PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA OPROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2012. Devendo comprovar o exercício de atividade rural nosperíodos entre 1997 a 2012, ou entre 2000 a 2015.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) CADÚnico de 2018 que comprova a residência no Assentamento Barraco do Mundo, zona rural, em Pium - TO; b) CNIS com um vínculo como empregada rural porsete meses em 1995; c) Certidão de Casamento com o senhor José Ribamar de Azevedo, em 17/11/1979, em que ambos são qualificados como lavradores, realizado em Ananás -TO; d) Certidão de nascimento dos filhos Sidinéia Vaz de Azevedo, em 1983, Davi Vaz deAzevedo, em 1981, e Ediney Vaz de Azevedo, em 1985, todos nascidos em Ananás - TO e com o genitor qualificado como lavrador; e) Autorização do INCRA para Projeto de Assentamento Barraco do Mundo, em Pium-TO, de 2018; f) Declaração em nome do cônjuge daparte autora do Sindicato Rural em Santana do Araguaia em 2012 de que ele exerceu atividade rural no período de 2008 a 2012 na Fazenda Vale Verde; g) Ficha de regularização de lotes no Projeto de Assentamento Barraco do Mundo em nome da parte autora ede seu cônjuge, que lá residem desde 2014, e documentos complementares; h) Comprovante de pagamentos e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palestina do Pará, Assentamento Rio Mar, de janeiro de 1999 a 2014, em nome da parte autora;i) CTPS sem vínculos; j) Documentos do cônjuge da parte autora, inclusive Carteirinha do Sindicato Rural de São João do Araguaia de 1980, do Sindicato Rural de Palestina do Pará de 1999; l) CNIS do cônjuge da parte autora com diversos vínculos urbanoseum período como segurado especial reconhecido pela Autarquia de 12/09/2008 a 22/08/2012; m) Certificado de Matrícula de Garimpeiro, fornecida pelo Ministério da Fazenda, em nome do cônjuge da parte autora com data ilegível.5. Não houve a oitiva de testemunhas e o Juízo a quo entendeu que havia início de prova material e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural.6. O INSS apresentou apelação sustentando que a parte autora não fez início de prova material da sua condição de segurada especial e, que pelos vínculos formais urbanos em nome do seu cônjuge, não poderia ela ser considerada nesta qualidade. Atesta,porfim, que sua vida laboral foi predominantemente exercida em Santana do Araguaia e os documentos apresentados se tratam de exercício de atividade rural em terras em Palestina do Pará, distante mais de 600 quilômetros dessa localidade.7. Compulsando os autos, encontra-se o CNIS do cônjuge da parte autora com vínculos urbanos, contudo, foi deferido ao cônjuge da parte autora período como segurado especial no intervalo de 2008 a 2012, condição que se estende à parte autora.8. Considerando os documentos trazidos nos autos como início de prova material, entendo que foi comprovada, ao menos até 2018, a atividade rural exercida em regime de economia familiar, sendo que a legislação exige que o início de prova material sejacorroborado pela prova testemunhal que pode complementar os anos faltantes.9. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à vara de origem para o prosseguimento do julgamento com a colheita da prova testemunhal.10. Sentença anulada, de ofício, apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, e não sendo esta sede de vara federal, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
- Após o trânsito em julgado, possível incorreção no valor atribuído à causa na ação de conhecimento para fins de fixação de competência é questão preclusa.
- Diante da formação do título executivo definitivo no Juizado Especial Federal, impõe-se sua execução perante o respectivo juizado, nos termos do artigo 3ª da Lei nº 10.259/01.
- É inoportuna, em razão dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, a decisão do magistrado do Juizado Especial Federal que, em sede de execução, reconhece sua incompetência absoluta em relação ao julgamento da ação de conhecimento.
- O ato do Juízo da Vara Federal que, ao receber os autos, provenientes do JEF, com trânsito em julgado de decisão de mérito, declara nulo o processo desde o início, não subsiste. Prevalência da autoridade da coisa julgada do acórdão proferido no Juizado Especial Federal.
- Apelação conhecida e provida, para declarar nulo todo o processamento reiniciado perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo – SP e para determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo – SP, para prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARAJULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado, não comprovando a carência necessária à concessão do benefício.
Não se trata de desafiar o decidido no REsp 1.348.633/SP, pois ainda que admitida a prova testemunhal anterior ao início de prova material, não é robusta e idônea suficiente a comprovar a continuidade da atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido.
Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente seu pedido.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO E JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA) . MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a análise conclusiva do recurso administrativo, interposto em processo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de suposta demora excessiva para sua apreciação.
2. O conflito envolve discussão sobre matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como objetivo definir se a competência para análise do mandado de segurança é da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matériaPrevidenciária.
3. Nos termos dos arts. 11, § único, inciso I, e 12, inciso II, do RITRF3R, é da competência do Órgão Especial processar e julgar conflito de competência que envolva Seções diversas desta Corte. Precedentes (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000; CC 2016.03.00.017072-5 e CC 5010765-22.2020.4.03.0000).
4. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência, com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A divisão em comarcas é orientada pelo critério territorial de distribuição de competência, de natureza relativa.
2. O réu deixou de alegar em preliminar de contestação a incompetência relativa do juízo, operando-se a preclusão e a consequente prorrogação da competência.
