PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA. CAL E CIMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. COBRADOR DE ÔNIBUS. RADIAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RPPS. AVERBAÇÃO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO NOCNIS, ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES.
Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
É possível averbar o período de atividade urbana como empregado, mesmo sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. No entanto, havendo rasura na CTPS ou outras circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das respectivas anotações, é necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
O caráter especial do trabalho exercido por cobrador de ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO", MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença trabalhista não reconheceu o vínculoempregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos. Pedido sucessivo de revisão da RMI, por não terem sido computados corretamente os salários de contribuição relativos aos vínculos de trabalho realizados para duas empresas, no período de setembro/2002 a março/2008.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao recálculo da RMI com utilização dos reais salários-de-contribuição.
- O registro dos vínculos empregatícios junto à Previdência Social é ônus do empregador, de forma que a ausência/divergência de dados no CNIS não pode ser imputada ao autor e tampouco causar-lhe prejuízo, até porque cabe ao INSS a fiscalização das empresas.
- Inequívoco o direito do autor de calcular sua RMI com inclusão dos salários-de-contribuição comprovados nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Sentença mantida.
- Apelos de ambas as partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NOCNIS.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. In casu, está demonstrado que não há problemas no registro de vínculos empregatícios no CNIS, mas equívoco na utilização de salários de contribuição nas competências de 04/2000 a 07/2010, porquanto o INSS substituiu-os pelo valor do salário-mínimo, desconsiderando os valores sob a rubrica "PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo" em decorrência de uma falha na informação acerca da alteração (somente formalizada em 08/20210) da razão social da empresa Industrial Hahn Ferrabraz S/A para Sudmetal Industria Metalurgica S/A. Portanto, são idôneas as sua informações para a comprovação dos salários de contribuição no respectivo período, devendo ser utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS também nas competências de 04/2000 a 07/2010, retificando-se o cálculo de RMI do benefício 46/204.015.748-9.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTANO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao que está disciplinado no art. 514 do Código de Processo Civil de 1973.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
5. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
6. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
8. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, salvo o décimo terceiro salário, devem compor o período básico de cálculo do benefício, desde que integrem o salário de benefício e o limite máximo do salário de contribuição seja observado.
9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
10. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. LANÇAMENTO EQUIVOCADO NO CNIS DE VÍNCULO DA IMPETRANTE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como empregada doméstica.2. Contudo, pela documentação acostada aos autos, resta claro ter havido erro da Administração quanto a inclusãonoCNIS de referido vínculo, porquanto a impetrante jamais laborou como empregada doméstica, fato este, inclusive, reconhecido posteriormente pela própria Administração. 3. Com efeito, do CNIS de ID 154338037, fl. 2, consta que a impetrante teria trabalhado como empregada doméstica de 01.08.2020 a 31.08.2020. 4. Não obstante, no próprio CNIS em referência, à fl. 3, consta que o recolhimento como empregado doméstico realizou-se sem comprovação de vínculo; ainda, em documento de ID 154338032, emitido pelo INSS, denota-se inexistir registro de atividade da impetrante como contribuinte individual. 5. Ademais, pela CTPS da impetrante - ID 154337179 e 7180 -, não constam quaisquer vínculos como empregada doméstica, tendo como último registro contrato de trabalho iniciado em 21.01.2020 e término em 07.07.2020 na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de onde foi demitida sem justa causa, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 154337178. 6. Ainda, como ressaltado, o próprio MTE admitiu o erro no cadastro da impetrante, conforme documento ID 154338066, no seguinte sentido, "verbis": "[...] Em nova consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, constatou-se que a notificação de percepção de renda já foi corrigida no sistema, não havendo na presente data impeditivo para a liberação do benefício". 7. Por fim, no tocante à carência, consta da CTPS de ID 154337179, que a impetrante laborou na empresa "Serta Serviços Terceirizados Ltda." de 06.10.2016 a 17.01.2020, e, depois, no seu último vínculo empregatício, na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de 21.01.2020 a 07.07.2020, a se concluir que a impetrante recebeu salários de pessoa jurídica relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, fazendo, jus, pois, ao benefício, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90, supra transcritos. 8. Reexame necessário improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXTRATO FGTS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Os extratos de consulta de conta vinculada emitidos pela Caixa Econômica Federal constituem documento hábil para comprovar o vínculo empregatício, vez que expedidos por órgão público, voltado ao cadastramento do trabalhador empregado. O fato de tal vínculo não constar do CNIS (fl. 234) não afasta a presunção de sua veracidade, mormente em se tratando de contrato de trabalho anterior a década de 70, período que, em regra, não consta do aludido cadastro governamental.
