E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIREITO AO CÔMPUTO RECONHECIDO.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuiçõesvertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
5. O INSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, observando-se, obviamente, o teto constitucional.
6. Recurso do autor não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Atualização do débito corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. DESPROVIMENTO.
- Discute-se o preenchimento de pressuposto da ação, consubstanciado no interesse processual, diante de revisão administrativa do benefício requerido em 19.03.2013.
- Dispõe o art. 17 do NCPC: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual exsurge da necessidade concreta da prestação jurisdicional por meio do exercício do direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida. No momento do julgamento, essas condições também devem se fazer presentes.
- No caso em discussão, a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, pleiteou o recálculo do período básico de cálculo (PBC), mediante inclusão dos salários-de-contribuição, de 01.12.1998 a 01.01.2005, vertidos durante contrato de trabalho mantido com Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos (SAAEB). A demanda restou aforada em 17.07.2013 e, durante a tramitação, houve requerimento administrativo revisional em 21.10.2015.
- Sobreveio informação da revisão administrativa operada no benefício, inclusive com o pagamento de complemento positivo de R$ 20.212,44.
- A pretensão formulada em juízo restou plenamente atendida na via administrativa, cuja renda inicial de R$ 678,00 passou a R$ 2.075,34; despicienda a propositura açodada de demanda judicial pelo autor, sem ao menos levar ao conhecimento do órgão ancilar a proposta revisional, à luz do artigo 37 do Plano de Benefícios (Lei n. 8.213/91).
- Tendo em vista a revisão administrativa da aposentadoria por idade da parte autora, independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do interesse processual, à míngua de necessidade no prosseguimento da causa. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 14/02/2014, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuiçõesvertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal
- Apelo provido.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO), ENTRE JANEIRO DE 1995 A NOVEMBRO DE 2007. EXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA VERBA EM QUESTÃO ATÉ OUTUBRO DE 2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. Indeferido o pedido administrativo de revisão do benefício, é de considerar presente o interesse processual no caso concreto, uma vez que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
2. A parte autora faz jus à revisão do benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição do PBC, das verbas remuneratórias reconhecidas no juízo trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar não conhecida.
2. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TETO LEGAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não obstante a literalidade do ART. 32 DA Lei 8.213/91, impende realizar uma interpretação sistemática de toda a legislação, constitucional e infraconstitucional.
2. A ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor, de modo que, considerando um sistema previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuiçõesvertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. Com a edição da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, o que alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, tornando inócua a prevenção do art. 32.
4. A redação do artigo 201, §11 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98 estabelece que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei".
5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício.
7. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPLEMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA ESCALA SO SALÁRIO-BASE. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INSS PARTE ILEGÍTIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O salário de contribuição do contribuinte individual é o valor por ele declarado, limitado ao teto da previdência. No entanto, quanto ao complemento extemporâneo para que sejam considerados no cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a regra da lei 8.212/91 (plano de custeio) possui regras previstas em tabelas, divididas em 10 (dez) classes de contribuição, não podendo recolher contribuição sobre qualquer valor, respeitando a escala de salário-base e interstícios mínimos em cada classe e seu descumprimento não será computado no cálculo de salário-de-benefício.
2. Com o advento da lei 9.876/99, foi revogada a tabela de salário-base para os segurados contribuintes individuais e facultativos, filiados após 28/11/1999 e criou regra de transição para aqueles filiados anteriormente a referida regra, ficando extinta definitiva pela MP 83/2002, convertida em lei nº10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo.
3. Embora a legislação previdenciária contemple a possibilidade de recolhimento em atraso pelo contribuinte individual, inclusive para fins de obtenção do benefício no RGPS, os valores a serem vertidos ou as diferenças reputadas devidas devem estar justificados a título de remuneração e a complementação de contribuições pretéritas vertidas deve também acatar o regramento previsto pela lei em vigor na data do ato, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
4. Embora o período em que a parte autora efetuou a complementação de contribuição previdenciária se deu no período anterior à lei 10.666/2003 e não se possa falar em exigência de prova de remuneração auferida, também não se pode cogitar de complementação de valor de maneira diversa daquela anteriormente estatuída, fora dos padrões da escala de salário-base, sendo indevida quando anterior à vigência da referida lei, só podendo ser possível aos períodos posterior à sua revogação.
5. Não faz jus a parte autora à utilização dos valores vertidos em complementação aos recolhimentos no período de janeiro de 1998 a abril de 2003, efetuados posteriormente, devendo ser mantido o cálculo efetuado pela autarquia, que supriu referidas contribuiçõesnoPBC do autor, razão pela qual é improcedente o pedido inicial da parte autora.
6. No concernente à repetição de indébito, "com a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária", esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS.
