PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO URBANO. REGISTROS EM CTPS E CNIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 16.10.1967 a 07.08.1973, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) meses (fls. 98/105 e 106/107), até a data do requerimento administrativo (29.01.2013), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados de 08.02.1973 a 31.05.1973, 21.04.1982 a 13.07.1982 e de 04.06.1987 a 27.04.1988. Observo que, nos período de 08.02.1973 a 31.05.1973, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fl. 24/26 e 57/58), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa "Companhia Agrícola Usina Jacarezinho", onde exerceu a atividade de trabalhador rural. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Pelo contrário, do que se infere dos autos evidente o equívoco quanto à afirmação de que o vínculo empregatício estabelecido no período de 08.02.1973 a 31.05.1973, não pode ser averbado em razão de rasura na CTPS da parte autora, bem como por ser concomitante a outro vínculo válido constante do CNIS. Com efeito, embora não conste da relação do cadastro da autarquia previdenciária, referido período foi considerado na contagem do tempo de contribuição (fl. 105), sendo que a alegação de rasura na CTPS refere-se ao período de 21.04.1982 a 13.07.1982, pleiteado na inicial, no qual a parte autora laborou para o empregador Antonio Carlos Pagotti (fls. 28, 59 e 108/109), na atividade de serviços gerais, interregno no qual remanescem dúvidas quanto a aferição na data de admissão do empregado. Em relação ao período de 04.06.1987 a 27.04.1988, no qual a parte autora trabalhou como auxiliar no preparo de madeiras, junto à empregadora "Chamflora Agrícola Ltda." (fls. 29 e 63), é certo que existe registro do vínculo empregatício no CNIS (fl. 94), todavia, o período não constou da contagem do tempo de contribuição (fls. 98/105), devendo ser computado para efeito de carência, visto que não apresenta concomitância com demais vínculos empregatícios válidos no CNIS. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 08.02.1973 a 31.05.1973 e de 04.06.1987 a 27.04.1988, os quais deverão ser averbados e computados para a concessão do benefício de aposentadoria . Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. Somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos (05 anos, 09 meses e 22 dias), e os comuns (30 anos, 01 mês e 27 dias), totaliza a parte autora 35 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 361 (trezentos e sessenta e um) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 24/29, 57/81 e 94/97).
5. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29.01.2013), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 20.03.2013 (fls. 19/20 e 106/107) e a presente ação foi ajuizada em 28.10.2013 (fl. 01).
11. Preliminar de ausência de interesse de agir parcialmente conhecida, no tocante aos períodos de 08.11.1974 a 23.09.1976, 16.10.1976 a 23.03.1981, 14.09.1985 a 15.12.1986, já averbados no CNIS (fls. 94/97).
12. Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O aludido óbito, ocorrido em 23 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0002036-76.2012.5.02.0078, perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, em face da reclamada Tecnosase Segurança Privada Ltda., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como vendedor, entre 02/06/2010 e 23/08/2010.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou, inicialmente, a existência do vínculo empregatício, salientando não haver nos autos qualquer prova documental que a vinculasse ao reclamante (id 5135668 – p. 4/10). Não obstante, no curso daquela demanda, firmou acordo trabalhista para o reconhecimento do vínculoempregatício estabelecido de 02/06/2010 a 23/08/2010, cessado em razão do falecimento.
- Não foi produzida prova testemunhal e a sentença trabalhista se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 02/06/2010 e 23/08/2010, na função de vendedor, com salário de R$ 1.300,00, sem qualquer alusão à anotação em CTPS ou à obrigação da reclamada em quitar verbas rescisórias ou a de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Foi conferida à parte autora a oportunidade para arrolar testemunhas, todavia, no dia da audiência (08/03/2018), estas, injustificadamente, não compareceram.
- Em suas razões recursais a parte autora admitiu o seu propósito de não produzir prova testemunhal, por reputar suficiente à comprovação do vínculo empregatício a sentença proferida na seara trabalhista.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.12.1942) em 12.01.1996, qualificando o marido como operário.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 22.05.2013.
- CNIS, da autora, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana.
- CNIS, do cônjuge, com registro de vínculo empregatício, de 19.05.1988 a 25.04.1989, sem especificação da atividade, e concessão de aposentadoria por idade/comerciário em 10.04.2006, no valor de R$678,00.
- Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge, de 1993 e 1995.
