PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
O reconhecimento como especial de tempo de serviço prestado sob regime estatutário deve ser pleiteado junto à pessoa jurídica de direito público a qual esteve vinculado o segurado, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, restando configurada a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, já que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência dos servidores estatutários do Estado do Paraná, tem-se, também, a incompetência absoluta da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO SOB ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO LABOR.
Não se verificando a hipótese de fraude perpetrada pelo beneficiário do auxílio-doença contra o INSS não há como presumir a má-fé alegada. Mero recolhimento de contribuições não indica a existência de trabalho. O próprio INSS, em seu apelo, deixa consignado que a informação acerca do labor se deu de maneira informal, não tendo havido investigação acerca de sua veracidade. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período de 27/01/2003 a 27/10/2010 como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 27/01/2003 a 27/10/2010 - conforme PPP, o demandante exerceu atividades como vigia armado.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. No caso concreto, os registros em CTPS controvertidos comprovadamente se fundaram em falsidade documental, não se prestando à prova plena exigida para a configuração da qualidade de segurado do autor. Sentença de improcedência mantida para indeferir o benefício de pensão.
4. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
5. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade ao INSS e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
2. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício da autora, diante do desacerto do INSS ao promover a cessação de sua pensão, por supostas irregularidades em relação aos vínculos que deram suporte à concessão do benefício originário (aposentadoria), as quais se revelaram infundadas.
PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA INSCRIÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.
- Comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício, consistente na inserção indevida de vínculos empregatícios inexistentes.
- Imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de salário-maternidade no período de 25/05/2009 a 21/09/2009, em razão da fraude perpetrada.
- Apelação da parte ré improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO.
Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCABIMENTO.
Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE.
I. Existem indícios de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, pois há (a) divergência entre a assinatura em seu documento de habilitação e a lançada no contrato; (b) divergência entre o local de sua residência e o da assinatura do contrato, para crédito em conta bancária vinculada a agência sediada em outra localidade, e (c) a existência de duas contas correntes, no mesmo banco e agência, pertencentes a uma única pessoa física, é algo incomum que deve ser sindicado (art. 375 do CPC).
II. O perigo de dano é inquestionável, considerando que o valor que vem sendo descontado mensalmente corresponde a, aproximadamente, 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo agravante, que se presume hipossuficiente, comprometendo parte substancial de sua aposentadoria. Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 22/02/2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL.
- O óbito de João Maria Rodrigues, ocorrido em 22 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na condição de espólio de João Maria Rodrigues, o autor ajuizara perante a 3ª Vara do Trabalho do Guarujá – SP, a ação trabalhista nº 00016963920125020303, em face da reclamada Aldevan Locadora de Veículos e Transportes.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a confissão do empregador, tendo sido condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 14/10/2011 e 22/02/2012.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias foi comprovado, através das respectivas guias juntadas aos autos, referentes ao período compreendido entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do crime de que foi vítima, João Maria Rodrigues estava laborando como empregado para a empresa Aldevan Locadora de Veículos e Transportes.
- Cabe destacar os depoimentos colhidos no dia do falecimento, na fase de investigação policial, quando a testemunha Juliana Lucena Monacchi afirmou ter conhecido João Maria Rodrigues, em razão de ele ser o motorista da empresa que a transportava do Guarujá até a capital paulista.
- O proprietário da empresa, Antonio Alderico Alves Bezerra Fernandes, na mesma ocasião, afirmou que João Maria Rodrigues era seu funcionário, exercendo a função de motorista, em contrato de trabalho iniciado desde 14 de outubro de 2011.
