PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.013, §3º DO CPC/2015). DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Observa-se que tanto a r. sentença quando o v. acórdão de fl. 108 são extra petita, pois apreciaram a questão posta nos presentes autos como sendo relativa a "desaposentação", embora o pedido formulado na inicial tenha sido de retroação de DIB, sendo, pois, o caso de anulação dos julgamentos com a remessa dos autos à primeira instância. Entretanto, o §3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 1.013, §3º do CPC/2015), acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual. À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento "extra" ou "citra petita" o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível, por analogia, a aplicação do parágrafo supracitado no caso em comento.
2. A pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício, devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento do RE 630.501/RS.
3. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso dos autos, visto que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 12.09.1995 (fl. 39) e que a presente ação foi ajuizada em 26.03.2014 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
5. Agravo legal não conhecido. Decadência, reconhecida, de ofício, e processo extinto, com julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO FALSA EM CARTEIRA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento.
3 - Procedência do pleito rescindente unicamente em relação ao primeiro vínculo empregatício inserido da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerido, ante a existência de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar sua falsidade, suficientes para afastar a presunção iuris tantum de veracidade da anotação lançada na CTPS do requerido a ele relativa, com a desconstituição do julgado rescindendo no tocante ao cômputo de tal período, pois foi o único meio de prova produzido pelo requerido na ação originária visando sua comprovação.
4 - Ação rescisória parcialmente procedente em sede rescindente e, no juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária para manter tão somente a averbação dos dois vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerido, cuja falsidade não restou comprovada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERESSE EM RECORRER. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- O agravo retido não deve ser conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- Não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento do período rural de 1º/1/74 a 4/11/74, dos períodos urbanos comuns de 5/11/74 a 9/1/75 e 2/6/81 a 16/9/81, bem como do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 6/2/75 a 9/12/80, 3/11/81 a 26/1/88 e 9/5/88 a 5/3/97, pois os mesmos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento de fls. 322/323. A intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto. No entanto, tendo em vista que o período de 6/3/97 a 12/3/97 foi computado como comum na esfera administrativa, remanesce o interesse processual em sua análise nos presentes autos.
IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
V- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período pleiteado.
VII- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15 (art. 515, § 3º, CPC/73), o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
VIII- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IX- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
X- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial no período de 6/3/97 a 12/3/97.
XI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
XII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ.
XIV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XV- Agravo retido não conhecido. Apelação do autor parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada indeferida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Consigno que não houve violação ao artigo 554 ou contrariedade ao artigo 557, ambos do Código de Processo Civil, ante o julgamento monocrático da apelação pelo Relator sorteado, visto que o decisum foi fundamentado em jurisprudência dominante acerca da questão. Ademais, com a interposição de agravo legal, o presente feito será submetido à apreciação do órgão colegiado, não se vislumbrando a ocorrência de eventual prejuízo à ora recorrente ou ofensa ao princípio da colegialidade.
III. As razões recursais não reproduziram nenhum argumento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a pedir a nulidade da decisão proferida, sem especificar os motivos pelos quais deveria ser reformada a decisão guerreada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
IV. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Em vista dos comandos legais - artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91- deve o INSS submeter a autora ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que a beneficiária seja reabilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez.
3. Embargos de declaração acolhidos tão somente com efeitos integrativos.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE FALECIDO. INÍCIO DE PROVA EM NOME DO DE CUJUS QUE SE ESTENDE ATÉ O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA POSTERIOR EM NOME PRÓPRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO APTA A COMPROVAR O TRABALHO RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Início de prova material em nome do cônjuge cuja eficácia cessa com o seu falecimento. Necessário novo início de prova porque, no período posterior ao óbito, a atividade rural restaria comprovada unicamente por prova testemunhal, o que é vedado, nos termos da Súmula 149 do STJ.
- O contrato de comodato a que a autora se refere traz sua qualificação como cedente, e não cessionária - assim, o que se verifica é que outrem trabalhava em suas terras, e não a autora. Caso contrário se ela fosse cessionária - a ocupação e o trabalho na lavoura, então, restariam comprovados. Não é o caso.