- Declaração firmada por João Alves Fogaça Filho, datada de 18.12.2001, informando que o cônjuge laborou como trabalhador rural volante de 1998 a 2001.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, em nome do cônjuge, constando a autora como dependente e mensalidades recolhidas de 1975 a 1984.
- Cópia da sentença proferida em 22.08.2006, pelo MM. Juízo da Comarca de São Miguel Arcanjo, julgando procedente o pedido formulado pelo autor (cônjuge) para condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade rural.
- Cópia do acórdão da lavra do Desembargador Federal Newton de Lucca, que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana, que a autora recebe pensão por morte/comerciário no valor de R$760,27.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000, não sendo possível estender-lhe a condição de lavrador do marido, como pretende.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Na auditoria e processo administrativo ficou comprovado o recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante inserção de vínculos empregatícios fictícios/inexistentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora, sendo insuficiente o tempo de serviço para a concessão do benefício.- Compulsado os autos, verifica-se que não restou demonstrado que a parte autora efetivamente exerceu atividade laborativa nos mencionados períodos.- Ora, para a comprovação dos vínculos empregatícios deveria a parte autora ter trazido aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Ficha de Registro de Empregados, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias ou início de prova material do exercício das atividades urbanas, o que não ocorreu no presente feito.- Assim, nas diligências realizadas pela autarquia restou comprovada irregularidade no que tange aos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a parte autora não detinha tempo de serviço necessário para a concessão do benefício.- Contudo, ainda que computados outros vínculos empregatícios e o recolhimento de contribuição previdenciária constante do CNIS, o autor totaliza 27 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, não fazendo jus à concessão do benefício.- Desta forma, não é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.- Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou: "analisando a documentação juntada no processo, percebe-se que o interessado ingressou no quadro de empregados da Centrais Elétricas de Rondônia S/A -CERON, na data de 01 de abril de 1986 para exercer a função de 'Desenhista i" (fls. 03, 04 e 08 do documento SEI 5129488), ou seja, dentro do prazo constitucional (15/03/1987). Ocorre que, a Declaração do ex-empregador e o Extrato previdenciário doCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do requerente informam que houve o rompimento do vínculoempregatício, com data de saída em 01 de fevereiro de 1987 (fls. 04 e 08 do documento SEI 5129488), o que não atende aos requisitos expostos acima,tornando inviável o pedido de transposição."4. Não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 07/12/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 20/02/1986 e os últimos de 01/08/2009 a 22/03/2010 e de 22/07/2014 a 13/02/2015.
- Em consulta ao sistema CNIS, observo que o último vínculo empregatício foi cessado sem justa causa, por iniciativa do empregador.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hepatomegalia e aparente cirrose com repercussões de abdômen distendido e dor/dispneia. O quadro, por ainda, não estar bem definido, é, em tese, passível de controle clínico. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 12/09/2016, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 13/02/2015 e ajuizou a demanda em 02/2017.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício sem justa causa, por iniciativa do empregador.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07/12/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIORECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que, ainda que de forma concisa, infere-se da exordial os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora postula a desconstituição da r. decisão rescindenda, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Ademais, a presente ação foi ajuizada com fundamento apenas em erro de fato, e não violação de lei, como menciona o INSS. No mais, a existência ou não dos fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulada pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o período de 08/07/1993 a 27/11/2003 não poderia ser computado para fins de cálculo do benefício, em razão de não restar comprovada a sua condição de empregado, mas sim a de sócio-proprietário da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. Para chegar a tal conclusão, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos de fls. 33/44 (fls. 17/28 dos autos originários), consistentes em cópias de contratos sociais nas quais o autor figura como sócio da empresa Bellante Representações S/C Ltda., no período de 02/01/1986 a 30/07/1993. Da análise dos referidos documentos, verifica-se que de fato o autor foi sócio de uma empresa, mas não no período em que ele postulava o reconhecimento da sua condição de empregado (08/07/1993 a 27/11/2003). Ademais, tais documentos não se referem à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., mas sim à empresa Bellante Representações S/C Ltda. - ME. Ocorre que a r. decisão rescindenda erroneamente considerou que tais documentos se referiam à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., razão pela qual entendeu ser o autor sócio -proprietário da empresa em questão, e não segurado empregado.
