesmo período.
III - A questão relativa ao vínculoempregatício da parte autora não foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento, sendo que na decisão que concedeu o benefício, proferida em proferida em 18.09.2013, o termo inicial da benesse foi fixado em 17.05.2008, dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, pelos quais já se tinha notícia de que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA, até a competência de dezembro de 2008, sem qualquer menção à possível exclusão do referido período do cálculo de liquidação.
IV - Constatado pela contadoria judicial incorreções no cálculo da parte exequente, quanto ao termo inicial das parcelas em atraso, dos juros de mora e em relação ao valor da renda mensal inicial, é de rigor o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pelo auxiliar do Juízo.
V - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APONTADA OMISSÃO QUANTO À PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO: VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CNIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.- As razões destes embargos estão dissociadas da fundamentação da decisão embargada e do debate destes autos, porque a autarquia questionou tão somente o interesse de agir da parte autora, argumentando a “inutilidade do provimento jurisdicional de procedência do pedido quanto ao acréscimo, nos salários-de-contribuição, das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, tendo em vista que os valores originários, utilizados quando da concessão da aposentadoria, foram submetidos ao limitador do valor teto máximo”.- Nestes autos, não há necessidade de se reconhecervínculoempregatício decorrente de sentença trabalhista, se já há dele registro no CNIS. Omissão não configurada.- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO FALECIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o recebimento de auxílio-doença (NB 31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e 22/06/2005.
- Após a cessação do auxílio-doença havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
- O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários e oitiva de uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira).
- A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do contrato de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e 18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das respectivas contribuições previdenciárias.
- O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da reclamada quanto ao vínculoempregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento.
- A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no importe de R$ 4.270,00.
- Considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 01 de fevereiro de 2003, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10%. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
1.Incabível remessa oficial. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Não conhecimento da remessa oficial.
2.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima em 2006 devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Como prova material de seu trabalho apresentou documentos e Carteira de Trabalho que confirmam o labor.
4.O autor recolheu ao INSS contribuições constantes do CNIS. Comprovação de vínculo empregatício na carteira de trabalho, cumprida a carência.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6. Nos honorários advocatícios não incidem as parcelas vincendas. Súmula 111 do STJ.
7.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- No caso concreto, todavia, houve acordo que se refere à relação jurídica havida entre as partes no período de 04.01.2002 a 01.07.2002, em relação ao qual não houve reconhecimento de vínculoempregatício). - Nas cópias trazidas aos autos não há menção à remuneração mensal percebida, restando fixado no acordo acertado entre as partes o valor de R$ 2.000,00 a serem pagos pelo reclamado em 3 parcelas. O feito não foi instruído com a íntegra da decisão (Termo de Audiência), da qual consta somente sua primeira folha, nem é possível saber se houve recursos ou outras decisões, porquanto não foi juntada cópia do termo de trânsito em julgado. Portanto, a ação trabalhista, da forma como trazida aos autos, não comprova o interregno vindicado, nem as alegações do autor, no sentido de que sua remuneração era superior a um salário mínimo.
- Também não fazem prova nesta ação os recibos de pagamento de salários acostados, uma vez que se referem ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2004, e o período básico de cálculo do auxílio-doença em discussão considerou salários-de-contribuição até outubro de 2003.
- Não se pode considerar os extratos bancários, porquanto não há comprovação da origem daqueles valores. Seria descabido simplesmente inferir que se o autor efetuou depósitos na conta poupança, tais valores decorrem do trabalho executado na empresa empregadora em questão e que podem ser considerados como salários-de-contribuição, como quer o apelante.
- Ao contrário do que alega o apelante, o aumento verificado a partir da competência de junho de 2003 (recolhimento em julho/2003) para R$ 422,00, anotado na CTPS do autor, foi corretamente considerado no cálculo do benefício.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA JÁ DETERMINADA.
I – o autor encontrava-se em situação de desemprego posteriormente ao término do último vínculoempregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
II - Desnecessária a comprovação do desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, bastando para tanto a apresentação da CTPS ou CNIS demonstrando a ausência de registro de vínculo empregatício, analisados conjuntamente com o histórico laboral do autor, o qual demonstra vários vínculos durante sua vida laboral desde 01/01/1981 até o último, na empresa R.W.M. Goulart com término em 12/03/2015, a presumir que após a concessão do auxílio-doença cessado em 30/09/2016, o autor encontra-se efetivamente desempregado, destacando ainda, não haver a autarquia produzido qualquer prova em sentido contrário.
III – Demonstrada a situação de desemprego, o período de "graça" estende-se por 24 meses, consoante o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para comprovar a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa.
IV - Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que o autor encontra-se apto para o trabalho, certo é que a doença apresentada consistente em câncer de cólon direito que evoluiu com metástase hepática e carcinomatose peritoneal, encontrando-se em tratamento de quimioterapia paliativa, consiste em óbice ao exercício da atividade habitual, assim, a hipótese é de se manter, por ora, a decisão impugnada até que se realize a perícia médica judicial – cuja antecipação já foi determinada pelo juízo a quo.