3. A incompetência, à hipótese dos autos, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça.
4. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte autora e o efetivo prejuízo ocasionado, sem os quais a medida se torna despropositada.
5. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, ora declarado competente para processar e julgar a causa, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, afastada a condenação da autoria por litigância de má-fé
6. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, e não sendo esta sede de vara federal, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova pericial.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PIRACICABA/SP E JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LIMEIRA/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAMENTO E ANÁLISE DO INCIDENTE. QUAESTIO NO BOJO DO CONFLITO NÃO ENVOLVE MAIS DE UMA SEÇÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.I. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança, se firmada pela sede funcional da autoridade impetrada ou se cabível a eleição do foro do domicílio do impetrante na conformidade do art. 109, § 2º, da CF. Dessa forma, é competente a E. Segunda Seção para o processamento e julgamento deste conflito negativo de competência, e não o C. Órgão Especial, porquanto a quaestio nele versada não envolve mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, sendo inaplicável o art. 11, parágrafo único, alínea i, do RITRF3R.II. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000).III. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973).IV. Impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no art. 109, § 2º, da CR, como na espécie, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício.V. Não comporta a aplicação do art. 286, II, do CPC, com o reconhecimento da prevenção do r. Juízo Federal da 2ª Vara de Limeira/SP (terceiro juízo não envolvido no conflito negativo de competência), pois não se trata de reiteração de pedido. Ademais, o C. Órgão Especial desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a competência dos mandados de segurança relativos à demora do INSS em analisar benefícios previdenciários é da Vara Federal, e não da Vara Especializada, como no caso da 2ª Vara Federal de Limeira/SP, onde tramitou o primeiro mandamus, extinto sem resolução do mérito.VI. É competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio da impetrante e Subseção Judiciária eleita quando da impetração.VII. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARAPREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA) . MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS e o Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a análise conclusiva do recurso administrativo, interposto em processo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de suposta demora excessiva para sua apreciação.
2. O conflito envolve discussão acerca de matéria afeta a mais de uma Seção deste E. Tribunal, pois tem como objetivo definir se a competência para análise do mandado de segurança é da Vara Federal Comum ou da Vara Federal especializada em matéria Previdenciária.
3. Nos termos dos arts. 11, § único, inciso I, e 12, inciso II, do RITRF3R, é da competência do Órgão Especial processar e julgar conflito de competência que envolva Seções diversas desta Corte. Precedentes (CC 5014490-29.2020.4.03.0000; CC 0034848-47.2007.4.03.0000; CC 0025630-92.2007.4.03.0000; CC 2016.03.00.017072-5 e CC 5010765-22.2020.4.03.0000).
4. Reconhecida a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o conflito negativo de competência, com o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência (art. 22, III, do RITRF3), para redistribuição a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. JURISDIÇÃO ESTADUAL DELEGADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA ESTADUAL. OPÇÃO DO SEGURADO. ART. 109, §3º, DA CF/88.
1. A Turma, levando em conta orientação jurisprudencial da Corte Especial do e. STJ (REsp 1696396/MT) no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça Estadual que declina da competência para a Justiça Federal. 2. Na hipótese de ser promovida ação contra a Autarquia Previdenciária em comarca que não seja sede de Vara Federal e na hipótese de competência concorrente (STF, Súmula 689), a teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, o segurado tem a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o juízo estadual que tenha jurisdição sobre o seu domicílio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central reside na competência do Juízo prolator da sentença, uma vez que o INSS alega que, por ter sido a competência fixada conforme a competência federal delegada, a parte autora não poderia ter escolhido outro Juízo que não o doforo do seu domicílio.2. A ação previdenciária foi ajuizada inicialmente - em 2015 - em Vara Estadual (Comarca de Rosário/MA), que, após a instrução da demanda, prolatou sentença de procedência do pedido do autor para restabelecer o benefício de auxílio-doença com DIB nadata imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, diante do preenchimento dos requisitos legais.3. Em suas razões recursais, o INSS requer a anulação da sentença sob o fundamento de que a parte autora seria domiciliada em cidade sob jurisdição de outra Vara Estadual (São Luís/MA), ensejando, desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízoe remessa dos autos para a Vara competente, no entanto, não suscitou a incompetência territorial em sua contestação.4. A competência relativa (territorial) deve ser arguida em sede de defesa, descabendo ao Juízo declará-la de ofício. Observe-se, ademais, o texto do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode serdeclarada de ofício..5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde adata da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 4.297/63. EX-COMBATENTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A natureza jurídica da aposentadoria de ex-combatente, fundada na Lei nº 4.297/63, é previdenciária, de modo que, a competência para processar e julgar o presente recurso é desta E. Terceira Seção.
2. Nos termos do Provimento n. 186 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 28 de outubro de 1999, as Varas Federais Previdenciárias da Capital são competentes para processar e julgar as ações que versem sobre benefícios previdenciários.
3. A sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP padece de nulidade, em face da incompetência material absoluta para processar e julgar o feito.
4. Remessa necessária provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que o efetivo exercício do labor rural pode ser comprovado com apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PENSÃO POR MORTE DE SEU COMPANHEIRO, EX-SERVIDOR DO INCRA. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELEGADOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.