3. Vale dizer que o vínculo empregatício do autor com a empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. restou comprovado pela sentença proferida na Justiça do Trabalho, que homologou o acordo entre as partes, determinando a anotação em CTPS do vínculo empregatício no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, inclusive com as alterações de salário, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de verbas rescisórias, além do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Desse modo, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício do autor e tendo sido determinado expressamente o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, é de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda que assim não fosse, o próprio INSS, ao conceder administrativamente o benefício do autor, computou o período trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., o que, por si só, já demonstra o reconhecimento por parte da Autarquia do referido vínculo empregatício. Assim, é fato incontroverso ser o autor empregado da empresa acima citada, sendo que a discussão nos autos restringe-se apenas à possibilidade de cômputo dos salários-de-contribuição baseados nos salários anotados em CTPS.
5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o autor era sócio da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. Por esta razão, resta configurada hipótese de desconstituição do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
6. Cabe reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da concessão do benefício, para que sejam considerados os salários-de-contribuição correspondentes às remunerações anotadas em sua CTPS no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda.
7. As diferenças decorrentes da revisão acima mencionada devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
10. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de revisão formulado na ação originária.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PE´RIODOS REGISTRADOS NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. VÍNCULOS CONSTANTES NA CTPS. SEM CORRESPONDENTE REGISTRO NA BASE DE DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CONTRIBUTIVA CONCERNENTE AO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL - DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO A SER PROMOVIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111, DO C. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME, TIDO POR SUBMETIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 14 de julho de 1942, com implemento do requisito etário em 14 de julho de 2007. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os vínculos empregatícios constantes na CTPS do autor, somados aos vínculos registrados na base de dados do CNIS, comprovam o preenchimento do período de carência.
5 - A ausência de apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. Nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Conjugando-se a data do implemento etário (14/07/2007), com os períodos relativos aos vínculos laborais registrados na CTPS, com os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, contam-se 173 (cento e setenta e três) meses de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida, superando a carência mínima de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, fazendo o autor jus ao benefício, portanto.
7 - Logo, sequer se faz necessário abordar a legalidade ou titularidade dos recolhimentos efetuados em NIT de terceiros, uma vez que são irrelevantes para a satisfação do cômputo da carência mínima.
8 - Restou demonstrado que, à data do requerimento administrativo (DER 26/07/2007), o autor havia implementado todos os requisitos. Tendo reunido todas as condições para a obtenção do benefício na data do implemento etário, está configurada a hipótese prevista no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91.
9 - A sentença recorrida merece reparos no tocante ao termo inicial do benefício, indevidamente fixado em 12/03/2004 (indicando possível erro material, sanável mesmo de ofício), bem como no que tange aos consectários.
10 - O termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (26/07/2007), momento em que foi consolida a pretensão resistida, e o termo final do benefício será fixado na data do óbito (23/01/2014).
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
14 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - A compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial na fase de liquidação, que deverá ter início somente após a devida habilitação, a teor do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, a ser procedida no juízo de origem, a teor do disposto no artigo 296 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
16 - Reexame necessário, tido por submetido, parcialmente provido.
17 - Apelação não provida.
E M E N T APROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. . INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE.- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.-O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. - Como na singularidade se trata de um pleito revisional, tendo a autarquia apresentado contestação, oferecendo resistência à pretensão formulada, qual seja a revisão da renda mensal inicial do benefício em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa. - O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.- Nos casos em que a decisão trabalhistareconhecevínculosempregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.- Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e consequentemente do salário de benefício. - Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.- Aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.- Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias.- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.- E efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista foi preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021. - Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.- A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).- Apelação provida. Interesse de agir configurado. Sentença anulada. Procedência do pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA.
- Presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do Código de Processo Civil.
- O atestado médico emitido pela Santa Casa de São José dos Campos é claro no sentido de que o agravante possui doença renal crônica em estado terminal, estando em programa de hemodiálise três vezes por semana, o que, em um primeiro momento, dada a gravidade dos fatos, autoriza a concessão do provimento urgente. Há ainda outros documentos que comprovam sua internação, em virtude de tais problemas de saúde, em outros períodos.
- Consta do CNIS, além de vínculosempregatícios anteriores, que o agravante era empregado na empresa JP DA LUZ COMERCIO DE EMBALAGENS DE MADEIRA - ME, no período de 18.11.2014 a 10.02.2015, IPA Industrial de Produtos Automotivos Ltda. de 11.02.2015 a 11.05.2015, e, posteriormente, vinha recolhendo contribuições, na condição de contribuinte individual de 01.12.2016 a 31.08.2017.
