E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos. 485, X, c/c art. 290, do CPC.
- Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e procedência do pedido inicial.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos.
- Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325, págs. 01/15.
- Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro a justiça gratuita ao autor.
- Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEF´CIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
1. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado-se o princípio de acesso à justiça.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CEF - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INADMISSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARAJULGAR BANCO PRIVADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão recorrida determinou que a parte autora emendasse a inicial de modo que possa ser processada a ação no que diz respeito à pretensão relativa apenas à CEF (liberação do FGTS), por inexistir litisconsórcio necessário, ou mesmo facultativo no presente caso entre os réus.
II - Com efeito, um dos requisitos de admissibilidade para cumulação de pedidos é que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, nos termos do artigo 327, § 1º, inc. II, do CPC/2015.
III - Impossibilidade de cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra, a Estadual.
IV - Evidencia-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito originário no tocante aos pedidos formulados na inicial em face do banco privado (1º e 4º): 1º) proibir o 1º Requerido (Itaú) de alienar o imóvel litigioso; 4º) obrigar o 1º Requerido (Itaú) a fazer a remessa dos boletos referentes às prestações de números 33, 34, 35, 36, 37 e 38 aos Requerentes, com o abatimento de até 80% (oitenta por cento).
V - Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUANTO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AFASTADA. QUESTÕES ACESSÓRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo de origem para a apreciação do pleito de não incidência tributária sobre os valores da condenação. Pedido acessório.
2. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. Inclusão de parcelas não consideradas em sentença.
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa e de indenização da parte contrária, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa na atuação processual, o que não se verifica no caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS/DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO MISERABILIDADE. SUMULA 21 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARAJULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA) . MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
I. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de assegurar a análise conclusiva de processos administrativos (concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição), à vista de suposta inobservância do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para análise do mandado de segurança originário é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matériaPrevidenciária.
III. É da competência do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), o qual inclusive já enfrentou a matéria em discussão, assim como casos análogos, o que reforça a incompetência desta Segunda Seção (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000).
IV. Precedente desta Segunda Seção pela sua incompetência (CC 2016.03.00.017072-5).
V. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Observo que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, porquanto esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária.2. Reconhecendo, de ofício, a incompetência da Vara Federal Previdenciária para apreciar o presente mandamus, anulo a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer se ainda permanece seu interesse no processamento da lide, considerando o lapso temporal decorrido, restando prejudicado o apelo do impetrante.3. Incompetência reconhecida, de ofício. Apelação da impetrante prejudicada.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA PREVIDENCIÁRIA E JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL, AMBOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. LEI 9.784/99. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
I. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de assegurar a análise de recurso administrativo para obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, à vista de suposta inobservância do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 9.784/99.
II. O conflito traz em seu bojo discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como escopo definir se a competência para análise do mandado de segurança originário é da competência da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matériaPrevidenciária.
III. É da competência do Órgão Especial processar e julgar este conflito, por envolver Seções diversas desta Corte (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), o qual inclusive já enfrentou a matéria em discussão, assim como casos análogos, o que reforça a incompetência desta Segunda Seção (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000).
IV. Precedentes desta Segunda Seção pela sua incompetência (CC 2016.03.00.017072-5; CC 5010765-22.2020.4.03.0000).
V. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência (art. 11, par. único, i, e 12, II, do RITRF3R), com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PERPETRADO, EM TESE, EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, visando a concessão da ordem para declarar a incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, na forma do art. 109, IV, da Constituição Federal, com aconsequente declaração de nulidade de todos os atos decisórios, a teor do que dispõe o art. 567 do Código de Processo Penal; ou subsidiariamente, em caso do entendimento pela manutenção da competência da Justiça Federal, que seja concedida a ordem paratrancar a ação penal nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa para o exercício da ação penal).2. Hipótese em que o Paciente foi denunciado pela prática do crime insculpido no art. 171, §3º do Código Penal (estelionato previdenciário), pois supostamente obteve vantagem ilícita em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia e da União, mantendo-as emerro, ao realizarem 7 (sete) compensações tributárias de forma indevidas, compensações estas referentes a supostas contribuições previdenciárias de agentes políticos no período de 02/1998 a 09/2004, resultando em prejuízo de mais de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais).3. Impetração centrada na declaração de incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, com a consequente declaração da nulidade de todos os atos decisórios; ou subsidiariamente, a concessão da ordem de habeascorpus para trancar a ação penal correlata, a pretexto da inexistência de justa causa para a deflagração da percussão penal.4. Verifica-se, em tese, que o suposto estelionato (art. 171 do CP) foi perpetrado em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia/AC, haja vista que, supostamente, o Paciente teria induzido ou mantido em erro o Prefeito de Acrelândia/AC, utilizando-se doexpediente de compensações totalmente indevidas perante a Receita Federal/INSS ([...] mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.) para obter vantagem ilícita.5. É importante salientar que o crime tipificado no art. 171, do CP foi supostamente perpetrado contra o Município de Acrelândia/AC, portanto, a competência para julgar e processar a causa é da Justiça Estadual, pois a infração penal em tela não foipraticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, da CRFB/88), a atrair a competência da Justiça Federal.6. Frise-se, por oportuno, que as condutas supostamente perpetradas pelo Paciente visando realizar as compensações indevidas perante a Receita Federal/INSS, utilizando-se do expediente de inserir em guias do FTGS e da GFIP informações de compensaçãoquesabidamente não teria direito, se subsomem ao delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 (sonegação fiscal), contudo a denúncia foi silente quanto a esta imputação. Até porque colhe-se dos autos que o Município de Acrelândia/AC aderiuao parcelamento de todos os seus débitos previdenciários até 28/03/2013, fato que, por si só, impede a tipificação do crime contra a ordem tributária, cf. Súmula Vinculante n. 24 (id 185823025).7. Nesse contexto, a imputação fraudulenta descrita na denúncia foi perpetrada contra o Município de Acrelândia/AC (art. 171, do CP), não se vislumbrando prejuízo causado à União a ensejar o enquadramento da conduta típica de estelionato majorado,consoante feito pelo Parquet federal na denúncia.8. Com esse cenário, assistem razão aos Impetrantes em suscitarem a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal de fundo, de modo que o contexto fático narrado na peça acusatória não autoriza a aferição pormenorizada doselementos formadores do tipo penal do crime de estelionato majorado em desfavor da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.9. A declaração da incompetência absoluta no caso, importa na nulidade do processo desde a ação penal, de modo que são nulos todos os atos nele praticados, inclusive o recebimento da denúncia, por esse fundamento e prejudicado o fundamento de méritopara o mesmo objetivo.10. Concede-se a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000, trancar essa ação por este fundamento, prejudicado o pedido trancamento da ação penal porausência de justa causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR MEIO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RETENÇÃO POR EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.- Incompetência ratione materiae do Juízo quanto ao pedido de restituição de imposto de renda retido (e subsequente devolução do montante correlato), tema inserido no contexto das exações tributárias.- Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente.- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR MEIO MANDADO DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Incompetência ratione materiae do Juízo Previdenciário quanto ao pedido de declaração de isenção da retenção do imposto de renda (e subsequente devolução do montante correlato), tema inserido no contexto das exações tributárias.
- Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente.
- Os créditos previdenciários provenientes de decisões judiciais são submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
- O número de meses correspondentes às parcelas devidas foi efetivamente informado no respectivo ofício requisitório pelo Juiz da execução. Artigo 8º, inc. XVI, - Resolução n. 405, de 09/06/2016, do CJF.
- Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de benefício assistencial. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, e o tribunal, de ofício, reconheceu a incompetência do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de pedido subsidiário de benefício assistencial em ação de benefício por incapacidade, processada em Núcleo de Justiça 4.0, configura incompetência do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido subsidiário de benefício assistencial formulado pela parte autora extrapola a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade, que, conforme o art. 1º da Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, são especializados apenas em benefícios por incapacidade, justificando a anulação da sentença por incompetência do juízo a quo.4. A delimitação da competência dos Núcleos de Justiça 4.0 visa assegurar um rito automatizado padronizado, celeridade processual e especialização das unidades na matéria de benefícios por incapacidade, o que não abrange o benefício assistencial.5. A incompetência do juízo a quo impõe a anulação da decisão proferida e a necessidade de encaminhamento dos autos para livre distribuição a uma das varas de competência previdenciária comum para a adequada instrução e julgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 7. A inclusão de pedido subsidiário de benefício assistencial em ação que tramita em Núcleo de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade, cuja competência é restrita a benefícios por incapacidade, implica a incompetência do juízo e a consequente anulação da sentença para redistribuição a uma vara previdenciária comum.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, art. 1º.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.A questão relativa à competência para propositura de ações de natureza previdenciária é regida pela norma disposta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988.Nas ações em que foram parte instituição de previdência social e segurado, na hipótese da Comarca de domicílio do autor não ser sede de Vara Federal, pode ele optar pelo ajuizamento da ação no foro estadual daquela ou ainda no foro do juízo federal que exerce jurisdição sobre sua cidade. Esta prerrogativa visa assegurar a efetiva tutela jurisdicional, evitando onerar e dificultar o acesso da parte autora ao Judiciário e, para tanto, confere ao segurado opções de foro para o ajuizamento da ação.Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA DE FAXINEIRA. LAUDO PERICIAL DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPRESÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUMULA 77 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO PARAJULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- O R. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a existência de litispendência, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
- A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo ajuizando anteriormente (Processo nº 0001822-61.2014.8.26.0607) e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico: similitude de partes, pedido e causa de pedir.
- A parte autora ajuizou demanda anterior, em 19/11/2014, Processo nº 0001822-61.2014.8.26.0607, perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade. Todavia, em razão de incompetência absoluta reconhecida de ofício pelo R. Juízo da Vara Distrital de Tabapuã/SP, atualmente Comarca de Tabapuã, os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal de Catanduva.
- Não há falar em litispendência, considerando que a parte autora optou por ajuizar a presente demanda na Comarca de Tabapuã, antes, Vara Distrital de Tabapuã, se valendo da previsão contida no artigo 109, §3º da CF/1988. Assim, tendo a parte autora deixado de cumprir o despacho que determinava a repropositura da ação nº 0001822-61.2014.8.26.0607, sob pena de remessa dos autos ao arquivo em caso de descumprimento, a demanda em questão é a única em andamento atualmente.
- Reconhecida a nulidade da r. sentença e não se encontrando o processo maduro para julgamento, remete-se os autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO NÃO COMPROVADA. AUTORA QUE PERCEBE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARAJULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. Inexistência de qualquer óbice à incidência do Imposto de Renda em relação à complementação de contribuições à previdência privada. Deve ser mantida a sentença do r. Juízo a quo ao estabelecer que o tributo é devido, mantida a notificação diante do não recolhimento do Imposto de Renda na fonte.Afastado o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 , com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, por não se tratar de verba relativa à rendimento do trabalho, nem com proventos pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.No mais, não se vislumbra violação à coisa julgada diante da incompetência da Justiça Trabalhista para determinar isenção sobre verbas tributáveis.Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS. JUÍZO DA VARA COMUM QUE, CONTUDO, PROCEDE À EXTINÇÃO DO FEITO, EM LUGAR DE SIMPLESMENTE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DESCABIMENTO. ART. 64, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau, ao reconhecer que a competência para processamento do feito não seria da vara da Justiça Federal comum, mas sim do Juizado Especial Federal, deveria ter extinguido a demanda ou, ao revés, apenas declinado o seu conhecimento e enfrentamento pelo juízo que entendia ser o competente.
2. De início, cumpre sublinhar que a Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00, com o que correta está a posição pela incompetência.
3. Outra não poderia ser a conclusão a ser adotada, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se reconhecer que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas. Assim, a incompetência absoluta da vara comum, no presente caso, é algo patente e que não merece reformas.
4. Entretanto, a constatação deste fato levanta uma outra questão, qual seja, a de se perquirir qual deveria ser a solução adotada pelo juízo a quo ao perceber a ocorrência de hipótese de incompetência absoluta. Quando um juízo reconhece a sua incompetência absoluta, não se promove a extinção da demanda processada, mas apenas se declina da competência para apreciar a causa em favor do órgão jurisdicional competente. Isso porque a incompetência é um vício sanável, ou seja, um vício que admite correção, bastando ao juízo incompetente que determine a redistribuição do feito ao juízo competente. Quando da vigência do CPC/1973, a questão era regulada pelo art. 113.
5. No marco da legislação processual revogada o reconhecimento da incompetência absoluta de um juízo já redundava na redistribuição da demanda. Com a promulgação do CPC/2015, a diretriz acima mencionada foi mantida (art. 64, §3º), com a ressalva de que todos os atos praticados pela vara incompetente deveriam ser mantidos, incluindo os atos decisórios, salvo decisão em contrário pelo juízo competente. Diante disso, constata-se que a sentença recorrida realmente não poderia ter extinguido o feito apenas porque se constatou hipótese de incompetência absoluta, mormente quando isso representar, ao final e ao cabo, a impossibilidade de a parte autora renovar a sua pretensão, porque ela estaria atingida pela prescrição.
6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e, constatada a hipótese de incompetência absoluta da vara comum, determinar a remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal competente para conhecimento, processamento e julgamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARAJULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA híbrida por idade. incompetência absoluta. preliminar acolhida. conjunto probatório indicando domicílio diverso do inicialmente alegado. nulidade caracterizada. mérito prejudicado. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em relação à competência parajulgar ações previdenciárias, a jurisprudência do STF entende que o art. 109, §3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município ou a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal (Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001; Súmula 689 do STF).
2. Na situação em que o conjunto probatório demonstra domicílio da parte autora em localidade diversa daquela em que foi proposta a demanda, de modo que não caibe a exceção prevista no §3º do art. 109 da CF, configura-se a incompetência absoluta do juízo, sendo nula a sentença proferida pelo juízo estadual, devendo ser remetidos os autos para a vara ou juizado federal competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Acolhida preliminar de nulidade por incompetência absoluta, fica prejudicada a análise do mérito recursal.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.