E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE.I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro.II- A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária.III- Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe 20/02/2020.IV - Conflito de competência improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 729/2018 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
1. As custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas. Ao julgar a ADI nº 3694 pelo STF, em 06-11-2006, o Min. Sepúlveda Pertence afastou qualquer dúvida que pudesse surgir a esse respeito, ao afirmar categoricamente que "É da jurisprudência do Tribunal que as custa e os emolumentos judiciais e extrajudiciais tem caráter tributário de taxa".
2. No que diz respeito à competência tributáriapara a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF determina que cada ente político pode impor os mesmos tributos, desde que respeitado o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida.
3. Com efeito, uma vez reconhecida a competência comum dos três entes federativos para legislar acerca da criação de taxas, não há falar em incompetência do Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. Jurisprudência deste colegiado.
4. O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Conforme se verifica da r. sentença, o Juízo a quo não analisou o pedido de concessão do benefício assistencial , proferindo sentença citra petita.
- Entretanto, para aferição do preenchimento dos requisitos legais, carece estes autos da devida instrução em Primeira Instância, especialmente da elaboração de estudo social completo.
- A realização do estudo social seria imprescindível para a comprovação da miserabilidade ou hipossuficiência da parte autora.
- Assim, observa-se que o juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, comprometendo sua eficácia, de modo que se impõe sua anulação e, assim, resguardar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de estudo social e novo julgamento.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 689 DO STF NÃO SUPERADA PELO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 109, §§ 2 ° e 3°). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. A fixação de competências está prevista no Código de Processo Civil de 2015, em dispositivos que estabelecem que a competência pode ser determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função, sendo, em regra, inderrogável, logo absoluta e suscetível de ser declarada de ofício; ou em razão do valor e do território, sendo, em regra, relativa, logo derrogável e insuscetível de ser declarada de ofício.
2. Apenas excepcionalmente a competência territorial assume feição absoluta e inderrogável, o que ocorre quando ela é estabelecida por razões de ordem pública.
3. No caso dos autos, a decisão de declinação de competência foi determinada por razões territoriais, já que fundamentado no fato de o autor residir numa cidade do interior, diversa daquela em que ajuizada a ação (capital).
4. Não configurada a excepcionalidade de competência territorial absoluta, eis que a competência não foi estabelecida por razões de ordem pública. A competência territorial nas ações previdenciárias, propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, está baseada no reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência da parte autora, que presumidamente se encontra em situação de desvantagem em relação à Autarquia Previdenciária Federal. A possibilidade de escolha de um entre diversos foros concorrentes (previstos tanto no artigo 109, §§2° e 3°, da CF/88, quanto no artigo 51, do CPC/2015) é incompatível com a ideia de competência absoluta.
5. Tratando-se de incompetência territorial e relativa, não há possibilidade de o magistrado de vara previdenciária especializada localizada na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua incompetência para processar e julgar feito, determinando sua remessa para o juízo federal da cidade do domicílio do autor, pois este reconhecimento está condicionado à arguição expressa pelo réu, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 33 do E. Superior Tribunal de Justiça.
6. A falta de arguição da incompetência do juízo da vara especializada da capital, pelo INSS, é uma opção processual pautada na orientação da Advocacia Geral da União que consolidou, desde 2006, pela Súmula 23, o entendimento no sentido de que é facultado ao autor domiciliado em cidade do interior, o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Embora editada sob égide do CPC/1973, não há dúvidas sobre a vigência da Súmula 23 da AGU, já que foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2019, no corpo de orientações consolidadas e válidas.
7. A decisão de declínio de competência contraria, também, o entendimento consolidado na Súmula 689, do E. Supremo Tribunal Federal, que não foi superado pelo artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram origem não decorriam da interpretação do dispositivo pertinente do antigo CPC/1973, mas sim diretamente do artigo 109, §§ 2 ° e 3°, da CF/88.
8. O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode afastar uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 ° e 3°, a CF/88), que, com a finalidade garantir o efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no foro do seu domicílio quanto no da capital,
9. A escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão normativa de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou beneficiário, porque não lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à defesa, já que há entendimento oficial expresso na Súmula 23 da AGU, reconhecendo o direito de escolha do segurado.
