PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que o autor não tem direito à aposentadoria especial. Possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos em que exerceu atividades nocivas reconhecidos em juízo, este convertido em tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que o autor não tem direito à aposentadoria especial. Possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos em que exerceu atividades nocivas reconhecidos em juízo, este convertido em tempo comum.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR NÃO UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, a parte autora executa título executivo judicial que determina à autarquia a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 9/5/1994, bem como que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados na Resolução CJF 561/2007. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (16.05.1997), até a data de entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, sendo que, a partir de então, serão computados à razão de 1% ao mês (fls. 30/44).
2. A insurgência da parte autora merece ser acolhida, uma vez que verifica-se, de fato, que não houve a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição, conforme cálculos da Contadoria Judicial (fls. 96/102).
3. A autorização quanto a aplicação do aludido índice se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
4. Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
5. Juros e correção conforme entendimento do C. STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6. Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
7. Apelação do embargado provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC.
O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante: a) a renúncia do benefício concedido para a concessão de outro mais vantajoso, com a inclusão de período comum de atividade de 08/1981 a 04/1994, nos termos da Lei nº 8.870/94; b) a revisão da renda mensal pelo princípio da equivalência salarial, nos termos da Súmula 260 do extinto TFR; c) a incorporação das sobras provenientes dos valores excedentes ao teto da previdência; d) a inclusão do 13° salário no período básico de cálculo.
2 - A r. sentença julgou improcedentes os pedidos de desaposentação e de readequação com base nos novos tetos das EC nº 20/98 e EC nº 41/2003 e reconheceu a decadência dos pedidos de revisão do benefício para inclusão de período de contribuições de 08/1981 a 04/1994, nos termos da Lei 8.870/94, para aplicação do princípio da equivalência salarial, previsto no art. 201 da CF, bem como para inclusão do 13º salário no período básico de cálculo do benefício.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
4 - No tocante ao pleito de inclusão do 13º salário no período básico de cálculo (item “d”), de rigor o reconhecimento da decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
5 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
6 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, teve sua DIB fixada 16/10/1979.
7 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
8 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 28/11/2014. Desta feita, em se tratando de revisão do ato de concessão, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida, neste aspecto.
9 - O ajuizamento de ações anteriormente, as quais foram extintas sem julgamento do mérito, não têm o condão de afastar o instituto em tela, considerando que nas referidas demandas não houve apreciação do meritum causae.
10 - Relativamente ao pleito administrativo revisional, tal como consignado pelo douto magistrado a quo, o mesmo foi protocolizado tão somente em 29/11/2007, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial.
11 - Contudo, merece reparos o decisum que reconheceu a decadência quanto aos requerimentos de inclusão de período comum de atividade de 08/1981 a 04/1994, nos termos da Lei nº 8.870/94 (“a”), e de revisão da renda mensal pelo princípio da equivalência salarial, nos termos da Súmula 260 do ex-TFR (“b”), isto porque o primeiro não se trata de pedido autônomo, eis que caracteriza verdadeira desaposentação, já apreciada pelo magistrado sentenciante, e o segundo versa sobre aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores, não alcançando o ato de concessão.
12 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
13 - No tocante ao pedido de "desaposentação", mediante a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso, com a inclusão de período comum de atividade de 08/1981 a 04/1994, nos termos da Lei nº 8.870/94 (item “a”), a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
14 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia".
15 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decide-se pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a r. decisão vergastada.
16 - Por fim, no tocante à revisão da renda mensal pelo princípio da equivalência salarial, nos termos da Súmula 260 do extinto TFR (item “b”), assevera-se que havia a previsão da aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão.
17 - Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (16/10/1979) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
18 - Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 28/11/2014, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento.
19 - No tocante à imposição de multa, vê-se que a parte autora não incidiu em comportamento apto a ensejar a aplicação da penalidade, tendo em vista ser de seu interesse o julgamento célere do feito, sobretudo considerando que a sentença lhe foi desfavorável. Assim, não se verificou abuso, consubstanciado na apresentação de embargos de declaração protelatórios, devendo ser afastada a referida condenação.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que o autor não tem direito à aposentadoria especial. Possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos em que exerceu atividades rurais e nocivas reconhecidos em juízo, este convertido em tempo comum.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE. LEVANTAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1 - No caso dos autos, a autora executa título executivo judicial que determinou o recálculo do valor inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária, através da inclusão do IRSM de 39,67%, de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição.
2 - A execução veio a cabo com o levantamento, pela parte autora, das Requisições de Pequeno Valor nos valores de R$9.420,27 (fls. 234) e R$815,77 (fls. 236).
3 - Ocorre que a parte autora alegou existência de diferença impaga desde abril de 2006 até 16/11/2011, apresentando conta de liquidação atualizada do benefício revisado, no valor de R$906,85 (fls. 322/326).
4 - Da análise das informações constantes dos autos, verifica-se que o benefício do autor foi revisado administrativamente para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, na competência de janeiro de 2006, conforme informação constante no Sistema Plenus.
5 - Além disso, de acordo com informação constante no HISCREWEB, a renda mensal do benefício efetivamente foi majorada em janeiro de 2006 (fls. 294), e finalmente, o parecer contábil não reconhece a existência de crédito remanescente alegado pela parte autora.
6 - Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.
2. Nas ações que versam sobre averbação de tempo de contribuição, a petição inicial deve trazer os fundamentos para a inclusão na contagem dos períodos não considerados em sede administrativa, não sendo suficientes a mera apresentação de planilha com as divergências e a enunciação do pedido de concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. ANÁLISE DE TEMPO DE LABOR ANTERIOR À DIB: POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. Em relação ao tempo de labor até a DER/DIB, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Direito à revisão do benefício comum que o segurado titulariza.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação que postula a revisão da RMI de benefício previdenciário, mediante inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para a revisão de benefício previdenciário, especificamente a inclusão de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, mesmo sem prévio requerimento administrativo, à luz do Tema 350 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 350/STF, em seu item II, ressalva que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. No caso em exame, a parte autora postula a revisão da RMI da aposentadoria para incluir valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, e é notório que a Autarquia Previdenciária geralmente nega tal pleito na via administrativa.5. Diante da notória resistência do INSS em acolher administrativamente a inclusão de auxílio-alimentação no salário de contribuição, o interesse de agir da parte autora está configurado, devendo a sentença ser anulada para o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 7. É dispensável o prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício previdenciário quando há notória e reiterada resistência da Autarquia Previdenciária em acolher o pleito específico, conforme o Tema 350/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, inc. III, 331, § 1º, 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); TRF4, Apelação Cível Nº 5011144-71.2023.4.04.7002, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.05.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5021249-13.2023.4.04.7001, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 25.03.2024.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E SEBRAE. TAXA SELIC. MULTA FISCAL. ENCARGO LEGAL.
1. Os embargos constituem ação autônoma à execução fiscal, cabendo à parte embargante o ônus de juntar os documentos indispensáveis ao julgamento da ação. Na inicial, o embargante limitou-se a impugnar a inclusão na base de cálculo das contribuições das quantias pagas ao empregado a título de indenização, mas não apresentou, em relação às competências em cobrança, nenhum documento comprovando que houve a efetiva inclusão destas verbas na base de cálculo, portanto não restou configurado o cerceamento de defesa.
2. Contribuição incidente sobre verbas de natureza indenizatória. Tratando-se de crédito constituído por declaração apresentada pelo contribuinte e encaminhada para cobrança, caberia ao embargante a comprovação de que as verbas indenizatórias pleiteadas foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros, mediante a apresentação da documentação contábil respectiva.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE E INCRA.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória.
4. Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I – Erro material na R. sentença retificado para que conste do seu dispositivo o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte percebida pela parte autora, e não “a revisão do benefício de aposentadoria concedido à parte autora” (ID 48826222).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo da pensão por morte da parte autora, bem como ao reajuste da renda mensal apurada.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
V- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
1. O pleito revisional de consideração, no cálculo da RMI, de várias contribuições/remunerações vertidas a Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos depende da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição acompanhada da relação de salários de contribuição.
2. Considerando os documentos apresentados ao INSS, não há qualquer irregularidade no ato administrativo de concessão do benefício, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida.
3. Diante do princípio da causalidade, e tendo a sentença silenciado acerca do tópico, os honorários advocatícios vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa em virtude da concessão do benefício da AJG.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE LABORAL. AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período em que trabalhou como autônomo (comerciante, empresário, advogado), bem como das competências nas quais houve o recolhimento previdenciário como contribuinte individual (a partir de agosto/1977).
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 13/03/2008, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5 - Pretende o autor a inclusão, no cálculo da aposentadoria por idade, dos períodos laborados na condição de comerciante (1959 a 1961), empresário (1961 a 1983) e advogado (a partir de 01/06/1976), para fins de majoração do tempo de contribuição e da RMI do benefício.
6 - Todavia, deixou de comprovar o recolhimento das contribuições relativas a tais períodos, de modo que o tempo de atividade na condição de autônomo não poderá ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições (art. 50 da Lei de Benefícios), donde se denota ser imprescindível o recolhimento.
7 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos mencionados na inicial, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor. Precedente.
8 – No mais, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau, o pleito de inclusão dos salários de contribuição referentes às competências de janeiro/1979 a fevereiro/1980 e abril/1980 a agosto/1985 merece ser acolhido, uma vez que devidamente demonstrados os recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual (guias da previdência social - GPS), devendo ser reconhecido também o período compreendido entre agosto/1977 e dezembro/1978, tal como suscitado pelo autor em apelo, porquanto comprovados os recolhimentos na documentação mencionada.
9 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam os salários de contribuição relativos às competências em que houve recolhimento como contribuinte individual, mostra-se de rigor a procedência do pleito, no ponto.
10 - Somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda àqueles já computados pela Autarquia e, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor perfazia 17 anos e 04 dias de tempo de contribuição. Assim, deverá o ente previdenciário proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 04/08/2004), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão dos salários de contribuição relativos ao período em que o autor recolheu aos cofres da Previdência na qualidade de contribuinte individual, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, o processo administrativo anexado à exordial demonstra que a documentação comprobatória do direito do autor já havia sido analisada por ocasião do requerimento administrativo.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos 2003.71.00.065522-8 o titular de benefício deferido após o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, com apuração do valor inicial sem a inclusão de salários-de-contribuição convertidos em URV.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇO MILITAR NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal que autorize o cômputo da remuneração do militar em regime próprio como salário de contribuição para o cálculo da renda do benefício previdenciário no RGPS.
2. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que o autor não tem direito à aposentadoria especial. Possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do período em que exerceu atividades nocivas reconhecido em juízo, convertido em tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que o autor não tem direito à aposentadoria especial. Possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do período em que exerceu atividades nocivas reconhecido em juízo, convertido em tempo comum.