III - Ante ao conjunto probatório, deve ser mantida a inclusão, na contagem de tempo de serviço, do período de 20.02.1969 a 01.08.1976, laborado junto à empresa Esmaltarte Indústria e Comércio Ltda., independentemente de prova das respectivas contribuições, ônus do empregador.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO.1. A questão referente ao reconhecimento de vínculo empregatício não constante no CNIS, com a consequente inclusão do salário de contribuição no cálculo da renda mensal inicial, não é objeto do processo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível a análise, em fase de cumprimento de sentença.2. No mais, o Tema Repetitivo 1.013/STJ foi assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".3. No caso concreto, a cronologia dos autos evidencia que o abatimento é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.4. O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a proteção constitucional deferida ao trabalho.5. Agravo de instrumento provido, em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO CNIS PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a averbação de tempo de contribuição não constante em seu CNIS, em razão de vínculo de labor junto ao Município de Pedreiras/MA, no período de 1º/4/2006 a 31/1/2009. A vistadosdocumentos dos autos, consistentes nas cópias de contracheques do período trabalhado, o magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação, determinando que o INSS proceda à alteração dos dados do CNIS da autora para inclusão do referido período, para finsprevidenciários. Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo acerca da inclusão de vínculosnoCNIS. Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora não coligiuaos autos documentos adequados e suficientes à comprovação do direito alegado.2. Com razão o recorrente, pois o STF, julgando o mérito do Tema 350, com repercussão geral, entendeu que a caracterização da ameaça ou lesão a direito depende de prévia apreciação do requerimento pelo INSS ou que tenha ocorrido o excesso de prazolegalpara sua análise (RE 631.240, julgado em 3/9/2014). Desse modo, considerando que a própria autora informou que não solicitou retificação do CNIS com a inclusão dos períodos não constantes no referido cadastro ao argumento de que se trata de umafaculdade e não requisito para buscar em juízo o direito tutelado, não restou configurado o interesse de agir, posto que o INSS não teve oportunidade de manifestar-se administrativamente sobre os documentos apresentados para inclusão do referido tempode contribuição do CNIS.3. Ademais, ressalta-se que o art. 29-A, § 2º da Lei 8.213/91 prevê que o "segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dadosdivergentes, conforme critérios definidos pelo INSS", sendo que o procedimento para retificação dos dados do CNIS estava regulamentado na IN 77/2015, que estabelecia a forma de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacionalde Informações Sociais CNIS, alterado pela IN 128, de 28 de março de 2022. Assim, não tendo a autora observado o procedimento próprio para inclusão de período laborado junto ao seu CNIS, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que seimpõe.4. Vale ressaltar, por oportuno, que se extrai dos demonstrativos de pagamento de salário colacionados aos autos que o período em que a autora objetiva ver averbado junto ao seu CNIS, para fins previdenciários perante o RGPS, as contribuiçõesprevidenciárias foram vertidas para regime previdenciário próprio. Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins previdenciário o segurado deve comprovar aaverbaçãodo tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para oRGPS.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSAO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
Conforme entendimento da jurisprudência deste Tribunal, é possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova em ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, desde que atendidos alguns requisitos, que não caracterizem o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzido início de prova material do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas devidas.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA DOCUMENTAL. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. DEFERIMENTO.
Em ação de revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado junto à ex-empresa empregadora, a apresentação do livro de registro de empregados é medida de extrema necessidade, visando a comprovação de atividade laborativa e /ou vínculo empregatício, uma vez que não há registros no CNIS ou no Ministério do Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Cópia da CTPS, constando a anotação do vínculoempregatício do autor com a empresa . Anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Prescrição quinquenal afastada. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação.
3. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECIPROCA. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO E IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ART. 96, II, LEI N. 8.213/91. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUTIVOS APÓS A DIB. DESAPOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O artigo 201, § 9º, da CF/88 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários distintos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS: (i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91).
- Na situação versada, consoante emerge da documentação coligida aos autos, tem-se que a autora exerceu concomitantemente atividade sob o regime próprio e sob o RGPS, havendo o instituto-réu relevado, por ocasião da análise administrativa, os períodos vertidos para o regime geral, além dos recolhimentos de 14.11.1996 a 31.8.1997 e de 1.1.2015 a 31.12.2015 no regime próprio, não concomitantes.
- Não há controvérsia em relação aos referidos lapsos de estatutária da autora, já computados pelo INSS. A controvérsia cinge-se em relação à inclusão dos valores auferidos entre 29.7.1996 e out./96 e de set./97 a fev./2016.
- Simultaneamente ao labor como médica do Município de Taboão da Serra, a autora mantinha vínculo empregatício formal com a Caixa Econômica Federal (de 28.2.83 a 13.11.96) e como contribuinte individual a partir de 1.9.97 até 31.12.2014 e de 1.1.2016 a 30.4.2016, conforme o CNIS.
