PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INOCORRÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Eventual limitação do benefício fruído pela parte autora ao teto previdenciário não possui o condão de afastar a correta aferição da renda mensal a que teria direito (ainda que o resultado reste novamente margeado pelo teto de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), uma vez que o novo valor apurado poderá repercutir em reflexos vindouros decorrentes de novas revisões administrativas / judiciais a ser pugnadas por quem de direito.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO URBANO E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo a parte autora postulado a inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, encontra-se subjacente a postulação de consideração do tempo de serviço correspondente.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
4. Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do pedido administrativo de revisão).
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria.
. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INOCORRÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INOCORRÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 22/10/1973 a 22/12/1974 e 01/06/1988 a 31/12/1990, com registro em CTPS, bem como a inclusão no período básico de cálculo (PBC) das contribuições vertidas nas competências de 11/2005 e 12/2005; 01/2006 a 11/2006, 01/2007 a 04/2007, 07/2007 a 11/2007, 01/2008 a 07/2008, 09/2008, 11/2008 e 12/2008, laborado na condição de empregado na função de trabalhador rural.
2. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício, exercido pela parte autora nos períodos de 22/10/1973 a 22/12/1974 e 01/06/1988 a 31/12/1990, como tempo comum, considerando a prova documental juntada aos autos, contemporânea aos fatos alegados.
3. E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. No tocante à inclusão dos salários-de-contribuição vertidas nas competências de 11/2005 e 12/2005; 01/2006 a 11/2006, 01/2007 a 04/2007, 07/2007 a 11/2007, 01/2008 a 07/2008, 09/2008, 11/2008 e 12/2008, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
5. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício, considerando o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 22/10/1973 a 22/12/1974 e 01/06/1988 a 31/12/1990 bem como o cômputo das contribuições vertidas nas competências de 11/2005 e 12/2005; 01/2006 a 11/2006, 01/2007 a 04/2007, 07/2007 a 11/2007, 01/2008 a 07/2008, 09/2008, 11/2008 e 12/2008, perfazendo nova renda mensal inicial, a fim de que este reflita o histórico contributivo do segurado, nos termos da legislação de regência.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A revisão do benefício, com inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, deve ter efeitos financeiros a partir da concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria.
. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
- O acórdão executado condenou o INSS no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade e a obrigação do correto cálculo deste benefício, inclusive em conformidade com o artigo 31 da Lei 8.213/91, decorre da lei.
- A decisão agravada acolheuos critérios de calculo do INSS,exceto em relação à integração do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de recálculo da renda mensal inicial (RMI) salário de benefício da aposentadoria por idade.
- Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há neste agravo prova de que o valor mensal do auxílio-acidente tenha sido integrado ao salário-de-contribuição para fim de cálculo da RMI da aposentadoria por idade. O Núcleo de Cálculos do INSS menciona a inclusão do período do auxílio-acidente na aposentadoria por idade e não do seu valor mensal no salário-de-contribuição.
- A tela MOVCON juntada aos autos mostra alteração em salários-de-contribuição entre 1993 e 24/12/2012, sendo que o auxílio-acidente teve DIB em 16/01/2007 e DIP em 01/04/2009. Assim, apesar de ter havido uma revisão de valores da concessão do benefício em 08/2015, conforme extrato CONREV, essa revisão pode ter sido efetuada por outro motivo que não o da inclusão do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.TEMA 1.124/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
Tratando-se de ação reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, suficiente a sentença de mérito proferida na instância trabalhista e o respectivo cálculo lá elaborado.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Devem ser respeitados os limites do título executivo, pois não houve determinação no título executivo acerca da inclusão de salários de contribuição não reconhecidos administrativamente quando da concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO – SALDO REMANESCENTE - INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 96 DO STF - RESOLUÇÃO 458/2017 DO CJF.I – Não há se falar em preclusão no caso em comento, pois não foi apreciado nos autos a questão relativa ao eventual saldo remanescente decorrente da inclusão dos juros de mora na atualização do precatório, sendo apenas definido o valor do crédito devido à parte exequente apurado entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, anteriormente requisitado por precatório. II - O E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS – Tema 96, fixou a tese de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.III - Considerando que o precatório do valor incontroverso foi expedido em 12.06.2017, e pago no orçamento de 2018, portanto antes da previsão para a inclusão de juros na forma definida na referida Resolução 458/2017, faz jus à parte autora às diferenças da decorrente da inclusão de juros de mora na atualização do referido precatório.IV - Quanto ao precatório complementar, relativo à diferença entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, se faz necessário apurar se efetivamente foram incluídos os juros de mora entre a data da conta de liquidação original e data da inscrição do precatório no orçamento, observado o disposto nos artigos 7º, §1º, e 58, da Resolução n. 458/2017.V - Apelação da parte exequente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RSC.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Transcorridos menos de dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da demanda, não há decadência.
3. Comprovada a exclusão indevida de salários-de-contribuição do cálculo da RMI do benefício, faz jus o segurado à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva que a autarquia previdenciária seja compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No caso concreto, a parte autora obteve o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos salários de contribuição das empresas HITOMI KISHIMOTO e EMPOL EMPREITEIRAORIENTAL LTDA, bem como mediante o recálculo do benefício, em virtude do equívoco da autarquia na conversão da moeda no mês 03/1994.3. Ocorre que o INSS cumpriu apenas parte da determinação do acórdão com a inclusão das contribuições das empresas acima referidas e reajustando, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício do autor.4. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §4º estabelece que, excepcionalmente, o INSSpoderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo INSS que foi deferido benefício mais vantajoso ou em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processoadministrativo, o que inocorreu no caso dos autos.5. No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ("É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar oseu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido").6. Faz jus a parte autora à procedência do pedido, com a revisão do seu benefício, com a correta conversão da moeda na competência março de 1994, haja vista que a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, aopassoque ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.- Sentença deferiu pedido expressamente formulado na petição inicial. Inocorrência de sentença extra petita.- A inclusão de salários-de-contribuição correspondentes a períodos trabalhados após a concessão de aposentadoria implicaria reaposentação, instituto já debatido e definitivamente rechaçado pelo STF, no julgamento do RE nº 661.256, sob a sistemática da repercussão geral.- Consolidado o entendimento no STF e STJ de não ser possível a renúncia a benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA.I - Os valores recebidos a título auxílio-alimentação, face à natureza indenizatória de que se revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão .II – A parte autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário .III – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição.
4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Os honorários de advogado devem ser mantidos tal como fixados na sentença, vez que foram fixados em valor razoável, sob pena de reformatio in pejus.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
- Apelação do INSS desprovida.