E M E N T A APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15.2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes.3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Conforme expressa disposição legal (art. 286, II, CPC), a reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior.
2. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.
- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19, tendo a demanda sido ajuizada em março de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15 da Lei 5.010/66.
- Em análise ao artigo 1º e ao anexo I da Resolução 322/2019, que define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de vara federal, considerando-se a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, a sentença não merece reforma.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “A Comarca de Cananéia está próxima do Município de Registro, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. Nº 322/2019 do E. TRF3”.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE GAROPABA. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetênciapara o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que serve de embasamento para o pedido de auxílio-acidente ou auxílio-doença, tem origem em um acidente de trabalho.
2. Corrobora essa conclusão o fato de a eg. 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora, ter anulado a sentença prolatada às fls. 95/97, determinando o retorno à Vara de origem para a complementação da prova pericial.
3. A natureza acidentária do objeto da ação é incontroversa, impondo-se a anulação do v. acórdão proferido por esta Décima Turma desta E. Corte (fl. 189), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame da apelação da parte autora.
4. Questão de ordem acolhida para anular o v. acórdão de fl. 189 e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do recurso de apelação interposto pela parte autora, restando prejudicados os embargos de declaração opostos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA . IDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE TEMPO LABORADO EM PORTUGAL. DECRETO 1.457/1995. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Rejeitam-se as preliminares arguidas: a de nulidade da sentença, porque todos os atos processuais enfrentaram a questão sob a ótica do pedido de aposentadoria por idade urbana, inclusive a sentença, razão pela qual a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição revela-se erro material; a de incompetência da Justiça Estadual, porque na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a segurada tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de Vara da Justiça Federal ou Juizado Especial Federal; e a de falta de condição da ação, porque se confunde com o mérito.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas e apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial e julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem, atuando em Núcleo de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade, era competente parajulgar ação que cumulava pedidos de benefício por incapacidade e benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024 estabelece que os Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade são criados para o processamento e julgamento de processos que tratam exclusivamente da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade.4. A inclusão de pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) no presente feito extrapola a competência material do Núcleo de Justiça 4.0 de benefícios por incapacidade.5. A especialização das unidades judiciárias visa assegurar a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, sendo a delimitação da competência essencial para o rito automatizado padronizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, de ofício, com determinação de livre distribuição do feito a uma das varas de competência previdenciária comum.Tese de julgamento: 7. A inclusão de pedido de benefício assistencial em ação que também pleiteia benefício por incapacidade, quando tramitando em Núcleo de Justiça 4.0 especializado em benefícios por incapacidade, configura incompetência material do juízo, ensejando a anulação da sentença e a redistribuição do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, art. 1º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova oral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FATURAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP QUE NÃO INDICAM PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 211 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARAJULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando tiver sido prolatada por juízo absolutamente incompetente. 2. Caso em que, após a sentença julgando improcedente o pedido de auxílio-doença acidentário, por falta de nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional exercida pela requerente, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento da apelação, onde, por decisão monocrática, o Relator declinou da competência para o Tribunal Regional Federal, ao entendimento de que esta Corte é competente para examinar recurso interposto de sentença prolatada por Juiz de Direito investido de jurisdição federal. 3. Independentemente da análise, no caso concreto, sobre a natureza da ação originária, fato é que a esta Corte só compete o julgamento, em grau recursal, de demandas oriundas da Justiça Estadual no caso da competência delegada. 4. Uma vez que o município onde foi proposta a ação originária também é sede de Vara Federal, torna-se claro que o Juiz de Direito da Comarca em questão não está investido de competência federal delegada. 5. Sendo assim, ou este Tribunal é absolutamente incompetente para apreciar o recurso, caso a demanda tenha natureza acidentária, ou, em tendo natureza previdenciária, o Juízo de Direito éol absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Em qualquer das hipóteses, há incompetência absoluta, o que justifica a desconstituição do acórdão que apreciou o mérito do pedido. 6. Em juízo rescisório, considerando que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se declarou incompetente para julgar a ação ordinária, impõe-se suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada procedente.ma
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.I - A alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, consoante relatado no laudo pericial.
II - Consta do CNIS a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
III - As causas decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.
IV - Apelação do INSS prejudicada. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante a incompetência deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova oral.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo réu, no que tange à possibilidade da Vara Especializada apreciar pedido de condenação por dano moral cumulativamente ao pedido de concessão da pensão por morte, tendo em vista que o pleito de indenização por dano moral é acessório ao reconhecimento dos demais pedidos, os quais devem ser conhecidos pelo mesmo Juízo, sendo competente, portanto, a VaraPrevidenciária, na hipótese, para apreciação da matéria.
