PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em direito adquirido às regras pré-reforma, quanto não perfectibilizados os requisitos para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial até 13/11/2019, de modo que o segurado deve se submeter às regras prevista na EC 103/2019 valendo-se, se for o caso, das regras de transição nela previstas. Outrossim, a declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019 demandaria a compreensão de que seus dispositivos ferem cláusula pétrea, o que não se verifica no caso concreto, pois a previsão de idades mínimas para a aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I) e a vedação da conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) constituem previsões possíveis e adequadas à manutenção do sistema previdenciário brasileiro.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
Segundo precedentes desta Corte, não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico, não se pode pretender que o coeficiente de 100%, que era aplicado até a superveniência da Emenda Constitucional Nº 103/2019, seja mantido após o início de sua vigência, para os benefícios com data de início posterior a ela.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"
2. Nos termos do art. 102, § 2º, da CF, as decisões proferidas pela Corte Constitucional, em controle concentrado de constitucionalidade, são de observância obrigatória.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"
2. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL.
Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, tem-se que suas disposições são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, em observância ao princípio do tempus regit actum.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O dispositivo indicado como inconstitucional pelo autor já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.2. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051)3. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO. DANOS MORAIS.
1. Considerando a pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º 103/2019 deve se dar, provisoriamente, em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
2. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB anterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, tem-se que suas disposições não são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, em observância ao princípio do tempus regit actum. Consequentemente, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º, da referida emenda, no caso dos autos, é impertinente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA.1. O dispositivo indicado como inconstitucional pela autora já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.2. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051).3. O benefício da pensão por morte é regido pela legislação à época do óbito. Enunciado sumular 340 do STJ.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279) acerca da matéria, e tendo em vista que o perigo de dano ao INSS, advindo da manutenção da decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, é substancialmente inferior ao que seria imputado ao segurado caso aplicada a referida forma cálculo da renda mensal, cabível diferir para momento posterior ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, ou da ADI 6279, a solução final quanto ao valor do benefício da parte autora, a ser adotada no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMEENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Com o advento da Medida Provisória n. 871/2019 (de 18 de janeiro de 2019), convertida na Lei n. 13.846/2019 (de 18 de junho de 2019), passou a ser exigida a apresentação de início de prova material da união estável.
Essa exigência aplica-se ao presente caso, pois o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019.
A novel previsão do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não especifica uma quantidade mínima de documentos para caracterizar o início de prova material. Todavia, faz-se necessário que tenha sido juntado ao menos um documento nesse sentido, ônus do qual se desincumbiu a autora.
Comprovando a prova oral, bem como o início de prova material juntado aos autos o vinculo entre o casal (autora e o instituidor) ao tempo do óbito, que perdurou até o falecimento dele, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito dela à concessão da pensão por morte.
Não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico, não se pode pretender que o coeficiente de 100%, que era aplicado até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, seja mantido após o início de sua vigência, para os benefícios com data de início posterior a ela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, CAPUT E § 2º, INCISO III, DA EC Nº 103/2019. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ INSTAURADO
1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2.Considerando que já há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deverá o Juiz da execução aguardar a decisão do aludido Incidente, para aplicá-la, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada pela Corte Especial deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO.
1. A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. Todavia, a perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos.
2. Tendo o INSS diagnosticado anteriormente a mesma condição de saúde incapacitante que originou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde lá é devido tal benefício.
3. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
4. Considerando a pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º 103/2019 deve se dar, provisoriamente, em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.
3. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente.
4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA EC 103/2019.
A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em outras esferas de jurisdição, enquanto pendente a decisão do Supremo Tribunal Federal, o que recomenda a suspensão do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO.
Tendo em vista a pendencia da controvérsia, ausente decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º n.º 103/2019 deve se dar em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO.
1. Considerando pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º n.º 103/2019 deve se dar em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
2. Agravo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO.
1. Considerando pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º n.º 103/2019 deve se dar em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
2. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB FIXADA APÓS A EC 103/19. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA EC 103/19. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA1. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Verifico que a parte autora foi submetida à cirurgia para tratamento de osteoartrose coxofemoral esquerda em 2019, quando não era possível averiguar o resultado do tratamento cirúrgico.4. O perito judicial afirmou que a incapacidade decorre de “sequela relacionado ao implante protético, não restando novos tratamentos”.5. Assim, é cabível a aplicação da EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora.6. Verba honorária mantida. Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. Recurso do INSS não conhecido.