DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ART. 64, § 3º DO NCPC. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
1. O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2. Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3. No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4. Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. IMPEDIMENTO ART.. 134, III, DO CPC. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. Tendo o Magistrado apreciado o feito em primeiro grau de jurisdição, encontra-se impedido de julgar a presente demanda, em grau de recurso, nos termos do que dispõe o art. 134, III, do Código de Processo Civil.
2. No caso, resta nulo o acórdão de fls. 262/268, que teve participação do Juiz Federal Convocada prolatora da sentença de primeira instância.
3. Questão de ordem conhecida e acórdão anulado.
4. A prejudicial de decadência não merece acolhida, na medida em que o caso sob análise não versa sobre revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Lei 8.213/91, art. 103, caput).
5. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
6. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
7. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
8. Prejudicial de decadência rejeitada. Embargos infringentes improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 7º DO CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA CONCOMITANTE COM REMUNERAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - São devidos honorários advocatícios em favor do exequente, porquanto se trata de condenação de execução impugnada. Nesse sentido, é a jurisprudência: TRF-4 - AG: 50348594620164040000 5034859-46.2016.404.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Data de Julgamento: 24/02/2017, QUARTA TURMA. Vale mencionar que a Súmula nº 519 do E. STJ foi editada em 26.02.2015 e trata da impugnação prevista no artigo 475-L e 475-M do CPC de 1973, que não se aplica à execução contra a Fazenda Pública, caso dos autos.
II - Sendo de rigor a inversão da sucumbência fixada pela r. sentença recorrida, deve o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do CPC, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - O título judicial em execução concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (18.12.2009), sendo que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 06.06.2006 a 15.02.2009, e a ação sido ajuizada em 24.07.2009.
IV - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
V - Com efeito, a agravante manteve vínculo empregatício de 04.2009 a 05.2015, conforme se verifica no CNIS de ID 124952514 - Págs. 10/11, contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. (REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
VI - E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
VII - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)."
VIII - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos sem alteração do resultado do julgamento. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, ART. 543-C, CPC, RESP 1326114 - NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Historicamente, o "caput" do art. 103, Lei 8.213/91, cuidava do instituto da prescrição, para afastar pleitos revisionais intempestivos, eternizadores da rediscussão da implantação previdenciária pertinente.
Com sua alteração redacional e a configuração do instituto, mais propriamente, como sendo o da decadência, a esta é que se passa a examinar
representa a decadência elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
A traduzir a decadência prazo fatal para o exercício de dado direito potestativo de um lado, assim se contrapondo ao estado de sujeição de outro, notório que traduz o decurso do tempo, além do prazo legal àquela faculdade, a necessária noção de apaziguamento, de consolidação das relações jurídicas.
Com relação à sua pretensão de recalcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 31/03/1998, fls. 62, inafastável a incidência de decadência sobre tal escopo, pois não reclamou a parte autora sua retificação, dentro do decênio estatuído, "ex vi" do estabelecido pelo "caput" do art. 103, da Lei n. 8.213/91, conforme abaixo delineado.
Nesta esteira, deveria ter sido deduzida a demanda até dez anos após a apontada vigência, ou seja, 31/03/2008, o que não se revelou, in casu, visto que distribuída a presente demanda tão somente em 17/09/2010, fls. 02.
Patente que os elevados princípios invocados em apelo, como o da dignidade da pessoa humana, caminham ao lado / coexistem harmonicamente com o dogma da legalidade, pondo-se sem força ou sentido a alegada "inconstitucionalidade" da fixação de prazo decadencial para a revisão de benefícios, instituto de elementar importância, aplicado também em proteção ao polo segurado (art. 103-A, Lei n. 8.213/91). Precedente.
Inconcebível, vênias todas, a pretendida revisão temporalmente ilimitada / irrestrita agitada em recurso, relembrando-se que o fenômeno decadencial se aplica até mesmo às relações previdenciárias anteriores à lei que o instituiu, como já decidiu o E. STJ em sede de Recurso Repetitivo (Resp n. 1326114/SC, transitado em julgado em 09/12/2014). Precedente.
Inconteste sequer se poder adentrar ao âmbito das discussões afetas ao pleito meritório de revisão, pois que colhida pela decadência (esta, resultante da conjugação da inércia com o decurso do tempo, como antes destacado) sua pretensão.
