PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO RURAL FALSA. CESSAÇÃO "EX NUNC" DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS SUCESSORES DA AUTORA.
I - Em face da apuração dos fatos levada a cabo pela Autoridade Policial, mediante a instauração do Inquérito Policial nº 2007.61.08.0087706-8, constatou-se lançamento falso de labor rural na CTPS da falecida autora, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, a decisão, objeto da presente da ação revisional, teve o trânsito em julgado em 23.06.1999, não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação "ex nunc" dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública.
III - Ante a evidente prova falsa de labor rural, conforme já mencionado anteriormente, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à decisão que antecipou os efeitos da tutela, que culminou com a cessação do benefício de pensão por morte NB 21/130.660.050-5 (01.11.2008), de modo que os valores então auferidos pelos sucessores da extinta autora não poderão ser objeto de restituição.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MOROSIDADE. HOMÔNIMO. PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL. INOCORRENTE.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, o autor, residente em Jaú/SP e pescador profissional (fls. 15), requereu em 30.11.2011 o benefício de seguro-desemprego (fls. 22). Indeferido o pedido por supostamente já perceber Aposentadoria por Invalidez (fls. 25), benefício requerido junto à agência do Instituto em Jaguarari/BA, unidade da Federação a qual o autor sustenta jamais ter sequer visitado; ato contínuo, comunicou o ocorrido à autoridade policial (fls. 28) e, em 19.01.2012, ao INSS (fls. 30), que em 01.02.2012 informou tratar-se de homônimo e que estaria tomando as providências necessárias (fls. 31). Por seu turno, o INSS apresentou cópias de documentos e informações demonstrando que o suposto homônimo do autor não apenas utilizava CPF de mesmo número - 424.816.785-91 (fls. 14, 59, 61) - mas também idêntico PIS/PASEP - 120.83961.47.3 (fls. 15, 57, 65, 69), além de aparentemente nascido no mesmo dia (fls. 13, 58); ocorrendo o ajuizamento de ação para concessão de benefício previdenciário , veio o mesmo a ser concedido por força de ordem judicial proferida em 01.08.2011 (fls. 67), provocando a recusa que deu origem à presente demanda. Por fim, entendendo o INSS possível ocorrência de uso fraudulento dos dados cadastrais do autor, também comunicou o ocorrido à autoridade policial (fls. 71).
4. Entendo não restar demonstrado se de fato ocorreu fraude ou um prolongado equívoco em relação a verdadeiros homônimos, atribuindo vários entes da administração pública a ambos, até então, documentação de mesmo número - o que não teria ocorrido pela primeira vez, conforme consta da jurisprudência; de qualquer modo, observa-se que a concessão do benefício que inicialmente impediu a percepção do seguro-desemprego por parte do autor se deu por força de ordem judicial, não cabendo qualquer margem à discricionariedade da autarquia previdenciária - vale dizer, inexistente o nexo causal. Não obstante, uma vez constatado o equívoco e vindo o autor a apresentar recurso na via administrativa, em 02.02.2012 (fls. 72), em 06.03.2012 os valores foram liberados para saque - ou seja, em pouco mais de 30 dias após o início do procedimento. Observe-se que, mesmo se verificada a hipótese de fraude, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública. Nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única", isto é, quando se verificar fato atribuível a terceiro.
5. Por fim, ainda que injustificada morosidade de fato possa vir a causar dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia, no caso em tela, mesmo se verificando atraso na percepção do benefício, não se caracterizou o dano de ordem moral em vista do exíguo tempo dispendido para esclarecimentos pela Administração. Observo que mesmo quando o dano se configura in re ipsa, a exemplo de retirada de registro junto a cadastro restritivo de crédito, a jurisprudência avalia o que seria esperado ou, dito de outra forma, suportável; frise-se por fim que a própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo.
6. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL DA QUAL O DE CUJUS ERA TITULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. Em relação à autora ter cometido fraude para a obtenção do benefício previdenciário, tal alegação não prospera, porquanto o Inquérito Policial juntado aos autos concluiu "que os documentos não confirmaram a pretensa inexistência da união estável; em vez disso, trouxeram indícios de sua efetiva ocorrência".