II - A qualidade de dependentes dos autores está devidamente comprovada, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Configurada a situação de desemprego, e contando com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, o período de "graça" se estenderia por 36 meses, conforme o disposto art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V - No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Assim, visto que os autores possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do ajuizamento da ação, não incide a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O § 3º, do art. 109, da Constituição Federal faculta ao segurado/beneficiário optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. Inexistindo Justiça Federal instalada na sede da Comarca de Presidente Bernardes/SP, permanece a Justiça Estadual competente parajulgar as causas de natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA NA EXECUÇÃO. REINÍCIO DO PROCESSO NO JUÍZO COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JEF PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - A decisão judicial transitada em julgado foi declarada nula, em fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo cognitivo para o processamento do feito.2 - O veredito, contudo, não se coaduna com as disposições processuais vigentes. Isso porque, consoante preleciona o art. 502 do CPC/15 se torna “imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.3 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida.4 - Referida imutabilidade há de ser observada até mesmo diante de matéria de ordem pública, como eventuais vícios de nulidade decorrente de incompetência absoluta, conforme entendimento firmado pelo STJ.5 - A saber, o ordenamento jurídico pátrio prevê modo próprio para afastar os efeitos da decisão de mérito transitada em julgado proferida por juízo absolutamente incompetente, qual seja, por meio da propositura de ação rescisória (artigo 966, II, do CPC). Ocorre que, no âmbito dos juizados especiais, esta ação nem sequer é admitida, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.099/95.6 - Destarte, diante da formação do título executivo no Juizado Especial Federal, imperiosa sua execução perante o respectivo juizado, consoante preleciona o artigo 3ª da Lei nº 10.259/01.7 - Assim sendo, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada da decisão prolatada no Juizado Especial Federal, cabendo a este a execução de seu julgado.8 - Não configurada a má-fé da autarquia, vez que a incompetência absoluta do Juizado Especial foi declarara de ofício pelo juízo da execução, tendo a ré se limitado a cumprir o comando proferido. Não é de se esperar que a parte se rebele contra decisão que lhe favorece.9 – Preliminar suscitada pela parte autora acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANTERIOR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Autos devolvidos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Apelação provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. CARÁTER RELATIVO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 33 DO C. STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - No caso dos autos, o exequente BERTOLINI PEDRO PINTO usufrui do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 055.550.599-5), desde 24/05/1995, conforme demonstra a carta de concessão (ID 67363408 - p. 1/2). Por conseguinte, requereu execução individual do título formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163 junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui - SP, em 08/03/2019.2 - No entanto, ao examinar a petição inicial, o Juízo 'a quo' extinguiu o processo, sem exame do mérito, por considerar ausente pressuposto para a sua constituição válida.3 - Em que pesem os respeitáveis fundamentos fáticos e jurídicos invocados pelo MM. Juízo 'a quo', a competência em razão do território ostenta natureza relativa, uma vez que a falta de sua impugnação pela parte adversa resulta na prorrogação da competência do Juízo, mantendo incólume a validade de todos os atos processuais praticados no curso da demanda, pretéritos e futuros, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil de 2015.4 - Tal consequência jurídica não ocorre quando se trata de hipótese de incompetência absoluta do Juízo, uma vez que a gravidade de tal vício, ao invés de permitir a convalidação dos atos pela prorrogação, autoriza a própria desconstituição da res judicata por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 966, II, do Código de Processo Civil de 2015.5 - Por outro lado, a Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".6 - Assim, tendo a extinção do feito se baseado exclusivamente no pronunciamento, ex officio, da incompetência do Juízo em razão do domicílio do credor, sua anulação é medida que se impõe. Precedentes.7 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo 'a quo' averiguar a regularidade da petição inicial, sobretudo no que se refere à apresentação dos documentos indispensáveis para o seu processamento, tais como: conta de liquidação apurando o crédito que o exequente entende devido, cópia das principais peças processuais que deram origem ao título judicial e comprovante de endereço no Estado de São Paulo, a fim de possibilitar o reconhecimento da titularidade do exequente à revisão pretendida; e, se for o caso, conceder prazo para sua emenda, antes de indeferir o seu processamento, a fim de evitar alegações futuras de nulidade.8 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. 8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. PORTARIA CONJUNTA 34/2024 DO TRF DA 4 REGIÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Resolução Conjunta nº 34/2024 estabelece que o Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 4ª Região tem competência exclusiva para processar e julgar causas relativas à concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, abrangendo também pedidos sucessivos decorrentes destes.
2. A inclusão de pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) no presente feito extrapola a competência material do Núcleo de Justiça 4.0 de benefícios por incapacidade.
3. Sentença anulada, de ofício, com determinação de livre distribuição do feito a uma das varas de competência previdenciária comum.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal parajulgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.