Agravo inominado improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL/ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ANULADO O JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO. ART. 515, §3º DO CPC. ATENDIDO EM PARTE O PEDIDO INICIAL DO AUTOR. APOSENTADORIA DEFERIDA.
1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade rural de 01/01/1965 a 31/12/1978, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido, somado aos períodos de atividade especiais, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados em CTPS (fls. 25/33) até a data do ajuizamento da ação (30/05/2001) perfaz-se 35 anos, 08 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Pedido inicial do autor parcialmente deferido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Saliento que a questão aqui versada não diz respeito à incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, para reconhecimento de direito adquirido ao benefício mais vantajoso, objeto dos recursos especiais n. 1631021/PR e n. 1612818/PR, que foram selecionados como representativos da controvérsia, na forma do artigo 1.036, § 1º, do CPC/2015, implicando a suspensão do trâmite de todos os feitos pendentes.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
4. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Prejudicado o agravo regimental interposto pelo INSS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.V. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
2-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como a garantia do ato jurídico perfeito e o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
3-In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC. É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC, a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4-Observa-se que o v. acórdão rescindendo, ao admitir a possibilidade de desaposentação, adotou posicionamento idêntico ao do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação idêntica àquela do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional, não se há de falar em violação a literal disposição de lei. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a decisão proferida na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de ação rescisória.
6- Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
7-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Manutenção do v. acórdão rescindendo. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 20, §4º, do CPC).
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO E NÃO PAGO EM RAZÃO DE DÍVIDA COM O INSS. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- Pretende a autora a condenação do INSS a efetuar o pagamento de todas as parcelas de auxílio-doença previdenciário deferido administrativamente por nove meses, mas que não foram pagos em virtude de a autoria ser devedora da autarquia de quantia referente a benefício de aposentadoria por idade rural concedido e revogado administrativamente por indevido.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Não é possível a retenção integral do benefício de auxílio-doença, pois conforme o entendimento do STJ, para tanto seria necessária a prova da má-fé da autora e não foi apontada fraude no procedimento concessório, tampouco indício de que a requerente tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas.- Manutenção da sentença que condenou o INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário auxílio-doença concedido administrativamente à autora no período de 05/01/2011 a 24/09/2011.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. CPC. ART 485, INCS. V E IX. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. FUNDAMENTO PARA A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA O ART. 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE NÃO CONFLITA COM O ART. 71, INCISO III, DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 995, CAPUT, DO CPC, E DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Nos termos do art. 995, caput, do CPC, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão. Desta forma, a decisão agravada em sede de cumprimento de sentença não obsta ao prosseguimento da execução. Contudo, a prolação de nova decisão na execução atribui à parte prejudicada o interesse em interpor novo agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
2. Mostra-se descabida nova decisão no procedimento de cumprimento de sentença fixando critérios de atualização monetária diversos daqueles fixados em decisão proferida pelo TRF em anterior agravo de instrumento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. QUESTÃO PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. ART. 966, INC. V, CPC/2015: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.- A alegação por parte do órgão previdenciário de que o vertente pleito possui caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.- Da exordial da demanda primigênia depreende-se pretensão para reajustamento da “RMI – Renda Mensal Inicial” da aposentadoria por invalidez auferida pelo segurado, com consequentes reflexos na pensão por morte com a qual foi agraciada a parte autora (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03).- Uma circunstância não se confunde com a outra, utilizada no r. provimento judicial da 10ª Turma desta Casa, quer-se dizer, revisão do ato de concessão, propriamente dito, do benefício originário.- Não se questiona como o beneplácito foi outorgado, mas, sim, após sê-lo, a imprópria forma da correção dos seus valores, e bem assim, da pensão por morte dele derivada, notadamente à luz dos preceitos insertos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 43/01.- Inoportuna a aplicação do art. 103 da LBPS, para fins de decretar ocorrente na espécie a decadência do direito à postulação expendida. Decisão rescindida.- Desfeito o acórdão naquilo que obstou prevalecesse a sentença do processo primevo (afastada a decadência na espécie), há de subsistir aquela decisão, que foi para procedência do pedido deduzido pela parte autora naquele feito. - O julgamento do RE 564.354/SE espelha exatamente o caso dos autos, nele não tendo sido feita referência à pessoa do segurado, se falecida ou não por ocasião das Emendas Constitucionais de 1998 e 2003 presentemente tratadas, mas, apenas, aos benefícios previdenciários passíveis de subsunção aos respectivos ditames que encerram.- O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.- Rescindida a decisão hostilizada. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS DE ACORDO COM A PLANILHA JUNTADA COM A DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade rural e especial, nos períodos especificados na decisão agravada, que somados aos incontroversos, constantes da planilha juntada, resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vIgor na data da presente decisão.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. A tutela antecipada foi devidamente concedida na decisão agravada.
6. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SEGURADO TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). DECISÃO MANTIDA EM FACE DOS DEMAIS ASPECTOS NÃO IMPUGNADOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
2-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
3-In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC. É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC, a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4-Observa-se que o v. acórdão rescindendo, ao admitir a possibilidade de desaposentação, adotou posicionamento que se harmoniza com o do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação que se coaduna àquela do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional, com a única diferença de se ter determinado, nos autos subjacentes, a "devolução do que foi pago a título do benefício anterior" (fls. 119 v. e 146 v.), o que não se poderia ser modificado no bojo desta ação rescisória, conclui-se estar afastada qualquer possibilidade de ter havido violação a literal disposição de lei. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a decisão proferida na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de ação rescisória.
6- Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
7-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Manutenção do v. acórdão rescindendo. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 20, §4º, do CPC).
1. QUESTÃO ANÁLOGA JÁ FOI RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 629): "A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA". EMBORA O PRECEDENTE DIGA RESPEITO A TEMPO DE SERVIÇO RURAL, NÃO HÁ RAZÃO A QUE O PRINCÍPIO ESTABELECIDO SEJA APLICADO A QUALQUER ESPÉCIE DE PRETENSÃO.
2. QUESTÃO DE FATO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. "PARA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE, NÃO É POSSÍVEL COMPUTAR-SE O TEMPO FICTO DECORRENTE DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, PORQUANTO NÃO CONTRIBUTIVO (ART. 50, LEI Nº 8.213, DE 1991)" (5018176-70.2017.404.9999 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR). OS PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL ORA RECONHECIDOS DEVEM SER AVERBADOS PELO INSS.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO ATUALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR O DIREITO À MATRÍCULA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, cujo escopo consistia em assegurar à parte autora o direito à realização de sua matrícula no curso de Bacharelado em Nutrição, em vagadestinada a pessoa com necessidades especiais. O estudante teve a matrícula indeferida, haja vista que, no entendimento da Universidade, os documentos estariam desatualizados.2. Constatada nos autos de origem a existência de documento emitido pelo INSS, o qual confirma que a parte agravada é beneficiária de prestação continuada em razão de sua deficiência física, desde 2017, e considerando a presença de outros elementos quecorroboram essa condição, a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar à parte recorrida o direito de efetuar sua matrícula no curso de nutrição, da Fundação Universidade Federal do Piauí UFPI, revela-se apropriada. Essa medida foiadotadacom o propósito de prevenir qualquer prejuízo ou risco ao resultado útil do processo.3. Na espécie, a parte autora, ora agravada, é pessoa com deficiência física decorrente de acidente anterior, consoante atestado médico juntado aos autos de origem, de forma que tem sequela grave e hemiparesia esquerda (CID 10: T90,5, G81).4. Dessarte, a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa com deficiência é precedida de rigorosas perícias realizadas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que são conduzidas de forma criteriosa, onde sãoobservados os requisitos que determinam a elegibilidade do indivíduo para esse benefício. Nesse sentido, o documento emitido pelo INSS possui fé pública e comprova a continuidade do pagamento do benefício previdenciário.5. Não se afigura irreversível (CPC, Art. 300, § 3º) provimento que, a qualquer tempo, pode ser revogado, sem que isso cause prejuízo à parte recorrida. Ademais, a agravada requereu a produção de prova pericial médica, o que lhe foi deferido, com ointento de atualizar os documentos que instruíram a peça exordial.6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a serobservado. Necessidade de dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência.3. Ausentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).4. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Hipótese que não há omissão no julgado.
5. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.