AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Não tendo a questão do interesse processual sido objeto de decisão em ação anterior, que, de qualquer sorte, foi extinta sem resolução de mérito, não há falar em prejudicial de coisa julgada quanto a este aspecto.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO POR DECISÃO JUDICIAL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS FUNCIONAIS E INDENIZAÇÃO.
- Não é possível deferir a retroação dos efeitos funcionais do servidor à data em que deveria ter ocorrido a sua posse, tendo em conta que para esse fim é indispensável o exercício ininterrupto da função.
- Igualmente incabível a fixação de indenização, porquanto o STF já decidiu, em Repercussão Geral, que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". (RE724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/2/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito, public. 13/5/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez e, posteriormente, pela mora em implantá-lo quando assim determinado por decisão judicial.
2. Autor requereu por duas vezes o benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho, a primeira deferida e a segunda indeferida por falta de comprovação da incapacidade laborativa.
3. A conclusão do INSS, embora seja divergente da posteriormente exarada por via judicial, é razoável, porquanto o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional e, além disso, aos exames por médicos peritos que constataram sua capacidade laborativa. Assim, não se pode afirmar que a autarquia agiu com ilegalidade ou abuso.
4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo.
5. Nos autos nº 320.01.2009.003217-3 foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela e determinando o restabelecimento do benefício do auxílio doença em 20/02/2009, devidamente comunicado à APSDJ e cumprido em 13/03/2009, ou seja, menos de um mês após a prolação da sentença.
6. Posteriormente, em 09/09/2011, foi proferida sentença determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo o benefício sido implantado em 04/11/2011, ou seja, menos de 02 (dois) meses após a prolação da decisão.
7. Não se vislumbra a mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais. Os prazos que o autor teve de aguardar são necessários para que a administração organize-se e implante os benefícios, não sendo desarrazoados ou desproporcionais.
8. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ.
9. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais.
10. Sentença mantida.
CONFLITO COMPETÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
- A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. APLICABILIDADE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, paraqueo apelado seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas à data da concessão administrativa do benefício.2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.3. In casu, tendo sido o benefício concedido no momento do requerimento administrativo junto ao INSS, não houve pretensão resistida, seja administrativamente seja judicialmente. A autarquia previdenciária limitou-se a arguir a inexistência dorequerimento administrativo, não havendo contestação de mérito.4. Não há que se falar em parcelas pretéritas, porquanto o benefício vem sendo pago desde o requerimento administrativo, esvaziando-se, pois, por completa a pretensão inaugural, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação desde a origem.6. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo d. Juízo a quo.5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento dos períodos de 01/07/2008 a 13/10/2008 e de 03/03/2009 a 29/05/2009 como especiais, pois integralmente anteriores à DER, em 03/05/2018.6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito que alega.8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras.9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.11. Agravo de instrumento a que se dá provimento. dap
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo d. Juízo a quo.5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento do período de 14/03/1994 a 14/09/2015 como especial, pois integralmente anteriores à DER, em 18/09/2017.6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito que alega.8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras.9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.11. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.Depreende-se da análise dos autos em tela que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para concessão da benesse pleiteada posteriormente ao requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação.Marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento da carência, mas sim a da citação.Benefício devido a partir da data da citação válida.Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.Depreende-se da análise dos autos em tela que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para concessão da benesse pleiteada posteriormente ao requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento da carência, mas sim a da citação.Benefício devido a partir da data da citação válida.Agravo interno provido.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA JUDICIAL DETERMINADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR NO QUAL FORAM DESCUMPRIDAS AS EXIGÊNCIASDO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. APLICABILIDADE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. MANUTENÇÃO.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Da análise dos atos processuais, depreende-se que, da petição inicial, consta pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, juntando documentos para configurar o início razoável de prova material e comunicação de decisão doINSS,datada de 08/11/2019, de indeferimento daquele benefício por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência ao não reconhecer validade aos contratos de arrendamento/parceria/comodato rural sem registro ou firmareconhecida em cartório feitos à época da atividade declarada, bem ainda porque foram feitas diligências, com emissão de carta de exigência ignorada pelo requerente do benefício, "pois se passaram mais de trinta dias da ciência da necessidade deapresentação de tais documentos e não houve seu cumprimento, nem parcialmente, nem foi pedida dilação do prazo para cumprimento, nem houve qualquer manifestação do requerente ou do procurador, nem alegando a possibilidade de atender, o que prejudica aanálise do direito na esfera administrativa"; que, em decisão proferida em 04/04/2023, o juízo a quo determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, comfulcro nos arts. 321, 330, I, e 485, I, todos do CPC, isso porque entendeu não haver um prévio requerimento administrativo, pois aquele mencionado fora "formalizado há quase 04 (quatro) anos", não se configurando ameaça ou lesão ao direito pleiteado,seja pelo não recebimento do pedido administrativo, seja por sua negativa; que a parte autora manifestou-se nos autos, em petição