E M E N T APROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS ns. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP (Tema 1013). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO ALTERADO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo art. 1.040, inc. II, do CPC.2. No julgamento do Tema 1013, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".3. No julgamento da apelação foi determinado o desconto dos valores correspondentes aos períodos em que houve o exercício de atividade laborativa, além de eventuais novos períodos em que haja tal comprovação.4. Tal determinação contraria a tese fixada no Tema 1013, razão pela qual deve ser retratada, para afastar a determinação de desconto dos valores correspondentes ao período em que haja concomitância entre o recebimento de remuneração salarial e do benefício por incapacidade concedido judicialmente, mantendo-se, no mais, o julgado nos moldes em que proferido.5. Juízo de retratação positivo. Acórdão alterado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega ter sofrido grave acidente, resultando em sequela que reduz sua capacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por especialista, concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade para a atividade laboral exercida à época do acidente. O perito judicial é profissional de confiança do juízo e examina com imparcialidade. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a prova em sentido contrário deve ser robusta e convincente, o que não ocorreu.
4. A sequela definitiva existente não implica redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, conforme os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A sequela definitiva decorrente de acidente, para fins de concessão de auxílio-acidente, deve implicar redução permanente da capacidade laboral para a atividade que o segurado habitualmente exercia."
___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, §1º, art. 26, inc. I, e art. 86; CPC, art. 85, §11.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Comprovada a incapacidade laboral temporária em período anterior à DER, o requerente não faz jus ao auxílio-doença.
4. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
5. Não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, pois a prova dos autos evidencia que se trata de produtor rural, o qual deve contribuir para o RGPS sobre o lucro da produção, na qualidade de contribuite individual.
6. Embora demonstrada a redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada na época do acidente, tratando-se de contribuinte individual, não tem direito ao auxílio-acidente. Improcedência do pedido mantida.
7. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidadelaboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DE MOTORISTA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). PRELIMINARDE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Constatada a presença de elementos probatórios suficiente para o regular exame da alegada incapacidade laboral da parte autora, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada.2. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laborativa, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Quanto à incapacidade laborativa, embora o laudo médico pericial judicial (Id 379906616 fls. 93/110) tenha identificado que a beneficiária é, de fato, portadora de enfermidades (CID M79.7 (fibromialgia)), tais não a incapacita para suas atividadeslaborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:Ante todo o exposto e embasamento científico apresentado, o perito conclui que, após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que a parte periciada não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data. Nãoháqualquer evidência clínica que aponte para patologia descompensada que justifique perda ou redução da capacidade laborativa atualmente.5. Necessário salientar que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora com o fim de comprovar sua incapacidade (exames e receituários médicos), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que setratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em 10/2022, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Embora o laudo médico pericial judicial (Id 60016527) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade (Portador de alterações crônicas degenerativas ao nível da coluna vertebral iniciadas em abril de 2017, sempre realizadotratamento clínico (...) CID M511), não o considera incapacitado para suas atividades laborais, de forma permanente ou temporária, total ou parcial, nos seguintes termos::f) Doença/Moléstia ou lesão torna o(a) Periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão?Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.Exame físico: Aspecto psíquico normal. Consciente, orientado no tempo e no espaço, Executa suas funções habituais de vestir e despir, Marcha normal. Lasegue negativo. Reflexos simétricos. Não se observa alterações neurológicas. Não se observaalteraçõesde sensibilidade. Coluna com bom eixo. Coluna, membros superiores e inferiores com movimentos preservados. Lipoma de 2x2 cm na região dorsal do tornozelo direito. Quadro de obesidade em grau moderado. Calosidades expressivas nas mãos.(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é positivo afirmar se o(a) periciando (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.4. Ressalte-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (relatórios médicos de 07/04/2017 e de 05/04/2019 e ressonância da coluna de 19/07/2017), além de não terem sido produzidos de formaequidistante entre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial de 10/04/2019, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO POSITIVO. DPOC E CÂNCER DE PULMÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.A situação que autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade é de trato sucessivo.O trânsito em julgado da questão da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes do reingresso ao RGPS impede o ajuizamento de nova demanda, salvo se provada a plena recuperação da capacidade para o trabalho e o efetivo exercício desse antes de nova manifestação incapacitante da doença, situação essa ausente na espécie. Coisa julgada reconhecida de ofício.Extinção sem resolução do mérito.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHADORA RURAL. PERMANECEU EM BENEFÍCIO POR MAIS DE 14 ANOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA. IRREAL PROBABILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO EM FUNÇÃO QUE RESPEITE SUAS LIMITAÇÕES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
Tendo a perícia judicial certificado redução de 10% da capacidadelaboral do segurado, deve prevalecer a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO É ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA UMA VEZ CONFIGURADA A ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos e são incontroversos.
- Foram produzidos dois laudos médicos, o primeiro afirma que a autora, de 52 anos de idade, auxiliar de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna da mama e sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma causa externa. O segundo laudo médico pericial atesta que a autora, então com 55 anos de idade, apresenta sequela de cirurgia para câncer de mama esquerda ocorrida em 2009. O perito judicial conclui que há incapacidade parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade no ano de 2009. Assevera que há limitação para o exercício de enfermagem e a autora só poderia exercer trabalho regular que não exigisse grande esforço físico e movimento de membro superior esquerdo.
- O examefísico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, do teor do segundo laudo médico pericial, fica evidente que a parte autora ainda não readquiriu a capacidade laborativa mesmo sendo reavaliada após 03 anos da realização da primeira perícia medica, precipuamente por sequelas da mastectomia ocorrida em 2009. Nesse contexto, o expert judicial anota que, enquanto "não se completam 5 anos de seguimento, não se pode assegurar cura clínica para o caso."
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 20/10/2011, ante a conclusão do perito judicial que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2009.
- Relativamente à determinação de submissão da autora aos exames periódicos, falta interesse recursal à parte apelante, pois a Sentença expressamente ressalvou o direito de a autarquia previdenciária submeter a parte autora a perícias semestrais, a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa.
- Pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, formulado em contrarrazões, não conhecido, porquanto o pedido de reforma da Sentença deve-se dar por meio de recurso próprio.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADELABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica apta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do primeiro benefício ou na DER mais recente e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade atual, confirma-se a sentença de improcedência.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
5. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Havendo constatação pericial de recuperação da capacidade laboral, o ato administrativo que suspendeu o benefício, com mensalidade de recuperação, se reveste de legalidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 4. Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, foi improvido o recurso da parte autora, haja vista que não restou comprovada a redução da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADOS.
1. A concessão do auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restaram comprovados a redução da capacidade laboral e o nexo causal entre a alegada redução e o acidente sofrido.
3. Mantida a sentença de improcedência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LESÃO ACOMETIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PLENA NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. PROVA PERICIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU PARA FINS DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA E POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar ou civil, presentemente ou mesmo à época do licenciamento, em decorrência de perícia acerca da condição, inexiste direito subjetivo à reintegração, para fins tratamento de saúde ou reforma, estando-se diante de capacidade plena.
2. Ausente redução na habilidade profissional quando licenciado, nada há que se prover, uma vez que este goza de capacidade física, senão igual (o que se afigura em tese impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência.
3. Acerca da a devolução dos valores percebidos de boa-fé em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada, pouco ou nada resta ao debate, pois a E. Corte Superior pacificou entendimento, segundo o qual a parte está representada no processo por advogado, o qual tem ciência de que a antecipação de tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte. Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADELABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, produzida por especialista na patologia apontada na exordial e sob o crivo do contraditório.