E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análise do vínculoempregatício anotado em CTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade, evidencia o erro de fato.
2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91.
3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que o extrato atualizado do CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-empregadora, mostrando-se suficiente para comprovar sua qualidade de segurada.
4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULO DA RMI.
A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto ao vínculo de emprego, afastável somente por prova em contrário. O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência. Hipótese em que os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo exequente não foram impugnados pela autarquia no momento oportuno, de modo que os referidos montantes devem integrar o cálculo da RMI do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO NA AÇÃO COGNITIVA. PARTE DO RECURSO NEGADO. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado exerceu atividade laborativa - 9/5/2008 a 30/6/2009, por tratar-se de decisum prolatado em pleno exercício do vínculo laboral, fato do qual se furtou o INSS, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide.
Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
Levado a efeito que a readaptação do segurado para o exercício de outra função constou do pedido do INSS em seu recurso de apelação na fase cognitiva, o qual a autarquia não logrou êxito, referida matéria constitui-se em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Negativa de provimento ao recurso interposto pelo INSS.
Sentença mantida.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de auxílio-reclusão formulado pela esposa e filho do falecido.- Constam dos autos: certidão de nascimento do coautor Lucas, em 30.10.2012; certidão de casamento da coautora Roberta com o segurado, contraído em 03.12.2014; CTPS do segurado, com anotação de vínculoempregatício mantido de 25.09.2012 a 02.12.2013 (o vínculo foi confirmado por extrato do sistema CNIS da Previdência Social); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.10.2014; certidão de permanência carcerária em nome do segurado, indicando recolhimento à prisão em 25.08.2014, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento (24.11.2014).- Os autores comprovaram serem esposa e filho do recluso através da apresentação das certidões do registro civil, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 02.12.2013 e ele foi recolhido à prisão em 25.08.2014. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DA ESPOSA. EXTENSÃO AO MARIDO. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
- Requisito etário adimplido em 29/01/2010.
- Em relação à certidão de casamento, não há contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural (29/07/1995 a 29/01/2010), sequer se referindo a pequeno quinhão.
- No que tange aos documentos em nome da consorte do vindicante, verifica-se, segundo extrato do CNIS colacionado aos autos (id. 395113, fls. 23/25), a existência de vínculo empregatício de natureza urbana (CBO 8484 – “trabalhadores na fabricação e conservação de alimentos”) no período de 01/02/2002 a 29/12/2007, situação esta a descaracterizar qualquer início de prova documental de trabalho rurícola extensível ao cônjuge até então.
- Frise-se não se tratar de labor rural em regime de economia familiar, hipótese em que, excepcionalmente, admite-se o exercício de atividade rural concomitante ao desempenho de trabalho urbano por um dos integrantes da família, desde que módicos os valores recebidos com tal atividade, permanecendo o labor campesino como principal sustentáculo do núcleo familiar.
- Assim, ainda que admitido a aproveitamento de início de prova documental da esposa, pelo demandante, após o encerramento do vínculo de natureza urbana da consorte, resta evidenciado o não cumprimento da carência necessária à outorga da benesse vindicada.
- Apelo autoral improvido.
- Apelo do INSS provido para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVADO.
