E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS, RECONHECIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ESFERA TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Foi colacionada aos autos a CTPS da demandante com a anotação do vinculo controverso e as cópias das peças principais da ação declaratória trabalhista, sem conciliação, cuja sentença de mérito, proferida em 18.05.18, reconheceu o vínculo empregatício entre a requerente e a empregadora supramencionada, determinando “a anotação da CTPS da requerente para constar o vínculo empregatício com LUIZA ZENAIDE CAPUZZO JÁBALI, com admissão em 30/06/1966 e baixa em 30/05/1975, na função de doméstica, com um salário mínimo mensal”.
- Não obstante não terem sido arroladas testemunhas em Primeira Instância, a fim de corroborar o labor de doméstica de 30.06.66 a 30.05.75, entendo suficientemente demonstrada a validade do vínculo diante da documentação acostada aos autos Vejamos o teor da sentença trabalhista: “o 2º requerido, representante do espólio, não nega a existência de vínculo de emprego doméstico, reconhecendo como procedente o pedido inicial (ata de audiência à fl. 24 do PDF geral). Assim, restou incontroverso o vínculo empregatício entre requerente e a 1ª requerida, e considerando que o 2º requerido não impugnou as datas de início e encerramento, fixo como data de admissão em 30/06/1966 e término em 30/05/1975”.
- Uma vez reconhecido o vínculo empregatício em tela, cabe ao empregador (que atuou como parte ré na Justiça do Trabalho) o recolhimento das contribuições previdenciárias dali decorrentes, tendo o INSS a incumbência de fiscalizar sua regularidade. Nesse sentido, bem fundamentada a r. sentença: “No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação”.
- Somando-se os recolhimentos de 01.06.16 a 31.10.16 com os vínculos constantes em sua CTPS, a autora totaliza tempo de contribuição que supera a carência exigida para a concessão do benefício (16 anos, 4 meses e 16 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CABIMENTO.TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se ao período de 01.03.1997 a 30.11.1997 e 01.07.2000 a 01.07.2001. A apelante/INSS sustenta que esses períodos não podem ser conhecidos como tempo de serviço, pois não há nos autos documentos que comprovam que orequerente exerceu atividades no referido período.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. Não infirma a intelecção supra a circunstância dos vínculos de emprego averbados não constarem do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Com efeito, o CNIS, consoante se extrai do site do Sistema Dataprev (www.dataprev.gov.br), é definidocomo a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, visando, dentre outros objetivos, a atender com maior eficácia os direitos dostrabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova. Pode-se então afirmar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS serve para facilitar a vida do trabalhador, exonerando-o doônus da prova. Entretanto, tendo o trabalhador produzido prova a respeito de quaisquer informações constantes do CNIS, não pode o referido cadastro ser erigido, por óbvio, como fundamento capaz de infirmar a prova produzida, prejudicando o empregado.Tanto é assim que o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo segundo, faculta ao segurado solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.4. A autora anexou aos autos certidão e documentos da Secretária de Educação do Estado da Bahia - Setor de Escolas Extintas- sendo confirmado, por provas testemunhais, que no período de 01.03.1997 a 30.11.1997 a apelada exerceu atividade de professorano Colégio Stella Mares, conforme consta em sentença.5. Com relação ao período de 01.07.2000 a 01.07.2001, em que exerceu atividade na Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores FETAG-, restou comprovado por meio do CNIS anexado aos autos que em 01.07.2000 a apelante teve início de vínculoempregatício na referida Federação e registro de contribuição do período alegado.6. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo). Em consulta realizada por este gabinete, deacordo com o CNIS, o benefício já foi implantado no prazo determinado na sentença. Portanto, tal questão torna-se prejudicada.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, observa-se que a impetrante solicitou o reconhecimento e inclusãonoCNIS de vínculoempregatícioreconhecido em processo de Ação Trabalhista em 28/03/2019 e até o ajuizamento deste writ, em 23/04/2020, ainda não havia sido analisado, restando patente que ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, de modo que não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
6. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude.
3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade da filha, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO INICIAL (DER) ATÉ O ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Na hipótese dos autos, o autor sofreu um atropelamento em 2002, apresentando sequelas decorrentes da fratura do membro inferior direito e no ombro esquerdo apresenta ruptura de tendão supra espinhal; recebeu auxílio-doença de 07/10/2005 a 20/12/2006.