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
- Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta diversos vínculos empregatícios e a existência de contribuições como contribuinte individual, sendo certo que o benefício fora indeferido pela perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 05.10.2016 e o agravante manteve a qualidade de segurado somente até 15.07.2016, uma vez que seu último vínculo de emprego se encerrou em 05.2015 (fl. 3 do documento id. n.º 1038418 - indeferimento do benefício).
- Verifica-se do CNIS que o último vínculo de emprego do agravante se encerrou em virtude do término do contrato a termo. Assim, em um primeiro momento é possível que se configure a situação prevista no art. 15, II, §2º, da Lei n.º 8213/91, segundo o qual mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação.
- Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego, no decorrer do feito principal.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).
7 - O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira
8 - É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR 2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal.
9 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do falecido, à época do óbito e da qualidade da genitora como sua dependente econômica.
10 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de ajudante geral, não reconhecido pela autarquia, posto que decorrente de açãotrabalhista.
11 - Os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam como último registro de emprego do Sr. Fábio Pires de Morais, a empresa C de F Caetano Pisos, com data de início em 01/10/2007 e data de saída em 10/10/2007. Há ainda neste cadastro, recolhimentos extemporâneos, realizados em 04/11/2008, na condição de contribuinte individual para o período entre 01/05/2007 e 30/09/2007.
12 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 20/23, revela a anotação do contrato laboral junto à empresa Célia de Fátima Caetano, em dois períodos distintos, no cargo ajudante geral, com admissão em 12/05/2007 e rescisão em 28/09/2007 e entre 01/10/2007 e 10/10/2007.
13 - Tais vínculos são decorrentes de reclamação trabalhista (fls. 79/164) proposta perante a Vara do Trabalho de Hortolândia, pelos pais do falecido, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS, além de indenização por acidente de trabalho, com pedido de danos materiais e morais, em que foi homologado acordo para o reconhecimento do citado vínculo e períodos, pagamento das verbas e anotação em CTPS. Por fim, ficou consignado que a reclamada deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da lei, com a consequente determinação de expedição de oficio ao INSS.
14 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo
15 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
16 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
17 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que consta que Fábio Pires de Morais trabalhou até o dia 10/10/2007.
19 - Quanto à dependência econômica da mãe em relação ao filho, a parte autora não juntou documento probante de sua condição, se limitando a alegar que aquela decorria do fato de morarem todos no mesmo endereço.
20 - Não houve a comprovação da condição da autora de dependente econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas na inicial e de sua CTPS, a requerente sempre laborou, inclusive, em períodos próximos ao do óbito, há registro na CTPS e no CNIS, de atuação como empregada doméstica, não sendo crível que fosse dependente do filho que trabalhou na última empresa por apenas 05 meses. Além disso, embora o esposo da demandante estivesse desempregado no período do passamento, também aquele sempre ostentou vínculos de emprego, sendo presumível que a genitora do falecido provia sua manutenção por seu próprio trabalho e pelos rendimentos de seu esposo, não restando comprovado, ante a ausência de documentos, que o filho fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora.
21 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
22 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação da dependência econômica, razão pela qual não faz jus à concessão da pensão por morte.
23 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Apesar de o vínculo iniciado em 01/08/1978 não apresentar data de saída, as anotações de alterações de salário, constantes da Carteira de Trabalho, comprovam que permanecia vigente em 01/05/1984 (ID 73536957 – p. 15/16).
4. Apelação não provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. NO PRESENTE CASO, HOUVE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃOTRABALHISTA, RECONHECENDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, SUFICIENTE PARA COMPROVAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO ÚNICO E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DIRETA DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL FARTA. LEGITIMIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito.
3. Denota-se o ajuizamento de ação rescisória fundada em mera suposição de falsidade de vínculoempregatício, decorrente da ausência de parte de recolhimentos previdenciários, sem qualquer evidência material que demonstrasse que o segurado não exerceu atividade laborativa, na qualidade de empregado, no período questionado. A "prova" produzida pela autarquia se limitou à realização de duas pesquisas externas, sem qualquer compromisso com os objetivos institucionais e com os direitos dos segurados do RGPS, não havendo, em momento algum, a preocupação de obter informações esclarecedoras sobre os fatos efetivamente ocorridos à época. Verifica-se, sim, que, ao invés de construir um arcabouço probatório robusto e convincente sobre eventual falsidade do vínculo empregatício, a autarquia buscou a desconstituição de coisa julgada material com base em meras ilações.
