E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO ESTADUAL DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA DELEGADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 109, §3º DA CF. ACOLHIDA IM PUGNAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO ENDERE;O DA PARTE AUTORA ACOLHIDA. DOMICÍLIO QUE É SEDE DE VARA FEDERAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. - Decisão agravada que, em ação previdenciária proposta perante a Vara Única do Foro da Comarca de Itajobi, para a concessão de aposentadoria por invalidez, acolhendo manifestação da autarquia, de que a autora é domiciliada no município de Catanduva/SP, declinou da competência, considerando que o domicílio da autora é sede de Vara Federal. - O artigo 109, inciso I e §3º da Constituição Federal estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, e que Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. - Ocorre que, diante da impugnação da autarquia, de que o domicílio da agravante (Catanduva) é sede Vara Federal, não logrou provar que reside em Itajobi, restando correta a decisão do Juízo Estadual que reconhecera sua incompetência.- Agravo de instrumento não provido. mma
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A decisão que determina a remessa do processo à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta para processar e julgar ação previdenciária, não se amolda à definição de sentença dada pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, mitigando a regra de taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência (Tema nº 988).
3. Caracteriza-se o erro grosseiro que impede o conhecimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO À DUPLA APOSENTADORIA . PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTADA CUMULADA COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. INCOMPETÊNCIAPARA PROCESSAR E CONHECER AS APELAÇÕES. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À PRIMEIRA SEÇÃO.1- A questão dos autos relaciona-se à concessão de pensão por morte estatutária, derivada de aposentadoria estatutária. Não se trata de concessão ou pedido de complementação de pensão por morte previdenciária, estas sim afetas aos gabinetes que integram a Terceira Seção desta Corte.Regional. 2 - A teor do artigo 10, parágrafo 1o., VI, e parágrafo 3o. do Regimento Interno desta Corte, à Terceira Seção compete o julgamento dos feitos relacionados aos benefícios assistenciais e previdenciários (RGPS), e a aferição do direito à pensão especial, decorrente de óbito de servidor estatutário, compete à Primeira Seção desta Corte. 3. Incompetência declarada da 7a. Turma, que compõe a Terceira Seção. Redistribuição do feito a uma das Turmas da 1a. Seção.
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APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.
1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15.
2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes.
3. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. REGIME TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO. CPRB.. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO EM PARTE.
1. Reexame necessário e Apelações contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para que fosse reconhecido o direito a compensação de todos os valores pagos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salarias, em razão de sentenças proferidas nas Reclamações Trabalhistas a partir da vigência da Lei n. 12.546/11.
2. A competência da Justiça do Trabalho cinge-se à execução das contribuições previdenciárias relacionadas aos objetos de suas condenações, de acordo com o quanto decidido no RE 569.056.Quanto a restituição/compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente em cumprimento de sentença trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal o julgamento/processamento de tais demandas.
3. Ponderou o magistrado sentenciante que a par da obrigatoriedade da empresa em declarar o regime de substituição a que estaria sujeita ao Juízo Trabalhista, (conforme o Parecer Normativo RFB/COSIT nº 25, de 05.12.2013), fato é que, havendo pagamento indevido da contribuição previdenciária decorrente de condenação ou acordo trabalhista, quando submetida ao regime tributário estabelecido no artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2001, faz jus à compensação com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, limitado aos pagamentos comprovados nos autos.
3. Havendo pagamento indevido de contribuição previdenciária decorrente de sentença condenatória ou acordo na esfera trabalhista, legítima a pretensa devolução.
4. Com advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
6. Reformada a r. sentença, tão somente, em relação à possibilidade compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites introduzidos pela Lei nº 13.670/18.
7. Apelação da UNIÃO e ao reexame necessário desprovidos. Recurso da impetrante provido em parte.
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PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal parajulgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
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PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal parajulgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
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PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 109, INCISO I. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição a competência para processar e julgar as causas relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição,mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.2. Incompetência desta Corte para julgamento do recurso.3. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINADA A COMPETÊNCIA.
1. Sendo o acórdão rescindendo proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é dessa Corte estadual a competência para processamento e julgamento da ação rescisória, ainda que seja para reconhecer a sua própria incompetência.
2. A incompetência não é causa de extinção do processo, mas sim hipótese de deslocamento, com a remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC (§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente),
3. Questão de ordem solvida a fim de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Cesar Elias, ocorrido em 02/05/2011, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou demonstrado, eis que a perícia médica indireta constatou que ele ficou incapacitado para o trabalho em 04/03/2009, em razão de cegueira bilateral, enquanto ainda estava usufruindo do "período de graça", eis que seu último vínculo empregatício foi rescindido apenas em 30/06/2008, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) correspondências enviadas a demandante em 2012 no mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito, pelo Sr. Michael Clay da Silva - Rua Amora Natal 286, Vila Natal, São Paulo - SP; b) contas de água próximos à época do passamento, em nome do falecido, enviadas ao domicílio em comum do casal - Rua Amora Natal 286, Vila Natal, São Paulo - SP.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não permitem deduzir a duração deste vínculo, tampouco comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 21/05/2011. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.
- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19, tendo a demanda sido ajuizada em março de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15 da Lei 5.010/66.
- Em análise ao artigo 1º e ao anexo I da Resolução 322/2019, que define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de vara federal, considerando-se a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, a sentença não merece reforma.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “a Comarca de Itaporanga/SP está próxima do Município de Itapeva/SP, sendo a última sede de Vara Federal, cuja distância é inferior a 70 km, de forma que está excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região”.
- Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA RURAL. SENTENÇA ANULADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova oral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO ELEITO. DOMICÍLIO. MÁ-FÉ.
1. Compete, nos termos do artigo 109, inciso I, §3º, da CF, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária, podendo o segurado, em caráter excepcional, propor a demanda contra o INSS no foro de seu domicílio, mesmo que não seja sede de Vara do Juízo Federal.
2. Verificada a incompetência absoluta quando ocorre a eleição de foro estranho às hipóteses elencadas na Constituição Federal.
3. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
4. In casu, a informação prestada no tocante à comarca de sua residência para fixar competência incorre na prática de ato temerário no curso do processo, nos termos do art. 17, inc. V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 729/2018 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSTITUCIONALIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tendo em vista que a prova colhida nos autos demonstra o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado, resta caracterizada a qualidade de segurada especial.
2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (22-09-2021), benefício este que deverá ser mantido até 60 (sessenta) dias após a efetiva implantação (...) a fim de possibilitar pedido de prorrogação pelo segurado, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante.
3. As custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas. Ao julgar a ADI nº 3694 pelo STF, em 06-11-2006, o Min. Sepúlveda Pertence afastou qualquer dúvida que pudesse surgir a esse respeito, ao afirmar categoricamente que "É da jurisprudência do Tribunal que as custa e os emolumentos judiciais e extrajudiciais tem caráter tributário de taxa".
4. No que diz respeito à competência tributáriapara a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF determina que cada ente político pode impor os mesmos tributos, desde que respeitado o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida.
5. Com efeito, uma vez reconhecida a competência comum dos três entes federativos para legislar acerca da criação de taxas, não há falar em incompetência do Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. Jurisprudência deste colegiado.
6. O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicada em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas processuais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
- Trata-se, portanto, de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode se declarada de ofício".
- No caso, o agravante reside na cidade de Lorena/SP, em comarca que não é sede de juízo federal. Assim, considerando que a cidade de Lorena, embora se insira na jurisdição da Justiça Federal de Guaratinguetá, não é sede de juízo federal, tem-se que a recorrente pode optar por ajuizar a ação originária no Juízo Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do artigo 109, §3°, da CF/88, não se divisando a alegada competência absoluta da Justiça Federal de Guaratinguetá, até porque isso limitaria o acesso do segurado ao Poder Judiciário.
- Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
- Trata-se, portanto, de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode se declarada de ofício".
- No caso, a agravante reside na cidade de Lorena/SP, em comarca que não é sede de juízo federal. Assim, considerando que a cidade de Lorena, embora se insira na jurisdição da Justiça Federal de Guaratinguetá, não é sede de juízo federal, tem-se que a recorrente pode optar por ajuizar a ação originária no Juízo Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do artigo 109, §3°, da CF/88, não se divisando a alegada competência absoluta da Justiça Federal de Guaratinguetá, até porque isso limitaria o acesso do segurado ao Poder Judiciário.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova oral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE PALHOÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021, listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, as Comarcas de Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Erê, Curitibanos, Ponte Serrada, Porto União, Rio do Campo, Santa Cecília, São Domingos, São Joaquim, São Lourenço do Oeste e Urubici.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.
3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos.
4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI N.º 13.876/19. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.- O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.- A regra contida no § 3.º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)."- A Lei n.º 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".- Em cumprimento ao disposto no art. 3.º da Resolução-CJF n.º 603/2019, este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região indicou as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019, por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, que já sofreu alterações pelas Resoluções n.º 334/2020, n.º 345/2020, n.º 429/2021 e n.º 495/2022 (atualmente vigente).- In casu, a ação foi ajuizada após 1.º/01/2020, quando já vigente a Lei n.º 13.876/19. Tendo em vista que a Comarca de Bariri/SP não foi listada nas Resoluções retromencionadas e não mais detém competência delegada, o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente. Precedentes desta 8.ª Turma.