DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada contribuinte individual faz jus à concessão de salário-maternidade, considerando a qualidade de segurada na data do parto e a inconstitucionalidade da exigência de carência para esta categoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora detinha a qualidade de segurada na data do parto (29/10/2020), como contribuinte individual, com pagamentos de competências anteriores realizados em 27/08/2020 e 26/10/2020, antes do nascimento do filho.
4. A exigência de carênciapara a concessão de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 2110 e 2111, por violar o princípio da isonomia e o dever constitucional de proteção à maternidade e à criança (CF/1988, art. 227).
5. Considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, foi determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Com a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.518,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 2110 e 2111, para a concessão de salário-maternidade, não se faz necessário o cumprimento de carência pelas contribuintes individuais, bastando a demonstração da qualidade de segurada na data do parto. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 240, caput; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. III, 26, e 71; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ADIS 2110 e 2111, STF. CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade. Em suas razões, a parte autora invoca o "princípio da Universalidade e Cobertura do Atendimento",alegando que "a assistência social traduz o dever do Estado de garantir o atendimento às necessidades básicas de seus administrados. É o direito do cidadão de ter providos os mínimos sociais, como forma de concretização de concretização do princípio dadignidade da pessoa humana (...)".2. O benefício de salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade desegurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91 que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas assituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho da autora, Joaquim Henrique Lopez Strada, em 06/01/2016 (ID 2158018, fl. 14). Não obstante, a parteautora não logrou êxito em comprovar o cumprimento da carência de 10 contribuições mensais exigidas pela legislação. O documento de ID 2158018, fl. 20, demonstra que a autora verteu 9 contribuições nos períodos de 01/04/15 a 31/12/2015.5. Porém, em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarouinconstitucional a exigência de carênciapara obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei. Confira-se: "(...) viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revelapresunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, eobservado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo nojulgamento da ADI 1.946" (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).6. Portanto, presentes os requisitos legais e adotando o entendimento exposto nas ADIs 2110 e 2111, mostra-se devida a concessão do benefício pleiteado.7. Apelação provida para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor de Alexia Kananda Lopes da Silva.8. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acimadospercentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. O INSS é isento de custas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por deficiência de prova documental, em ação de concessão de salário-maternidade a segurada especial, em virtude do nascimento do filho em 08.10.2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a qualidade de segurada especial para a concessão do salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A certidão de nascimento do filho, que qualifica a autora como rurícola, é considerada início de prova material da atividade campesina, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no AREsp n. 308.383/RS) e do TRF4.4. A prova testemunhal, composta pelos depoimentos da autora e de três testemunhas, foi uníssona e coesa ao confirmar o trabalho rural da autora como diarista de 07.2017 a 09.2021, inclusive durante a gestação, corroborando o início de prova material.5. Comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da autora à época do parto (08.10.2021), e considerando que o STF afastou a exigência de carência para todas as seguradas (ADIs 2110 e 2111), a autora faz jus ao salário-maternidade a contar do nascimento do filho, pelo prazo de 120 dias, além do abono anual, conforme o art. 120 do Decreto nº 3.048/1999.6. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais, por não ser isento na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), e de honorários advocatícios fixados em um salário mínimo, em razão do baixo valor da condenação, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A certidão de nascimento do filho, que qualifica a genitora como rurícola, constitui início de prova material para a concessão de salário-maternidade à segurada especial, quando corroborada por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 55, § 3º, e 71; Decreto nº 3.048/1999, art. 120; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110; STF, ADI 2111; STJ, AgRg no AREsp n. 308.383/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.05.2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.049.607/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 18.11.2010; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5009762-10.2022.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, Décima Turma, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5004880-68.2023.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AC 5009066-37.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 06.09.2023; TRF4, AC 5003419-61.2023.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, Décima Turma, j. 10.05.2023; TRF4, AC 5001271-43.2024.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 18.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2110 E ADI 2111 DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O salário maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa rendamensaligual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art.71da Lei nº 8.213/91).2. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único doInciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).3. No caso, a parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido da autora na qual objetivava a concessão de benefício salário-maternidade, uma vez que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, e retornou ao regime geral naqualidadede segurada individual/facultativa durante a gravidez, o que impede o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência, com o intuito exclusivo de obtenção do benefício.4. A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 07/10/2016 e, com o propósito de comprovar a sua condição como segurada juntou aos autos cópia de seu CNIS, e que a autora computa, para finsde carência, 10 (dez) meses como contribuinte individual, referentes às competências de 01/01/2016 a 31/10/2016, suficientes para a concessão do benefício.5. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional aexigência de carênciapara obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei, confira-se: "(...) viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelolegislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, odireito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946"(ADI2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Provido o recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, ficando o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto,acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 2110 e 2111, para a concessão de salário-maternidade, não se faz necessário o cumprimento de carência pelas contribuintes individuais, bastando a demonstração da qualidade de segurada na data do parto.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de sua filha.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.412,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. Supostos os princípios do iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, cabe ao magistrado, com base nos fatos alegados na peça inicial, atribuir a adequada qualificação jurídica que corresponda à solução do litígio. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de 21/03/2024, julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 2110 e n. 2111, tendo concluído, em observância aos princípios da isonomia e da proteção à maternidade e à criança, pela inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei 8.213/1991, afastando a exigência de preenchimento do requisito da carênciapara concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais.
