E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/02/2015. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por A. C. F. R., representado por sua genitora, Lorrayne Coelho de Sousa Farias, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.2. A pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação 0008778-62.2018.4.01.4300, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, cuja sentença de procedência foi reformada pela Turma Recursal.3. Aplicação ao caso da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias para resolução da controvérsia.4. Nesta ação a parte autora colacionou o inquérito policial nº 2021.0047075-SR/PF/TO (1007335-54.2021.4.01.4300), documento novo não juntado no processo anteriormente ajuizado.5. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. O inquérito policial 2021.0047075-SR/PF/TO concluiu que "a CTPS apresentada em juízo por A. C. F., e sua genitora LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS, é verdadeira, bem como os dados constantes nela, não restando provada a sua contrafação e/ou falsidadenos dados contidos. Destarte, não se vislumbra dolo de uso do documento falso por parte de LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS.".7. O autor é filho do falecido, de acordo com a certidão de nascimento juntada aos autos.8. A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. O último vínculo empregatício dele se encerrou em 06/03/2014 e a sua qualidade de segurado se manteve até 15/05/2015.9. A parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente da pare autora, é devido o benefício de pensão por morte.10. DIB a contar da data do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.13. Sem custas porque na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).14. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.15. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa por litigância de má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do Segurado.
2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Na hipótese dos autos, o inquérito policial foi arquivado porquanto não resta demonstrado que o Segurado tenha buscado, de forma deliberada, alterar a verdade dos fatos, mediante apresentação de documentos falsos, tampouco se revela o intento de usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário (Policial Militar), filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS SEM SUPEDÂNEO EM OUTRAS PROVAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO INSS JUNTO AOS EMPREGADORES. VÍNCULOEMPREGATÍCIO NÃO CONFIRMADO. AUTENTICIDADE ILIDIDA. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O óbito de José da Costa Antunes Júnior, ocorrido em 03 de fevereiro de 2006, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A Certidão de Nascimento revela que a autora, nascida em 02/11/2001, ao tempo do falecimento do genitor, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, por ser presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Depreende da comunicação de indeferimento administrativo que a última contribuição previdenciária havia sido vertida em setembro de 2004, o que implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, ocorrido em 03/02/2006.- Sustenta a parte autora que o INSS não considerou o último vínculo empregatício lançado na CTPS do instituidor, referente ao contrato de trabalho estabelecido junto a “Queiroz & Pepino Ltda.”, o qual teria sido iniciado dois dias antes do falecimento, a partir de 01/02/2006, com cessação em 03/02/2006.- A fim de corroborar o contrato de trabalho estabelecido junto ao empregador Queiroz & Pepino Ltda., a autora se limitou a instruir os autos com extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF, referente à conta vinculada ao FGTS, do qual se verifica o vínculo empregatício iniciado em 01/02/2006, com cessação em 03/02/2006.- No entanto, das anotações lançadas na CTPS, depreende-se que a opção pelo FGTS, em 01/03/2006, foi viabilizada pela empresa Andressa Baldissera Presentes ME, de propriedade da genitora da postulante.- Conforme sustentou o INSS, na esfera administrativa foram engendradas diligências junto aos supostos empregadores (Queiroz & Pepino Ltda.), sediada no município de Cascavel – PR, as quais concluíram pela inexistência do contrato de trabalho.- Em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, foi inquirida uma única testemunha, cuja depoimento se revelou inconsistente e contraditório. No que tange ao suposto contrato de trabalho, esclareceu não saber o nome da empresa que teria efetuado a contratação, apenas que teria ocorrido poucos dias anteriormente ao óbito. Não esclareceu como conheceu o de cujus, quando teria ocorrido sua contratação, a forma de remuneração, qual a jornada de trabalho e onde a empresa funcionava, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- É certo que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não ser suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedente: Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58.- In casu, além das inconsistências apontadas, não se verifica prova material a lastrear o suposto contrato de trabalho, e na Certidão de Óbito restou consignado que o de cujus contava 25 anos de idade e ostentava a profissão de “estudante”.- Dentro deste quadro, tendo o último contrato de trabalho cessado em setembro de 2004, a qualidade de segurado do de cujus foi mantida até 15 de novembro de 2005, considerando o período de graça estabelecida pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, não abrangendo a data do falecimento (03/02/2006), o que implica no decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Tutela antecipada cassada.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias que ensejaram a revisão administrativa e o consequente cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a demonstração de fraude na concessão do benefício, mostra-se indevido o restabelecimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1° DA LC - LEI COMPLEMENTAR 51/1985 - INAPLICABILIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTES PÚBLICOS. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91.
1. O artigo 1°, da Lei Complementar 51/85 estabelece que "O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher". Tal legislação se aplica, pois, ao servidor público que atue como policial.