- Inicialmente, no que tange a alegação da falta de interesse de agir, é firme a jurisprudência quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação em matéria previdenciária (Súmula 9 do Tribunal Regional Federal). Desta forma, rejeito a preliminar do INSS.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano no período de 16/06/2001 a 23/02/2005, o demandante apresentou a reclamação trabalhista, em que foi reconhecido todo o período pleiteado, conforme decisão da Justiça Trabalhista (id 3672747, págs. 18/19), anotação na CTPS do autor (id 3672747, pág. 23), inclusive com determinação e cobrança pela União de recolhimentos de contribuições previdenciárias (id 3672747, págs. 24/26).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de irregularidade novínculoempregatício questionado, bem como o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor no período mencionado, o que possibilita a inclusão no cômputo do tempo de serviço.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS e reexame necessário improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, II, §1º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O recurso do INSS merece ser conhecido. Conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia em relação à Autarquia Federal não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos são inaplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público. A ausência de contestação a determinada alegação contida na inicial não implica, por corolário, que os fatos alegados pela parte autora serão tidos por incontroversos. Precedente desta Egrégia Corte.- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculoempregatício foi estabelecido entre 27 de janeiro de 2015 e 11 de fevereiro de 2015. Os extratos do CNIS reportam-se a contratos de trabalhos estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de dezembro de 1981 e 11 de fevereiro de 2015, os quais perfazem o total de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço.- Ainda que tivesse havido a descontinuidade quanto ao vínculo empregatício cessado em 22 de setembro de 1992 e aquele iniciado em 01 de novembro de 1994, deve incidir à espécie sub examine a ampliação do período de graça disciplinada pelo art. 15, II, § 1º da Lei de Benefícios. Precedente desta Egrégia Corte.- Por outras palavras, cessado o último vínculo empregatício em 11 de fevereiro de 2015, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2017, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (24/10/2016).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. AVERBAÇÃO. REQUISITOS. SALÁRIO ARBITRADO. BASE EM PROVA. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo o juízo trabalhista, em primeira instância, após reconhecido o vínculo, arbitrado a remuneração do autor com base na prova constante nos autos e no juízo de experiência, considera-se válido o arbitramento para conformação dos salários-de-contribuição.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Esta Turma posiciona-se por fixar os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
6. Majorada a verba honorária, ante o desprovimento da apelação do INSS.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA. HABILITAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Caso em que houve o reconhecimento do vínculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Conforme o disposto no artigo 77 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, observando-se que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da mesma lei.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃOTRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. .
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, as verbas salariais decorrentes devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, com repercussão na aposentadoria por invalidez precedente, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação autárquica não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de retificação dos salários-de-contribuição com base nos créditos reconhecidos em ação trabalhista; a causa de pedir, em ação precedente, não menciona, igualmente, qualquer fato relacionado aos créditos trabalhistas oriundos do reconhecimento do vínculoempregatício, nem discute o direito à inclusão dessas verbas nos salários-de-contribuição.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada só diz respeito aos argumentos e às provas que servem para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, não atingindo outras causas de pedir passíveis de embasar a pretensão.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
5. Determina-se, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. RECONHECIDO.
- O réu declarou, em contestação, que os períodos de 08/02/1976 a 15/04/1976, 22/06/1976 a 23/12/1976 são incontroversos, pois anotados no extrato do CNIS.
- No tocante aos demais períodos, laborados como camarada diarista (rural), servente e ajudante de serviços gerais (urbanos), verifica-se que os vínculos encontram-se regularmente anotados em CTPS, em ordem cronológica e sem sinais aparentes de rasuras e irregularidades.
- O fato de referidos vínculos não constarem do extrato do CNIS não deve ser oposto ao autor, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, o dever de verter contribuições ao INSS é do empregador.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSÊNCIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A parte autora ajuizou a presente ação onde busca o reconhecimento do labor rural entre 27/07/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) e 23/06/1974, data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício em sua CTPS ), o reconhecimento do vínculo empregatício de 24/06/1974 a 13/11/1975 para Light Serviços de Eletricidade S/A, período este não reconhecido pelo INSS, sua correspondente averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sobreveio o decisum que julgou procedente o pedido e reconheceu o período de 27/07/1967 (quando completou 12 anos) a 23/06/1974; reconheceu o tempo de serviço exercido pelo autor com registro em CTPS de 24/06/1974 a 13/11/1975 e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor.3. Insurge-se o INSS exclusivamente quanto ao reconhecimento do período de labor rural exercido entre 27/07/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) e 23/06/1974, data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício em sua CTPS.4. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período requerido de 27/07/1967 (quando completou 12 anos) a 23/06/1974, caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.5. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 80% em favor do patrono da autarquia e 20% em favor do patrono da parte autora. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. 6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, relativamente ao intervalo de 27/07/1967 a 23/06/1974, resultando na improcedência do pedido de aposentadoria . Honorários distribuídos na forma da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição que reconheceu o vínculo empregatício 24/06/1974 a 13/11/1975. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE EM CTPS. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973. Remessa oficial não conhecida, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. Os vínculosempregatícios, mesmo que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. Ademais, deve ser realizada a averbação dos vínculos empregatícios constantes em CTPS, porquanto não infirmada a veracidade pelo ente autárquico.
- Comprovado o labor urbano comum no período requerido, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DE VALORES.
- Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade urbana.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de trabalho do autor, anotado na CTPS, sem integral correspondência no sistema CNIS da Previdência Social, para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social, inclusive o período de 03.05.1976 a 29.02.2008, relativo a vínculo empregatício mantido pelo requerente junto a Olympio Kassavara.