4. Hipótese na qual a decisão rescindenda, posterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, deixou de conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do não cumprimento da carência, pelo que violou a norma jurídica extraída do precedente qualificado.
5. Ação rescisória julgada procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material, em ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS para concessão de salário-maternidade. A autora postula a reforma do julgado, alegando que a prova documental e testemunhal comprova sua condição de rurícola.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou sua qualidade de segurada especial para fins de concessão de salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data deste, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.4. Os requisitos para a concessão do benefício são a comprovação do nascimento de filho e a qualidade de segurada, sendo que a exigência de carênciapara seguradas especiais foi afastada pelo STF no julgamento das ADIs 2110 e 2111.5. A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 02.01.2024.6. A qualidade de segurada especial pode ser demonstrada por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.7. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 não é taxativo, sendo admitidos documentos civis e em nome de terceiros do mesmo grupo familiar como início de prova material, conforme a Súmula 73 do TRF4.8. O trabalhador volante rural, conhecido como "boia-fria" ou diarista, é equiparado ao segurado especial, e a exigência de prova material pode ser mitigada, admitindo-se documentos não contemporâneos ou sobre parte do lapso temporal, desde que complementados por robusta prova testemunhal, conforme o Tema 554 do STJ.9. Os documentos anexados, como a certidão de nascimento do filho com o pai lavrador, a autodeclaração de segurada especial, o título de doação de terra aos pais da autora e a nota fiscal de produtor rural em nome dos pais, constituem início de prova material da atividade campesina.10. A prova testemunhal, uníssona e coesa, corroborou que a autora desenvolvia atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar e como diarista, até o período da gestação, confirmando sua condição de segurada especial.11. O termo inicial do salário-maternidade é a data do nascimento do filho (02.01.2024), pois o requerimento administrativo foi posterior ao parto, sendo o benefício devido por 120 dias.12. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999.13. O INSS deve arcar com as custas processuais na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.14. Os honorários advocatícios devem ser fixados em um salário mínimo nacional, em causas de valor diminuto como o salário-maternidade concedido à segurada especial, para evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da autora provida para conceder o salário-maternidade a contar do nascimento do filho, em 02.01.2024, pelo prazo de 120 dias, além do abono anual.Tese de julgamento: 16. A comprovação da qualidade de segurada especial para fins de salário-maternidade pode ser feita por início de prova material, mesmo que em nome de terceiros do grupo familiar, desde que complementada por robusta prova testemunhal, especialmente para trabalhadores rurais informais como os "boias-frias".
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 25, III, 26, II, 55, § 3º, 71, 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 120; CPC, art. 85, § 8º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2110 e 2111; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em face do INSS para concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento da filha da autora em 27/06/2023. A sentença julgou improcedente o pedido por não comprovação da qualidade de segurada especial. A autora apelou, sustentando a comprovação da atividade rural por documentos dos genitores e o recebimento anterior de salário-maternidade como rurícola.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da autora previamente ao nascimento da criança; (ii) a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos para a concessão são a comprovação do nascimento de filho/adoção e a qualidade de segurado(a), sendo que a carência foi afastada pelo STF nas ADIs 2110 e 2111. No caso, a maternidade foi comprovada pelo nascimento da filha em 27/06/2023, mas a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora.4. O trabalho rural na condição de segurado especial pode ser demonstrado por início de prova material contemporânea, complementado por prova testemunhal, conforme o art. 11, VII e § 1º, e o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ). Embora seja possível a apresentação de documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4), o conjunto probatório apresentado pela autora (certidão de nascimento da filha com endereço rural, nota fiscal de produtor rural dos genitores e declaração de registro da irmã no Incra) não forneceu a segurança necessária acerca do labor rurícola. A prova oral, que poderia complementar as lacunas, foi declarada preclusa por não ter sido apresentada.5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721 (Tema nº 629). Assim, o feito é extinto sem resolução de mérito, e a apelação da requerente é julgada prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. De ofício, feito extinto sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.Tese de julgamento: 7. A ausência de início de prova material robusta para comprovar a qualidade de segurada especial, mesmo com documentos em nome de familiares, leva à extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 71; CPC, art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2110 e 2111; STJ, REsp nº 1.352.721, Tema nº 629; STJ, Súmula nº 149; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5012379-06.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 20.12.2023; TRF4, AC 5004242-35.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovadas a maternidadee a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. Não demonstrado o exercício da atividade rurícola pela parte autora, através de início de prova material e testemunhal, é indevida a concessão do salário maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovadas a maternidadee a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos.3. A exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, àstrabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do principio constitucional da isonomia.4. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento de seu filho, registrado em 14/01/2019, e sua própria de casamento sem indicação desua profissão, contrato de parceria agrícola assinado em 2016 com previsão de término em 01/07/2018 sem que se tenha juntado novo aditivo) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. Diante da ausência de documentos que demonstrematividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de salário-maternidade rural, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovadas a maternidadee a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADA ESPECIAL. PROVA.
1. Comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. Este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) pacificou o entendimento de que a trabalhadora rural boia-fria deve ser equiparada à segurada especial, de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovadas a maternidadee a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos.3. A exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, àstrabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do principio constitucional da isonomia.4. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial (parto em 20/04/2018), eis que os documentos trazidos aos autos (ficha escolar emitida em 2019; declaração de atividade rural sem qualificação dodeclarante; certidão eleitoral emitida em 2019 e fichas médicas consistentes em autodeclaração de sua profissão) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntadade documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece odireito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que o único documento trazido aos autos (certidão do filho José Neto Bernardes Santos sem registro de profissão dos genitores) não é hábil erobusto a confirmar a atividade campesina. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parteautora, não se reconhece o direito ao benefício de salário maternidade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. A exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, àstrabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do princípio constitucional da isonomia.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social - Santa Maria/RS, buscando a concessão de salário-maternidade. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, alegando ausência de direito líquido e certo, falta de comprovação de atividade concomitante e inadequação da via eleita para o pagamento de valores em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a exigência de carênciapara a concessão de salário-maternidade para segurada contribuinte individual; (ii) a possibilidade de concessão de salário-maternidade para atividades concomitantes, mesmo que uma delas estivesse em período de graça; e (iii) a adequação da via eleita para o pagamento de valores em atraso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de carência para a concessão de salário-maternidade para a segurada contribuinte individual é inconstitucional, conforme decisão do STF nas ADI 2.110 e 2.111, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/1988, art. 102, § 2º).4. A impetrante mantinha a qualidade de segurada na data do parto (28/02/2025), pois a contribuição de janeiro de 2025 a amparava, e o período de graça para a competência de fevereiro de 2025 só se iniciaria após o vencimento do pagamento em março de 2025 (Lei nº 8.212/1991, art. 30, II).5. A proteção à maternidade é um direito social e dever do Estado, conforme os arts. 6º e 201, II, da CF/1988, o que justifica a interpretação mais favorável à concessão do benefício.6. A segurada que exerce atividades concomitantes tem direito ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, conforme o art. 98 do Decreto nº 3.048/1999 e as normas administrativas (Portaria nº 991 do INSS, art. 447; IN 128/2022, art. 361).7. A sentença concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e a concessão do salário-maternidade, não havendo determinação de pagamento de valores em atraso, o que torna a alegação do INSS sobre a inadequação da via eleita sem objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A exigência de carência para a concessão de salário-maternidade para segurada contribuinte individual é inconstitucional, sendo suficiente a manutenção da qualidade de segurada na data do parto, e o benefício é devido para cada atividade concomitante.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 102, § 2º, 201, II, 227; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, III, 26, VI, 71, 72, 73; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 98; CPC, art. 487, I; Portaria nº 991 do INSS, art. 447; IN 128/2022, art. 361.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaquede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. A exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, àstrabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do principio constitucional da isonomia.4. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial (parto ocorrido em 14/03/2017), eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento dos filhos, a primeira sem indicação da profissão dosgenitores e a segunda emitida apenas após o parto referente ao benefício pleiteado - 02/12/2019; comprovante de pagamento de ITR em nome de terceiro; registro de imóvel ainda em julho do ano 2000 em nome de terceiro; declaração unilateral junto àjustiça eleitoral de sua profissão emitida em 29/10/2020; além de fatura de energia elétrica indicando endereço urbano) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidosdefé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida provaexclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento do filho, nascido em 23/11/2022; cartão da família; cartão de vacinação da autora;cartão da criança; cadastro único, realizado em 11/08/2022) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fimpretendido.4. A exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, àstrabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do princípio constitucional da isonomia.5. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação desprovi