4. A farta prova material do vínculo empregatício fulmina a tese autárquica de sua inexistência e, consequentemente, de fraude. O vínculo se encontra registrado, sem vícios cronológicos, nas carteiras de trabalho do segurado, bem como consta do CNIS. Foram juntados extratos de conta vinculada ao FGTS, além de documentação rescisória, com homologação contemporânea pelo respectivo sindicato de trabalhadores.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRELIMINARES. ANOTAÇÕES NA CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A exigência da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi suprida pelas anotações do vínculo laboral pretendido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, documentos que já constavam do arquivo da autarquia previdenciária, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar de carência de ação.
3. O órgão responsável pela concessão de benefício previdenciário de segurado filiado obrigatório ao regime geral de Previdência Social é o INSS, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação diante do indeferimento do pleito na via administrativa.
4. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
5. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e o tipo de filiação.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/07/2005 a 01/03/2016 e a partir de 12/08/2016, com última remuneração em 01/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo os últimos de 28/07/2014 a 30/09/2014 e de 29/01/2018 a 07/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador, transtornos dos discos lombares e transtorno misto ansioso e depressivo. Foram apuradas alterações no exame físico e nos exames apresentados, que geram incapacidade. A incapacidade é total e temporária.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, informando que o vínculo empregatício cessou em 13/08/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a existência de vínculo empregatício até 13/08/2018, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada porquanto consta na sentença a transcrição dos depoimentos das testemunhas, o que não foi impugnado pelas partes.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado no dia 13 de julho de 1985, onde seu marido foi qualificado como lavrador, assim como os pais de ambos (ID 130852652) bem como cópia de sua CTPS, onde constam alguns vínculos de atividade rural, de 19/05/1994 a 28/11/1994; de 28/12/1994 a 06/01/1995 e de 13/02/1995 a 20/12/1995 e de 01/03/2016 sem data de saída (ID 130852652 ) e vínculo urbano de 01/02/2010 a 24/08/2010; declaração de ex-empregador de que a autora trabalhou na sua empresa como colhedora de laranja de 01/03/2016 a 22/08/2016 (ID 130852660) .
4. Embora as anotações de vínculosempregatícios constantes da CTPS do segurado tenham a presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos consta na sua CTPS uma única anotação de vínculo rural 01/03/2016 sem data de saída(ID 130852652 ), sendo que a declaração de ID 130852660 afirma que a data de saída se deu em 22/08/2016 .
5. A certidão de casamento e os demais vínculos empregatícios são anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.
6. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Preliminar rejeitada. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. - O título executivo judicial rejeitou a arguição de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, surgindo, assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada. - O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária utilizará as informações constantes noCNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. - A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício. - Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. - Não merece prosperar a alegação de erro material no cálculo acolhido, no que tange ao valor da RMI da aposentadoria por invalidez, pois é legítima a inclusão das parcelas trabalhistas, com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1.124/STJ. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como os salários das contribuições previdenciárias das competências de 03/2004 a 02/2006, junto à SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. 3. A r. sentença reconheceu como especial o período de 01/07/1991 a 31/01/1993 e procedeu à inclusão no CNIS das remunerações referentes ao lapso de 03/2004 a 02/2006. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período supramencionado, bem como os períodos: 01/05/1983 a 31/12/1985, 01/06/1989 a 14/08/1990, 03/05/2004 a 27/05/2022, além do lapso de tempo do período de 03/2004 a 02/2006, para a concessão do benefício. 4. A parte autora pretende a inclusão de remunerações referentes ao lapso de 03/2004 a 02/2006. No entanto, verifica-se que o vínculo empregatício da parte autora com a empresa SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA é a partir de 03/05/2004. E, conforme Relação dos Salários de Contribuições enviada pela citada empresa (ID 281037882, págs. 42/43), observa-se que as contribuições previdenciárias iniciaram em maio/2004. Portanto, devem ser retificados os salários de contribuição, a partir de maio de 2004. Desta forma, determino ao INSS a retificação dos salários de contribuição, conforme relação enviada pela empresa SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. (ID 281037882, pág.42), no período de maio de 2004 a fevereiro de 2006. 5. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (laudos e PPPS), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/05/1983 a 31/12/1985, 01/06/1989 a 14/08/1990, 01/07/1991 a 31/01/1993, 03/05/2004 a 13/08/2014. 6. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 27/05/2022, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17, da EC 103/2019. 7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” 9. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte.