PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Elegendo, o segurado, juízo estranho às alternativas contempladas na Constituição Federal, inexistente delegação de competência federal, a hipótese é de incompetência absoluta.
3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barracão-PR, com a consequente nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos pelo juiz incompetente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE XANXERÊ. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou a Portaria nº 1.351/2019, listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, as Comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Curitibanos, São Lourenço do Oeste e Urubici.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.
3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos.
4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO. ATIVIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINA TJ/SC.
1. O autor alega que as moléstias de que padece seriam uma decorrência de suas atividades, o que veio a reduzir sua capacidade laborativa.
2. Nessas condições, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão da parte autora é a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho por equiparação.
3. Incompetência da Justiça Federal. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça/SC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 109, INCISO I. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição a competência para processar e julgar as causas relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição,mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.2. Incompetência desta Corte para julgamento do recurso.3. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR MEIO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RETENÇÃO POR EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.- Incompetência ratione materiae do Juízo quanto ao pedido de restituição de imposto de renda retido (e subsequente devolução do montante correlato), tema inserido no contexto das exações tributárias.- Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente.- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.I - A alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, consoante relatado no laudo pericial.
II - Consta do CNIS a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
III - As causas decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.
IV - Apelação do INSS prejudicada. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante a incompetência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Para fixação da competência jurisdicional, "in casu", verifica-se que a soma das prestações vencidas e vincendas (condenação durante o período compreendido entre 11/01/2013 e 20/04/2013) resulta em um valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação.
2. Dessa forma, exsurge a incompetência da Vara Federal para processar e julgar o feito em análise, reconhecendo-se, por consequência, a competência do Juizado Especial Federal, para onde devem ser encaminhados os autos.
3. Preliminar de incompetência acolhida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL E INDENIZATÓRIA EM FACE DE ADVOGADO PARTICULAR. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
1. Não é possível cumular, por incompetência absoluta do Juízo Federal, ação anulatória de acordo judicial homologado judicialmente em demanda previdenciária com ação indenizatória, fundada em responsabilidade civil, em face do antigo advogado particular. Processo parcialmente extinto sem exame do mérito.
2. Havendo regular habilitação do advogado e procuração com poderes especiais, afigura-se improcedente o pedido de anulação de acordo homologado judicialmente.
3. Apelo desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, INC. III, DA LEI N. 10.259/2001. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL QUE NÃO TEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NEM TRADUZ LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MANDADO DE SEGURANÇA CUJO PEDIDO É JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A discussão que se coloca no presente mandado de segurança originário é a de se saber se o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP era de fato competente para conhecer, processar e julgar a demanda originária ou não. A ação originária foi proposta com o objetivo de rever o interstício mínimo da autora, servidora do INSS, para fins de promoção e progressão funcional, ao argumento de que a Lei n. 11.501/2007 dependeria de regulamentação que não havia sido editada, devendo prevalecer o prazo estipulado pelo Decreto n. 84.669/1980.
2. O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal afastou a preliminar de incompetência absoluta formulada pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que, com o processo instaurado pela parte autora, não se almejava propriamente a anulação ou o cancelamento de um ato administrativo federal, mas apenas a realização de um ato administrativo novo, baseado em seus próprios requisitos e premissas fáticas, não havendo, pois, que se cogitar do óbice contido no art. 3º, §1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001.
3. A Lei n. 10.259/2001, como se sabe, é a que regula o procedimento aplicável aos Juizados Especiais Federais. Em seu art. 3º, §1º, o mencionado diploma legal traz as temáticas que não podem ser enfrentadas pelos Juizados Especiais Federais, independentemente de as demandas apresentarem ou não valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Conquanto o juízo de primeiro grau tenha assentado que o feito poderia ser conhecido, processado e julgado por si, o fato é que, para que se reveja o interstício mínimo aplicável à autora, servidora do INSS, seria necessário superar anterior ato administrativo de progressão funcional dela que aplicou o interstício de 18 meses, havendo, sim, subsunção à hipótese de vedação contida no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Precedentes do E. TRF-3.
5. Assentada a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda originária, cumpre salientar que, diferentemente do que se passa em relação à Justiça Federal comum, em que o reconhecimento da incompetência acarreta o deslocamento do feito para o juízo competente (art. 66, §3º, do CPC/2015), cabendo a este analisar se irá ou não manter os atos praticados pelo juízo incompetente (art. 66, §4º, do CPC/2015), no âmbito do JEF a existência de incompetência resulta, a princípio, na extinção do feito, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001, diplomas que compõem um microssistema dos Juizados Especiais, assim como de acordo com o Enunciado n. 24 do FONAJEF.
6. Ocorre que a imposição desta consequência para o presente caso acarreta uma providência que atenta contra a economia e a celeridade processuais, princípios que igualmente incidem sobre a situação em testilha e devem ser observados, pois que, a partir da extinção da demanda judicial, seria necessário à autora ingressar com uma nova ação, que deveria ser processada do início mais uma vez, contando com nova defesa do INSS e os demais atos processuais até a prolação de uma nova sentença. É possível, pois, que, em harmonização a todos os princípios incidentes, simplesmente se anule a sentença prolatada, em razão da incompetência da Vara do Juizado Especial Federal, e se encaminhe o feito a uma das varas da Justiça Federal comum, aproveitando-se os atos processuais já praticados e simplesmente se proferindo uma nova sentença em lugar daquela prolatada pelo juízo incompetente, mesmo porque a demanda já se encontra em termos para julgamento e independe da produção de provas. Julgados do TRF-3.
