PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que o segurado não apresenta, após acidente de qualquer natureza, sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (52anos de idade na data da perícia, sexo masculino, ensino básico completo, mecânico de trator,portadora de lesão de ombro) busca a concessão de aposentadoria por invalidez (alega que está em gozo de auxílio-doença NB 6296900469, com encaminhamento à reabilitação). 2. Sentença de improcedência do pedido, em razão da não constatação de incapacidade laborativa. 3. Recurso da parte autora: requer a concessão de aposentadoria por invalidez aduzindo que não tem condições físicas de exercer seu trabalho, tanto que está recebendo auxílio-doença do INSS, tendo a autarquia lhe encaminhado à reabilitação profissional; argumenta que sequer tem condições de permanecer parado na mesma posição, seja sentado ou em pé, durante a jornada de trabalho; alega que o INSS quer reabilitá-lo em função inferior, ou seja, para receber salário menor ao que percebe como mecânico agrícola; pede, genericamente, a realização de nova perícia.4. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42 da Lei nº 8.213/91).5. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de Processo Civil).6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil).7. No caso, o laudo pericial (clínica geral – evento 24) indicou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa. O perito judicial concluiu: “Discussão:O Autor entra com o membro superior direito "caído" sem utilizá-lo para nenhuma situação. O Periciando não utilizava o membro superior direito, apesar de ser destro, para manipular os documentos, nem para abrir e fechar a porta do consultório.O Autor refere que "desde o incidente em 2019 não utiliza o membro superior direito para nada" sic.Ao exame físico, os perímetros dos dois membros são idênticos e o tônus muscular é normal e simétrico. Essa situação é incompatível com o que alega o Autor, sendo que se um grupo muscular for negligenciado, em poucos meses já será possível identificar atrofia muscular, redução do tônus muscular e diferença de perímetros em relação ao membro contralateral.Na avaliação da dor, o médico assistencial considera o relato próprio do paciente como padrão ouro de informação porque traduz em palavras e expressões faciais verdadeiras a intensidade e outras características desse sintoma tão subjetivo. Já essas informações perdem muito de seu valor em uma perícia médica, pois estão impregnadas de interpretações, interesses e distorções, tornando assim esse padrão ouro como duvidoso. Torna-se perigoso ao perito acreditar que a dor é aquilo que o indivíduo diz que é ou diz que tem.Ter uma dor é, de fato, tê-la; já ouvir que outro a tem, é ficar-se com uma dúvida a ser esclarecida.Não se nega a dor de outrem. O que não se pode é simplisticamente transformar sintoma em doença, ou doença em incapacidade, ou risco em nexo.Pela frequência e pelas possibilidades de fraude, o médico perito necessita saber qualificar, quantificar, localizar, correlacionar a queixa dolorosa, através do exame físico, questionamento e manobras.A cinética descrita pelo Autor como a origem da lesão, não se mostrou compatível com provável causa da lesão de tendão.A anamnese detalhada e o uso abrangente de sinais clínicos podem contribuir com 90% dos diagnósticos corretos de tendinite do ombro, com sensibilidade de 91,3% e especificidade de 88,9, sem o auxílio de qualquer exame complementar. Esses valores de acerto baseado exclusivamente na técnica clínica têm fidedignidade superior àquela do diagnóstico ultrassonográfico das mesmas lesões do ombro. Isso, de modo algum, diminui a importância do ultrassom, mas se constitui em evidência contrária à sua incorretasupervalorização.O desempenho relativamente bom do ultrassom em detectar rupturas tendíneas do ombro torna-se discutível e sujeito a altas taxas de falsa-positividade com o avançar da idade. Wallny et al.mostraram que a especificidade do ultrassom nestas condições é de apenas 42,9%, revelando falsa-positividade substancial (valor preditivo positivo de apenas 63,6%, ou seja, é a porcentagem de verdadeiros positivos dentre aqueles que foram diagnosticados como positivo através do exame de ultrassom).Fora do cenário litigioso, o tempo de cura de uma tendinite originada por sobrecargas biomecânicas oscila entre 1 e 3 semanas. Todavia, muitos têm sido os trabalhadores com estesuposto diagnóstico que permanecem anos afastados do trabalho e sem referir qualquer melhora, como se a tendinite originada por esforços fosse uma enfermidade perene, progressiva e/ou sem cura, contrariando as evidências.Apesar da elevada sensibilidade e especificidade diagnóstica das tendinites e da fibromialgia usando-se somente métodos clínicos, observa-se uma demasiada solicitação de exames complementares para essas condições, aumentando a chance de falsos resultados positivos de doenças não existentes naqueles pacientes. A aplicação do conhecimento clínico pode superar comprovadamente a eficácia diagnóstica do ultrassom, neste cenário, para certas lesões tendíneas, sem eliminar ou diminuir a importância do ultrassom, porém as evidências mostram que a clínica (exame físico) é soberana.O Autor referiu dor como um dos fatores incapacitantes, mas negou uso de medicações contínuas. Ora, se a dor é incapacitante, como pode o Autor não se submeter a um tratamento adequado para controle do quadro álgico?O Periciando foi pouco colaborativo ao exame físico de membro superior direito, porém ante tudo que fora exposto, o quadro relatado pelo Autor de impossibilidade de uso do membro superior direito não foi constatado neste exame pericial, justificado por diversos elementos descritos em Discussão e no campo Exame físico. O Autor pode ter uma lesão em ombro direito, mas essa não gera limitações funcionais.O Autor não referiu realizar tratamento de hemodiálise, tampouco referiu que esse tratamento lhe incapacita para o labor e não foram apresentados elementos que comprovem as alegações das iniciais de tratamento com 3 sessões de hemodiálise por semana.Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade.Conclusão:A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:a. O Periciando é portador de lesão de ombro;b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral”. 8. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto de vista médico. Os documentos juntados aos autos apontam, inclusive, que o INSS encaminhou a parte recorrente à reabilitação profissional. Ônus da prova de que não se desincumbiu a parte autora. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RETRATAÇÃO - ART. 543-C DO CPC/1973 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ EM RECURSO REPETITIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, que dispõe sobre julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais "serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".
2. No caso, o acórdão de fls. 139/143, ao negar provimento ao agravo legal, não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade, se ausente prévio requerimento administrativo, é a data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 07/03/2014).
3. O termo inicial do benefício é fixado em 30/06/2011, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. A questão relativa ao desconto, do montante devido, dos valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. Juízo de retratação positivo. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, Embora o laudo médico pericial judicial (Id 327791629 fls. 53/65) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade ("transtornos dos discos intervertebrais CID-10: M 51"), talnão o incapacita para suas atividades laborais, seja de forma total o parcial, permanente o temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "VI CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a autora está apta para a atividade laboral, porém necessita de maior esforço para a sua execução. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não. Ao exame médicopericial foi constatado comprometimento radicular do membro superior esquerdo com leve diminuição da força muscular local o que causa a necessidade de maior esforço para a execução da sua atividade laboral habitual (empregada doméstica) sem causarincapacidade para o labor. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica. Não se aplica. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Não se aplica. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Não se aplica. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Não l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: Não se aplica. Não se aplica. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não se aplica. Não se aplica."3. Saliente-se que, conquanto tenha o laudo médico pericial identificado uma limitação de força muscular do membro superior esquerdo, que gera um leve aumento de esforço na realização das atividades laborais, foi taxativo em registrar que tal lesão nãoincapacita o segurado para o trabalho, nem para qualquer outra atividade, não sendo, portanto, hipótese de readaptação ou recapacitação. A parte autora está apta para continuar exercendo o seu trabalho.4. Quanto ao laudo médico pericial judicial, não se observa nenhuma contradição, omissão ou vício que possa ensejar a sua anulação, pelo contrário, respondeu a todos os quesitos formulados em juízo de forma precisa, didática, clara e suficiente para aformação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a apresentação de quesitos complementares.5. Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. Não tendo sido noticiado nenhum acidente nos termos em que exigido pela lei, descabe o estabelecimento desse benefício.
2. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade do autor (agricultor, 53 anos de idade) que possui quadro de lombociatalgia à esquerda, CID10 M54.3, desde "aproximadamente 8 anos", que o incapacita para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificado o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, repeitada a prescrição quinquenal.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADELABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. De qualquer forma, no caso em análise, o primeiro exame pericial já foi realizado por ortopedista, conforme pleiteado pela apelante, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). depreende-se do segundo laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Depreende-se dos documentos médicos que instruem os autos, que o autor não recuperou sua capacidade laborativa, após a DCB. Em relação à data da cessação da incapacidade, o primeiro perito judicial estimou o prazo de 4 meses, a partir da realização do respectivo exame. Não há elementos suficientes indicando que a incapacidade persistiu após tal data.
5. Não há cogitar em concessão de aposentadoria por invalidez, pois o autor recuperou a capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de maio de 2016 (fls. 105/108), consignou: "Ao avaliar o autor foi constatado que sofreu fratura no fêmur que teve que ser tratado cirurgicamente e resultou em encurtamento inicial de aproximadamente 5 cm e que foi minimizado cirurgicamente para 2,5 cm, sendo esta diferença corrigida com uso de palmilha de modo a não haver prejuízo da marcha ou função. Não há nexo causal laboral, pois o acidente de trânsito não possui qualquer vínculo laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que não há incapacidade laboral para os afazeres habituais no momento". Em sede de esclarecimentos complementares, à fl. 117, reiterou a conclusão anterior, afirmando que as sequelas do acidente não diminuíram a destreza dos membros inferiores para o seu labor.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.
9 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. DCB.
1. Sendo possível a recuperação da capacidadelaboral da parte autora, a qual possui idade mediana e ensino superior, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIARIO . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO VERIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de designação de nova perícia quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
4. Se as sequelas estão consolidadas, sem limitar ou reduzir a capacidadelaboral do trabalhador, afasta-se a concessão do auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, pleiteando a reforma da decisão para reconhecer o direito ao benefício, alegando que a sequela de amputação da falange do polegar esquerdo, em atividade de pedreiro, implica redução funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza resultou em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, justificando a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, e deste Tribunal Regional Federal, firmou o entendimento de que o benefício será devido ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. A perícia médica, especialista em ortopedia, concluiu pela ausência de limitação de sua capacidade funcional de pedreiro, apesar da amputação da falange distal do polegar esquerdo, pois a força para a realização das atividades habituais foi mantida.6. A conclusãopericial, que analisou documentos médicos, realizou examefísico e perscrutou a anamnese da lesão, está bem fundamentada e não foi contraditada por outros elementos probatórios que demonstrem a alegada redução da capacidade laborativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atestada por perícia médica fundamentada, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante de sequela consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5018057-70.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 24.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, de forma parcial, mas preserva capacidade laborativa residual, é de ser deferido o benefício de auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Mantida a antecipação da tutela deferida em sentença, devendo adequar-se o benefício implantado para a espécie auxílio-doença.
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o pagamento dos honorários periciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3. No caso dos autos, o perito oficial, após exame médico realizado em 15/08/2019, concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, caixa, idade atual de 38 anos, não houve redução da capacidade para a atividade laboral que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 25-09-2014.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Nos termos do art. 85 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Não havendo comprovação, seja pela prova pericial, seja pelos demais documentos dos autos, a existência de incapacidade ou redução da capacidade por eventual sequela decorrente do acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-acidente.
3. Apelação desprovida.