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em respeito aos limites do pedido inicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVADOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprovar o labor campesino em regime de economia familiar, o demandante trouxe aos autos documentos em nome de seu genitor, dentre eles, certificados de cadastro no INCRA (fls. 79 e 81/89), dos exercícios de 1976 a 1982, de imóvel rural com grande extensão, mais de 200,0 hectares, incompatível com um pequeno módulo rural de produção familiar, característica fundamental das unidades de produção em regime de economia familiar, sendo, inclusive, enquadrado pelo INCRA como empregador rural e o imóvel classificado como latifúndio para exploração, descaracterizando a condição de rurícola produzindo em regime de economia familiar.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
- Após a conversão do tempo especial em comum, o demandante somou 33 anos, 11 meses e 16 dias de labor, tempo insuficiente para o deferimento da aposentação vindicada. Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível manter o reconhecimento de que o autor exerceu atividade como rurícola de 21/10/1969 a 23/07/1975, levando-se em conta os documentos em seu nome e o depoimento da testemunha.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor campesino e incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - A questão ora colocada em debate, relativa à possibilidade de conversão de atividade especial em tempo comum para fins de contagem recíproca, restou expressamente apreciada na decisão monocrática e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
II - A Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, incluindo na contagem de tempo de serviço o período de 27.01.1981 a 18.03.1994, como atividade comum, em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar de São Paulo. Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o impetrante esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca.
III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito.
IV - Mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64.
V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CÓPIAS AUTENTICADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CTPS VÍNCULO COM SUSPEITA DE FRAUDE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MAIS DE 7 ANOS SEM CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Apreciação do agravo retido reiterado em razões de apelação pela autarquia, a contento do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/. O INSS postula pela extinção do processo, em razão de a contrafé não ter sido instruída com cópias autenticadas dos documentos que instruíram a inicial, ao argumento de que possui as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional. O argumento não prospera tendo em vista ser desnecessária a autenticação dos referidos documentos, por ausência de previsão legal. Além disso, no caso, posteriormente, foram juntadas originais das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido. Por último, a autarquia sequer arguiu a falsidade dos outros documentos, por meio de procedimento próprio.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.Desta forma, em razão da autarquia somente ter se insurgido em apelação com relação à perda da qualidade de segurado do falecido, resta incontroversa a condição da autora como dependente econômica na condição de companheira, bem como a condição de dependente do filho menor.
5 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.15) e de nascimento (fl.14).
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecida.
7 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (04/04/2000 - fl. 15), posto que seu último vínculo empregatício, remonta ao ano de 1993, estando há mais de 6 anos sem trabalhar. O INSS também não reconheceu o último vínculo registrado no período entre 21/03/2000 a 29/03/2000, relativo à empresa Mazon Construções Sc Ltda - ME e, no ponto, lhe assiste razão.
8 - Na análise da carteira de trabalho original, juntada após ter sido proferida a sentença, nota-se que não há quaisquer outras anotações pertinentes tais como opção pelo FGTS, registros de inscrição de segurado e seus dependentes, a ratificar tal vínculo.
9 - Ressalte-se, também, o fato de não haver recolhimentos das respectivas contribuições no CNIS e, na consulta de informações gerenciais Dataprev, não há quaisquer registro de empregados para a citada empresa, fl. 150.
10 - Os vínculos da CTPS, trazida por cópia na inicial, estão fora de ordem cronológica. Após a juntada das CTPS originais (fls. 167/168) verificou-se que tal vínculo empregatício, consta da primeira via da Carteira de Trabalho, quando pela lógica deveria constar da segunda via, haja vista que o autor possuía duas carteiras de trabalho com vínculos intercalados, tendo a segunda CTPS sido emitida em data anterior ao vínculo do qual se pretende extrair a condição de segurado do RGPS quando do falecimento. Aliás, a própria existência de 2 CTPS, com vínculos trabalhistas intercalados, por si só, causa bastante estranheza.
11 - Interessante notar também que com a inicial não juntou a parte autora as cópias integrais da sua primeira CTPS, mas tão somente aquela referente ao último, oportunista e malfadado vínculo laborativo (fl. 22).
12 - Por sua vez, na primeira CTPS do autor há outro suposto vínculo laboral anotado, junto a "Claudio Borges Leme Botucatu", no qual há evidentes rasuras tanto na data de admissão, quanto na de saída, outro forte indicativo da existência de fraude para a obtenção de benefício indevido.
13 - Saliente-se que a presunção da anotação do registro constante da CTPS é iuris tantum podendo ser elidida mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, no caso, o INSS levantou suspeitas acerca de tal vínculo, ante a ausência de identificação do responsável, carimbo do empregador e pelo fato da suposta empresa jamais ter registrado nenhum outro funcionário. A desconfiança deveu-se também, principalmente, em razão de tal processo ser oriundo da comarca de Botucatu, região em que ao seu argumento: "grassaram fraudes exatamente na época dos fatos e porque não houve a juntada da íntegra do processo administrativo que denegou o benefício, impossibilitando a compreensão total da controvérsia".
14 - Não resta comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 04/04/2000, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 04.08.1993 com o empregador Sucocitrico Cutrale Ltda (CTPS de fl.17 e CNIS), tendo passado mais de 07 anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91.
15 - Ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 102, § 2º da lei nº 8.213/91.
16 - Apelação do INSS provida para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa das originais das CPTS à Delegacia de Policia Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 1013, §3º, I, CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
5. O beneficiário, já falecido, era pessoa muito simples, trabalhador rural e hipossuficiente, sem qualquer conhecimento jurídico, que procurou alguém para buscar sua aposentadoria e a ela entregou sua CTPS, sem ter sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência, razão pela qual não podem ser responsabilizados seus sucessores pelo ressarcimento de valores.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T ADIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. ASUÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA FRAUDE. ATO INFRACIONAL APURADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDO.01. O cerne da controvérsia versa sobre a aferição da prática de ato de improbidade administrativa, pelo demandado, inserta no art. 11, I da Lei nº 8.429/92, em razão de suposta violações dos deveres e proibições impostas aos servidores públicos, perpetradas em razão da habilitação e da concessão de benefício previdenciário , sem a observância de procedimentos legais.02. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado da interpretação da legislação infraconstitucional, definiu que apenas os atos de improbidade administrativa que causam danos ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa. Além disso, no que tange à caracterização do ato ímprobo, por ofensa a princípios da Administração Pública, a jurisprudência do STJ tem se firmado pela exigência da demonstração, apenas, do dolo genérico, sendo dispensável a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito.03. No presente caso, as condutas descritas na inicial se pautaram em atos negligenciais praticados pelo recorrido, então servidor do INSS na data dos fatos, não evidenciada a conduta dolosa ou a má-fé do agente, tal como pleiteia o apelante.04. Em relação à alegação de inserção de vínculo empregatício fictício, com amparo em dados constantes de uma CTPS rasurada, cumpre mencionar que a aludida carteira de trabalho não foi objeto de juntada (cópia) nos presentes autos, impossibilitando a este juízo a aferição da veracidade das alegações recursais, notadamente diante da necessidade de realização de perícia técnica sobre a materialidade e autoria da supostafraudeno lançamento das informações no sistema previdenciário .05. Ainda, não consta nos autos cópia do requerimento do benefício pleiteado pelo segurado Francisco Magalhães Filho, emitido pelo PRISMA, a fim de se averiguar que o réu habilitou o benefício de aposentadoria, sem a presença do segurado ou procurador ou que deixou de exigir a apresentação do instrumento de procuração para a concessão da benesse.06. De se verificar que a produção de provas testemunhais não restou exaurida na esfera administrativa, na medida em que o segurado, então beneficiário da suposta fraude, deixou de comparecer à audiência para prestar depoimento, nos autos do aludido processo administrativo, mesmo tendo sido intimado07. Diante das circunstâncias objetivas em apreço, considerando a ausência de provas periciais e testemunhais que possibilitassem o cotejo entre os elementos de prova colhidos nas vias administrativa e judicial, não é possível afirmar a prática de conduta dolosa por parte do recorrido, apta a configurar ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública e notadamente, que vise fim proibido em lei ou regulamento ou tenha por objetivo favorecer terceiro em detrimento do erário.08. A despeito da condenação do ex-servidor Ailton Issamu Arimura à pena de demissão no julgamento do PAD nº 35664.000763/2009-78, e a fundamentação da autoridade administrativa ter adjetivado a conduta do recorrido como dolosa, os elementos dos autos não se mostram suficientes para qualificar referida conduta, já que a descrição dos atos perpetrados pelo acusado sugere conduta culposa derivada de atos negligenciais na condução e execução do serviço público, que mais se assemelham a atos infracionais, já solucionados na via administrativa. 09. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios.10. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO. CTPS. PROVA PLENA.
1. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições.
2. A cópia da CTPS apresentada pelo autor demonstra que o referido vínculo encontra-se regularmente disposto em letra legível e sem rasuras, contendo profissão, salário, não evidenciando nenhuma adulteração com intuito de fraude, e o registro no CNIS demonstra o tempo de serviço.
3. A responsabilidade pelo recolhimento compete ao empregador, que é fiscalizado pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. CTPS VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O pedido da parte autora, em sede preliminar, para trancamento da ordem exarada no Ofício nº 556/2010, perdeu o objeto, tendo em vista que o Inquérito Policial foi concluído e o Ministério Público Federal ter postulado por seu arquivamento.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 11/10/2006 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.18) e de nascimento (fl. 10) e são questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
6 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (11/10/2006), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 23/02/2005.
7 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, não reconhecido pela autarquia, posto que não consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6 - A presunção da anotação do registro constante da CTPS é iuris tantum podendo ser elidida mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, no caso, o INSS juntou documentos fortes que indicam suspeitas acerca da veracidade de tal vínculo.
7 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia à fl. 11/13, revela a anotação do contrato laboral junto à empresa Fábio Fernando Secches - EPP, no cargo de vendedor balconista, com admissão em 21/08/2006 e rescisão em 11/10/2006.
8 - Os encargos devidos de FGTS e Previdência Social, referente às competências 08/2006, 09/2006 e 10/2006, somente foram recolhidos em 27/11/2006, ao que se depreende dos documentos juntados às fls. 30/43 e 104/123.
9 - O Termo de abertura de Livro de registro de empregados, não consta a assinatura do obreiro, constando em seu lugar a assinatura de sua genitora, que o fez após o óbito.
10 - O único recibo de pagamento de salário do falecido, consta com erro de preenchimento, eis que a data de recebimento do salário é o mesmo dia da admissão, ou seja, 21/08/2006, além de constar diferença da grafia constante deste recibo com a assinatura do falecido lançada em sua Cédula de Identidade, o que desacredita por completo seu vínculo junto à citada empresa, (fls. 29 e 242).
11 - Instada a especificar as provas as quais pretendia produzir, a autora manifestou-se no sentido de não possuir interesse na produção de prova testemunhal, afirmando que a prova documental era suficiente a comprovar o alegado, (fls. 66 e 69).
12 - A análise da prova material produzida no presente feito milita em desfavor da autora, nenhum dos documentos juntados são suficientes a apontar a veracidade do último registro de emprego do falecido junto à empresa Fábio Fernando Secches - EPP, eis que nenhum documento foi produzido de força espontânea, em data anterior ao óbito.
13 - Retirando toda e qualquer credibilidade do oportunista vínculo lançado na CTPS a cópia do registro de empregado junto à empresa em discussão, datado de 21/08/2006, (época em que o falecido ainda era vivo) foi rubricada por sua genitora, no local destinado ao obreiro.
14 - Mesmo diante do arquivamento do Inquérito Policial, não há como se reconhecer o labor na citada empresa, em face da independência das esferas e porque nos presentes autos, não há nenhum documento que possa levar à convicção deste juízo de que o falecido realmente ostentava vínculo empregatício no momento do óbito ocorrido em 11/10/2006, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 23.02.2005 com o empregador Mismaq Minas Sul Máquinas (CTPS de fl.13 e CNIS de fl. 98).
15 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado tiver registrado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. A perda desta qualidade ocorreria em 15/04/2006, ou seja, 06 meses antes do óbito, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo. Portanto, ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 102, § 2º da lei nº 8.213/91.
16 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Ação ajuizada em 2019, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do marido ocorrido em 2011, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2013.2. O INSS alega, em prejudicial, a ocorrência de prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos desde o requerimento na via administrativa até a propositura da ação. No mérito, ausência de qualidade de segurado especial do instituidor dapensão.3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição (Tema 313), havendo necessidade do préviorequerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350).4. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenalprevisto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes.5. Assim, deve ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido da autora, com o provimento parcial do recurso do INSS, porquanto não há prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário, mas apenas a sujeição do indeferimentoadministrativo ao prazo quinquenal.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida em parte, para reformar a sentença e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.