E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DE REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO DESDE A CESSAÇÃO.
1. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e Nona Turma.
2. A açãotrabalhista que o reconhecimento do vínculoempregatício é inconteste, vez que o empregador ficou obrigado a anotar a CTPS da autora, não havendo dúvidas da atividade que exercia, gerente. Ademais, o INSS foi chamado a se manifestar na lide na Justiça Especializada, houve recolhimentos das contribuições previdenciárias e o vínculo empregatício foi corroborado por meio dos depoimentos de testemunhas colhidos em audiência realizada pelo Juiz a quo.
3. Averbado o vínculo reconhecido na esfera trabalhista para fins previdenciários, a revisão outrora realizada pelo ente autárquico deve ser restabelecida, com o cômputo/carência de 24 anos, 8 meses e 17 dias de contribuição, conforme determinação para liberação do respectivo PAB (Pagamento Alternativo de Benefício). Ademais, o ente autárquico averbou o vínculo no sistema CNIS, sem descrever qualquer irregularidade.
4. Restou consignado na r. sentença, que o ente autárquico deve realizar o restabelecimento da revisão administrativa a partir da DER. No entanto, o correto é fixar os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício nos moldes outrora revisados pelo ente autárquico desde a data em que restaram cessados, 26.03.2008, como pleiteado pelo autor na inicial.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
8. Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser implantada a tutela antecipada, a fim de revisar o benefício do autor, como outrora implantado pelo ente autárquico.
9. De ofício, explicitados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
10. Negado provimento à apelação autárquica.
11. Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido.
- Embora conste de sua CTPS anotação de vínculo supostamente mantido por ocasião da morte, a análise dos autos indica que o vínculo foi anotado em momento posterior ao do óbito do de cujus. Toda a documentação apresentada (inclusãono sistema CNIS, comprovante de inscrição no PIS, ficha de registro de empregado e comprovantes de pagamento) foi produzida em data posterior ao óbito. Não há mínimo início de prova material dando conta da existência do vínculo e sequer foi produzida prova oral a esse respeito. Rejeita-se a única anotação constante na CTPS do marido e pai das autoras.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da morte, contava com 37 (trinta e sete) anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que em algum momento tenha contribuído com o Regime Geral de Previdência Social, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo das autoras improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
2 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
3 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL.
4 - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do autor teve início em 26/12/1999 (NB 42/115.108.562-3, fl. 19). O INSS apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão do suposta irregularidade no vínculo empregatício de 16/02/1998 a 30/06/1999, tendo enviado correspondência para ciência do ato revisional ao segurado que a recebeu em 28/08/2009 (fls. 178). Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
5 - Verifica-se que o período de 16/02/1998 a 30/06/1999, trabalhado para "Tereza Cruz" como "motorista particular", foi devidamente anotado na CTPS, conforme cópia de fls. 15 e 158.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
8 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 16/02/1998 a 30/06/1999, constante na CTPS.
9 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, cujos vínculos são incontroversos e que ainda considera o período de 16/02/1998 a 30/06/1999, o autor obteve apenas 28 anos 10 meses e 16 dias de tempo de serviço, sendo necessário o cumprimento de 30 anos 7 meses e 29 dias para ter direito ao benefício de aposentadoria proporcional.
10 - Não se mostra possível o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que seu cancelamento não é oriundo, apenas, da desconsideração do vínculo empregatício em questão, mas também de retificação de período especial prestado junto à empresa CAF Santa Bárbara, conforme Memorando INSS/CORREG nº 171/2003, tema que não foi, em momento algum, agitado nesta demanda.
11 - Tendo sido questionado na inicial apenas o período de 16/02/1998 a 30/06/1999, há que se restringir aos limites nela fixados, e reconhecer o vínculo empregatício acima referido, restando prejudicada a análise do pedido de inexigibilidade do débito, uma vez que seu fundamento fora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas no tocante ao pacto laboral, nesta oportunidade, reconhecido. Em outras palavras, não se pode perquirir, nesta demanda, acerca de eventual inexigibilidade do débito decorrente da suspensão da aposentadoria, sem que se aprecie a própria legalidade de seu cancelamento, o qual, repita-se, teria sido ultimado não somente pelo vínculo empregatício aqui discutido, mas também por ele.
12 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. LABOR RURAL ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 1991. ADMISSÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento de período de labor rural anotado em CTPS (20/12/1976 a 16/02/1980).
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
6 - Para comprovar o alegado labor, a parte autora apresentou cópias de sua CTPS, na qual consta o trabalho no período de 20/12/1976 a 16/02/1980, no cargo de "técnico agrícola" para "José Olyntho de Andrade Junqueira" (fl. 15 e fl. 78 - documento original), tornando possível o seu reconhecimento.
7 - Assevere-se ser possível a admissão do vínculoempregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 30/04/1979 (fl. 14), com data posterior àquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73).
