PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Inexistente, no caso, prestações atingidas pela prescrição quinquenal.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). - A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Deficiência não configurada. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- Quanto ao termo inicial, devido desde a DER. - Consectários nos termos constantes do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO. 1. Considerando pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º n.º 103/2019 deve se dar em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279. 2. Agravo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO.
1. Considerando pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º n.º 103/2019 deve se dar em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
2. Agravo parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ajuizada por policial rodoviário federal buscando a averbação de licença especial adquirida em serviço estadual (Brigada Militar do Rio Grande do Sul) para cômputo em dobro no tempo de serviço federal para aposentadoria, e a concessão de abono de permanência. A sentença julgou procedentes os pedidos, e a União apelou, alegando sentença ultra petita e impossibilidade de averbação e cômputo da licença-prêmio estadual para fins federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de averbação e cômputo em dobro de licença-prêmio adquirida em serviço estadual para fins de aposentadoria federal; (ii) o direito ao abono de permanência para servidor policial que preencheu os requisitos de aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019; e (iii) a alegação de sentença ultra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sentença ultra petita se confunde com o mérito, pois a análise do abono de permanência exigia a verificação dos requisitos para aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019, conforme o princípio tempus regit actus.4. É devida a averbação da licença-prêmio adquirida no serviço estadual e seu cômputo em dobro para aposentadoria federal, pois o direito foi adquirido em 23 de abril de 1995, antes da Lei nº 9.527/97 e da EC nº 20/98.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ permite a contagem dobrada de licença-prêmio adquirida na esfera estadual para fins de aposentadoria estatutária federal (art. 103, inc. I, da Lei nº 8.112/90), desde que o período aquisitivo tenha sido completado até 15/10/1996, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 9.527/97, arts. 3º e 4º da EC nº 20/98, e art. 1º da Lei nº 6.936/81.6. A vedação de cômputo de tempo de contribuição fictício (CF/1988, art. 40, §10) não se aplica a servidores que adquiriram o direito à licença-prêmio antes da EC nº 20/98, em observância ao direito adquirido.7. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria especial (30 anos de contribuição e 20 anos em atividade estritamente policial) até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 1º, inc. II, alínea "a", da Lei Complementar nº 51/1985.8. O princípio tempus regit actus, consolidado nas Súmulas 359 do STF e 340 do STJ, assegura que os proventos da inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários.9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 888 de Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (CF/1988, art. 40, §19, e §4º).10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o IPCA-E e o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 01/10/2025, novamente o IPCA-E e os juros da poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ, sem prejuízo de futura decisão na ADI 7873.11. Os honorários advocatícios recursais são majorados para 11% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível a averbação e o cômputo em dobro de licença-prêmio adquirida em serviço estadual para fins de aposentadoria federal, se o direito foi adquirido antes da EC nº 20/98, e o servidor policial que preencheu os requisitos de aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019 faz jus ao abono de permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 40, §4º, §10, §19; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, §11, 355, inc. I, 487, inc. I, 496, inc. I, 1.022, 1.023, §2º; Lei nº 6.226/1975, art. 4º; Lei nº 6.936/1981, art. 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 87, 103, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; LC nº 51/1985, art. 1º, inc. II, alínea "a"; LC nº 144/2014; EC nº 20/1998, arts. 3º, 4º; EC nº 103/2019, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 6º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21.542/DF; STF, Súmula 359; STF, ARE 782.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.05.2014; STF, ARE 954408 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.04.2016; STF, ARE 825021 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 30.09.2014; STJ, Súmula 340; STJ, AgRg no RMS n. 17.474/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgRg no Ag n. 1.146.248/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.11.2009; STJ, RMS 44.670/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10.09.2014; STJ, REsp 547.006/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.10.2006; TRF4, AC 5023756-44.2014.4.04.7200, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 11.10.2022; TRF4, AC 5005004-48.2019.4.04.7200, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 06.12.2023; TRF4, AC 5009126-68.2023.4.04.7102, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 08.04.2025; TRF4, ApRemNec 5019271-92.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Lademiro Dors Filho, 3ª Turma, j. 21.10.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000813-62.2016.4.04.7103, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 30.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
5. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. TEMA N.º 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica no sentido de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" (tema n.º 606).
2. É firme, na jurisprudência desta Corte, o posicionamento no sentido de que, ainda que seja garantido o direito adquirido à concessão de aposentadoria voluntária com base nas regras vigentes no momento do implemento dos requisitos legais à inativação, a formalização de pedido administrativo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, submete o servidor/empregado público, quanto aos demais aspectos, ao novo regramento, tais como a exigência de rompimento do vínculo de trabalho (artigo 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019). Além disso, é irrelevante a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), pois o que atrai a incidência da regra prevista no § 14 do artigo 37 é o rompimento do vínculo de emprego por inativação espontânea.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)
2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito ao benefício.
5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos laborados em condições especiais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de alguns períodos e determinando a concessão do benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria calçadista, com exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos e ruído, e a validade de perícia por similaridade; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela parte autora devido ao indeferimento de prova pericial e testemunhal; (iii) a possibilidade de reconhecimento de período específico de labor como especial; (iv) a aplicação das regras de transição da EC 103/2019 para aposentadoria especial; (v) a aplicação das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios; e (vi) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido no ponto em que discorreu genericamente sobre a legislação incidente à reafirmação da DER e necessidade de afastamento da atividade especial para concessão de aposentadoria especial, não investindo, propriamente contra os fundamentos adotados na sentença ou indicando em que ponto a argumentação enseja reforma.
4. Quanto à especialidade dos períodos de 09/01/1992 a 09/02/1992, 01/08/1994 a 17/02/2003, 11/11/2003 a 07/02/2020 e 24/02/2003 a 25/03/2003, a sentença foi mantida, pois a parte autora estava exposta a hidrocarbonetos durante todo o período impugnado, e a perícia por similaridade é admitida para empresas desativadas, conforme Súmula 106 do TRF4.5. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, foi rejeitada. A documentação técnica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é suficiente para a análise da especialidade, e a mera discordância com seu teor, sem comprovação de vício, não justifica a realização de perícia judicial, especialmente quando a empresa está em atividade.6. O período de 06/11/2020 a 01/03/2021 não foi reconhecido como especial. Os níveis de ruído e calor registrados no PPP são inferiores ao limite legal, e não há comprovação de exposição a outros agentes nocivos, nem de que o PPP não foi devidamente preenchido ou não reflete o laudo de avaliação de riscos ambientais.7. A exigência de idade mínima para aposentadoria especial e a aplicação da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 foram rejeitadas. O art. 17 se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, e a aposentadoria especial possui regras de transição específicas no art. 21 da EC 103/2019, que exigem pontuação mínima não cumprida pelo autor.8. A aplicação das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios foi mantida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, reafirmou a eficácia dessas súmulas mesmo após a vigência do CPC/2015.9. Os consectários legais foram retificados de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Majoração da verba honorária. Implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A perícia por similaridade é admitida para o reconhecimento de tempo especial em empresas desativadas, especialmente na indústria calçadista, onde a exposição a agentes químicos nocivos é notória, mesmo para funções genéricas.Tese de julgamento: 12. A Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4 permanecem aplicáveis para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 369, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 932, inc. III, 1.010, inc. III, 1.011, inc. I, 1.013, 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 60, § 4º, 100, § 5º, 195, § 5º, 201, §§ 1º, 4º-C, 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 17, 19, I, "c", 21, III, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58, § 1º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68, §§ 2º, 3º, 4º, 11, 12; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, I, 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A, 14; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1915599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021; TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 30/09/2022; TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 02/08/2022; TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Rel. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, j. 19/05/2022; TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Rel. ROGERIO FAVRETO, j. 15/02/2022; TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, QUARTA TURMA, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 23/07/2022; TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 28/10/2020; TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA LAZZARI, j. 24/10/2022; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 23/10/2022; STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/06/2003; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TRF4, EINF 00039295420084047003, Terceira Seção, Rel. Rogério Favreto, DE 24/10/2011; TRF4, EINF 200771000466887, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, DE 07/11/2011; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. 