4. Não é possível, a partir de questões jurídicas novas trazidas na apelação do INSS, dar provimento ao recurso para julgar improcedente esta ação com o fim de manter o cancelamento administrativo do benefício de pensão percebido pela autora sob fundamento diverso daquele que motivou o ato original e cuja controvérsia caracterizou a causa de pedir desta ação, fazendo-o agora com fundamento na nova irregularidade vislumbrada no benefício previdenciário originário, a aposentadoria por idade rural recebida pelo então companheiro da autora à época. A suposta irregularidade da aposentadoria rural não é objeto desta causa.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de fraudeno ato de concessão, gerando a instauração de Inquérito Policial, que, no entanto, teve o arquivamento requerido pelo representante do Ministério Público Federal.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam anotações referentes aos vínculos empregatícios mantidos com José Rodrigues Sobrinho (13.02.1969 a 08.09.1983) e Fabrinel Metais Sanitários Ltda. (01.06.1985 a 26.07.1996).
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente a 03.08.2007.
VII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. BOA-FÉ SUBJETIVA CONFIGUDA NO CASO VERTENTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
I. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário , cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé.
II. Não obstante a constatação de falsidade referente às anotações de vínculos rurais na CTPS da autora, que serviu de fundamento para a rescisão do julgado, há que se diferenciar a boa-fé em objetiva e subjetiva, sendo a primeira aquela em que o indivíduo atua de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, características aferíveis por terceiro observador; a segunda diz respeito ao indivíduo que age segundo uma crença errônea a respeito de uma situação, de modo que, no seu íntimo, pensa que está se conduzindo de acordo com padrões sociais de lisura, honestidade e correção, contudo sua ação acarreta ofensa à ordem jurídica vigente.
III - No caso vertente, a então autora, ao prestar declaração no âmbito do Inquérito Policial nº 70453/2000, conduzido pela Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, reconheceu, sem hesitar, a falsidade dos vínculos empregatícios de natureza rural lançados em sua CTPS, tendo consignado, entretanto, que trabalhou na zona rural desde os oitos anos de idade, realizando vários tipos de serviço, embora nunca tenha sido registrada nas referidas propriedades rurais. Ademais, infere-se do depoimento acima mencionado que a ora ré acreditava, de forma genuína, que possuía direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, por ter se dedicado à faina rural, tendo confiado a seu causídico os documentos que este lhe pedia, sem se dar conta da maquinação obrada, que resultou nas falsificações posteriormente reveladas.
IV - Presente a boa-fé subjetiva, há que se dar guarida à orientação jurisprudencial consistente na desobrigação de devolução dos valores percebidos, ainda mais considerando, conforme reconhecido pelo próprio Relator, tratar-se a ora ré de pessoa hipossuficiente, trabalhadora rural analfabeta, além do fato de não ter havido contra ela o oferecimento de denúncia em razão da fraude perpetrada.
V - Embargos Infringentes interpostos pelo INSS desprovidos. Prevalência do voto vencedor.
PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FRAUDE NA APRESENTAÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS. MÁ-FÉ DA SEGURADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Preliminar rejeitada.
II - Comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício, consistente na inserção indevida de vínculosempregatícios inexistentes. Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.565.641-9), no período de 30.10.1997 a 01.07.2003.
III - Concessão de benefício previdenciário diverso em face do suposto implemento dos requisitos legais necessários. Descabimento. Matéria estranha ao objeto da presente lide.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação da parte ré desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULARIDADE. FRAUDE. AMPLA DEFESA.
Tendo o processo administrativo seguido o devido processo legal, no qual possibilitou-se ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, e estando o ato que ensejou a cessação do benefício devidamente fundamentado, não há ilegalidade a ser reparada pela via do mandado de segurança.
Cabia ao impetrante realizar a prova singela da veracidade dos vínculossupostamente fraudulentos na esfera administrativa e, posteriormente a essa análise administrativa, poderia demandar em juízo para a comprovação desses fatos, permitindo ao INSS o contraditório e a ampla defesa nos autos de uma ação ordinária. Optando pelo Mandado de Segurança, não resta outra solução senão a denegação da segurança, exatamente como decidido na sentença hostilizada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO.
Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO POR SUSPEITA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Comprovada em exame pericial a inexistência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais, descabe o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
2. A defesa em juízo do direito ao restabelecimento de benefício cancelado por supostafraude não configura, por si só, má-fé processual, mas exercício do direito de ação, ainda que o pedido tenha sido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 1013, §3º, I, CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DOLO OU CULPA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
5. Não sendo possível a imputação de dolo ou culpa à ré, na perpetração da falsidade documental, não pode ela ser responsabilizada pelo ressarcimento do dano.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. MAIOR DE DEZESSEIS ANOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO.
1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO. INSS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
- Da documentação apresentada percebe-se que há razoáveis indícios de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, considerando-se a utilização de documento de identidade alterado, o que restou registrado na ocorrência policial trazida aos autos.
- O perito de dano, por outro lado, é inquestionável, considerando que o valor a ser descontado corresponde a 35% dos vencimentos do agravante, que, sendo beneficiário do INSS, por presunção é hipossuficiente, correndo o risco de ser despojado de parte substancial da sua aposentadoria.
- Ausente perigo reverso, pois a Instituição financeira, não sofrerá abalo maior por conta da suspensão, pois que bastará o restabelecimento dos descontos em hipótese de improcedência do pedido inicial.
- Provimento do agravo de instrumento para suspender os descontos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. FRAUDE/DOLO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99.
A fraude, uma vez presente do processo concessório de benefícios previdenciários, pode gerar prejuízos à Administração e ao erário público, devendo ser investigada e repelida.
A existência de afirmações contraditórias dos requeridos e das testemunhas ouvidas em juízo, contendo divergências, notadamente, sobre os períodos e o regime da prestação do serviço, instauraram um quadro de confusão e incerteza acerca do exercício do trabalho rural. Contudo, esse quadro não permite extrair, com segurança, a conduta fraudulenta/dolosa dos requeridos, tampouco enseja o reconhecimento automático destas condutas. Isso porque, ao contrário do que defende o INSS, não é possível concluir que agiram no intuito de contribuir para a concessão indevida do benefício previdenciário e de causar danos ao INSS, com ciência dos aspectos jurídicos que envolvem as suas condutas e a concessão do benefício previdenciário .
Não configurado o dolo, bem como não caraterizada a responsabilidade civil solidária quanto aos requeridos que atuaram enquanto testemunhas à época da concessão do benefício, é indevida a sua condenação à devolução dos valores pagos indevidamente.
Não configurado o dolo no tocante à requerida, que foi a beneficiária da aposentadoria por idade. Contudo, não obstante devesse, a princípio, proceder à devolução dos valores recebidos indevidamente (nas searas administrativa e judicial), deixo de condená-la ao ressarcimento, em virtude de suas condições pessoais.
Inversão do ônus da sucumbência.
Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS E TUTELA MANTIDOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos que indicam ser lavradora e de família de rurícolas, sendo hábil à comprovação do trabalho rural os documentos em nome do seu genitor referente a propriedade rural.
3.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de prova material do cumprimento do prazo exigido para carência, conforme interpretação do TNU em incidente de uniformização.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural.
5.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Honorários mantidos, eis que de acordo com a complexidade da causa.
8. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos para tanto.
9.Improvimento da apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor, cessado administrativamente. Tendo o óbito ocorrido em 15/4/00, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.IV- Cópia da carta da Agência da Previdência Social da Vila Maria/SP, endereçada para a genitora da autora, Maria Elisa Mares Mazzuco, datada de 29/4/04, informa que o benefício de pensão por morte NB 21/ 121.803.144-9 concedido à autora em 15/4/00 foi suspenso, em razão da não apresentação de documentos que foram solicitados na carta de exigência emitida em 18/11/03, recebida pela autora em 24/11/03.V- In casu, a autora intentou reclamação trabalhista, após o falecimento do instituidor da pensão, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício. A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou acordo trabalhista em 7/5/01 entre a reclamante e reclamada no processo nº 0001-0854-/2001. A empresa ré Líder Segurança S/C Ltda., emitiu declaração, em 5/2/02, atestando que o Sr. Cleber Cesar Valim prestou serviços no período de 15/1/99 a 15/4/00 na função de fiscal, anexando a relação dos salários-de-contribuição e a discriminação das parcelas do salário-de-contribuição.VI- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.VII- A Súmula nº 386, do E. Tribunal Superior do Trabalho, mencionada pelo magistrado a quo na sentença, estabelece a possibilidade de reconhecimento de vínculoempregatício entre policial militar e empresa privada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de apuração, pela competente corporação, de eventual ocorrência de transgressão disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. VIII- Comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, mediante sentença trabalhista corroborada pela prova testemunhal, deve ser mantido o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa.IX- Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido os consectários tal como fixados no decisum.X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.XI- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RÚIDO. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIOS SB40 E DIRBEN-8030. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCAÍTCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Conforme demonstrativo de cálculo da RMI, de fl. 187, o autor recebeu aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 64.994.017-2) em 1º/12/1993 (DIB), a qual foi suspensa em 07/06/1996 (fl. 209), em razão de fraude consistente em "não comprovação do vínculo empregatício na firma 'Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.', período 01/11/1989 a 30/11/1993".
2 - Saliente-se que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, não logrou a autarquia em comprovar qualquer irregularidade.
3 - O vínculo de 1º/11/1989 a 30/11/1993, para o empregador "Afomar Comércio e Indústria Farmacêutica Ltda.", foi lançado na CTPS do demandante, sem quaisquer rasuras em suas anotações (fls. 452/463), sendo a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS insuficiente à desconsideração de tal labor.
4 - Ademais, o autor apresentou à autarquia Relações dos Salários de Contribuições do período ora consignado (fls. 184/185).
5 - Não obstante, a auditoria do INSS concluiu pela existência de fraude, tendo em vista o encerramento da empresa junto ao órgão em 1º/10/1983, a oitiva de um dos proprietários da firma, Sr. Omar Moraes Bastos, e de uma vizinha, Sra. Terezinha do Espírito Santo (fls. 216/218).
6 - Ao ser comunicado da constatação de fraude e da abertura de prazo para apresentar documentos, o autor solicitou prorrogação do período, tendo em vista as tentativas de localização de documentos e testemunhas, no que não foi atendido, sendo o pagamento do benefício suspenso (fls. 204/209).
7 - Enviado o processo administrativo para a Procuradoria da República, foi instaurado inquérito policial para averiguação da existência de fraude e possível crime de estelionato.
8 - Encerrado o inquérito policial, o ilustre representante ministerial requereu o arquivamento do procedimento investigatório, em razão da inocorrência de fraude em detrimento da Previdência Social, pois "as anotações contidas na C.T.P.S. de Afonso Ferreira Maia correspondiam a efetiva relação de emprego mantida com a empresa AFOMAR, através de um de seus sócios, Anísio Domingos de Andrade" (fls. 302/304), o que foi homologado pelo juiz em 22/06/1999 (fl. 305).
9 - Constam dos autos recursos administrativos protocolados pelo demandante, postulando o restabelecimento do benefício, perante a Junta de Recursos do INSS, em 11/07/1996 (fls. 333/335) e, em razão da negativa (fls. 341 e 356 - 24/06/1999), perante a Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30/07/1999 (fl. 342), a qual proferiu decisão negatória em 30/06/2000 (fls. 353/355), após o arquivamento do inquérito policial.
10 - Desse modo, a prova produzida perante a auditoria do INSS e em sede de investigação criminal foi apta a afastar a alegada fraude sustentada pela autarquia, eis que demonstrada a autenticidade dos registros na CTPS do autor, bem como a atividade desempenhada pela empresa.
11 - O lastro probatório produzido nos presentes autos, por seu turno, corroborou a existência do vínculo empregatício em análise (1º/11/1989 a 30/11/1993), de modo que, como bem reconheceu o douto magistrado a quo, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a suspensão indevida (07/06/1996).
12 - Saliente-se que a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem aptidão para afastar o vínculo empregatício, o qual, frise-se, restou claramente comprovado pelas anotações na CTPS do autor, pela relação de salários de contribuição e pela prova oral produzida.
13 - Admite-se o reconhecimento do labor independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - No que tange ao labor desempenhado sob condições especiais, reconhecida a especialidade dos períodos de 1º/09/1969 a 15/05/1971, laborado na empresa "Tecelagem Parahyba S/A", tendo em vista o enquadramento no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, ressaltando que o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas acima de 250 volts.
15 - Cumpre salientar que, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - Acresce-se que também há entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só, justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente.
17 - No mais, vale dizer que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 - Reconhecimento da especialidade também no período de 03/01/1972 a 09/08/1985, laborado na empresa "Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A", tendo em vista que o formulário DIRBEN-8030 e o laudo técnico pericial (fls. 13/16), subscritos por engenheira de segurança do trabalho, apontaram que o demandante ficava exposto ao agente nocivo ruído, com níveis de 83,1dB (prédio F-30/2) e 81,0dB (prédio F-60), superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB).
19 - Frise-se, por oportuno, que, até 28/04/1995, também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - Possibilidade de conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Somando-se as atividades incontroversas já reconhecidas pela autarquia (fl. 28) aos períodos laborados em atividade especial ora reconhecidos (1º/09/1969 a 15/05/1971 e 03/01/1972 a 09/08/1985), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 01 mês e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (30/12/1993), suficientes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo falar-se em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
27 - O requisito carência restou também demonstrado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 1º/12/1993 - fl. 187), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial.