8 - Saliente-se que é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Por fim, a carência para a obtenção de benefício previdenciário ou mesmo eventual restrição quanto à contagem recíproca não estão compreendidos no objeto da demanda, que envolve apenas o reconhecimento do vínculo no período vindicado.
10 - Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da requerente, nascido em 13/05/2017, constando que os pais são lavradores.
- O INSS trouxe documento do CNIS, demonstrando vínculo empregatício da autora, junto à Prefeitura de Iporanga, no período de 10/07/2012 a 10/07/2013.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura, no sítio da família.
- Não obstante a certidão de nascimento do filho, indicando que a requerente é lavradora, o documento do CNIS juntado aos autos indica que ela exerceu trabalho urbano, junto ao município de Iporanga.
- Não foi apresentado qualquer documento, demonstrando que a família da requerente desenvolve atividade no campo.
- A prova testemunhal produzida é frágil, genérica e imprecisa, acerca do labor rural da requerente, sobretudo no período gestacional, que sequer foi mencionado.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. APONTADO ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.2.Não há no V. Acórdão o erro material apontado.3.Não obstante tenha o autor comprovado o vínculo empregatício para a Fazenda Araci, conforme consta da CTPS e do CNIS, no período de 02/01/2015 a 06/2019, a decisão embargada consignou que "não há prova da imediatidade anterior do trabalho rural, pelo período de carência necessária à obtenção do benefício".4.O autor teria que comprovar a carência de 180 meses de contribuições (15 anos) e somente comprovou o período de trabalho rural como safrista no ano de 1992 e de 2015 a 2019, para a Fazenda Araci.5.A prova documental trazida consiste apenas em título eleitoral, no qual consta a profissão de lavrador, além da CTPS e CNIS, com a anotação dos períodos considerados, sendo insuficiente.6. A prova testemunhal não possui o condão de, por si só, comprovar o trabalho rural na informalidade, nos períodos alegados pelo autor, de modo que a prova emergiu insatisfatória, conforme consignado na decisão embargada.7.As razões citadas no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante, com imediatidade anterior ao cumprimento dos requisitos, não suficiente à demonstração do cumprimento de carência necessária para a obtenção do benefício.8. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculosempregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. O vínculo empregatício prestado pelo autor no intervalo de 31/03/2003 a 12/06/2009, junto à empresa Vasco F. Monteiro Seguros de Vida Ltda. restou comprovado por meio de reclamação trabalhista que tramitou perante a 60ª Vara do Trabalho - 2ª Região - São Paulo/Capital, autos nº 0001326-47.2011.05.02.0060, que homologou o acordo nos termos avençados pelas partes em 19/09/2011, determinando anotação do contrato do trabalho em CTPS, o que se verifica às fls. 134.
3. A matéria é pacífica no STJ, no sentido de ser a sentença trabalhista considerada início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
4. O vínculo empregatício foi devidamente anotado em CTPS e corroborado pela prova material juntada aos autos, além da prova testemunhal resultante de audiência realizada em 17/10/2013 (mídia audiovisual).
5. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido ao tempo de serviço incontroverso homologado pelo INSS na data do requerimento administrativo (15/12/2011) perfazem-se 38 anos e 21 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido. Juros e correção.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. VÍNCULO NÃO CONSTANTE NO SISTEMA CNIS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PEDIDO PROCEDENTE.- Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.- O autor objetiva a inclusão do vínculo de 13.01.01 a 08.03.05 no CNIS e o reconhecimento, como especial, do período de 19.04.89 a 05.10.94, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento, em 06.12.16.- O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.- Há nos autos cópia de decisão e de contagem administrativa, em que consta a consideração do período de 13.01.01 a 08.06.05, inclusive com enquadramento no código anexo 2.0.1 (ID 206002736, p. 30 e 42). Há nos autos, ainda, CTPS que demonstra a existência do vínculo (ID 206002604, p. 30) e PPP emitido pela empresa (ID 206002733, p. 17).- Tendo o INSS considerado o período na contagem de tempo de contribuição do autor, deve o interregno ser incluído no sistema CNIS. Não é exigível, para tanto, a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, vez que a responsabilidade é do empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . - A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos, a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta. No tocante à realização de laudo pericial, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor).- Deve ser considerado como especial o período de 19.04.89 a 05.10.94. O nível de ruído a que estava exposto o autor é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor.- A contagem administrativa apurou, já com a consideração do interregno de 13.01.01 a 08.03.05 (enquadrado anexo 2.0.1) 33 anos, 2 meses e 21 dias até a data do requerimento administrativo, em 06.12.16. Considerado o acréscimo proveniente da conversão do período de 19.04.89 a 05.10.94 em comum, conta o autor, até a DER, com mais de 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 06.12.16, observadas as limitações legais. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.- De ofício, sentença anulada e, em novo julgamento, julgado procedente o pedido. Prejudicada a apelação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 8 de outubro de 1950, com implemento do requisito etário em 8 de outubro de 2010. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS comprovam a prestação laboral nos períodos indicados.