2. Não se pode confundir a figura do servidor público com a do empregado público. O primeiro mantém com o estado um vínculo estatutário e, no mais das vezes, está vinculado a um regime próprio de previdência social. Já o segundo mantém uma relação de natureza celetista e está vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
3. No caso dos autos, a autora não é servidora pública; ela é empregada pública, estando, assim, sujeita ao RGPS. Tanto assim o é que o seu empregador, o Município de Amparo/SP, emitiu o PPP de fls. 42/44, o que é típico do RGPS.
4. O RGPS não contempla, no rol dos seus benefícios, a aposentadoria especial pleiteada pela autora. Neste, há a previsão de que o guarda municipal pode vir a fazer jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, desde que preencha os requisitos legais, em especial o labor em condições enquadradas como especiais pelo período mínimo de 25 anos. Logo, a autora não faz jus à aposentadoria prevista na Lei Complementar 55/85, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente tal pedido.
5. A apelante não comprovou que se ativou submetida a condições especiais por período igual ou superior a 25 anos, de modo que ela não faz jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91. Registre-se que a apelante, em sua inicial, alegou que "possui 28 anos, 7 meses e 13 dias de trabalho, sendo 18 anos só de guarda municipal". Ainda que se considere o período de 18 anos laborados pela apelante na guarda municipal como especial - o que não foi pleiteado - não há como se deferir a aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91, eis que, para tanto, seria necessário que ela tivesse se ativado por 25 anos em tal cargo, consoante se extrai de tal dispositivo legal e da jurisprudência antes mencionada.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. GUARDA. RECONHECIMENTO. REVISÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assentados esses aspectos, A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JÁ ANULADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DEPÓSITO DE CRÉDITO. DOCUMENTO FALSIFICADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA DE CONTA. FRAUDE. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos, um a um, da peça inicial e da contestação. Ademais, o princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.
2. O fato da sentença embargada ter se valido da sentença anteriormente prolatada nos autos e dos fatos que nela restaram apontados e comprovados não implica em qualquer omissão a ser suprida por este Juízo, posto que aquela foi anulada para a produção de prova pericial e testemunhal, mas não retira a validade dos fatos lá comprovados, mormente aqueles que já se encontravam sob o manto da coisa julgada
3. Ainda que verificada a relação consumerista, disto não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor.
4. Caso em que a administradora de consórcio recebeu correspondência fraudada indicando os dados para depósito do crédito do consorciado e que a CEF abriu conta-poupança com base em documentos falsos para recepção de tais valores, os quais foram liberado ao falsário. Ambas empresas agiram de forma negligente e violaram o dever de cautela, ao não dedicar o devido cuidado à análise dos documentos que permitiram a concretização da fraude.
5. Violação do dever de cautela. Responsabilidade civil objetiva e solidária de ambas as empresas. Indenização por danos materiais (danos emergentes).
6. Tendo em vista a parcial procedência do recurso da Volvo, as custas e os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo magistrado a quo - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - devem ser redistribuídos entre autor e réu, pro rata.
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações deressarcimento".2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou julgado procedente o pedido de ressarcimento ao erário, referente ao pagamento do benefício salário-maternidade, no valor de R$ 21.048, 79, percebido no período de 29/03/2007 a 26/07/2007, em virtude deinformações divergentes com relação ao vínculo empregatício da recorrente como empregada doméstica, concluindo pelo dolo em fraudar as informações apresentadas ao INSS. Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, aoargumento de ausência de irregularidade no recebimento do benefício, tendo em vista que exercia atividade rural, e eventualmente, exercia atividade como empregada doméstica (afirmando que a prática é comum em regiões, às quais as seguradas especiais,fora do período de colheita, necessitam complementar o sustento da família com atividades na zona urbana). Ademais, alega que os valores não podem ser cobrados, ante a natureza alimentícia e a boa-fé no seu recebimento.3. Não obstante o juízo "a quo" tenha concluído pela má-fé da parte autora, nota-se que não há nos autos elementos que comprovem com segurança o dolo e intenção fraudar a previdência com o intuito de receber indevidamente o benefício previdenciário.4. Nesse sentido, segundo a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3, "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.6. Na hipótese, o INSS alega que a parte autora percebeu de forma indevida benefício previdenciário, em razão do exercício de atividade remunerada, pelo período compreendido entre 29/03/2007 até 26/07/2007. Todavia, a ação judicial para o ressarcimentoao erário somente foi ajuizada em 18/07/2014, após o decurso de mais de 06 (seis) anos da data da cessação administrativa do benefício, em contradição ao que impõe o decreto n° 20.910/32, o qual fixa o prazo prescricional de 05 para a cobrança dosdébitos devidos à Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originem.7. Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, sendo impositiva a reforma da sentença que condenou à parte autora ao ressarcimento devalores ao erário.8. Diante do exposto, declaro, de ofício, prescrita a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO DOMÉSTICO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
1. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregada doméstica anotado na ctps da autora.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que, na época em que ficou incapacitado para o labor, o autor ostestava a qualidade de segurado.
3. Alegação de fraude afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SAQUE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que a responsabilidade decorre do risco do empreendimento.
2. A fim de que sejam devolvidos os valores indevidamente sacados, todavia, deve ser ajuizada pelo segurado ação autônoma, pois a discussão não pode ser dar em cumprimento de sentença formulado em processo no qual a lide limitava-se à concessão de benefício.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/ GURADA/VIGILANTE/INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 35, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e CNIS de fl. 37, que o autor no período de 05/03/1990 a 18/10/2006, esteve vinculado à Polícia Civil do Estado de São Paulo (investigador de polícia), efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Próprio dos Policiais Civis do Estado de São Paulo (fl.47).
3. Em que pese o autor estivesse submetido a regime próprio de previdência (estatutário), a situação dos autos não é de conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial, tal como colocada na Certidão de Tempo de Contribuição (fl.. 47), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, não havendo a proibição legal prevista pela jurisprudência do STJ (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014 e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), e nos termos artigo 96, I, da Lei 8.213/1991.
4. Por outro lado, não há necessidade do autor juntar aos autos laudo pericial ou qualquer outro documento para comprovar que a atividade como Policial Civil (investigado de polícia) do Estado de São Paulo é de natureza especial, bastando a Certidão emitida Pela Secretaria da Segurança Pública (fl.36).
5. Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade especial exercida pelo autor, como investigador de polícia do Estado de São Paulo, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64, para que seja computada no somatório de seu tempo de serviço, de forma linear.
6. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 05/03/1990 a 18/10/2006 e observada a contagem efetuada na certidão (fl. 47), 14 anos, 06 meses e 24 dias, com o período já enquadrado na via administrativa de 01/01/2004 a 04/08/2016, observado o período concomitante, o autor soma até a data do requerimento administrativo (04/06/16- fls.47/69), 26 anos, 5 meses e 2 dias, suficientes à aposentadoria especial.
7. O autor faz jus à conversão do benefício de aposentadoria comum (NB 42/176.968.859-2) em aposentadoria especial, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
10. Sem condenação da parte autora em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Recurso adesivo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculosempregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/07/2006. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DEINÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Segurado Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor Jhonatan Soares de Carvalho, representado por sua genitora Elane Soares de Oliveira, de concessão dobenefício de pensão por morte de seu pai, João Batista de Carvalho, falecido em 31/07/2006.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento do instituidor da pensão, ocorrido em 17/12/1982, na qual consta aprofissão de seu genitor como lavrador; CTPS do falecido sem qualquer anotação de vínculo empregatício; certidão de nascimento do autor sem menção à profissão dos genitores; ficha de ocorrência policial na qual é relatado homicídio dele, registrada nadata do óbito.5. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020. A ocorrência policial não pode ser aceita pelo mesmo motivo.6. Não constitui início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 )7. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conformefundamentação exposta.8. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
3. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE AUTOTUTELA. OPERAÇÃO CRONOCINESE. GFIPS EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O benefício da parte autora fora suspenso, em sede administrativa, em decorrência de procedimento de “revisão de autotutela”, por suspeita de irregularidade das remunerações extemporâneas informadas no teto previdenciário , a partir da deflagração de operação policial denominada “Operação Cronocinese”.- Após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia à parte autora demonstrar a contemporaneidade da atividade laboral remunerada pelo extenso período contributivo, que fora incluído no CNIS em decorrência da emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS”, de forma extemporânea, com envio 07-07-2017, véspera da concessão do benefício (id Num. 145077470 - Pág. 39/56).- Com relação aos recibos de retirada de pró-labore, estes não apresentam data de recebimento, sendo todos assinados com a mesma tipologia, formatação, tipo de papel e corte padronizado, conforme bem pontuou a parte ré em concluir pela ausência de contemporaneidade.- Ainda, se observa que a recorrente não esclarece a ausência de declaração do imposto de renda concernente ao período controvertido (id Num. 145077470 - Pág. 59/67), em que pese o alegado recebimento de valores no teto da previdência, indicados nos pró-labores.- Ressalte-se ainda, que a vinculação do segurado contribuinte individual à Previdência Social não decorre apenas pelo pagamento das contribuições, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa remunerada (artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu nos autos.- Com efeito, a apelante apenas alega a regularidade dos recibos pró-labore, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal.- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a fraude na concessão do benefício, impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.