10. Não se divisa qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os juízos são competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos interpostos contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles serão apreciados pelo mesmo órgão de revisão, esta C. Corte.
11. O trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer benefícios para o bom andamento e deslinde das controvérsias, objetivo maior da especialização.
12. Procedência do conflito suscitado, reconhecendo a competência da Subseção Judiciária de São Paulo/SP – 10ª. Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A regra inserta no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, não incide na hipótese em que a decisão proferida na primeira açao não extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas sim declarou a incompetência absoluta do juízo.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 689 DO STF NÃO SUPERADA PELO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 109, §§ 2 ° e 3°). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. A fixação de competências está prevista no Código de Processo Civil de 2015, em dispositivos que estabelecem que a competência pode ser determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função, sendo, em regra, inderrogável, logo absoluta e suscetível de ser declarada de ofício; ou em razão do valor e do território, sendo, em regra, relativa, logo derrogável e insuscetível de ser declarada de ofício.
2. Apenas excepcionalmente a competência territorial assume feição absoluta e inderrogável, o que ocorre quando ela é estabelecida por razões de ordem pública.
3. No caso dos autos, a decisão de declinação de competência foi determinada por razões territoriais, já que fundamentado no fato de o autor residir numa cidade do interior, diversa daquela em que ajuizada a ação (capital).
4. Não configurada a excepcionalidade de competência territorial absoluta, eis que a competência não foi estabelecida por razões de ordem pública. A competência territorial nas ações previdenciárias, propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, está baseada no reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência da parte autora, que presumidamente se encontra em situação de desvantagem em relação à Autarquia Previdenciária Federal. A possibilidade de escolha de um entre diversos foros concorrentes (previstos tanto no artigo 109, §§2° e 3°, da CF/88, quanto no artigo 51, do CPC/2015) é incompatível com a ideia de competência absoluta.
5. Tratando-se de incompetência territorial e relativa, não há possibilidade de o magistrado de vara previdenciária especializada localizada na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua incompetência para processar e julgar feito, determinando sua remessa para o juízo federal da cidade do domicílio do autor, pois este reconhecimento está condicionado à arguição expressa pelo réu, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 33 do E. Superior Tribunal de Justiça.
6. A falta de arguição da incompetência do juízo da vara especializada da capital, pelo INSS, é uma opção processual pautada na orientação da Advocacia Geral da União que consolidou, desde 2006, pela Súmula 23, o entendimento no sentido de que é facultado ao autor domiciliado em cidade do interior, o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Embora editada sob égide do CPC/1973, não há dúvidas sobre a vigência da Súmula 23 da AGU, já que foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2019, no corpo de orientações consolidadas e válidas.
7. A decisão de declínio de competência contraria, também, o entendimento consolidado na Súmula 689, do E. Supremo Tribunal Federal, que não foi superado pelo artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram origem não decorriam da interpretação do dispositivo pertinente do antigo CPC/1973, mas sim diretamente do artigo 109, §§ 2 ° e 3°, da CF/88.
8. O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode afastar uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 ° e 3°, a CF/88), que, com a finalidade garantir o efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no foro do seu domicílio quanto no da capital,
9. A escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão normativa de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou beneficiário, porque não lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à defesa, já que há entendimento oficial expresso na Súmula 23 da AGU, reconhecendo o direito de escolha do segurado.
10. Não se divisa qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os juízos são competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos interpostos contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles serão apreciados pelo mesmo órgão de revisão, esta C. Corte.
11. O trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer benefícios para o bom andamento e deslinde das controvérsias, objetivo maior da especialização.
12. Procedência do conflito suscitado, reconhecendo a competência da Subseção Judiciária de São Paulo/SP – 06ª. Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 689 DO STF NÃO SUPERADA PELO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 109, §§ 2 ° e 3°). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. A fixação de competências está prevista no Código de Processo Civil de 2015, em dispositivos que estabelecem que a competência pode ser determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função, sendo, em regra, inderrogável, logo absoluta e suscetível de ser declarada de ofício; ou em razão do valor e do território, sendo, em regra, relativa, logo derrogável e insuscetível de ser declarada de ofício.
2. Apenas excepcionalmente a competência territorial assume feição absoluta e inderrogável, o que ocorre quando ela é estabelecida por razões de ordem pública.