- Prova testemunhal que não foi robusta e coesa o suficiente para comprovar que, à época em que completou os 55 anos de idade, estaria laborando no meio rural.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO MILITAR DA UNIÃO. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.1. Pretende o impetrante, na ação mandamental, 1) anular a decisão proferida pela Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (processo nº 52006.003121/2014-61) e quaisquer atos restritivos dacontribuição e do benefício do impetrante ao teto do RGPS; 2) declarar o direito do impetrante de ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição e das regras de transição da EC41/2003e 3) declarar o seu direito à paridade e integralidade de seus proventos no momento de sua aposentadoria, com fundamento no artigo 6º da EC 41/2003, com os efeitos decorrentes. Segurança concedida em parte (itens 1 e 2).2.A Lei nº 12.618/2012 autorizou a criação de uma Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE) que começou a vigorar a partir de 04/02/2013, data de vigência da Portaria nº 44/2013/MPS/SNPC/DAT.3.A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º, § 1º, da Lei12.618/2012, podendo, portanto, optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar. Precedentes.4. Hipótese em que o impetrante/apelado ingressou no cargo de analista de comércio exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em 30/07/2014, após a criação Regime Próprio de Previdência Complementar (FUNPRESP-EXE) ocorrido em4/2/2013, com a publicação da Portaria PREVIC-MPS nº 44, de 31/1/2013. No entanto, possui vínculo com o serviço público federal desde de 01/02/1999 na condição de militar da União.5.A EC nº 20/98 permitiu que os entes federativos instituam Regime de Previdência Complementar, passando a dispor o art. 40, §16, da CF/88 que os servidores públicos ingressados até a publicação do ato de instituição do fundo de previdênciacomplementarpoderiam optar por qual regime aderir. E, o art. 3º da Lei nº 12.618/2012, que determinou a aplicação compulsória do teto da previdência social apenas aos servidores e membros que tivessem ingressado no serviço público depois da instituição do Regimede Previdência Complementar (no caso, em 04/02/2013); ou para aqueles que por ele optassem. Tais dispositivos não fizeram qualquer restrição quanto à natureza do serviço público, se civil ou militar.6. O art. 40, §16, da CF/88 e o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.618/2012 utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado; não havendo, por conseguinte, qualquer restrição aoente federado em que houve o ingresso no serviço público. Precedente: STJ- REsp 1.671.390/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, in DJe de 12/09/20177. No tocante à paridade e integralidade dos proventos no momento da aposentadoria da parte impetrante, com base no art. 6º da EC 41/2003, não há, conforme bem esclarecido pelo juiz sentenciante, como garantir judicialmente ao impetrante que permaneçaeternamente garantido por tais regras, que inclusive foram relativizadas nas ECs nº 20 e 41, uma vez que ao servidor público não há direito adquirido à regime jurídico frente a inovações constitucionais. Precedente: TRF1 - AC 0006150-36.2008.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 20/04/2017.8. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO APTO A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
2. Vale ressaltar que tanto a declaração firmada pelo Sr. Fernando Zini da Silva como as fotografias trazidas nesta rescisória já instruíram os autos da ação originária, conforme se verifica às fls. 46/48 (fls. 32/24 dos autos originários), razão pela qual não podem ser considerados como documentos novos para fins de ajuizamento de ação rescisória com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
3. Por sua vez, a ficha de associado da Funerária Bragantina Moreno Ltda. - ME foi expedida somente em 12/05/2015, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, razão pelo qual não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento de ação rescisória. Com efeito, da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo o documento posterior inclusive ao trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, revela-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
4. Ação Rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, IV E VII, DO CPC DE 2015). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, incisos IV e VII do CPC de 1973 (arts. 966, IV e VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tais dispositivos legais, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I e parágrafo único do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Com efeito, não obstante a petição inicial seja sucinta, é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição da r. decisão rescindenda com base em erro de fato e violação de lei, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial quanto aos pedidos formulados com base no artigo 485, incisos V e IX do CPC de 1973 (arts. 966, V e VIII, do CPC). Da mesma forma, rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
3. Para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
4. Ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o laudo médico produzido na ação subjacente atestou a existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que denota que a prova pericial não foi avaliada corretamente.
5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o laudo pericial teria atestado a ausência de incapacidade da parte autora. Assim, configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
6. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
7. No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural, motivo pelo qual a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, III, c.c. art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
8. Quanto ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
9. Sendo a parte autora solteira e considerando a notória dificuldade da mulher em obter documentos em nome próprio demonstrando o exercício de atividade rurícola, entendo inexistir qualquer óbice à utilização de documentos de seus pais como início de prova material de sua alegada atividade rural.
10. Restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
11. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial atestou ser a periciada portadora de neoplasia maligna da mama, estando incapacitada definitivamente para o desempenho profissional que demande grande e médios esforços com o membro superior esquerdo. Deste modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, tendo exercido apenas atividade rural ao longo de sua vida, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação da ação subjacente, visto ser este o momento em que o referido benefício se tornou litigioso, já que o requerimento administrativo noticiado nos autos refere-se a benefício diverso (amparo social ao deficiente).
13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º
15. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão..
16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
17. Julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, I c/c 295, I, do CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao pedido formulado com fulcro no art. 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966, IV e VII, do CPC de 2015), rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.1- Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria especial. No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.6- Embargos da parte autora acolhidos em parte, com efeitos infringentes, e embargos da autarquia rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF.
I - Não há que se falar em observância ao decidido no RE nº 564.354 (tema nº 76), visto que a matéria relativa à readequação da renda mensal aos novos tetos remuneratórios instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 não é objeto da controvérsia veiculada na petição inicial do presente feito.
II - Ainda que não se reconheça a ocorrência de decadência, a tese consignada na exordial não resiste a uma acurada análise, haja vista que a regra do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 somente se aplica aos benefícios concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, e a aposentadoria do autor foi concedida em 21.08.1990 (fl. 15).
III - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B, § 2°, DO CPC. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A agravante se insurge contra a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário a pretexto da não subsunção do caso concreto à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.340/SC.
II - Negativa de seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação dos ARE nº 748.444/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à pretensão de se afastar a incidência do fator previdenciário em período no qual o segurado exercera atividade especial convertida em tempo de serviço comum, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - As razões deste recurso estão dissociadas dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, porquanto deixou de impugnar, especificamente, a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre este feito e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada. Única hipótese de interposição do agravo regimental, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores.
IV - Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC.
V - Agravo regimental não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia federal a reconhecer o labor especial do autor no período de 01.10.1976 a 10.03.1982, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, observada a legislação mais benéfica para o cálculo da renda mensal inicial, não apreciando o pedido da peça inaugural de determinar que a ré que utilize a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Não há que se falar que a determinação de observação da legislação mais benéfica para o cálculo da renda mensal inicial supre o pedido autoral nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91, porquanto não há na r. sentença qualquer fundamentação nessa controvérsia, embora revisado o benefício de aposentadoria do autor, deve-se observar o implemento dos requisitos antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e eventual cálculo da renda mensal inicial nos termos postulados.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Comprovado o labor especial no período requerido, condenada a autarquia federal a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Cálculo do salário-de-benefício/renda mensal inicial. O cômputo do tempo de serviço até 16-12-1998, o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens. Nessas condições, o autor que implementou o tempo de serviço de 32 anos, faz jus à aposentadoria no valor de 82% do salário-de-benefício.
- Além disso, o salário-de-benefício é calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, devidamente atualizados, mês a mês, não havendo, neste caso, nenhuma influência do fator previdenciário . Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o cálculo em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, ambos da Lei 8.213/91 (em sua redação original).
- Pedido julgado parcialmente procedente.
- Prejudicados o recurso de apelação autárquica e recurso adesivo do autor.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IX do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Por esta razão, acolhida a preliminar arguida pelo INSS, referente à inépcia da inicial no tocante ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), visto que, não obstante não tenha havido indicação expressa, infere-se da exordial que a autora alega violação aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam da concessão da aposentadoria por invalides e do auxílio-doença, respectivamente.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa surgira no ano de 1996, ocasião em que esta não possuía a qualidade de segurada. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 113/116 e os documentos médicos trazidos pela parte autora, que demonstram que esta já apresentava quadro de espondiloartrose da coluna lombar desde 17/07/1996, ocasião em que passou a receber tratamento médico.
4. Ocorre que a parte autora somente passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual a partir de maio/1998, ou seja, quase, 02 (dois) anos após o inicio de seu tratamento médico. Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua filiação à Previdência Social.
4. Correta ou não, a solução encontrada pela decisão rescindenda baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973.
5. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) acolhida. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- A preliminar de concessão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito, e com ele foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial do auxílio doença na data da cessação administrativa (09.02.2017), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.000, CPC. APLICABILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ÚLTIMA ATIVIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Estabelece o art. 1.000, do Código de Processo Civil, que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer".2 - No presente caso, o ente autárquico assinalou que, "considerando a faculdade prevista no art. 132 da Lei 8213/91 e no art. 10, parágrafo único, da Lei 10259/01, bem como as orientações normativas internas; considerando a análise do caso concreto; considerando as provas produzidas no processo; considerando os termos em que foi lançada a sentença e considerando as decisões do E. TRF 3 Região nestes casos, não iria interpor recurso de apelação". Contudo, em sequência, protocolou apelo, o qual, nos exatos termos do dispositivo supra, não deve ser conhecido.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que não foi conhecido o apelo do INSS, nem a sentença foi submetida à remessa necessária.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, com base em exame realizado em 21 de março de 2016, quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos, o diagnosticou como portador “sequela de pé torto congênito, com deformidade no lado direito e amputação no pé esquerdo”. Disse que ele “trabalhou como auxiliar de escritório, orientador, assistente de ‘service desk’, agente de atendimento e ajudante de pedreiro”, tendo exercido esta atividade por último, durante 6 (seis) meses, no ano de 2015.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva do autor para o seu último trabalho (“ajudante de pedreiro”), porém, sendo possível sua readaptação para outros, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é relativamente jovem - possuía apenas 33 (trinta e três) anos ao tempo da perícia -, tendo grandes chances de que a sua reabilitação para outras funções, ou mesmo para aquelas que já um dia desempenhou (“auxiliar de escritório”, “assistente de service desk”, dentre outras), seja satisfatória.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelo do INSS não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO COM BASE EM VÍNCULO LABORAL INEXISTENTE CONSTANTE DO CNIS. INFORMAÇÃO INCONSISTENTE ORIGINADA DA EMPREGADORA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA EM NOVA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Reconhecida a existência de erro de fato no julgado rescindendo, ao admitir como verdadeiro vínculo empregatício inexistente e, com base nele, limitar a vigência do benefício de auxílio-doença concedido à autora, assim como ao considerar inexistente a situação de incapacidade laboral da autora em momento no qual o laudo médico pericial produzido na ação originária reconheceu como existente a patologia incapacitante.
4 - À época da primeira perícia a autora se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho, mas no exame clínico realizado na segunda perícia médica concluiu-se pela existência de situação de incapacidade laboral total e permanente para o retorno à suas atividades habituais de trabalhadora rural, em decorrência da somatória dos diagnósticos antigos (alterações degenerativas de coluna e obesidade), mais os recentes (estado depressivo e bronquite crônica).
5 - Reconhecida, excepcionalmente, a superveniente alteração do estado de fato em que fundado o julgado rescindendo, em decorrência não só do agravamento das moléstias inicialmente apresentadas pela autora, de molde a, com fundamento no artigo 505, I do Código de Processo Civil e considerando o dever de revisão imposto ao INSS pelo artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deteminar a conversão do benefício de auxílio-doença inicialmente concedido à autora em benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da lei nº 8.213/91, com DIB a partir da data do laudo médico pericial produzido na presente ação, 13.09.2011.
6 - Assegurado à autora o direito de opção pelo benefício que entender mais vantajoso, em razão da vedação ao acúmulo de aposentadorias previsto no artigo 124 da Lei nº 8.213/916. Incidindo a opção sobre o benefício concedido administrativamente, fica excluída a possibilidade de execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício concedido na presente ação, caso contrário estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação, a qual já foi rechaçada pelo E. STF (RE 661.256).
7 - Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgamento pela procedência da ação originária.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO, COM A DEVIDA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. A decisão rescindenda apreciou todo o conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que extraiu a conclusão no sentido da ausência dos requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sem admitir fato inexistente nem considerar como inexistente fato efetivamente ocorrido.
3. Não houve violação a literal disposição de lei, posto que o julgado apenas deu aplicação à legislação de regência.
4. Os documentos apresentados a título de documento novo não se mostram hábeis à alteração do entendimento manifesto pela decisão rescindenda, no sentido da impossibilidade de se estender à autora a qualificação profissional de lavrador atribuída a seu esposo, para efeito de comprovação do desempenho de atividade rural após o ano de 1991. Ademais, não houve juntada de documentos em nome próprio, com vistas a suprir a ausência de início de prova material neste particular.
5. Rejeição da matéria preliminar e improcedência do pedido de rescisão do julgado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 515, CPC/1973. ART. 1.013, CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. ART. 437, CPC/1973. ART. 480, CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Ressalta-se que o apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e também reproduzido pelo atual diploma processual, em seu art. 1.013.2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012.5 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente, com majoração de verba honorária.