7. A competência para ações que tenham como objetivo tributos é de competência da União e somente ela pode realizar a devolução de valores de contribuição, considerando o INSS parte ilegítima para o pleito de restituição tida como indevida.
8. O princípio da solidariedade inviabiliza a própria restituição dos referidos valores, pois a contribuição não se dá apenas em razão do retorno individual, mas em benefício de toda a sociedade, não sendo motivo sua devolução pelo fato dos valores vertidos pela parte autora não poder ser incluído no cálculo do benefício que recebe do INSS.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AUTÁRQUICA. RETIFICAÇÃO NOPBC. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.Não houve insurgência autárquica quanto aos salários de contribuição realmente vertidos pela empregadora Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., pelo que devem integrar o PBC do autor e seu benefício ser revisado, consoante estabelecido na r. sentença.Não há nos autos quaisquer documentos que comprovem que os reais salários pagos pela empregadora Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. foram apresentados ao INSS quando do requerimento administrativo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.957.743-3.Por sua vez, a autarquia federal somente teve acesso aos reais salários vertidos pela aludida empregadora à ocasião do pedido de revisão do benefício promovido em 05.07.2017 (id 43719463).Assim, os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento da revisão, 05.07.2017, como fixado na r. sentença, uma vez que a documentação apta para comprovação do direito vindicado, ou seja, que continha os reais salários de contribuição aptos a integrarem o PBC do autor, não integrou o processo administrativo de concessão do beneficio, mas tão somente o processo administrativo da revisão.No que tange aos consectários legais, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..Apelação do INSS desprovida.Recurso adesivo do autor improvido.Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E EM ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. VERBAS SALARIAIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO COM A DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A presente ação revisional se funda em dois fatos distintos: a) inclusão de períodos comuns e em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum; e, b) acrescentar aos salários de contribuições do PBC, os valores recolhidos pela última empregadora a Cosipa, por força de condenação em processo trabalhista.
2. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início de sua vigência.
3. Os períodos de serviços comum e/ou especial em que se funda o pedido revisional já foram analisados no procedimento administrativo de concessão da aposentadoria, estando, assim, sujeitos ao prazo decadencial do Art. 103, da Lei 8.213/91.
4. O benefício de aposentadoria do autor foi concedido com a DIB em 18/11/1996, com conforme carta datada de 10/12/1996 e, a ação revisional foi ajuizada com o protocolo da inicial em 29/08/2017, portanto, após o decurso do prazo de 10 anos, sendo de rigor o reconhecimento da decadência do direito do autor, quanto ao primeiro fato do pedido de revisão.
5. Havendo ação na Justiça do Trabalho onde foi reconhecido direito a verbas e/ou diferenças salariais com aumento dos salários de benefícios no PBC, o prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário inicia-se com a decisão proferida naquela justiça especializada. Precedentes do c. STJ.
6. A presente ação previdenciária revisional foi protocolada em 29/08/2017, portanto, antes de expirar o prazo decadencial iniciado com a homologação dos cálculos ocorrida em 02/02/2010, para execução dos valores reconhecidos na Justiça do Trabalho, com a consequente repercussão nos salários de contribuição.
7. Sentença reformada em parte para afastar a decadência, tão somente, quanto à revisão que tem por fundamento o acréscimo dos salários de contribuições do PBC, com os valores recolhidos pela última empregadora por força de condenação em processo trabalhista.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da analise da carta de concessão/memória de cálculo juntada às fls. 20/23 com a relação às remunerações contidas no CNIS em nome do autor colacionado às fls. 61/67, observa-se patente o erro nos salários-de-contribuição das competências de 11/94 a 12/94, de 02/95 a 04/95, de 06/95 a 01/98, de 06/98 a 07/98, de 07/99, de 05/00 e de 11/05 a 03/06, que compuseram o PBC.
2. Os documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do direito do autor foram fornecidos pelo próprio réu, sendo que os valores da remuneração são os efetivamentevertidos aos cofres públicos.
3. Portanto, não se trata de erro na aplicação da lei, mas da utilização do valor real de contribuições recolhidas em nome da parte autora.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de procedência da demanda, devendo o INSS preceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. REVISÃO.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício já concedido e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, sendo inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.
4. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃONOPBC.
O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DIB.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DA DER. RETIFICAÇÃO DO CNIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. A DER deve ser fixada no dia em que o segurado realiza o agendamento de atendimento presencial, e não na data agendada em si.
3. Faz jus o segurado à inclusão dos salários-de-contribuição referentes às contribuiçõesvertidas na condição de contribuinte individual no CNIS, à correção dos valores erroneamente registrados pela Autarquia, bem como à sua consideração para fins de cálculo da RMI.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. PRESCRIÇÃO.
1. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade laboral deferido com base na Lei nº 6.367/73 possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Assim, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (curso do processo administrativo). Hipótese em que há incidência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão.