DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRDR 35. INAPLICÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a dependente incapaz, fixando a DIB na data do óbito do instituidor, e os efeitos financeiros na data do óbito da genitora, além de determinar o pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do benefício de pensão por morte para dependente incapaz; e (ii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, uma vez que o óbito ocorreu em 30/06/1995.4. O termo inicial da pensão por morte para dependentes absolutamente incapazes é a data do óbito do segurado, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (redação original), não se lhes aplicando os efeitos da prescrição ou da decadência, em virtude do art. 198, I, do CC e do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não pode ser interpretada de forma a colocar pessoas com deficiência psíquica ou intelectual em situação de maior vulnerabilidade, contrariando a lógica de proteção aos direitos humanos.6. A pensão por morte foi concedida à genitora do autor até seu falecimento. Somente após essa data, o benefício seria revertido ao autor, uma vez que, até então, ele usufruía indiretamente da pensão por pertencer ao mesmo grupo familiar da beneficiária.7. A incidência dos consectários legais (juros moratórios e correção monetária) deve ser adequada de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, ressalvada a ADIn 7873.8. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O termo inicial da pensão por morte para dependente absolutamente incapaz é a data do óbito do segurado, sem aplicação de prescrição, e os consectários legais devem ser ajustados conforme a EC nº 136/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 198, I, 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I, 496, § 3º, I, 1.009, § 1º e § 2º, e 1.010, § 1º; CF/1988, art. 226, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, II, III, § 3º, § 4º, 26, I, III, 74, 76, § 2º, e 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.06.2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.03.2021; STJ, REsp 1495146; TRF4, AC 5008194-63.2017.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.02.2021; TRF4, AC 5079419-45.2018.4.04.7100, 5ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, AC 5001058-93.2019.4.04.7127, 6ª Turma, j. 18.06.2020; TRF4, IRDR 35, j. 18.12.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. VIGÊNCIA DA EC 103/19. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
1. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. Hipótese em que os declaratórios são rejeitados, por pretender rediscutir o mérito do decidido pela Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de atividade rural e período de atividade especial (27/03/1993 a 14/05/2017) por exposição a ruído, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (15/05/2017) e condenando ao pagamento de parcelas vencidas. O INSS alega a obrigatoriedade da metodologia NEN para ruído após 18/11/2003, a impossibilidade de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de atividade especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição e a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores à EC 103/2019; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS sobre a obrigatoriedade da metodologia NEN para todo o período, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 27/03/1993 a 14/05/2017. Fundamentou que a exigência do NEN, conforme o Tema 1083 do STJ, aplica-se apenas a períodos posteriores a 18/11/2003. Para os demais períodos, ou na ausência do NEN, o critério do pico de ruído é válido, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial. No caso, o laudo pericial indicou ruído de 94 dB(A), superior aos limites de tolerância de cada época.4. A alegação do INSS sobre a eficácia do EPI foi rejeitada. O Tribunal destacou que, para ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ. Além disso, no caso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção.5. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. Fundamentou que o art. 25, § 2º, da EC 103/2019 veda a conversão apenas para períodos cumpridos após 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data. O período em questão (27/03/1993 a 14/05/2017) é anterior à reforma.6. O Tribunal manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com a conversão do tempo especial, o segurado totalizou 38 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição até a DER (15/05/2017), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.7. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. Fundamentou que o caso não se amolda ao Tema 1124 do STJ, pois a prova colhida em juízo foi acessória, e os documentos comprobatórios da especialidade já haviam sido apresentados no requerimento administrativo. Assim, o termo inicial deve ser a DER, conforme o art. 49, inc. II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/1991.8. A sentença foi mantida quanto à correção monetária e juros de mora, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e a EC 113/2021.9. A sentença foi mantida quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105). A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado, devido ao desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.10. A sentença foi mantida quanto às custas e despesas processuais, reconhecendo a isenção do INSS de custas no Foro Federal e da Taxa Única na Justiça Estadual do RS, mas mantendo a condenação ao pagamento das despesas não incluídas na taxa única e ao reembolso das despesas da parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO:11. Recurso desprovido. Implantação do benefício determinada de ofício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279) acerca da matéria, e tendo em vista que o perigo de dano ao INSS, advindo da manutenção da decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, é substancialmente inferior ao que seria imputado ao segurado caso aplicada a referida forma cálculo da renda mensal, cabível diferir para momento posterior ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, ou da ADI 6279, a solução final quanto ao valor do benefício da parte autora, a ser adotada no juízo de origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de período de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida. O INSS pleiteia a isenção ou novo recálculo dos honorários advocatícios, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de período rural anterior (15/09/1958 a 14/09/1962), a concessão da aposentadoria por idade híbrida na DER de 20/12/2021 e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar; (iii) a concessão da aposentadoria por idade híbrida e seu termo inicial; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios e consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025), que permitem o cômputo de tal período com o mesmo *standard* probatório dos períodos posteriores.4. No caso concreto, o acervo probatório, incluindo documentos em nome do genitor (ficha de movimentação de produtos rurais e ficha de associado à cooperativa, conforme Súmula 73 do TRF4) e prova testemunhal uníssona, demonstrou o labor rural em regime de economia familiar desde os 8 anos de idade, sendo o trabalho indispensável para o sustento do grupo familiar.5. A aposentadoria por idade híbrida é devida, pois o autor preenche os requisitos de idade (61 anos em 2021, conforme EC nº 103/2019) e carência (somando o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente e o tempo averbado administrativamente) na DER (20/12/2021), em consonância com o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1.007 do STJ.6. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem observar o INPC e juros da poupança até 08/12/2021, a SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC conforme art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.8. Os honorários advocatícios foram mantidos em 12% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, sem majoração, e a sucumbência foi invertida, considerando a derrota do INSS na demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS.10. Dado provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 15/09/1958 a 14/09/1962 e conceder a aposentadoria por idade híbrida desde a DER (20/12/2021).11. Consectários adequados de ofício.12. Mantidos os honorários sucumbenciais, sem majoração.Tese de julgamento: 13. O tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser computado para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal, aplicando-se o mesmo *standard* probatório dos períodos posteriores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*, art. 487, I, art. 497; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º, art. 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 41-A, art. 48, §§ 3º e 4º, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, RE 128.8614/RS (Tema 1104), Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.09.2020; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 73; STJ, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar o julgado, sem, todavia, alterar seu resultado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO. MULTIPLICADORES. ART. 70-E E 70-F DO DECRETO N.º 3.048/99 . IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145/2003 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes nocivos.- Perícia médica atesta ser a parte autora portadora de deficiência leve.- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Contando mais de 33 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino, portador de deficiência de grau leve.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.
2. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dAda pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019.
- Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional.
- Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor.
- A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida.
- A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91).
- A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.
- A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.
- A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.
- Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. APÓS EC 103/2019. DIFERIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Considerando que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019, bem como que a matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"
2. A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. Precedentes desta Corte.