3. No caso dos autos, a decisão de declinação de competência foi determinada por razões territoriais, já que fundamentado no fato de o autor residir numa cidade do interior, diversa daquela em que ajuizada a ação (capital).
4. Não configurada a excepcionalidade de competência territorial absoluta, eis que a competência não foi estabelecida por razões de ordem pública. A competência territorial nas ações previdenciárias, propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, está baseada no reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência da parte autora, que presumidamente se encontra em situação de desvantagem em relação à Autarquia Previdenciária Federal. A possibilidade de escolha de um entre diversos foros concorrentes (previstos tanto no artigo 109, §§2° e 3°, da CF/88, quanto no artigo 51, do CPC/2015) é incompatível com a ideia de competência absoluta.
5. Tratando-se de incompetência territorial e relativa, não há possibilidade de o magistrado de vara previdenciária especializada localizada na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua incompetência para processar e julgar feito, determinando sua remessa para o juízo federal da cidade do domicílio do autor, pois este reconhecimento está condicionado à arguição expressa pelo réu, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 33 do E. Superior Tribunal de Justiça.
6. A falta de arguição da incompetência do juízo da vara especializada da capital, pelo INSS, é uma opção processual pautada na orientação da Advocacia Geral da União que consolidou, desde 2006, pela Súmula 23, o entendimento no sentido de que é facultado ao autor domiciliado em cidade do interior, o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Embora editada sob égide do CPC/1973, não há dúvidas sobre a vigência da Súmula 23 da AGU, já que foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2019, no corpo de orientações consolidadas e válidas.
7. A decisão de declínio de competência contraria, também, o entendimento consolidado na Súmula 689, do E. Supremo Tribunal Federal, que não foi superado pelo artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram origem não decorriam da interpretação do dispositivo pertinente do antigo CPC/1973, mas sim diretamente do artigo 109, §§ 2 ° e 3°, da CF/88.
8. O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode afastar uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 ° e 3°, a CF/88), que, com a finalidade garantir o efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no foro do seu domicílio quanto no da capital,
9. A escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão normativa de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou beneficiário, porque não lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à defesa, já que há entendimento oficial expresso na Súmula 23 da AGU, reconhecendo o direito de escolha do segurado.
10. Não se divisa qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os juízos são competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos interpostos contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles serão apreciados pelo mesmo órgão de revisão, esta C. Corte.
11. O trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer benefícios para o bom andamento e deslinde das controvérsias, objetivo maior da especialização.
12. Procedência do conflito suscitado, reconhecendo a competência da Subseção Judiciária de São Paulo/SP – 06ª. Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ANISTIADO POLÍTICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/CAPITAL QUE NÃO RATIFICOU OU VALIDOU A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO E SENTENA ANULADAS. UNIÃO NÃO PODERÁ EFEUTAR O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E OS ATOS DECISÓRIOS.
1. No caso dos autos, a presente Ação foi ajuizada no dia 05/11/2001 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de provimento jurisdicional para obtenção do benefício previdenciário de Anistiado, previsto no artigo 8º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, na proporção de 1/30 por Ano de Atividade, do piso salarial do Sindicato dos Jornalistas.
2. Na Contestação o INSS defendeu, em breve síntese, a improcedência do pedido. Na instrução processual a MM. Juíza Federal da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, converteu o julgamento em diligência para determinar a inclusão da União no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passiva necessária, uma vez que a interessada (União) é a responsável pelas despesas decorrentes do pagamento da Aposentadoria Especial do Anistiado.
3. A MM. Juíza da causa deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar ao INSS a concessão imediata do benefício de aposentadoria excepcional de Anistiado, tomando-se por base a remuneração do piso salarial da categoria de Jornalista, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com a informação do sítio eletrônico www.sjsp.org.br, fls. 163/166.