5. Restou demonstrado que a parte autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 16/11/1994 a 20/10/1998 e de 03/11/1998 a 17/03/2002, bem como recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/2004 a 31/01/2005, como facultativo, e de 01/02/2005 a 30/04/2005, como contribuinte individual.
6. Com relação ao vínculo empregatício do período de 03/11/1998 a 17/03/2002, laborado na empresa "Pro Cena Artes Cênicas", o mesmo foi homologado em reclamação trabalhista pela 1ª Vara de Guarulhos - SP. É certo que a sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte a autora não produz efeitos em relação ao INSS, pelo fato de a Autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão-somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
7. O Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à concessão de benefício por incapacidade.
8. No caso dos autos, a sentença trabalhista determinou que se procedesse à anotação do período de trabalho de 03/11/1998 a 17/03/2002, laborado na empresa "Pro Cena Artes Cênicas". O registro do empregado é obrigação do empregador e direito indisponível do empregado (artigo 29-A, "caput" e § 3º, CLT).
9. A responsabilidade tributária pela arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais dos empregados foi conferida ao empregador, por força do disposto no artigo 30, I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91.
10. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência ou insuficiência do valor recolhido pelo empregador a título de contribuição social, mormente quando cabe à Autarquia Previdenciária fiscalizar o cumprimento de tal dever legal. Precedentes.
11. A perícia judicial, realizada em 10/06/2011, afirmou que o autor é portador de sequela de trauma em ombro esquerdo e membro inferior direito. Informa que as lesões são de caráter definitivo, sem a indicação de tratamento cirúrgico para a melhora do quadro, o que caracteriza situação de incapacidade total e permanente desde 03/2002, data do atropelamento sofrido pelo autor.
12. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido tem caráter definitivo, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13. Assim, ao contrário do que alega a autarquia, não houve a perda da qualidade de segurado, pois a incapacidade se mantém desde a data do acidente.
14. Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do início da incapacidade (17/03/2002) até a data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez que será considerada a partir da data do laudo pericial (10/06/2011). Com a informação do óbito do autor em 27/01/2016, a aposentadoria por invalidez será devida até a data do óbito.
15. Com relação aos consectários da condenação caracteriza-se a ausência de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação da Resolução nº 134/2010, para fins de correção monetária do débito, e, quanto aos juros de mora, as disposições da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, a sentença impugnada reconheceu expressamente a aplicabilidade da TR, tal como pretende a autarquia apelante.
16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado-lhe provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. LABOR RURAL. LABOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural e urbano do autor, bem como computar salários de contribuição reconhecidos pela Justiça Trabalhista, para fins de revisão de benefício previdenciário . A parte autora requer, ainda, a aplicação do fator previdenciário na RMI do benefício, se este resultar positivo.
- A própria Autarquia reconheceu, em sede administrativa, o labor rural do autor nos anos de 1960 e 1961. Quanto ao período que remanesce em discussão, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 1960, documento no qual foi qualificado como lavrador. Após, o autor foi qualificado como lavrador por ocasião do casamento, em 1961, e nascimento de um filho, em 1963. Consta, ainda, que seu pai, ao menos até 1999, continuava a ser proprietário de um lote de terras. A prova testemunhal, por sua vez, foi contundente no sentido de que o autor permaneceu na propriedade da família até a mudança para São Paulo, em 25.07.1966. É possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais de 01.01.1962 a 25.07.1966, período reconhecido na sentença.
- Não há motivo para não acolher o teor das decisões proferidas pela Justiça Trabalhista nos autos da reclamação n. 2470/1989, proposta pelo autor e outros (51ª Junta de Conciliação e Julgamento – SP), e reclamação n. 1331/1989 (21ª. Vara do Trabalho de São Paulo) a respeito de vínculos empregatícios e remuneração do requerente. Conforme se observa dos documentos anexados à inicial, não se cuida de acordo celebrado entre as partes, e sim de sentença e acórdão proferidos após regular instauração do contraditório, instrução processual e acesso das partes às instâncias recursais, além de execução das verbas trabalhistas e previdenciárias. Ademais, houve apresentação de registro em CTPS e holerites, bem como inclusão do vínculono sistema CNIS da Previdência Social.
- O autor faz jus à revisão do benefício n. 146.059.390-9, com a inclusão do labor rural, vínculos empregatícios e salários de contribuição mencionados na sentença, a partir da data de início do benefício, 22.04.2008.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o autor postulou administrativamente a revisão do benefício em 13.08.2009 e este pedido continuava em tramitação ao menos até 19.04.2018, ano do ajuizamento da ação.
