PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 350. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, assim como a desnecessidade da prévia postulação administrativa do benefício buscado.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipótesesde pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. A esse respeito, aquela Suprema Corte, no tema 350, fixou a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento peloINSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Ressalte-se, ademais, que em referido julgamento foi consignado que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória ereiteradamente contrário à postulação do segurado".4. No caso dos autos, a sentença foi proferida de acordo com o entendimento firmado pelo Excelso STF em sede de repercussão geral, tema 350, ocasião em que foi fixada a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".5. Na hipótese, instada a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado, a parte autora quedou-se inerte, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, inciso I, do CPC.6. Dessa forma, o Juízo de origem aplicou o entendimento firmado, de acordo com o definido pelo STF, concedendo prazo para emenda da inicial, o que não ocorreu, sendo a extinção da presente medida impositiva.7. Ademais, a suspensão do período de defeso não interfere no exame dos demais requisitos impostos pela legislação de referência, para a concessão do pleiteado benefício no período em questão, não se caracterizando em entendimento notório e contrário àpostulação do segurado, como quer levar a crer o apelante.8. Nessas condições, forçoso concluir que a sentença proferida está em perfeita harmonia com o entendimento do STF e deste Tribunal, não merecendo reparo.9. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL NÃO IMPLANTADO. DESAPOSENTAÇÃO.
A Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa( TRF da 4ª Região. 6ª Turma. Relatora Vânia Hack de Almeida. AI 5001128-25.2017.404.0000, julgado em 19.04.2017).
Se ao segurado não tiver sido oportunizado optar pela continuidade, ou não, do trabalho, não há falar em desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a açãojudicial após indeferimento de seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. CONCESSÃO. VIA INADEQUADA.1. O mandado de segurança não é via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.2. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação.3. O benefício de prestação continuada, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade e do outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.4. Para a concessão do benefício assistencial mister se faz a perícia médica administrativa ou judicial e o estudo social, sendo necessária a dilação probatória, o que é incompatível com o presente mandamus.5. A ausência de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via mandamental implica em carência de ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.6. Remessa oficial prejudicada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA.
1. Em que pese tenha a parte agravante deixado de manifestar interesse na liquidação do julgado revisional, tal inércia/omissão não tem, por si só, o condão de afastar seu direito de alegar - na qualidade de embargante e como matéria defensiva em embargos à execução -, o conteúdo do acórdão transitado em julgado na referida ação revisional, em consonância ao princípio da segurança jurídica e do respeito à garantia fundamental da coisa julgada.
2. Assim, tem-se por indevido o indeferimento da petição inicial inicial dos embargos à execução no ponto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V do CPC, razão pela qual deve ser conhecida e processada a alegação de execesso de execução fundada no direito reconhecido na ação revisional de n.º 2000.70.00.9720-4 no que diz respeito ao afastamento da capitalização dos juros e da mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIZIVALI. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO.
1. Possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de expedição de diploma devido pela Faculdade Vizivali, conforme expresso na ACP nº 50020301420144047006, transitada em julgado.
2. Hipótese em que a parte não preenche os requisitos para buscar o direito em face da UNIÃO. Ilegitimidade confirmada.
3. Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB. DATA EM QUE VERIFICADA A INCAPACIDADE.
1. Nos casos em que não há prévio requerimento administrativo, a DIB do benefício foi fixada na data da citação do INSS.
2. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida.
3. No caso, ante a existência de prévio requerimento administrativo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada da data em que confirmada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral, e não somente a contar da citação do ente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO CÁLCULO. IMPERTINÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A teor do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida, de modo que, estando algumas das razões recursais dissociadas do decidido na sentença, é inadmissível o recurso de apelação nesses pontos.
2. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos dos quais as partes foram devidamente intimadas.
3. Verificada a impertinência das impugnações aos cálculos homologados pelo juiz da causa, os quais dão correto cumprimento ao título executivo, impõe-se a manutenção da sentença.
AGRAVO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. Não configurada situação de teratologia ou ilegalidade manifesta, não há como admitir o mandado de segurança como sucedâneo recursal. A impugnação de decisão proferida por Juiz deve ser veiculada por meio do recurso cabível.
2. A cassação da aposentadoria é plenamente cabível nas ações em que se imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, como consectário lógico da pena de perda da função pública (AgInt no REsp 1781874/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de Juraci Farias da Silva em favor dos autores, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS alega que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo por não cumprir exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há questão em discussão: (i) o não cumprimento de exigência administrativa para a concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a autora deu causa ao indeferimento por não cumprir exigência administrativa é rejeitada.4. A Corte entende que o pedido de benefício na via administrativa, ainda que não instruído com toda a documentação, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), firmou o entendimento de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.6. A mera expedição de carta de exigências já implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação e o respectivo indeferimento do benefício.7. Os documentos necessários à concessão da pensão por morte já estavam sob o crivo do INSS, tornando prescindível a juntada de novos documentos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão resistida para fins de acesso à via judicial se caracteriza pelo indeferimentoadministrativo do benefício, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 23, § 2º, I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 10.741/03, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, RE 870947, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.03.2010; STF, Tema 1335.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. INDEFERIMENTO.
1. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
2. No caso dos autos, as quantias depositadas em conta corrente da pessoa jurídica não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais antes referidas e, portanto, não estão acobertadas pelo pálio da impenhorabilidade.
3. A redação do artigo 836, do CPC, indica claramente que não se aplica à hipótese de penhora on line de valores, mas sim, à constrição de bens cujo valor de avaliação seja irrisório a ponto de suprir apenas as custas decorrentes da sua alienação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. O reconhecimento do exercício de atividade insalubre/perigosa envolve matéria eminentemente fática - que inclui não só aspectos ambientais (de natureza técnica) como também a descrição de atribuições e tarefas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador -, o que justifica seja oportunizada à parte ampla dilação probatória, até porque não se afigura razoável impedi-la de produzir a prova que respaldaria o direito alegado e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido, por não demonstrado o fato gerador da insalubridade/periculosidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO EM NOVA DER. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autora fez pedido administrativo de aposentadoria em 11/05/2007. Porém, somente em 19/10/2011, quando novamente realizou a solicitação perante o INSS, é que a autarquia concedeu o benefício, reconhecendo então 34 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição.
2. Porém, a autarquia assim procedeu por força de decisão judicial na qual restou reconhecida atividade rural por mais de 09 anos e atividade especial por mais de 02 anos. Sem a soma desses períodos concedidos na ação judicial, cujo julgamento em segunda instância ocorreu somente em 26/11/2008, a autora não perfazia 30 anos de contribuição em 2007.
3. Portanto, o INSS agiu corretamente em 11/05/2007, pois até então não havia ordem judicial para a averbação dos períodos. Uma vez proferida a decisão por este Tribunal e tendo a parte se dirigido novamente à autarquia, o benefício foi devidamente concedido e é devido somente a partir dessa data em que realizado o novo pedido administrativo, inexistindo qualquer parcela anterior a 19/10/2011 a ser paga à autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.