4. Regularmente citada a União defendeu na Contestação, em breve síntese:
a) a imediata revogação da tutela antecipada, porque o artigo 2º-B da Lei n. 9.494/97 proíbe a execução provisória da sentença condenatória, antes do trânsito em jugado; b) ilegitimidade passiva "ad causam", porque a competência para o pagamento das aposentadorias dos anistiados é do INSS (Autarquia federal com representação própria), dotado de tríplice autonomia financeira, administrativa e patrimonial; c) inexistência de direito adquirido a regime próprio, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AGRAG 307.918, Relator: Barbosa Moreira, DJ: 18/05/2001, pg. 00077; d) que artigo 8º do ADCT foi regulamentado pelo novo regime jurídico, previsto no artigo 3º da Lei n. 10.559/2002, e que passou a tratar da reparação econômica e "..... de acordo com a nova sistemática, desaparece o conceito de aposentadoria excepcional de anistiado da Lei 8.683/79, que passa a ser substituído por uma reparação econômica que, à escolha do anistiado, pode ser paga em prestação única ou mensal continuada", e) ausência dos requisitos legais para a aposentadoria excepcional de anistiado, nos moldes da Lei n. 6.683/79, porque o autor pleiteou o benefício no ano de 1999 e a condição de anistiado foi deferida tão-somente em 26 de novembro de 1999; f) que o patamar adotado pelo autor quanto à base de cálculo do benefício não merece prosperar, porque ".... durante parte de sua vida profissional não possuía vínculo empregatício, trabalhando muitas vezes como free lancer, faz com que o estabelecimento de tão elevado patamar remuneratório esteja fora dos padrões de razoabilidade", e) na hipótese remota de procedência do pedido requereu que a correção monetária deverá ser fixada de acordo com os índices legais, juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, honorários advocatícios, nos moldes do artigo 20, § 4º, do antigo CPC e isenção de custas.
5. Durante a instrução processual o d. magistrado da causa reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar a causa em favor das Varas Federais de São Paulo, com fundamento nos artigos 113 c/c 311, ambos do antigo CPC, conforme Jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do Órgão Especial, Conflitos de Competência sob nºs. 2004.03.00.007483-7 e 2007.03.00.000406-0.
6. Após a declaração de incompetência do MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, o processo foi distribuído e remetido ao MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP.
7. O magistrado da causa determinou que a parte autora atribuísse valor correto à causa, cuja providência foi integralmente cumprida, porém não ratificou os atos decisórios e os autos foram remetidos à conclusão para a prolação de sentença.
8. Quanto à preliminar da União de reconhecimento de nulidade absoluta quanto à tutela deferida pelo Juízo Incompetente. A Ação foi ajuizada perante o MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
9. A questão debatida nesses autos é peculiar. O MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP declarou a incompetência para processar e julgar a presente ação. O Código de Processo Civil estabelece que se o juiz declarar a incompetência absoluta para processar e julgar a causa todas as decisões são nulas, exceto se foram convalidadas pelo Juízo Competente.
10. No caso dos autos, o MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP não convalidou ou ratificou a antecipação da tutela recursal que determinou a implantação do benefício de concessão de aposentadoria de anistiado.
11. A regra do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, vigente à época da prolação da sentença, determina que reconhecida a incompetência, a providência a ser adotada é a remessa dos autos ao Juízo Competente. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 323/324 ao artigo 113, do Antigo Código de Processo Civil: "Liminar. Contra ato decisório que é, a liminar proferida por juiz absolutamente incompetente deve ser anulada quando do reconhecimento da incompetência (RTJ 113/506). No mesmo sentido: RF 309/189. Nulidade dos atos decisórios. Declarada a incompetência absoluta, a nulidade dos atos decisórios se opera automaticamente (RTJ 128/624)".
12. Considerando que a competência para processar e julgar a Ação é do MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP e não houve a legitimação, ratificação ou validação dos atos praticados pelo MM. da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a sentença deverá ser anulada, porque a d. magistrada julgou parcialmente procedente a Ação e confirmou a antecipação da tutela pelo Juízo Incompetente, sem a ratificação ou validação da decisão.
13. Bem se vê, portanto, que não tem como esse Relator chancelar como válidos as decisões deferidas pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, sem que o Juízo de Origem expressamente ratifique os atos decisórios, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais e das regras processuais previstas no Código de Processo Civil. Desse modo, o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos decisórios não impede que os demais atos processuais e provas possam ser aproveitados pelo Juízo Competente.
14. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada pelo Autor foi proferida por Juiz absolutamente incompetente e causa prejuízo ao erário, porque autoriza o pagamento de benefício previdenciário de anistiado, conforme se verifica às fls. 163/166, sem a validação ou ratificação dos atos decisórios praticados pelo Juízo Competente.
15. O Código de Processo Civil prevê expressamente que a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios e também que caberá ao Juízo competente ratificar os atos decisórios, sob pena de nulidade da sentença. Além do mais, a ausência de ratificação dos atos decisórios, quando declarada a incompetência do Juízo que os praticou originariamente, implica na existência de nulidade, pois a ratificação consiste, justamente, na validação desses atos pelo Juízo Competente.
16. A ausência de ratificação da tutela antecipada compromete a higidez do feito, uma vez que a União está obrigada a cumprir tutela deferida por Juízo absolutamente incompetente, o que torna a situação processual temerária, porque a questão não foi submetida ao crivo da instância ordinária competente para apreciar a causa. No caso, comprovado o efetivo prejuízo à União, não há como validar decisão interlocutória que deferiu a antecipação da tutela recursal requerida pelo Autor da Ação.
Nesse sentido: STJ, AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013.
17. Desta forma, não restam dúvidas de que a melhor interpretação do Direito, no caso dos autos, é acolher a preliminar de nulidade da sentença e dos atos decisórios, porque atualmente o Autor recebe benefício previdenciário deferido por Juízo absolutamente incompetente, o que resulta em grave violação e afronta aos princípios constitucionais e processuais, na medida em que todos os meses a União efetua o pagamento do benefício previdenciário determinado por Juízo Incompetente. O reconhecimento da nulidade da sentença e dos demais atos decisórios não impede que as demais provas reunidas pelo Juízo Incompetente sejam analisadas amplamente pelas partes e pelo Juízo "a quo" para prolação da nova sentença, nos termos do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, atual artigo 64, § 4º, do Novo CPC.
Nesse sentido: STJ, HC nº 233.832/PR, Relator o Ministro Jorge Mussi, Dje de 18/9/2012.
18. Não desconheço a orientação do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013, no sentido de que o juiz no poder geral de cautela deverá aproveitar os atos processuais para prevenir perecimento de direito.
19. No caso dos autos, o deferimento da tutela antecipada (não confirmada pelo Juízo Competente) causa prejuízos ao erário, porque a União paga indevidamente o benefício desde o seu deferimento no dia 03/05/2007, fl. 166.
20. Apelação provida para anular a sentença e os atos decisórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, e não sendo esta sede de vara federal, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova pericial.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022139-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROBERTO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: EBER FERNANDO DA SILVA - SP267355
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO NATURAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS NA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A hipótese rescindenda relativa ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador originário diz respeito à inexistência de pressuposto processual de validade, que implica a nulidade de todos os atos decisórios praticados.
2. O artigo 108, II, da Constituição estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
3. Independentemente do entendimento sobre a questão versada na ação subjacente não possuir natureza acidentária, por se tratar tão somente de discussão sobre a possibilidade de se descontar dos proventos de aposentadoria valores recebidos acumuladamente de auxílio-suplementar, fato é que, num primeiro momento, foi reconhecida a incompetência desta justiça federal, sendo que a sentença, objeto do recurso apreciado no julgado rescindendo, foi prolatada por órgão da justiça estadual, no exercício desta competência, não se tratando de situação de competência federal delegada
4. Ao se decidir pela incompetência da justiça federal, os atos praticados pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível de Jacareí se deram no exercício da competência da justiça estadual, tal como prevista na Constituição, de sorte que somente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderia apreciar a apelação interposta contra a sentença prolatada na justiça estadual de 1º grau e, se assim entendesse cabível, reconhecer eventual situação de incompetência, inclusive se suscitando eventual conflito negativo de competência ao c. STJ.
5. Ressalta-se que, mesmo que se pudesse conceber possível a “reconsideração” da decisão sobre a incompetência da justiça federal, ainda sim todos os atos praticados na justiça estadual deveriam ser considerados nulos, inclusive a sentença recorrida, haja vista que o juízo natural para julgamento da demanda seria o juízo federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos..
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, declarados nulos todos os atos praticados nesta justiça federal após a prolação da sentença pelo juízo estadual, devendo o processo retomar seu regular prosseguimento naquela justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI Nº 13.876/19. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.- O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.- A regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)."- A Lei nº 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".- Outrossim, este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região indicou as comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019, inicialmente por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, de 12/12/2019; em seguida, por meio da Resolução-PRES n.º 334/2020, de 27/2/2020; e, por fim, pela atualmente vigente Resolução-PRES n.º 429, de 11/6/2021.- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei n.º 13.876/19, de modo que, tendo em vista que a Comarca de Jaboticabal não foi listada nas Resoluções retromencionadas, a declaração de incompetência da Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal - TJSP para apreciação do feito se demonstrou correta.- Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida.- Apelação a que se nega provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028171-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. MP 441, de 29/08/2008 (convertida na Lei nº 11.907, de 22/02/2009). INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIAPREVIDENCIÁRIA.
Tratando-se de restabelecimento de pensão por morte instituída por agente de transporte marítimo e fluvial, servidor estatutário vinculado ao Ministério da Marinha, (MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009), essa matéria não se insere na competência do Juízo Especializado em matéria previdenciária, por força da norma prevista no artigo 2º, do Provimento nº 186, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Conflito procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CUJO BENEFÍCIO FORA INDEFERIDO. INTERESSE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Presentes os requisitos legais à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, por ocasião da data do primeiro requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual, sendo a pretensão deduzida na inicial, passível de ser conhecida.
2. Tendo em vista que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, inaplicável a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, impondo-se a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TNU. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. PEDILEF 0005124-33.2014.4.03.6311. JUIZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, e não sendo esta sede de vara federal, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE CAMPOS NOVOS. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Se a demanda não possui natureza de acidente/doença de trabalho ou equiparado (arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), porquanto o autor postula a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de patologias que não estão associadas à sua atividade profissional, não há falar em competência da Justiça Estadual.
2. Os critérios de enquadramento das comarcas no parâmetro de distância do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, na redação dada pela Lei nº 13.876/2019, foram alterados, pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 705/2021, que alterou o artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 603/2019, no que se refere a apuração da distância real superior a 70 km entre o município sede de Comarca e o município sede de Subseção Judiciária (Vara Federal) que o jurisdiciona. Com as alterações, no âmbito da 4ª Região, foi emitida a Portaria nº 633/2021 que traz, em seu Anexo I, a lista das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, a qual deve ser observada para aferição da competência.
3. Hipótese em que a comarca de Campos Novos/SC não se encontra nesse rol, por estar a menos de 70 km de Joaçaba/SC, sede de Vara Federal, cuja circunscrição abrange o Município no qual reside a parte autora. Caracterizada a incompetência absoluta do Juízo de Direito.
4. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, deve ser anulada a sentença, devendo os autos ser remetidos ao juízo federal para o prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, posto que sequer houve a citação do INSS, deve a sentença ser anulada e os autos, devolvidos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Apelação da parte autora provida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE NULIDADE DE NDFC, DECORRENTE DE DÉBITOS DE FGTS. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos da Resolução nº 388, de 20 de outubro de 2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 4ª Vara Federal de Curitiba: "passa a ter exclusivamente competência para o processamento e julgamento da matéria cível aduaneira, do juízo comum e do juizado especial, bem como em matéria tributária, inclusive do juizado especial (JEF), sendo o JEF tributário concorrentemente com as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, aplicado o fator de redução necessário".
2. Caso em que a controvérsia diz com o pedido de nulidade de notificação de débito do Fundo de Garantia e da Contribuição - NDFC, originado de supostos débitos de FGTS da empresa.
3. Tendo em vista que a contribuição ao FGTS não ostenta feição tributária, tampouco há previsão para julgamento de demandas envolvendo o tema perante a 4ª Vara Federal de Curitiba - com competência tributária e aduaneira -, resta evidente a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito (Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba).
4. Conflito de competência acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar ação previdenciária quando o município de domicílio do segurado for sede de Vara Federal ou de Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal - UAA. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de sua morte, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. Consoante o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro” (Súmula 689), razão pela qual afasto a alegação de incompetência relativa do juízo de origem.
3. O cumprimento de sentença coletiva deve prosseguir, conforme o cálculo apresentado pela parte apelante.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.