- A incidência do fator previdenciário está adstrita ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe, devendo ser observada pela Autarquia, na apuração da RMI, a eventual hipótese de fator previdenciário positivo.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . LABOR CONCOMITANTE. INCLUSÃONO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
III - O extrato do CNIS comprova que, também nos períodos de 01.09.1997 a 31.10.1999 e 01.11.1999 a 31.07.2000 a demandante recolheu contribuições previdenciárias como autônoma/contribuinte individual, concomitantemente ao trabalho exercido no serviço público. Assim, as contribuições vertidas no regime próprio em tais interregnos tampouco podem ser computadas no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da autora.
IV - Devido o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, apenas no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 31.08.1997 e 01.08.2000 a 01.09.2001.
V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. CTPS RASURADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS INTERPRETAÇÃO DE MICROFICHAS PREVIDENCIÁRIAS. VERIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA POR SEGURADO.
1. Não havendo anotação junto ao extrato do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de relação empregatícia, a orientação pretoriana encontra-se sufragada no sentido de que é imprescindível ao reconhecimento do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários a apresentação de prova material que corrobore o vínculo laboral, tal como a carteira de trabalho.
2. Não se presta à comprovação do vínculoempregatício a CTPS rasurada em campo pertinente a dado relevante, a exemplo da data de término do contrato laboral, notadamente quando evidenciada a sobreposição de numerais.
3. As microfichas são relatórios de extratos de recolhimentos de contribuições vertidas por contribuintes individuais à época do extinto Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, documentos estes que passaram a constar, em imagem, da inscrição do segurado no CNIS e são pertinentes a um período global de diversos contribuintes. Não certificam, em absoluto, a existência de contribuições previdenciárias em relação a todo o período a que se referem, as quais devem ser levantadas individualmente.
4. Hipótese em que as microfichas da parte autora relativas ao período de maio de 1978 a dezembro de 1981, bem como aos anos de 1984 e 1985, contabilizam apenas um recolhimento de contribuição previdenciária, sendo devido, por conseguinte, o reconhecimento desta única competência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - APELAÇÃO PROVIDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculoempregatíciono bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.- Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. - In casu, no entanto, a documentação apresentada pela parte autora, quais sejam alvará de levantamento expedido pela 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP e 02 (seis) Guias de Previdência Social recolhidas por determinação do Juízo Trabalhista (ID 153721414, p. 3/4), não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, a comprovar o exercício de atividade laborativa ou de eventuais diferenças salariais pleiteados na ação trabalhista.- Não é possível aferir se foi houve a indispensável produção probatória, não tendo sido colacionados aos autos pela parte autora os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, eventuais recursos interpostos, e o necessário trânsito em julgado.- A autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão de benefício pretendida, merecendo reforma a r. sentença monocrática. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000533-85.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020) (grifos meus) - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação provida. Improcedência do pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS. REGISTROS NOCNIS. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/145.745.053-1, DIB 08/08/2007), mediante o reconhecimento de vínculos laborais não computados pelo INSS. Alega que a inclusão dos referidos períodos, na contagem do seu tempo de serviço, confere-lhe o direito à obtenção da benesse desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/02/2006.
2 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, os períodos não contabilizados pela Autarquia encontram-se devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS do autor, sistema mantido pelo próprio ente previdenciário , sendo imperiosa a inclusão dos mesmos no cálculo do tempo de contribuição do demandante.
3 - A r. sentença apresenta erro material ao deixar de mencionar e computar um dos períodos constantes do CNIS - qual seja, de 04/10/1976 a 06/12/1976 - o que influi no cálculo do tempo de contribuição do autor, que passa a ser de 36 anos e 08 dias, e não de 35 anos 10 meses e 08 dias como constou do decisum. Erro sanável, corrigido de ofício.
4 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor (DER 23/02/2006 - fl. 11), uma vez que, naquela ocasião, já havia completado os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A DECLARAÇÃO DE VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laboral, em razão da conclusão pericial pela existência de incapacidade laborativa de forma total e permanente.- Da mesma forma, houve o preenchimento dos requisitos legais qualidade de segurada e carência, pois existente vínculo empregatício com DANIEL FORTI, com data de admissão em 01.10.12, sem anotação de data de saída, não sendo apresentadas pelo INSS provas em contrário da existência desse vínculo, tampouco a comprovação de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST nº 12.- Observa-se que é ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.- As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dadosnoCNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.- Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro.- Diante das peculiaridades do caso concreto, tendo a citação ocorrido em data anterior à efetivação do requerimento administrativo, bem como, entendendo-se presente o interesse de agir, fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em 30.08.17, quando a pretensão se tornou resistida pela ré. - Cessa-se o pagamento do benefício em 26.11.17, pois ocorrido o óbito da autora na referida data.- O pleito de pagamento de pensão aos herdeiros deve ser levado às vias próprias, após o trânsito em julgado da vertente demanda.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. É admitida a reafirmação da DER nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Precedentes.
4. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
5. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
6. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento no reconhecimento de que o segurado falecido possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. A análise perpassa a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento de vínculo empregatício atestado em reclamatória trabalhista e o consequente preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013).III. Razões de decidirA perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da pensão por morte quando o instituidor, na data do óbito, já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da exceção prevista no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.O reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários mostra-se escorreito quando, além da anotação em CTPS e da sentença trabalhista, a própria empresa ex-empregadora, em diligência realizada no curso da ação judicial, confirma a existência da relação de trabalho e o recolhimento das contribuições.Sendo incontroverso o reconhecimento administrativo de que o falecido era pessoa com deficiência em grau grave, o tempo de contribuição exigido é de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 3º, I, da LC nº 142/2013. A contagem do tempo de serviço, com a inclusão do período validado judicialmente, demonstra o cumprimento do requisito na data do requerimento administrativo, configurando o direito adquirido.Os consectários legais devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital.IV. Dispositivo e teseApelação do INSS desprovida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CNIS. RETIFICAÇÃO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA NB 31/552.684.687-0. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, excluindo o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0), computando-se no cálculo do período básico os salários-de-contribuição posteriores à competência de 05/2011, decorrentes do vínculo empregatício que o autor mantém com a "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA" desde 19/06/1997.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, verifica-se do histórico das remunerações pagas ao trabalhador constantes do CNIS emitido em 18/09/2012 (fls.17/19), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (05/11/2012), que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "General Motors do Brasil LTDA" desde 06/1997 de forma ininterrupta.
4 - Dessa forma, tendo em vista a presunção de veracidade "juris tantum" de que se reveste o ato administrativo, tem-se que aquelas informações devem ser tidas por verdadeiras, pois vão ao encontro das anotações constantes da carteira de trabalho quanto ao vínculo mantido entre o autor e aquela empresa, não tendo o INSS, em momento algum, impugnado o contrato de trabalho.
5 - Uma vez demonstrado que o INSS já procedeu à retificação dos dados constantes do CNIS, no tocante à empresa "General Motors do Brasil LTDA", a revisão do benefício auxílio-doença concedido no período entre 09/08/2012 e 14/04/2013 (NB 31/552.684.687-0) é devida.
6 - Por fim, no que se refere à pretensão da parte autora para o fim de exclusão da empresa "Gelre Trabalho Temporário S/A" do banco de dados do CNIS, razão lhe assiste, pois não há registro desse vínculo laboral na sua CTPS no ano de 2005 (fls.92/97).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM AVERBADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora juntou cópia da açãotrabalhista, ajuizada imediatamente após o término do vínculoempregatício, na qual consta documento que serviu de prova do início do vínculo trabalhista que se pretendia reconhecido. Dessa forma, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 01/08/1994 a 28/02/2003, diante da comprovação de vínculo empregatício, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.
3. Computados os períodos de trabalho comum, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS EM CTPS E NOCNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS POSTERIORES AO MÊS DE OUTUBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, de rigor o reconhecimento como efetivo tempo de contribuição dos períodos de 09.01.1975 a 05.08.1975, 30.09.1975 a 14.10.1977, 26.01.1978 a 13.02.1978, 16.02.1978 a 05.07.1979, 02.01.1980 a 18.06.1980, 24.06.1980 a 10.11.1980, 23.03.1981 a 30.06.1981, 12.05.1982 a 08.02.1983, 01.07.1984 a 18.04.1985, 01.09.1985 a 20.12.1987, 20.01.1988 a 26.11.1988, 09.01.1989 a 05.06.1989, 01.10.1993 a 05.11.1994 e 10.03.2003 a 01.07.2003 (ID’s 5075740 e 5075741), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
3. Todos os vínculos regulares constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 5075750) devem ser considerados incontroversos, uma vez que reconhecidos pela própria autarquia previdenciária.
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
5. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 23.03.1965 a 31.12.1973 e 02.07.2003 a 17.11.2015, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, somente no período de 23.06.1965 a 31.12.1973, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
6. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2015), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
8. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.