- O período controvertido não pode ser computado como contagem recíproca, nos exatos termos do artigo 96, II, da Lei 8213/91, o qual veda a possibilidade de contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
- Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada, quando concomitantes, não se afigura viável a inclusão das contribuições vertidas concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.
- Não se cogita de aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, desde que no campo exclusivamente privado e concomitantemente dentro do próprio RGPS, não entre sistemas diversos. Precedentes.
- A pretensão de inclusão de salários contributivos após a DIB configura a insólita desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
- Sucumbência mantida, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA LEGAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS INCORRETOS NO CNIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais para a exclusão de períodos anotados erroneamente em seu NIT. Subsidiariamente, a conversão em diligência para a realização de prova pericial a fim de comprovar que na data do cancelamento do benefício a incapacidade persistia.- Já analisado em processo anterior que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mas à concessão de novo benefício por incapacidade, agora, temporária, com termo inicial diverso do requerido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.- Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.- No que tange ao pedido de retificação dos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para exclusão de anotação de vínculosempregatícios não trabalhados, junto à empresa Gelre Trabalho Temporário S/A nos períodos de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/004 a 01/07/2004, o artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, gozando de presunção relativa de veracidade, tal como a CTPS.- No caso concreto, a parte autora requereu na via administrativa a retificação dos dados do CNIS (Id 26648006, págs. 24/25). O INSS admitiu, conforme as declarações da referida empresa que o autor não havia trabalhado nos períodos questionados. Contudo, até a data do presente julgamento não houve a retificação requerida para fazer constar os reais vínculos empregatícios da parte autora.- Anoto que a retificação pleiteada pode ocorrer, de ofício pelo INSS, ou por determinação judicial, nos termos dos arts. 29-A e 38 da Lei 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, do Decreto 3.038/1999, com a redação dada pelo Decreto 1.040/2020.- Assim, deve o INSS efetuar a retificação do CNIS para suprimir os vínculos lançados no período de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/2004 a 01/07/2004.- Ante a sucumbência mínima do INSS aos pedidos do autor, com base no artigo 86, parágrafo único do CPC, mantenho a fixação dos honorários de sucumbência como foram estabelecidos na sentença de primeiro grau, observada a gratuidade de justiça.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/1991. QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO APRECIADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.648.336/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO EFETUADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECENAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECONHECENDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. QUESTÃO QUE NÃO VINCULA O RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL INALTERADO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA NO PBC. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/115.158.575-4, DIB 21/10/1999), mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/01/1987 a 07/03/2003 e o recálculo da renda mensal inicial com a integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
2 - No tocante ao pleito de revisão mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, de rigor a decretação da decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha sido objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia (Tema 975) - pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .
5 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante foi concedida em 18/06/2003, com início de pagamento em 08/07/2003 e DIB fixada em 21/10/1999.
6 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.
7 - Conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 08/2013. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 04/06/2014. Desta feita, em se tratando de revisão do ato de concessão, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida, neste aspecto.
8 - A postulação administrativa de revisão, efetuada em 18/03/2014, não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, pois o mesmo já havia se consumado quando do referido requerimento.
9 - Contudo, merece reparos o decisum que reconheceu a decadência quanto ao requerimento de inclusão das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, isto porque, na hipótese de haver sentença trabalhista reconhecendo verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença. Precedentes.
10 - Saliente-se que referido entendimento somente se aplica aos casos de revisão do benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, de modo que não se estende ao pleito de reconhecimento de labor especial sobre período em que incidiu referida verba, o qual, ao contrário do alegado nas razões de inconformismo, não surgiu apenas após a conclusão definitiva da demanda laboral, uma vez que o reconhecimento do adicional de periculosidade não gera, automaticamente, o direito ao cômputo do labor especial e vice-versa, ou seja, não são vinculantes. Referido entendimento permanece, ainda que tenha havido condenação da empresa ao fornecimento de formulário SB-40, PPP ou laudo técnico, uma vez que não havia impedimento para o ingresso da ação previdenciária vindicando o reconhecimento do labor especial e a expedição de ofício à empregadora para entrega dos documentos, na hipótese da comprovação de recusa injustificada, ou, até mesmo, produção de prova pericial.
11 - Dito isso, conforme extratos obtidos no sítio do TRT da 15ª Região, infere-se que a sentença trabalhista proferida nos autos do Processo nº 0115100-78.2003.5.15.0026 transitou em julgado em 06/03/2012. Tendo a parte autora ingressado com postulação administrativa de revisão em 18/03/2014 e aforada a presente demanda em 04/06/2014, não há se falar em transcurso do prazo decenal relativamente, repise-se, ao pedido de integração das verbas salariais, merecendo reparos o decisum, neste ponto.