V - Agravo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Sentença publicada em 26/02/2016, na égide do CPC/73. Apelação do INSS interposta na vigência do CPC/2015. Quesitos de admissibilidade preenchidos na égide do CPC/73, porque se trata de sentença publicada antes de 18/03/2016. Aplicação dos Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ.
- Necessária a análise em sede de remessa necessária, tida por interposta, por apresentar a sentença objurgada proveito econômico superior a 60 salários mínimos, conforme já atestado pela Contadoria Judicial em primeira instância. Inteligência do art. 475 do CPC. Precedente do STJ: RESP nº 642838 2004.00.52261-7.
- No mérito, a pretensão é de revisão da aposentadoria por invalidez, em decorrência da incorporação, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição referentes aos períodos de 25/04/1996 a 18/11/1999 e de 03/08/2000 a 26/04/2001, reconhecidos em reclamações trabalhistas como vínculos empregatícios.
- Prazo decadencial, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, para os casos em que envolvem reclamatórias trabalhistas, incide a partir do trânsito em julgado dos provimentos jurisdicionais nelas proferidos. Precedente do STJ: RESP n.º 1440868 2014.00.52027-0.
- Embora não tenha nos autos a certificação destes trânsitos em julgado, considerando principalmente as datas da prolação de ambas as sentenças (13/11/2000 e 14/09/2005) e o ajuizamento do presente pleito revisional (29/01/2007), o prazo decadencial decenal não se verificou.
- Sentenças trabalhistas são consideradas provas emprestadas e início razoável de prova material, mas não prescindem, para a formação do juízo de convencimento, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, de outras provas materiais e contemporâneas ao exercício da atividade laboral que se pretende evidenciar. Precedente do STJ: AGRESP 200800969977.
- A decisão proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara do Trabalho de SP, na Reclamação Trabalhista n° 1869/2000, que reconheceu o vínculo laboral junto à empregadora Clube Sul América Saúde, Vida e Previdência, no período de 25/04/1996 a 18/11/1999 (ID 90443828 – págs. 117/120), encontra-se apenas fundamentada na oitiva de testemunhas e no depoimentos pessoal do segurado e do preposto da reclamada, e a instrução probatória contida nestes autos não o favorece.
- Documentos extemporâneos e desconexos com a alegada atividade laboral para o período de 25/04/1996 a 18/11/1999, que, aliás, em conjunto com as contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado, na qualidade de contribuinte individual, para o período de 08/1996 a 03/1997, demonstram que ele esteve atuando no mercado de vendas de plano de saúde como representante comercial, o que desconfigura todos os aspectos jurídicos que caracterizam o vínculo empregatício, dentre eles o da subordinação e hierarquia.
- Melhor sorte terá com relação à sentença trabalhista proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da Reclamatória 2005/2001 ainda que tenha reconhecido, para o período de 03/08/2000 a 26/04/2001, o vínculo empregatício com base, única e exclusivamente, na revelia decretada para a empregadora Taurus Eletro Moveis Ltda., que, em decorrência da sua falência decretada, muitas das suas obrigações legais ainda pendem de cumprimento (ID 90443828 – pag. 121/122).
- Neste caso, a prova mais robusta da existência de tal vínculo e que não poderá sequer ser negada pela própria Previdência Social, está justamente no fato de constar o registro do início deste vínculo empregatício no item 30 do CNIS (ID 90443828 – pág. 118/119), além dos demonstrativos de pagamento de salários emitidos pela empregadora Taurus (ID 90443828 – págs. 18/20).
- Impõe-se o recálculo da renda mensal inicial, computando-se na base de cálculo do benefício os salários de contribuição apenas do período de 03/08/2000 a 26/04/2001.
- Os efeitos financeiros incidirão a partir de 07/04/2006, que é a data do requerimento administrativo (ID 90443828 – pág.98), aplicando-se sobre as diferenças a correção monetária em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13 do CJF, restando afastada a incidência da TR, de inconstitucionalidade decretada na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Juros de mora contados a partir da citação ocorrida em 18/01/2007 (ID 90443828 – pág. 23), à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002, a partir de 11/01/2003, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, por força das alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, em consonância com a Repercussão Geral no RE n. 870.947, observando-se, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará, nos termos do art. 21, “caput”, do CPC/73, com a metade das custas e despesas processuais, bem como com a totalidade dos honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Precedente do STJ: AIEDRESPbnº1662705 2017.00.64454-2.
- Provida a remessa necessária, tida por interposta, e, parcialmente, apelação do INSS, para excluir da condenação o cômputo dos salários de contribuição atinentes ao período de 25/04/1996 a 18/11/1999, sem prejuízo daquelas recolhidas pelo segurado na qualidade de contribuinte individual, bem como para fixar os efeitos financeiros, a sucumbência recíproca, a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
- Tutela parcialmente revogada para determinar que a implantação do benefício seja efetuada com os acréscimos, no período básico de cálculo do benefício, dos salários de contribuição atinentes ao período de 03/08/2000 a 26/04/2001.
- Proceda a subsecretaria as anotações pertinentes à tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso (ID 131814050 – págs. 1/5).
- Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.