5 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
6 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - É cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
8 - Excluído o período de contribuições recolhidas em atraso, conjugando-se a data em que foi implementada a idade (08/10/2010), os períodos constantes das CTPSs da autora, incluído o período reconhecido em sentença, de 7 de fevereiro de 1974 até 31 de março de 1975 (em que devidas as contribuições pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte integrante da presente decisão, contam-se 154 (cento e cinquenta e quatro) meses, tempo insuficiente para o cumprimento da carência exigida.
9 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
10 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação da Aposentadoria por Idade, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 41/1.544.577.335).
11 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
12 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, foi reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, tida a verba honorária por compensada entre as partes.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, a parte autora tem o primeiro vínculo anotado no CNIS em 01/11/1975. Nascida em 10.05.1956, requer a contagem do tempo de serviço registrada em CTPS e CNIS e a concessão de aposentadoria por idade, computando-se o período de auxílio-doença, sendo certo que completou 60 anos em 2016 a necessitar de comprovação de carência por 180 meses, conforme tabela do art. 142 da legislação previdenciária.
2.A parte autora possui a anotação de vínculoempregatício na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e nos informes do CNIS constantes dos autos às fls.87/88.
3.Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do CNIS consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada nas GPS de fls. 18/59.
4.A parte autora não possui direito ao benefício, pois não atinge a carência mínima de 180 contribuições, embora satisfeito o requisito etário e tal se dá ainda que se considere o pequeno período de auxílio-doença intercalado com as contribuições previdenciárias constantes dos informes do CNIS, no período de 15/01/2004 a 20/04/2006.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Ausência de óbice ao cômputo de períodos de contribuição referentes a vínculos empregatícios registrados em CTPS.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O reconhecimento de vínculoempregatício em empresa familiar, ou entre cônjuges, é possível, desde que comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e contribuições no CNIS. Precedentes.
2. Para a contagem, como tempo de contribuição para fins previdenciários, de atividade exercida em empresa familiar, é necessário o adimplemento das respectivas contribuições previdenciárias, quando não se comprova suficientemente a hipossuficiência na relação de trabalho.
3. Hipótese em que a ausência de formalização do vínculo e, consequentemente, do recolhimento das contribuições devidas não pode ser atribuída à hipossuficiência do trabalhador, razão pela qual não se pode admitir o cômputo do período postulado à míngua do recolhimento dos aportes correspondentes.
4. Negado provimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculoempregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS do autor -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO LABORAL COM SALÁRIOS ZERADOS NOCNIS. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Nos casos de pedidos de inclusão de valores de salário de contribuição de segurado empregado, quando essas informações estão ausentes no CNIS, ou seja, os intervalos constam com salários zerados, sobressai-se o dever do INSS de informar e orientar o segurado, sugerindo a apresentação da documentação necessária, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de ocorrência de ausência de interesse de agir do segurado por falta de previa postulação administrativa do pleito de retificação dos seus salários de contribuição.
4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. CÓPIA DA CTPS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Metalúrgica JP Eireli", no período de 8/11/17 a 13/7/18 e a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, consoante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Quitação, datado de 20/7/18, bem como o requerimento do seguro desemprego em 25/7/18. Recebeu a 1ª e a 2ª parcelas do seguro desemprego, em 31/8/18 e 30/9/18, porém, foi notificado a restituí-las, tendo em vista o registro no sistema no sentido de existir outro emprego.
IV- A impetrada, em suas informações, afirmou que o requerente manteve "vínculo empregatício com a empresa Vesper Transportadores Ltda. CNPJ 00.873.594/0001-45, cuja data de desligamento não foi devidamente informada nos mecanismos de controle do Governo Federal (CAGED, CNIS), razão pela qual o requerimento inicial foi automaticamente notificado pelo sistema informatizado para apresentação de documentos complementares; Posteriormente, verificou-se que se tratava de rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, não houve anotação da baixa do vínculo empregatício em CTPS e, nos documentos apresentados pelo Requerente, não é possível identificar a data fixada pelo juiz da lide como término da relação formal de emprego, motivo pelo qual o requerimento permanece notificado, aguardando manifestação do Requerente".
V- Contudo, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 105 (id. 123340553 – p. 4), "(...) em que pese o argumento do INSS de que não consta a data do fim do CNIS, esta deve ser afastada, uma vez que o impetrante juntou aos autos, sob o ID nº 92578882, cópia de sua carteira de trabalho comprovando a rescisão do contrato com a empresa Vesper Transportes Ltda. na data de 15 de dezembro de 2017. Assim, sendo, de rigor a concessão da última parcela do benefício seguro-desemprego, diante do preenchimento dos requisitos necessários e da inexistência de óbices que impediriam sua implementação".
VI- Apelação provida. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOCNIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃOTRABALHISTANO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃOTRABALHISTANO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.