12 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
13 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
14 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
15 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 0115100-78.2003.5.15.0026 – 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente) - depreende-se que foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 29/08/1998 e que a empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP" foi condenada a pagar ao demandante “adicional de periculosidade (ou, quando pago, diferença de 24%), mês a mês, do início do período imprescrito até o término do pacto laboral. Bem como reflexos dos valores apurados sobre férias mais 1/3, 13°s salários, horas extras, aviso prévio e FGFS mais 40%: 80 (oitenta) horas de sobreaviso. nos meses em que houver pagamento sob referida rubrica (respeitado o interstício mínimo de dois meses entre um e outro pagamento, como postulado na inicial), e reflexos sobre férias mais 1/3, 13°s salários, RSRs, aviso prévio e FGTS mais 40%; e diferença do PID (R$ 2.278,20)”, bem como no fornecimento de formulário contendo informações sobre atividades exercidas em condições especiais. Consignou-se que: “das parcelas constantes na condenação, têm natureza jurídica indenizatória as seguintes: reflexos sobre férias (quando indenizadas) mais 1/3, FGTS mais 40% e diferença do PID. Sobre as demais, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, facultando-se-lhe a dedução da parte cabente ao reclamante, sob pena de execução direta, nos termos do § 3º do artigo 114 da Constituição Federal e art. 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho”.
16 - Constata-se que, após recursos excepcionais, o comando judicial foi cumprido, havendo a homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário (R$ 9.271,48) e expedição de alvará. Anexou-se aos autos, a Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, no valor de R$9.523,72.
17 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
18 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
19 - Deve o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedentes.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/10/1999), respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pleito administrativo de revisão do benefício (18/03/2014), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado entendimento pessoal acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei n. 8.213).
2. Começa a correr, para o segurado, o prazo para a contagem do tempo de contribuição ou inclusão de parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para o fim de calcular a renda mensal inicial, a partir da data de concessão do benefício previdenciário.
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciario, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
4. É admitida a reclamatória trabalhista como início de prova material para o fim de reconhecimento do tempo de contribuição na categoria de empregado, quando ajuizada antes do decurso da prescrição bienal.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO EM SEDE RECURSAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. ERRO NOS DADOS DO CNIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO.
1. O princípio da estabilização da demanda objetiva assegurar o amplo direito de defesa do réu, garantir a duração razoável do processo e preservar a boa-fé processual.
2. O conhecimento da questão atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício em sede recursal não implica supressão do devido processo legal ou ofensa ao princípio da estabilização da demanda, diante da evidente boa-fé da parte autora e da ausência de prejuízo processual ao réu.
3. A mera apresentação da carteira de trabalho com a anotação da relação de emprego obriga a administração a examinar a veracidade do registro, mediante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, bem como a promover o acertamento dos dados, caso haja divergência ou informação extemporânea, e a cientificar o segurado, se for necessária a complementação de prova.
4. Os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acerca do fim do vínculo empregatício apresentam evidente erro, por divergirem das remunerações informadas pelo empregador, constantes no próprio CNIS, e das anotações na carteira de trabalho e previdência social, sem defeito formal ou vício que afaste a sua fidedignidade.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural no período anterior à Lei nª 8.213/1991, diante da aptidão probatória do início de prova material, o qual é contemporâneo da época dos fatos e abrange todo o período pleiteado, e da prova testemunhal firme e robusta.
6. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. A comprovação da exposição ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, pressupõe obsservância às normas técnicas sobre a matéria.
8. A declaração do empregador sobre a eficácia do equipamento de proteção individual não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÕES NOCNIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. Não se verifica o cerceamento de defesa, quando a parte dispensa a realização da prova adequada ao esclarecimento da controvérsia.
3. O descumprimento pelo INSS do dever legal de dar impulso ao acertamento das remunerações não incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais denota a pretensão resistida.
4. A prova da condição de empregado, segurado obrigatório da previdência social, pode ser produzida, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho, por outros meios idôneos.
5. Constituem início de prova material do vínculo de emprego o registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e o formulário de comprovação do exercício de atividade especial.
6. O desempenho da atividade profissional de soldador, no período anterior a 29 de abril de 1995, caracteriza a especialidade do tempo de serviço por enquadramento segundo o grupo profissional.
7. Cabe à administração previdenciária obter as informações relativas às remunerações pagas pela empresa ausentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais mediante consulta ao sistema GFIP/SEFIP ou aos salários registrados na carteira de trabalho.
8. De ofício, determina-se a aplicação do critério de correção monetária definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.