protocolizada em 14/04/2023, afirmando que "o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e oajuizamento da ação principal não torna necessário um novo requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema"; e que foi proferida a sentença recorrida, deextinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, IV, ambos do CPC.4. Diante da situação fática adrede narrada, considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo - ainda que contrárias aoentendimentoda parte autora e contra a qual não interposto recurso -, e que a parte autora, embora tenha manifestado sua contrariedade ao entendimento do magistrado no sentido da exigência de requerimento administrativo mais recente, não cumpriu a diligênciadeterminada, não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade prevista naquele primeiro dispositivo da legislação processual, ainda mais porque o requerimento administrativo anteriormenterealizado, como visto, foi indeferido pelo INSS também porque a parte autora, ali requerente, não teria cumprido as diligências administrativas exigidas, acarretando indeferimento forçado, equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.Desse modo, a razão pela qual, na espécie, não se deve considerar como cumprida a exigência estipulada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG nada tendo a ver com o tempo decorrido desde o protocolo administrativo, mas, sim, porque este foimeramente formal, descumprindo, igualmente na via administrativa, as exigências formuladas pelo INSS para a devida análise do requerimento.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação desde a origem.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, qualificada como “rasteleiro”, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnóstico de “hérnia de disco lombossacra com fragmento ósseo em L2/L3” e conclui pela inaptidão para o labor habitual e possibilidade de reabilitação clínica (Num. 11321660).
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à impossibilidade de exercício do labor habitual e viabilidade da reabilitação, conforme indicado em perícia, e nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
Recursos improvidos. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DIB - INÍCIO DA INCAPACIDADE - INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO - ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No que toca à data de início do benefício, a sentença recorrida fixou-o como sendo o do indeferimento administrativo (04/02/2016), considerando o termo inicial da incapacidade fixado no laudo pericial.
2. Trata-se de mero erro material, suscetível de correção ex officio eis que a data fixada na sentença - 04/02/2016 - corresponde à data do pedido administrativo e não do seu indeferimento, ocorrido em 04/06/2016 (fl. 10).
3. Corrigida, de ofício, a data do início do benefício, fixado a partir do seu indeferimento administrativo - em 04/06/2016.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
3. Recurso do INSS desprovido. De ofício alterados os critérios de apuração da correção monetária e juros de mora e corrigido o erro material para fixar o termo inicial do benefício a partir de 04/06/2016, nos termos expendidos no voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE. PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E A POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não tendo restado demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício assistencial no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a posterior concessão do benefício, é improcedente o pleito do recorrente.
3. Considerando a pouca expressividade da condenação, frente ao pedido formulado inicialmente, decorrente da concessão do benefício na via administrativa e da ausência de elementos para o pagamento de parcelas vencidas até então, correta a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO.O instituto da responsabilidade civil traduz-se na ideia de reparação do dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omissões que tenham lesado a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material.O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja ele de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12), traduzindo, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.Nestes parâmetros, sendo o INSS a entidade responsável pela concessão do benefício de aposentadoria, a apuração de eventuais danos causados em decorrência de indeferimento na esfera administrativa é, sim, da autarquia.Neste sentido, a r. decisão recorrida deve ser reformada para que se admita a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, de modo que se averigue a sua eventual responsabilidade pelos danos alegadamente causados à agravante em decorrência do atraso na concessão do benefício de aposentadoria .Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia do recurso limita-se à necessidade de novo indeferimento administrativo para pedido de restabelecimento do benefício previdenciário cessado anteriormente.2. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese depretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631240, Tema 250).3. Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF acerca da desnecessidade de novo indeferimento administrativo para caracterizar o interesse de agir do autor.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AGENDAMENTO.
1. O objetivo do sistema de agendamentos é organizar o serviço prestado ao segurado do INSS, proporcionando redução no tempo de atendimento e otimizando o fluxo de trabalho. Entretanto, impossibilitar o agendamento de pedido de revisão, requalificando-o automaticamente como recurso, não atende o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal.
2. Descabido o redirecionamento do pedido de revisão para pedido de recurso, feito automaticamente pelo sistema, já que o cabimento de um ou outro é questão a ser decidida após a análise da Administração.
3. Embora não se desconheça as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, a situação do exaurimento da capacidade de processamento de pedidos de revisão por algumas APSs locais em razão da extrema carga de trabalho não se mostra suficiente a justificar a impossibilidade de protocolo de pedido de revisão, pois os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes das dificuldades da Administração Pública, que, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 37, caput), tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que a parte autora tenha ao menos formulado um pleito administrativo e recebido resposta negativa de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
- Pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade total e temporária da Segurada, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora e, não, aposentadoria por invalidez.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do cancelamento administrativo, deve ser fixado o termo inicial do benefício em tal data.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.