PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
1. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica de direito material. 3. O acórdão rescindendo não tratou da forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse contexto, não é possível acolher o pedido de desconstituição do título judicial com fundamento na violação manifesta aos artigos 29, inciso II, e 44, ambos da Lei nº 8.213/1991.
4. Demais, a matéria é controvertida, tanto que este tribunal vem diferindo sua definição para a fase de cumprimento de sentença, tendo em conta que a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019, e que, no âmbito deste Regional, a matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50388684120224040000, ainda sem solução definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
Nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido e averbado períodos de atividade especial e rural, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (DER), considerando os períodos de atividade rural e especial reconhecidos judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 24/06/2015 e o benefício postulado a partir de 04/11/2014 (DER), e o requerimento administrativo suspende a prescrição, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91, a Súmula 85 do STJ e o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.4. A concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve observar as regras vigentes na data de implementação dos requisitos, incluindo as regras de transição da EC nº 20/1998 e da EC nº 103/2019.5. A soma do tempo de contribuição reconhecido pelo INSS e dos períodos rural e especiais convertidos, conforme a sentença, totaliza 27 anos, 11 meses e 28 dias de contribuição e 48 anos, 4 meses e 28 dias de idade na DER (04/11/2014).6. A segurada faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (04/11/2014), pois preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 20/1998, contando com mais de 25 anos de contribuição, mais de 48 anos de idade e o pedágio exigido.7. O cálculo do benefício deve ser realizado com o coeficiente de 75%, conforme o art. 9º, §1º, inc. II, da EC nº 20/98, e de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a DER é anterior a 18/06/2015.8. A implantação do benefício deve ocorrer desde a DER, com correção monetária e juros de mora conforme a legislação aplicável, e os honorários advocatícios devem ser fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para determinar a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. A segurada que, na data da entrada do requerimento administrativo, preenche os requisitos de tempo de contribuição, idade mínima e pedágio estabelecidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998, tem direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 4º, inc. III, e 8º, e art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 52, art. 53, inc. I e II, art. 103, e art. 142; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º, inc. I, "a" e "b", e art. 9º, § 1º, inc. II; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, e art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO INFIRMADOS. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 29/01/2024) que julgou procedente o pedido (aposentadoria por idade urbana segurado baixa renda) para condenar a Autarquia ao pagamento dasparcelas vencidas, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (20/07/2022), com incidência de correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSSao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% conforme Súmula nº 111 do STJ. Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. Relativamente aos registros anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 20/07/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 18/01/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 18/01/1957).7. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CTPS, CNIS e CTC) que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.8. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.9. A esse respeito, cumpre consignar que as alegações do apelante acerca (i) da caracterização e tempo de contribuição do segurado facultativo; (ii) da opção pelo Plano Simplificado de Recolhimentos Previdenciários; (iii) do funcionamento e inscriçãonoCADÚNICO; (iv) dos recolhimentos como facultativo baixa renda não homologados; (v) da complementação de recolhimentos de facultativo de baixa renda não homologados; e (vi) dos critérios da aposentadoria por idade antes e depois da EC 103/2019, trata-sede argumentos genéricos e abstratos que não afirmam eventual irregularidade, de modo que não se desincumbiu o réu desse ônus probatório.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
6. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
7. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, aplicando o art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, sob o fundamento de que o fato gerador ocorreu após a entrada em vigor da emenda. O agravante alega que a aposentadoria deriva de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade das regras de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019) quando o benefício é precedido de auxílio-doença concedido antes da reforma; (ii) a definição do fato gerador para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo em casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu o recálculo da RMI, aplicando o art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, sob o fundamento de que o fato gerador, consubstanciado no laudo pericial, ocorreu após a entrada em vigor da referida emenda constitucional (10/08/2020).4. O agravante busca o recálculo da RMI, alegando que, embora a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente seja 01/05/2020, o benefício deriva de auxílio-doença concedido em 19/05/2017, devendo ser aplicadas as regras de cálculo vigentes à época do início do fato gerador da incapacidade, e não as do art. 26, §2º, da EC 103/2019.5. A constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 permanece em aberto, sendo objeto de discussão na ADI 6279/DF no STF e no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5038868-41.2022.4.04.0000 no TRF4, com argumentos doutrinários apontando para a violação do núcleo protetivo dos direitos fundamentais sociais.6. Em situações onde a aposentadoria por incapacidade permanente é antecedida por auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, a questão se resolve pelo direito intertemporal. A incapacidade é um processo dinâmico ("filme e não fotografia"), e a formação da situação jurídica se reporta ao tempo do início da incapacidade, e não à data da constatação da permanência, para evitar a aplicação retroativa da lei previdenciária e a afronta ao princípio do *tempus regit actum*.7. No caso dos autos, a aposentadoria por incapacidade permanente (DIB 01/05/2020) foi antecedida de auxílio-doença concedido em 19/05/2017. Assim, a RMI deve ser calculada em conformidade com as regras anteriores à Reforma, sendo dispensável a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, quando precedida de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve ser calculada pelas regras anteriores à reforma, em observância ao princípio do *tempus regit actum*.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, §2º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6279, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.12.2023; TRF4, ARS 5012033-84.2020.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.11.2020; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5038868-41.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL E GARIMPEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. TUTELAANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).6. O fato de o falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir (...) no imóvelrural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele... (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/10/1993, na condição de garimpeiro. DER: 19/09/2016, indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente.8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da qualidade de segurado especial do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento dele constando a profissão do genitor como lavrador e histórico escolar de filho(rural). Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.9. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadoresdo campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.10. A prova testemunhal confirmou que o instituidor trabalhava juntamente com a família, em um pequeno sítio do genitor dele, em regime de economia familiar. De igual modo, confirmou a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência defilho havido em comum, nascido em novembro/1987.11. As testemunhas ouvidas também noticiaram que ele havia ido trabalhar no garimpo, local no qual ocorreu o falecimento (morte violenta).12. O fato de a certidão de óbito qualificar o instituidor como garimpeiro, não prejudica a pretensão da autora. Considerando que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, na data do óbito, ogarimpeiro era considerado segurado especial, posto que somente a partir da edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212.91 e 8.213/91, pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97,o garimpeiro passou a ser enquadrado na situação de contribuinte individual.13. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação original, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito. Assim o benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já consignado na sentença.17. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.18. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.19. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido (itens 14 e 18). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO SUPERIOR. NÃO CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. A perícia biopsicossocial realizada em juízo, a partir do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, identificou pontuação superior a 7.584, não caracterizando a existência de deficiência.
5. Não caracterizada a existência de deficiência, o segurado não faz jus à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cálculo da RMI de benefício por incapacidade permanente conforme o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, ressalvando futura revisão caso declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, precedida de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve ser calculada pelas regras anteriores à emenda ou pelas novas regras, considerando a data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada aplicou o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o cálculo da RMI, postergando a discussão sobre sua constitucionalidade para a fase de execução, em razão da pendência de julgamento da ADI 6279/DF no STF e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5038868-41.2022.4.04.0000 no TRF4.4. A aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, após a EC 103/2019, tem sua RMI calculada em 60% da média contributiva, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), o que representa uma drástica redução em comparação com os 100% da média contributiva previstos na legislação anterior.5. A questão central reside no direito intertemporal, ou seja, na aplicação da lei no tempo, especialmente quando a incapacidade, embora declarada permanente após a EC 103/2019, teve seu início (fato gerador) em momento anterior à emenda.6. O processo incapacitante deve ser visto como um "filme e não uma fotografia", ou seja, um quadro dinâmico de eventos factuais que se desenvolve ao longo do tempo, e não um evento isolado.7. Em observância ao princípio do *tempus regit actum*, a RMI deve ser calculada conforme as regras vigentes na data de início da incapacidade, que, no caso, remonta a 09/01/2017, ou seja, antes da promulgação da EC 103/2019.8. A aplicação das regras anteriores à EC 103/2019 é justificada pelo fato de que a incapacidade permanente é um desfecho de um processo incapacitante que se iniciou sob a égide da legislação pretérita, configurando uma situação de direito intertemporal que dispensa a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, quando a incapacidade teve início antes da vigência da EC 103/2019, deve ser calculada de acordo com as regras anteriores à referida emenda, em respeito ao princípio do *tempus regit actum*.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003024-63.2024.4.04.7112, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5002006-78.2022.4.04.7208, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 13.12.2023; TRF4, AG 5048850-16.2021.4.04.0000, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 07.12.2021; TRF4, AC 5005522-52.2021.4.04.7205, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 02.06.2022; TRF4, ARS 5012033-84.2020.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.11.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS (TEMA 642, DO STJ). NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGRAS DE TRANSIÇÃO (EC 103/2019). REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preencheu, de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou que antecede o requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, cumprindo ao INSS a averbação dos períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. É devida a aposentadoria por idade híbrida mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 5. A partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade passou a ser devida ao segurados que preencherem os requisitos etários de 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 62 (sessenta e dois anos) se mulher, observada as regras de transição. 5. No caso, não tendo a parte autora implementado o requisito etário nos moldes previstos no art. 18, § 1º da EC 103/2019, não faz jus ao benefício na modalidade híbrida. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do debate travado no presente feito.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3 A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de concessão da aposentadoria da parte impetrante, com a implantação do benefício em sua modalidade mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.termo inicial.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Considerando que a deficiência já estava caracterizada na data do segundo requerimento administrativo, deve ser o termo inicial do benefício ser fixado na segunda DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GENITOR DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 31/01/2019, aos 23 anos de idade. DER: 30/05/2019.4. A qualidade de segurado é requisito incontroverso, posto que o falecido se encontrava com vínculo empregatício ativo, conforme CNIS/CTPS.5. Em análise acurada dos autos, nota-se que o genitor manteve vários vínculos empregatícios entre 1998/2019. Inclusive, quando do falecimento do filho, ele encontrava-se laborando regularmente, tendo o contrato de trabalho se encerrado apenas emsetembro/2019. O de cujus, por sua vez, teve um vínculo laboral entre 06/2013 a 09/2017 e, posteriormente, iniciou novo vínculo em 25/01/2019, sobrevindo o óbito por acidente de trabalho 07 dias depois.6. Não ficou devidamente comprovado que o de cujus era o arrimo da família e, de consequência, o genitor dependia dele para prover suas necessidades básicas. Releva acrescer que o auxílio financeiro prestado pelo filho (conforme noticiado pela provatestemunhal) não significa que o demandante dependesse economicamente dele, pois é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.7. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventualprobationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício que a parte autora entender mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA: REDUÇÃO AOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA A AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA: FATOR 1,32. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É vedado ao órgão julgador prolatar decisão que ultrapasse os limites objetivos estabelecidos na lide, em observância ao princípio da congruência, consagrados no disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. É garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, analise a possibilidade de inclusão do período reclamado, e considere referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência que reconheceu alguns períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria na forma do art. 17 da EC 103/2019. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (23/04/2021) ou reafirmação da DER, e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial para períodos não computados administrativamente como tempo urbano; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/08/1997 a 07/10/1997, de 01/02/1999 a 20/07/1999, de 26/01/2000 a 01/08/2001 e de 01/03/2002 a 16/09/2003; (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (23/04/2021) ou reafirmação da DER; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento à apelação da parte autora quanto ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 04/09/1979 a 24/09/1979 e de 21/11/1979 a 26/11/1981. A apreciação judicial da especialidade do labor deve ser limitada aos períodos de tempo de atividade comum efetivamente reconhecidos pelo INSS, e esses lapsos não foram computados sequer como tempo comum, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, conforme TRF4 5000921-45.2017.4.04.7204.4. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade do labor nos períodos objeto do recurso. A atividade de pedreiro, com exposição habitual e permanente a cimento e álcalis cáusticos, é considerada especial, mesmo que não envolva a fabricação do produto, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5017250-21.2019.4.04.9999). A utilização de laudos por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados in loco, conforme Súmula n° 106 do TRF4. Não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs capazes de neutralizar a nocividade, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Tema 1090/STJ.5. A apelação da parte autora foi provida para conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER 23/04/2021, conforme o benefício mais vantajoso. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria especial na DER (23/04/2021) sob a regra de transição do art. 21 da EC 103/19, com 25 anos de tempo especial e 86 pontos. Adicionalmente, o segurado também preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER (23/04/2021) sob a regra de transição do art. 17 da EC 103/19, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50%.6. Negado provimento ao apelo do autor quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença já arbitrou os honorários nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC/2015, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não é cabível.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e o INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidem desde a citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. Para o período posterior a 10/09/2025, em face da EC 136/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.8. Determinada a imediata implantação do benefício concedido, ajustada a nova renda (via CEAB-DJ), no prazo de 30 dias, em conformidade com o art. 497 do CPC/2015, dada a natureza da obrigação de fazer e a ausência de efeito suspensivo a recursos.9. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram julgados prejudicados em decorrência do provimento parcial da apelação da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo especial os períodos de 13/08/1997 a 07/10/1997, de 01/02/1999 a 20/07/1999, de 26/01/2000 a 01/08/2001 e de 01/03/2002 a 16/09/2003, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a conceder a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER 23/04/2021, conforme benefício mais vantajoso, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, ajustada a nova renda (via CEAB-DJ), e julgar prejudicados os embargos de declaração das partes.Tese de julgamento: 11. A atividade de pedreiro, com exposição habitual e permanente a cimento e álcalis cáusticos, é considerada especial, mesmo sem fabricação, e a perícia por similaridade é admitida para sua comprovação. A dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado. A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição deve observar a regra mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS DURANTE CERTO PERÍODO.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Hipótese em que demonstrada a hipossuficiência familiar em período na qual o grupo familiar, composto de apenas a autora e sua mãe, não dispunha de renda formal. Suspenso após a admissão da mãe em atividade com renda superior a um salário mínimo.