7. Mandado de segurança cujos pedidos são julgados parcialmente procedentes, para, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mas, em lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida, determinando que a demanda seja redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. JUrisdição delegada. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Lei nº 13.876/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ.1. A ação movida em 18/12/2019 não poderá ser atingida pelos efeitos da EC 103/2019, aplicável apenas aos feitos ajuizados a partir de 01/01/2020. 2. A divisão em comarcas é orientada pelo critério territorial de distribuição de competência, de natureza relativa. Eventual incompetência não pode ser declarada de ofício, nos moldes da Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça3. Apelação provida.
INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece que é competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas a acidente do trabalho.2. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença ocupacional, a qual é equiparada a acidente do trabalho.3. Incompetência desta Corte Regional para o julgamento do recurso de apelação interposto.4. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO PELO TRÂNSITO EM JULGADO. RESCINDIBILIDADE.
1. "Não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença, devendo prosseguir a execução pelo juízo de origem..." (EREsp 1159942/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
2. In casu, sendo a decisão exequenda proferida sob a égide do revogado CPC/73, cujo art. 485, II, (replicado pelo art. 966, II, do atual CPC) previa a rescindibilidade da decisão (sentença/acórdão) de mérito transitada em julgado na hipótese de ter sido proferida por juiz absolutamente incompetente, a a nulidade absoluta dos atos decisórios tisnados pela incompetência absoluta só poderia ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição (até mesmo de ofício), a teor do art. 113 do CPC/73 (replicado pelo art. 64 do atual CPC) até o trânsito em julgado, após o que somente por meio de ação rescisória poderiam ser desconstituídos, restando imantados em definitivo pela autoridade da coisa julgada se decorrido o prazo decadencial (previsto em dois anos pelo art. 495 do CPC/73, replicado pelo art. 975 do atual CPC).
ADMINISTRATIVO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS DOS INFORTÚNIOS. ART. 120 DA LEI Nº 8213/91. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONFORMAÇÃO COM O TEMA 905/STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELA TURMA.
Reexaminando o caso dos autos, verifico que o acórdão não merece modificação para conformá-lo com a tese fixada no Tema 905/STJ, pois o referido paradigma não aborda a correção monetária e juros sob o sistema da taxa SELIC, questão jurídica única suscitada no apelo nobre da Autarquia.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente de trabalho.
2 - Pois bem, a demanda foi proposta perante a Juizado Especial Federal de Santos/SP. Produzida prova médica naquele Juízo, o expert consignou que "o autor previamente a sua exposição na área da coqueria era hígido. Seu exame à época da demissão mostrou leucopenia. Informa ainda que utilizava apenas máscara de tecido como proteção inalatória. Sua sintomatologia iniciou na época em que trabalhava exposto a inalação de gases. Há nexo com o trabalho como concausa e caso não seja atribuído outra etiologia no decorrer da investigação diagnóstica, poderá também ser aceito como provável causa da leucopenia" (fl. 34-verso).
3 - Ato contínuo, a magistrada do JEF reconheceu a absoluta incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda. A decisão não foi impugnada, sendo os autos remetidos à 4º Vara da Justiça Estadual da Comarca de Cubatão/SP (fls. 43/45).
4 - Em suma, para além do fato de a pretensão evolver acidente do trabalho, é certo que o magistrado estadual, ao proferir o decisum, não estava investido na competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, sendo esta Corte absolutamente incompetente para analisar recurso contra sentença prolatada por Juiz Estadual, nesta condição.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NATUREZA ACIDENTÁRIA. IMPROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
- Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.
- Conforme se verifica da análise dos autos, a alegada incapacidade decorreria de moléstia ocasionada por acidente de trabalho.
Segundo o art. 109, I, da Constituição Federal/88 e Súmula 15 do E. STJ compete à Justiça Estadual julgar os processos em que se discute matéria acidentária.
- Assim, de ofício, anulo a sentença, reconhecendo a incompetência desta Justiça Federal para examinar a matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
- Devolvam-se os autos à origem para redistribuição a uma das varas especializadas da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. RETORNO AO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade da Segurada, passível de reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
III. Comprovado que a Autora reside na localidade do Juízo, é descabida a alegação de incompetência absoluta.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTABELECIMENTO DA RMI ANTERIOR. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora "seja declarada a decadência do INSS quanto ao direito de revisão" da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho de sua titularidade (NB 92/106.064.030-6), a condenação da Autarquia na devolução de "todos os descontos feitos em sua renda mensal desde 10/2007" e, por fim, o restabelecimento da RMI que "detinha antes da revisão administrativa feita pelo INSS"
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Constatada a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pedido de revisão veiculado na exordial, impõe-se a anulação da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
5 - Incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos a Justiça Estadual da Comarca de Navaraí/MS. Apelação do INSS prejudicada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Por se tratar de ação intentada por servidora municipal, para revisão de benefício previdenciário vinculado a regime próprio de previdência (municipal), em que não há ente federal no polo passivo da demanda, a competência para o julgamento da causa não é da Justiça Federal.
2. Com efeito, o Juízo de Direito não atuou investido da competência federal delegada, prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, razão pela qual a competência para análise da apelação é do Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO A SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CTC. INSS. - In casu, o pedido de concessão de aposentadoria especial, a segurado filiado a Regime Próprio de Previdência do Município de Itapira, não pode ser apreciado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, devendo ser declarada a incompetência absoluta do juízo.- No tocante ao pedido de expedição de CTC, tem-se que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo.- No momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o pedido de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, motivo pelo qual configurada a falta de interesse processual do demandante.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para análise do pedido de concessão da aposentadoria especial pela Prefeitura Municipal de Itapira. E, no tocante ao pedido formulado ao INSS de emissão de CTC, extinção, de ofício, do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova oral.