11/12/2017 (Tema 15); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13/09/2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19/04/2017; TRF4, AC 5020087-26.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 13/10/2022; TRF4, AC 5006627-53.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 13/07/2023; TRF4, AC 50228721820184049999, Sexta Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 01/08/2022; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; TRF4, Embargos Infringentes 2007.70.00.018521-5, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07/04/2011, DE 23/03/2011; STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/11/2021 (Tema 1083); TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 23/07/2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 14/09/2022; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 09/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08/05/2018; TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 22/06/2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 25/08/2022; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1105, j. 08/02/2023; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM OUTRA DEMANDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O INSS alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A parte autora, em seu apelo, busca a reafirmação da DER, mas, posteriormente, peticiona informando o reconhecimento de período especial em outro processo, que, somado aos já reconhecidos nesta ação, totaliza o tempo necessário para a aposentadoria especial na DER original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas três em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) de forma superveniente, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER originária, considerando o tempo especial reconhecido em outra ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS por ausência de fundamentação, foi rejeitada. A decisão judicial, mesmo que concisa, justificou o reconhecimento da especialidade dos períodos com base em documentos, prova testemunhal e pericial, além de explicar a utilização de laudos por similaridade para a empresa Calçados Azaléia, não configurando as hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.4. A segurada faz jus à aposentadoria especial desde a DER (29/11/2011), pois a soma do tempo de atividade especial reconhecido na sentença com o período de 01/10/1982 a 29/02/1984, já averbado em outro processo (nº 5004557-11.2020.4.04.7108), totaliza 25 anos, 9 meses e 0 dias de tempo especial, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, uma vez que o pedido principal de aposentadoria especial desde a DER originária foi deferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação da parte autora não conhecido por perda superveniente do interesse recursal. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A soma de períodos de atividade especial reconhecidos em diferentes ações judiciais pode ser considerada para o cumprimento do tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial na DER original. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LV, 19, § 1º, inc. I, 93, inc. IX, 201, §§ 1º, 7º, inc. I, e 8º; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 489, § 1º, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 932, inc. III, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 41-A, 46, 57, §§ 1º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei Estadual nº 13.471/2010; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, inc. I, e 21; EC nº 113/2021; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O afastamento da atividade rural, inclusive com exercício de atividade urbana de duração considerável no período de carência, atrai o princípio da descontinuidade do trabalho rural, descaracterizando a condição de segurado especial.
3. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade devido a não comprovação do tempo necessário (180 meses) de trabalho rural no período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Na existência de regime próprio, haverá direito à contagem recíproca, de modo que a atividade realizada perante esse regime pode ser aproveitada junto ao Regime Geral de Previdência Social nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido firmada por autoridade competente, a certidão por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
3. Somando-se o tempo reconhecido em sede judicial, com o lapso reconhecido em sede administrativa, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO A DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.718/2008. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
1. A possibilidade de deferimento de aposentadoria por idade híbrida pelo INSS só adveio com a vigência da Lei nº 11.718/2008, de forma que não se pode cogitar de condenação da Autarquia à concessão desse benefício em data anterior, porque, como Administração Pública que é, está jungida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF.
2. Ao mesmo tempo, o benefício não é devido desde o advento da legislação, mas, sim, desde o primeiro requerimento administrativo subsequente, porquanto, antes disso, ainda que se tenha adquirido direito ao benefício, não há pretensão resistida.
3. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.
1. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
2. O pressuposto ensejador do direito à indenização por danos morais é a existência de ofensa a direitos da personalidade, ou seja, agressão à esfera legítima de afeição da vítima, aos seus valores, humilhando, causando dor e sofrimento, e não o fato que gera meros dissabores e aborrecimentos.