E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS. JUÍZO DA VARA COMUM QUE, CONTUDO, PROCEDE À EXTINÇÃO DO FEITO, EM LUGAR DE SIMPLESMENTE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DESCABIMENTO. ART. 64, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau, ao reconhecer que a competência para processamento do feito não seria da vara da Justiça Federal comum, mas sim do Juizado Especial Federal, deveria ter extinguido a demanda ou, ao revés, apenas declinado o seu conhecimento e enfrentamento pelo juízo que entendia ser o competente.
2. De início, cumpre sublinhar que a Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00, com o que correta está a posição pela incompetência.
3. Outra não poderia ser a conclusão a ser adotada, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se reconhecer que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas. Assim, a incompetência absoluta da vara comum, no presente caso, é algo patente e que não merece reformas.
4. Entretanto, a constatação deste fato levanta uma outra questão, qual seja, a de se perquirir qual deveria ser a solução adotada pelo juízo a quo ao perceber a ocorrência de hipótese de incompetência absoluta. Quando um juízo reconhece a sua incompetência absoluta, não se promove a extinção da demanda processada, mas apenas se declina da competência para apreciar a causa em favor do órgão jurisdicional competente. Isso porque a competência é um vício sanável, ou seja, um vício que admite correção, bastando ao juízo incompetente que determine a redistribuição do feito ao juízo competente. Quando da vigência do CPC/1973, a questão era regulada pelo art. 113.
5. No marco da legislação processual revogada o reconhecimento da incompetência absoluta de um juízo já redundava na redistribuição da demanda. Com a promulgação do CPC/2015, a diretriz acima mencionada foi mantida (art. 64, §3º), com a ressalva de que todos os atos praticados pela vara incompetente deveriam ser mantidos, incluindo os atos decisórios, salvo decisão em contrário pelo juízo competente. Diante disso, constata-se que a sentença recorrida realmente não poderia ter extinguido o feito apenas porque se constatou hipótese de incompetência absoluta, mormente quando isso representar, ao final e ao cabo, a impossibilidade de a parte autora renovar a sua pretensão, porque ela estaria atingida pela prescrição.
6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e, constatada a hipótese de incompetência absoluta da vara comum, determinar a remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal competente para conhecimento, processamento e julgamento do feito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
1. O pleito de não-incidência tributária não concerne à pretensão principal, afigurando questão meramente acessória, motivo pelo qual não há se falar em ilegitimidade de parte da autarquia, tampouco incompetência absoluta do juízo para o processamento e o julgamento da causa quanto a este pedido, na medida em que a competência se define a partir do pedido principal.
2. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
3. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente.
E M E N T ACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DO INTERIOR E JUSTIÇA FEDERAL DA CAPITAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA Nº 689/STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ.1. O enunciado de Súmula nº 689/STF orienta que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. A distribuição de competência entre as Varas Federais da capital e do interior é definida pelo critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, por se tratar de incompetência relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado (Súmula nº 33/STJ).3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO NA REVISÃO DO BURACO NEGRO. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARAJULGARPROCEDENTE O PEDIDO.1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário.2. O benefício em questão foi concedido em 03/10/1989 e, consequentemente, sofreu a revisão do buraco negro após a edição da Lei 8.213/91, tendo sido a renda mensal substituída nos termos da nova legislação e limitada ao teto da época, conforme secomprova pelo BENREV .3. É de se dizer, ainda, que comungo do entendimento acerca da possibilidade de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a 05/04/1991 em razão do tema 930 do STJ, no sentido de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (períododo buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime derepercussãogeral.4. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido autoral.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARAJULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SUMULA 111 DO STJ. ENTENDIMENTO. IMPROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício assistencial ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8º Turma, o qual encontra esteio na Súmula 111 do E. STJ.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A jurisprudência é pacífica: as prestações vincendas a serem excluídas são as que venham a vencer após a prolação da sentença. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelaparte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedente.2. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.3. O laudo médico oficial indicou a ausência de restrição/incapacidade para o trabalho habitual. No que concerne ao laudo médico pericial, elaborado posteriormente no âmbito do processo nº 1006293-02.2019.8.11.0040/3ª Vara Cível da Comarca de SorrisoMT, destaca-se que o próprio perito, ao responder ao quesito n. 8, esclarece que "essa tabela não é empregada para a avaliação da capacidade laborativa".4. Caso em que, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de ajudante decarga e descarga de armazém.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO PARAJULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. CÁLCULO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Tendo sido julgada improcedente a sentença e reformada para conceder ao autor o benefício pleiteado, em relação aos honorários advocatícios aplica-se a Súmula nº 111 do STF, para o fim de fixá-los até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria .
2. Correção da obscuridade existente no tocante a base de cálculo da verba honorária para corresponder às prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício.
3.Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A r. sentença deve ser anulada, porquanto vislumbra-se cerceamento de defesa em relação à viabilidade de perícia médica para resolução da controvérsia.
- Olvidou-se o d. julgador de anterior formulação de prova pericial da parte autora, fundamental à aferição da necessidade, ou não, de assistência permanente de terceiros e determinante ao reconhecimento do porcentual de 25% sobre os proventos da aposentadoria, conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
- Sentença citra petita, impondo-se sua anulação e, assim, resguardar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REQUISITO - PREENCHIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Preenchido o requisito atinente ao esgotamento prévio da via administrativa para a propositura da lide, encontrando-se a pretensão da parte autora resistida, face ao indeferimento do pleito de reconsideração para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, justificando-se o acolhimento de sua pretensão.
II - Apelação da parte autora provida, para declarar a nulidade da sentença "a quo", determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Proferida, no exercício da atividade jurisdicional, sentença que deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da atividade rural e, consequentemente, de sua averbação e acréscimo no tempo de serviço apurado, verifica-se o julgamento citra petita.
- Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, deve ser anulada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Não incidência, ao caso em apreço, da norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de imediato julgamento.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova decisão.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.- A decisão apreciou objeto diverso do pedido ao analisar e enquadrar, na parte dispositiva, a especialidade de período em relação ao qual foi requerido, somente, o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS (tempo comum). Desse modo, a r. sentença está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC).- Não incidência, ao caso em apreço, da norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de imediato julgamento.- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados.- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.- Sentença anulada, de ofício, e retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas e prolação de nova decisão.- Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, INC. III, DA LEI N. 10.259/2001. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL QUE NÃO TEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NEM TRADUZ LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MANDADO DE SEGURANÇA CUJO PEDIDO É JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A discussão que se coloca no presente mandado de segurança originário é a de se saber se o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP era de fato competente para conhecer, processar e julgar a demanda originária ou não. A ação originária foi proposta com o objetivo de rever o interstício mínimo da autora, servidora do INSS, para fins de promoção e progressão funcional, ao argumento de que a Lei n. 11.501/2007 dependeria de regulamentação que não havia sido editada, devendo prevalecer o prazo estipulado pelo Decreto n. 84.669/1980.
2. O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal afastou a preliminar de incompetência absoluta formulada pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que, com o processo instaurado pela parte autora, não se almejava propriamente a anulação ou o cancelamento de um ato administrativo federal, mas apenas a realização de um ato administrativo novo, baseado em seus próprios requisitos e premissas fáticas, não havendo, pois, que se cogitar do óbice contido no art. 3º, §1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001.
3. A Lei n. 10.259/2001, como se sabe, é a que regula o procedimento aplicável aos Juizados Especiais Federais. Em seu art. 3º, §1º, o mencionado diploma legal traz as temáticas que não podem ser enfrentadas pelos Juizados Especiais Federais, independentemente de as demandas apresentarem ou não valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Conquanto o juízo de primeiro grau tenha assentado que o feito poderia ser conhecido, processado e julgado por si, o fato é que, para que se reveja o interstício mínimo aplicável à autora, servidora do INSS, seria necessário superar anterior ato administrativo de progressão funcional dela que aplicou o interstício de 18 meses, havendo, sim, subsunção à hipótese de vedação contida no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Precedentes do E. TRF-3.
5. Assentada a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda originária, cumpre salientar que, diferentemente do que se passa em relação à Justiça Federal comum, em que o reconhecimento da incompetência acarreta o deslocamento do feito para o juízo competente (art. 66, §3º, do CPC/2015), cabendo a este analisar se irá ou não manter os atos praticados pelo juízo incompetente (art. 66, §4º, do CPC/2015), no âmbito do JEF a existência de incompetência resulta, a princípio, na extinção do feito, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001, diplomas que compõem um microssistema dos Juizados Especiais, assim como de acordo com o Enunciado n. 24 do FONAJEF.
6. Ocorre que a imposição desta consequência para o presente caso acarreta uma providência que atenta contra a economia e a celeridade processuais, princípios que igualmente incidem sobre a situação em testilha e devem ser observados, pois que, a partir da extinção da demanda judicial, seria necessário à autora ingressar com uma nova ação, que deveria ser processada do início mais uma vez, contando com nova defesa do INSS e os demais atos processuais até a prolação de uma nova sentença. É possível, pois, que, em harmonização a todos os princípios incidentes, simplesmente se anule a sentença prolatada, em razão da incompetência da Vara do Juizado Especial Federal, e se encaminhe o feito a uma das varas da Justiça Federal comum, aproveitando-se os atos processuais já praticados e simplesmente se proferindo uma nova sentença em lugar daquela prolatada pelo juízo incompetente, mesmo porque a demanda já se encontra em termos para julgamento e independe da produção de provas. Julgados do TRF-3.
7. Mandado de segurança cujos pedidos são julgados parcialmente procedentes, para, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mas, em lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida, determinando que a demanda seja redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MAUÁ/SP E O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SANTO ANDRÉ/SP. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, PARA GARANTIR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE EXCESSIVA DEMORA NA SUA ANÁLISE.
Discutindo-se no incidente instaurado a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado com vistas a fazer cessar coação decorrente demora do INSS em apreciar o pedido de benefício previdenciário do impetrante, é competente esta Segunda Seção para o processo e julgamento.
Impetrado o mandado de segurança no domicílio do autor, deve prevalecer a regra matriz de competência geral estabelecida no art. 109, §2º, da CF/88, que se funda, inclusive, na efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça em sua maior amplitude, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento dos RE 509442 e AgInt no CC 166.130/RJ.
Mesmo que se adote a tese de que a competência para o julgamento do mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade apontada como coatora, foi correta a indicação na inicial da autoridade impetrada e, por conseguinte, é competente para o processo e julgamento do mandamus oJuízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, o suscitado.
Conceitua o § 3º do art. 6º da lei 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Assim, coatora é a autoridade que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado, tendo poderes para corrigir a ilegalidade, sendo que, diante da complexidade organizacional da Administração Pública, havendo erro na indicação da autoridade coatora, a teoria da encampação pode ser aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal (Súmula 628/STJ, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso dos autos, veiculado pedido de ordem para o fim de garantir a apreciação do pedido administrativo de benefício, conforme art. 232, inc. I, "a", do RI do INSS, detém o Gerente Executivo de Santo André competência para o seu cumprimento. Precedente desta Segunda Seção em caso análogo. De todo modo, ainda que a indicação da autoridade tivesse sido incorreta, sendo o Chefe da Agência da Previdência Social subordinado hierarquicamente ao Gerente Executivo da autarquia, o erro poderia ser relativizado, aplicada a teoria da encampação, permitindo-se que autoridade indicada se tornasse parte legítima no "mandamus".
Conflito de competência procedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Proferida, no exercício da atividade jurisdicional, sentença que deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da atividade rural e de parte dos períodos especiais, consequentemente, de sua averbação e acréscimo no tempo de serviço apurado, verifica-se o julgamento citra petita.
- Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, deve ser anulada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Não incidência, ao caso em apreço, da norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de imediato julgamento.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Remessa oficial não conhecida.
- Preliminar suscitada pela parte autora acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova decisão.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA E ATOS JUDICIAIS ANULADOS.1. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetranteobjetivou a concessão de segurança para compelir à autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade.2. A remessa oficial merece acolhimento, porquanto o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, tendo em vista que esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária.3. Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial para, reconhecendo a incompetência da Vara Federal Previdenciáriapara apreciar o presente mandamus, anular a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer se permanece seu interesse no processamento da lide, considerando que, em tese, já obteve o acolhimento de sua pretensão (ID 146177088).4. Remessa oficial provida. Sentença e atos judiciais anulados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 988/STJ. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. ART. 109, §3º, DA CF.
1. A Turma, levando em conta orientação jurisprudencial da Corte Especial do e. STJ (REsp 1696396/MT) no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça Estadual que declina da competência para a Justiça Federal. 2. Na hipótese de o segurado promover ação contra a Autarquia Previdenciária em comarca que não seja sede de Vara Federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NATUREZA ACIDENTÁRIA. IMPROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
- Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.
- Conforme se verifica da análise dos autos, a alegada incapacidade decorreria de moléstia ocasionada por acidente de trabalho.
Segundo o art. 109, I, da Constituição Federal/88 e Súmula 15 do E. STJ compete à Justiça Estadual julgar os processos em que se discute matéria acidentária.
- Assim, de ofício, anulo a sentença, reconhecendo a incompetência desta Justiça Federal para examinar a matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
- Devolvam-se os autos à origem para redistribuição a uma das varas especializadas da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. ART. 109, §3º, DA CF. TEMA 988/STJ.
1. A Turma, levando em conta orientação jurisprudencial da Corte Especial do e. STJ (REsp 1696396/MT) no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça Estadual que declina da competência para a Justiça Federal. 2. Na hipótese de o segurado promover ação contra a Autarquia Previdenciária em comarca que não seja sede de Vara Federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 988/STJ. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. ART. 109, §3º, DA CF.
1. A Turma, levando em conta orientação jurisprudencial da Corte Especial do e. STJ (REsp 1696396/MT) no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça Estadual que declina da competência para a Justiça Federal. 2. Na hipótese de o segurado promover ação contra a Autarquia Previdenciária em comarca que não seja sede de Vara Federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E ENVIO DOS AUTOS PARA A VARA DEORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. Ou seja, deveria comprovar período de trabalho rural de 1997 a 2012 ou de 1999 a2014 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 13/06/1981, em que a parte autora é qualificado como lavrador; b) Título eleitoral semqualificação profissional; c) Carteirinha do sindicato rural com data de filiação em 2004 e pagamento de apenas uma mensalidade; d) Certidão de nascimento de Cledevaldo Medino Gomes em 07/02/1987, em que a parte autora é qualificado como lavrador; e)Certidão de nascimento de Glauciene Medino Gomes com data de nascimento ilegível, em que a parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de mais um filho, porém totalmente ilegível o nome e a data do nascimento, mas a parte autoraé qualificado como lavrador; g) CTPS com vínculos urbanos e rurais.5. No caso de segurados especiais, para ser deferido o benefício de aposentadoria por idade rural, é necessária a existência de início de prova material corroborada por segura prova testemunhal. No entanto, compulsando os autos, encontra-se ainformaçãode que a parte autora não foi intimada da audiência (ID 28279045, fl. 75).6. Assim, houve cerceamento da defesa e a sentença deve ser anulada, de ofício, para que ocorra nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas. Nesse sentido, o retorno do processo à vara de origem para o regular prosseguimentodo feito é também medida que se impõe.7. Apelação do INSS prejudicada.