PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU À PARTE AUTORA O DIREITO AO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DESEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, requerendo que lhe fosse assegurado o direito ao benefício por incapacidade.4. A perícia médica (fls.96 /99) realizada em 08/05/2023 concluiu que a parte autora possuía incapacidade total e temporária desde 2017.5. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado pela parte, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos para a sua concessão. Nesse sentido,entreinúmeros outros: AgInt no REsp n. 2.136.670/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.7. No caso, a análise do dossiê previdenciário do autor revela que o seu último vínculo empregatício se deu no período de 01/12/2011 a 23/01/2015, de modo que ele manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até abril/2016, por força dodisposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demais períodos de prorrogação previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.8. Como o laudo pericial indicou o início da incapacidade laboral do autor no ano de 2017, efetivamente ele não mais ostentava nessa data a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do benefício por incapacidade.9. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício assistencial.10. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º DO CPC. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. MAJORAÇÃO.
1. O § 3º do art. 292 do CPC dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
2. Correta a conduta do juízo singular ao reduzir o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedente.
3. Caso em que a prova dos autos revela que houve apenas a tentativa da extração via internet, sem êxito. Caberia à parte autora, dirigir-se a uma unidade da RFB de seu domicílio tributário para pleitear a certidão negativa, conforme, aliás, orientações do site do órgão fazendário e o disposto no artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014. Ausência de interesse de agir.
4. O dano moral pretendido é furto do incorreto proceder da parte autora, na medida em que os transtornos foram decorrentes da ausência de requerimento da certidão negativa na forma estabelecida nos atos normativos da RFB.
5. Apelo desprovido.
6. Honorários advocatícios. Majoração, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, com a ressalva do § 8º, do Art. 57 e Art. 46, da Lei 8.213/91.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1041 §1º DO CPC.
1 -A matéria teve o reconhecimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para admitir que a repercussão da matéria não implicava no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
2. Quanto ao pedido de desaposentação, é de se observar que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
3. Tendo o Supremo Tribunal Federal colocado uma pá de cal sobre a questão da desaposentação e concluído pela impossibilidade de sua concessão, restou fixada a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016).
4. Um dos efeitos da publicação da tese é a retomada do curso para aplicação do precedente firmado pelo Tribunal Superior, consoante disposto no artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
5. É de se aplicar ao caso o disposto no §1º, do art. 1041 do Código de Processo Civil.
6. Julgo procedentes os embargos infringentes opostos pelo INSS, e julgo improcedente o pedido de desaposentação.
7. Em decorrência da improcedência do pedido de desaposentação, resta superada a questão da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria .
8. Restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VISAM, DE FORMA PRECÍPUA, O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMPATÍVEL COM DEMANDAS QUE VISAM DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ART. 846 DO CPC/1973. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 4ª Vara Cível de Diadema/SP, sob o número 4006724-03.2013.8.26.0161, em 04/12/2013, no qual a autora deduz pretensão relativa à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença .
2 - Com a ação proposta perante a 2ª Vara Cível, da mesma localidade, e autuada sob o nº 0001092-40.2008.8.26.0161, a autora pretendeu a concessão de benefício de auxílio-acidente (fls. 41/50).
3 - Portanto, nota-se que, ao contrário do que consta da sentença guerreada, a questão da presente ação não está "sub judice", isto é, sendo discutida na demanda acima especificada. Trata-se, em verdade, de pleitos completamente distintos e que não se confundem, sendo a peça inaugural apta, não restando configurada, repisa-se, nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época da prolação do decisum.
4 - Não se nega, aqui, que a exordial destes autos poderia ter melhor explicitado o desenrolar do outro processo e do próprio quadro de saúde da requerente. Todavia, como ensina Fredie Didier Jr., "o processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. V. I, 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 57 ).
5 - Assim, não há que se falar em inépcia da peça inaugural, à luz da legislação vigente à época e do princípio da instrumentalidade das formas.
6 - Consta da sentença, como tese subsidiária, que "não há como se requerer benefício acidentário por meio de obrigação de fazer, tampouco com pedido alternativo de produção antecipada de provas, ritos incompatíveis".