29 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/03/2002- fls. 321/322), eis que ausente discussão do labor especial quando do processo concessório do beneplácito, tendo o autor apresentado os formulários SB40 e DIRBEN-8030 necessários à comprovação da atividade especial e, consequentemente, da revisão, tão somente em âmbito judicial, conforme, inclusive, ressaltou no item 09 da exordial.
30 - In casu, não há que se falar em decadência, uma vez que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 05/06/2001, não havia transcorrido o prazo extintivo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. Isto porque, sendo o benefício do autor concedido antes da Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o supramencionado artigo, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão teve início apenas em 1º/08/1997, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral.
31 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
34 - Os honorários advocatícios devem ter o seu percentual de incidência reduzidos para 10%, que deverão incidir sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita
36 - Apelação do autor, apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE AUTOTUTELA. OPERAÇÕES OSTRICH E GEROCÔMIO. FORMULÁRIOS FALSOS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- O benefício passou por revisão de autotutela administrativa decorrente de denúncia cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Assessoramento de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco – APEGR (SISGAP), relacionada às investigações feitas na Operação Ostrich e Operação Gerocômio, oriunda do IPL nº 0288/2016-5 DELEPREV/SR/PF/SP. - Constatada irregularidade na concessão da aposentadoria da parte autora ante o enquadramento indevido de atividades laborativas com base em formulários falsos. - A parte autora declarou que as informações falsas foram prestadas pela empresa contratada para realizar o pedido administrativo. Ciente da irregularidade na manutenção da benesse, caberia à apelante o mínimo senso comum de busca pela investigação de condutas ilegais, tanto na álea administrativa, quanto policial, o que não se demonstrou nos autos.- Ao contrário, a parte apelante ciente do prosseguimento do procedimento administrativo, manifestou-se somente quando provocada e, por fim, firmou novo contrato com a mesma empresa que havia, em tese, instruído o processo administrativo de concessão do benefício com documentos contendo informações falsas.- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a fraude na concessão do benefício, impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE CESSADA EM FUNÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE APURADA PELA OPERAÇÃO “CRONOCINESE” DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, nos termos do art. 48. Após a EC 103/19, a mulher deve contar com 62 anos de idade e o homem com 65 anos e tempo mínimo de contribuição.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O autor ajuizou a ação previdenciária objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por idade e inexigibilidade do débito a ser cobrado pelo INSS, em decorrência da cessação do benefício em processo administrativo instaurado em virtude de operação da polícia federal para apuração de irregularidade quanto aos recolhimentos do período de 01.04.2003 a 31.10.2014, sem os quais o autor não reúne os requisitos à aposentação.- A sentença extinguiu sem exame de mérito o pedido de inexigibilidade do débito, por falta de interesse processual, na medida em que o autor deixou de comprovar qualquer cobrança pela autarquia e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, por entender que não se logrou desconstituir as conclusões emitidas pela Administração, tendo o autor apelado apenas do indeferimento do restabelecimento do benefício.- Consta dos autos informação de que a Polícia Federal deflagrou a operação “cronocinese”, com o fito de combater fraudes previdenciárias consistentes na contabilização extemporânea de tempo de contribuição fictício por meio de transmissão de GFIPs de empresas inativas informando vínculos inexistentes, realizadas por segurados, advogados, contadores e servidores do INSS.- Diante dos fortes indícios de fraude, consubstanciada na transmissão de GFIPs por empresa diversa daquela em que exercia a função de sócio e usadas para inserir informações extemporâneas no CNIS para viabilizar a concessão irregular da aposentadoria e com renda majorada, à toda evidência, não se logrou desconstituir o ato administrativo de suspensão de benefício, uma vez que, excluído o período controverso, o autor não cumpre os requisitos à aposentação, pelo que a manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade é medida que se impõe.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS E TUTELA MANTIDOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2011, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos que indicam ser lavrador e de família de rurícolas, sendo hábil à comprovação do trabalho rural os documentos em nome do seu genitor referente a propriedade rural
3.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de prova material do cumprimento do prazo exigido para carência, conforme interpretação do TNU em incidente de uniformização.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural.
5.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Honorários mantidos, eis que de acordo com a complexidade da causa.
8. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos para tanto.
9.Improvimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Penalizar o trabalhador pelo fato de haver suposta rasura em sua data de saída, diante de todo o restante do conjunto probatório, plausível e coerente com o direito postulado, é circunstância que não pode ser acolhida.
3. Reconhecido o tempo de serviço/contribuição, é de ser mantida a sentença que tem como preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com cessação da cobrança do período revogado por parte do INSS.
4. Apelo desprovido.