- O período, além de devidamente anotado na CTPS do requerente (fls. 10), conta com parcial recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme registro no sistema CNIS da Previdência Social - período de 03.05.1976 a 12.1991 (fls. 445). E o autor apresentou farta prova documental de sua veracidade: ficha de registro de empregado, contendo dados a respeito de alterações de salário e férias; comprovantes de pagamento de salários, referentes ao período a partir de fevereiro de 1992; declarações de IRPF do autor, referentes aos anos de 2007, 2006, 2005, 2004, 2003, 2001, 2000, 1999, 1998, 1997, 1996, 1992, todos contendo informações acerca dos rendimentos recebidos de Olympio Kassavara.
- Foi produzida prova oral, e as testemunhas (colegas de trabalho e uma vizinha do local de trabalho) confirmaram o trabalho na empresa Kassavara.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com a inclusão do período de 01.1992 a 29.02.2008, a partir de 01.03.2013, termo inicial do benefício.
- Os valores devidos deverão ser apurados por ocasião da liquidação da sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Reconhecido tempo de serviço em virtude de reclamatória trabalhista e computados os recolhimentos efetuados. Verificando-se inconsistências entre os dados do CNIS e as corretas contribuições previdenciárias determinadas na Reclamação Trabalhista transitada em julgado, caberá ao INSS proceder à retificação dos dadosCNIS.3. No entanto, o período reconhecido e anotado na CTPS acrescido do tempo comum constante do CNIS, e dos recolhimentos efetuados, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que considerado o período de trabalho após o ajuizamento da ação.4. Sucumbência recíproca.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE O SUPOSTO VÍNCULO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso exclusivamente insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de vínculo empregatício e, consequentemente, do débito apurado pelo INSS.
7 - Alega que o ente autárquico apurou indício de irregularidade consistente "nas informações de salários na RAIS-Relação Anual de Informações Sociais, para o ano de 2008 efetuada pela empresa Mouro & Luiz Ltda., o que indica que continuou trabalhando na empresa durante o recebimento do benefício. E identificou vínculo empregatício com data de admissão em 24/10/2007, sem data de rescisão e sem declaração informando se houve afastamento do trabalho durante o recebimento do benefício em questão, relativo à empresa Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP" (conforme ofício de fl. 105-verso).
8 - O autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/526.734.840-2) de 24/01/2008 a 31/12/2009.
9 - Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, na CTPS do demandante consta vínculo empregatício para a empresa "Mouro & Luiz Ltda." de 03/01/2006 a 10/09/2010, havendo anotação de aumento salarial em 1º/07/2008, por conta de dissídio.
10 - À exceção da declaração RAIS-2008, referente à empresa "Mouro & Luiz Ltda.", a qual indica valores para as competências maio a outubro, nenhum outro documento foi coligido aos autos apto a demonstrar o efetivo desempenhado de atividade laborativa no interstício de 24/01/2008 a 31/12/2009. Ademais, verifica-se que as quantias discriminadas naquele sequer correspondem ao salário recebido pelo autor, conforme anotação da CTPS e extrato em anexo.
11 - Saliente-se constar declaração firmada pela preposta da empregadora, em 18/06/2008, dando conta de que o demandante "se afastou da empresa por incapacidade laborativa em 08/01/2008, não retornou ao trabalho até a presente data após a alta de 25/05/2008; sendo o último dia de trabalho 08/01/2008".
12 - No tocante ao suposto vínculo com a empresa "Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP", somente há anotação no CNIS referente ao início de vínculo em 24/10/2007.
13 - É certo que o Banco de Dados do INSS possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso.
14 - A suposta empregadora, em resposta ao ofício emitido pelo ente autárquico, afirmou que o requerente "não tem e nunca teve nenhum tipo de vínculo empregatício com esta empresa".
15 - Por derradeiro, colheu-se o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha por ele arrolada, em audiência realizada em 21/08/2013.
16 - A testemunha apresentou depoimento condizente com o alegado pela parte autora e, por sua vez, o INSS não logrou comprovar o suposto vínculo empregatício.
17 - Dito isso, não há se falar em irregularidade na concessão do beneplácito e, por consequência, em cobrança dos valores pagos, eis que não comprovada a existência de atividade remunerada em período concomitante ao percebimento do auxílio-doença, sendo, de rigor, a manutenção da sentença.
18 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista. - O direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas.- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.