7 - O pedido de implantação de benefício previdenciário configura justamente uma obrigação de fazer. Lembre-se que o Poder Judiciário não é o responsável por conceder ou não benefício previdenciário , mas sim por determinar que o ente autárquico assim o faça. Cabe, ao INSS, efetivamente, conceder benefícios previdenciários, ainda que após decisões judiciais, ou seja, um fazer.
8 - A medida antecipatória de produção de provas também é compatível com ações previdenciárias nas quais se busca a concessão de benefício por incapacidade. Nessas demandas, a prova indispensável é a pericial, e esta podia, como pode, ser requerida de forma liminar, consoante o disposto no art. 846 do CPC/1973 (art. 382 do CPC/2015). Não há, pois, nenhum óbice à medida cautelar antecipatória de prova técnica em ações previdenciárias.
9 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, em sua integralidade, com a consequente retomada do processamento do feito.
10 - Saliente-se que referidas nulidades não podem ser superadas mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão (restabelecimento) de auxílio-doença .
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- Correção de erro material.2- Embargos acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- Correção de erro material.2- Embargos acolhidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, CPC.
- Ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, a r. sentença não fez menção às atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.
- O pedido do autor era de que fossem reconhecidos períodos de atividade especial, com expedição de certidão de tempo de serviço. No entanto, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço - pedido este não formulado nos autos. Ou seja, ao conceder o benefício, o juiz decidiu matéria que não lhe foi apresentada pela parte em sua petição inicial. Trata-se, assim, de sentença extra petita, cuja nulidade se declara.
- Os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- Correção de erro material.2- Embargos acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, CPC.
- Ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, a r. sentença não fez menção às atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.
- Os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO INFRA PETITA. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, CPC.
- Ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, a r. sentença não fez menção às atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.
- A r. sentença incorreu, ainda, em julgamento infra petita, pois não foi analisado o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, sem registro em CTPS.
- Os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção do erro material apontado.
2- Embargos acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. Se o direito processual previdenciário contempla a relativização da coisa julgada quando, após a exaustiva instrução, o pedido da parte autora não prospera por insuficiência probatória, com mais razão se deve relativizar a coisa julgada quando a pretensão da parte demandante não foi acolhida por mera preclusão processual, e não por exame jurisdicional do mérito de sua alegação.
2. A má-fé deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. Com efeito, a aplicação de tal instituto não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise do elemento subjetivo, sendo que, em razão da análise fática do processo, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa ao juízo.
3. A mera omissão da demanda anterior na petição inicial é insuficiente para configurar litigância de má-fé, porquanto, após a citação, tal fato chegará ao conhecimento do juízo.
4. Hipótese em que, embora afastada a tese de coisa julgada material, resta inviabilizado o exame imediato do mérito da pretensão do autor pelo Colegiado, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do NCPC (teoria da causa madura), porquanto a parte ré ainda sequer foi citada, restando apenas regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- Correção de erros materiais.2- Embargos acolhidos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- Correção de erro material.2- Embargos acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FULCRO NO ART. 485, II, DO CPC DE 1973 (ART. 966, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de decadência, pois o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/10/2012 (fls. 73). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/10/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
2 - Em que pese a argumentação do autor, o que se percebe é que, embora durante algum tempo o Dr. Hermindo de David tenha prestado serviço ao INSS, não restou demonstrado que, à época da realização da perícia judicial, ele mantinha qualquer vínculo de trabalho com a Autarquia. Ao contrário, o próprio autor informou em sua apelação interposta na ação originária que o Dr. Hermindo de David encontrava-se aposentado. Vale dizer que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, não foi encontrado nenhum registro de trabalho do Dr. Hermindo de David com o INSS, sobretudo após o ano de 2010, quando ele passou a manter vínculos com a Justiça Federal de Mato Grosso Sul. Desse modo, tratando-se de profissional liberal, habilitado para o cargo e de confiança do Juízo, não há que se falar em impedimento ou mesmo suspeição do perito.
3 - Não restou demonstrada nos autos a existência de qualquer das hipóteses de impedimento do perito nomeado na ação originária, razão pela deve ser julgada improcedente a presente ação rescisória.
4 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.