PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REPARAÇAO POR DANOS. MANUTENÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os réus foram acusados de induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social INSS por meio de inserção de falsos vínculosempregatíciosno Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, através de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia porTempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP, obtendo, com isso, aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece ser confirmada a condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado).2. A tese da defesa da ré Jadilcléa, no sentido de que, independentemente dos vínculos fraudulentos, já possuía direito ao auxílio-doença, não merece ser acolhida. A uma, porque não é possível ao juízo criminal conhecer de questão cível. A duas, porqueo eventual reconhecimento da tese demandaria manifestação da autarquia previdenciária, inexistente nos autos até mesmo porque, como dito, se está diante de processo criminal. E a três, porque, como destacado na r. sentença, "A inserção dos vínculosfalsos, ademais, poderia ser utilizada para a obtenção de benefícios outros que não apenas o auxílio doença, não havendo esgotamento da sua potencialidade lesiva no ato de concessão do referido benefício".3. Penas de multa e de prestação pecuniária reduzidas para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.4. Manutenção da condenação à reparação por danos, fixada em observância ao art. 387, VI, do CPP.5. Apelações providas em parte (item 3).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude.
3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade da filha, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, SOMADO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANEXADO AOS AUTOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculoempregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte do genitor desde a data do óbito até a data em que completaram 21 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. FRAUDE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- O autor teve concedida sua aposentadoria por tempo de serviço NB 42/133.177.531-8, com DIB em 27/12/2007, tendo sido paga e mantida até 30/6/2013. Contudo, o INSS apurou a existência de irregularidade na concessão, por não haver comprovação das atividades supostamente exercidas em algumas empresas.
- A parte autora alega que não trabalhou para as empresas anotadas na CTPS 18306, série 257 - ALISON TEXTIL LTDA e CIEJA IND. METALÚRGICA LTDA - mas sustenta a boa-fé no recebimento do benefício desde o início. Ouvido, disse que entregou seus documentos a Sidney Sales, irmão de um amigo já falecido, Paulo Roberto Sales, tendo pago pelo serviço e sem qualquer conhecimento da fraude (f. 83/84).
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Mesmo que a autoridade policial não tenha reunido elementos concretos em desfavor do autor (relatório às f. 141/142), não se pode simplesmente ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas que envolvem a concessão do benefício.
- O fato de não ter sido o autor o subscritor da assinatura do requerimento, protocolado no APS da cidade de Arraial do Cabo/RJ (vide laudo nº 2585/2015 às f. 133 e seguintes), só por só não o exime de responsabilidade.
- A parte autora recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta, porque concedido com base em documentação viciada por falsidade ideológica.
- Assim sendo, considerando que foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, deve restituir os valores ao INSS.
- A relação jurídica previdenciária é mantida entre o autor e o INSS, tratando-se o fraudador de terceira pessoa, que agiu em benefício do autor.
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- Somente se o inquérito policial tivesse sido arquivado ou o autor tivesse sido absolvido com base no artigo 386, I ou IV, do CPP, poderia isentar o autor da devolução das quantias recebidas.
- Caberá ao autor, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto, à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou da fraude.
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
- Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008.
- Contudo, foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir a concessão dos benefícios pleiteados.
- No caso, não é possível presumir a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal.
- Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora realmente estava incapacitada à época em que o benefício foi concedido, bem como qual seria a data de início de sua incapacidade.
- E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante declaração falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
4. A ré não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento do dano, visto ser pessoa muito simples, viúva, que trabalhou boa parte da sua vida nas lides do campo, sem qualquer conhecimento jurídico, que procurou alguém para buscar sua aposentadoria, sem ter sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência.
5. Apelação da parte ré desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FICTÍCIO. ANOTAÇÕES EM CTPS. AUTENTICIDADE ILIDIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO AUFERIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.- Resta prejudicado o agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral, tendo em vista que, no curso da demanda, referida decisão foi reconsiderada, com a oitiva de testemunhas em juízo.- Em decorrência do falecimento do cônjuge da parte autora (Francisco Rosa), ocorrido em 15 de janeiro de 2010, foi-lhe deferida administrativamente a pensão por morte (NB 21/148.863.955-5), desde a data do óbito, conforme se verifica da respectiva carta de concessão.- Em 30 de outubro de 2012, a Autarquia Previdenciária emitiu à parte autora o ofício nº 49/21005090/Agência da Previdência Social em Guaianases – São Paulo, informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada na ausência de autenticidade do último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus.- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela cessação do benefício e apurou complemento negativo, no importe de R$ 101.762,54.- Conforme se depreende das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ao de cujus houvera sido deferida administrativamente a aposentadoria por invalidez (NB 92/525565688-3), desde 08 de janeiro de 2008, a qual se encontrava em manutenção ao tempo do óbito (15/01/2010).- Anteriormente, estivera em gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença (NB 31/502618681-1), entre 14/09/2005 e 16/12/1005; (NB 31/502868634-0), entre 16/04/2006 e 30/10/2007; (NB 91/522886674-0), entre 30/11/2007 e 07/01/2008.- Na seara administrativa, em 15 de março de 2010, o proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul – Ltda., esclareceu não reconhecer a autenticidade do suposto contrato de trabalho, firmado junta à sua empresa por Francisco Rosa, a partir de 18 de janeiro de 1999, esclarecendo tratar-se de manobra de um contador de nome Dorival Baptista.- Conforme se depreende das cópias trazidas aos presentes autos, a Polícia Federal já houvera instaurado inquéritos policiais, a fim de apurar contratos de trabalho fictícios, forjados pelo contador Dorival Baptista, a fim de propiciar a concessão de benefícios previdenciários. Nos aludidos procedimentos investigatórios, foram inquiridas testemunhas e próprio indiciado.- Inquirido na presente demanda, em depoimento colhido em mídia audiovisual, o sócio proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul Ltda., reiterou que Francisco Rosa nunca foi seu empregado e se tratar de manobra realizada pelo contador da empresa na época (Dorival Baptista), que se utilizava da pessoa jurídica, a fim de forjar contratos de trabalho fictícios e propiciar a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, também revelam terem sido as informações, atinentes ao aludido contrato de trabalho, lançadas de forma extemporânea em seu banco de dados.- Dessa forma, restou afastada a autenticidade das anotações lançadas na CTPS do de cujus, no que tange ao suposto contrato de trabalho, estabelecido a partir de 18 de janeiro de 1999.- Ausente a qualidade de segurado ao tempo do falecimento, o dependente não faz jus à pensão por morte, tornando-se inviável o restabelecimento do benefício.- Na situação retratada nos autos, não há qualquer evidência de que a autora tivesse concorrido para a anotação fictícia do contrato de trabalho que houvera assegurado a qualidade de segurado ao falecido esposo, sendo que nem mesmo o INSS chegou a suscitar esta hipótese. Sequer há evidências de que soubesse das irregularidades apontadas pelo INSS e que propiciaram a cassação da pensão por morte.- Dentro deste quadro, porquanto imbuída de boa-fé, carece a parte autora da obrigação de restituir as parcelas indevidamente auferidas por erro da Administração, ainda que derivada da ação de terceiros.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Tutela antecipada cassada.- Agravo retido prejudicado.- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. É admissível o reconhecimento de vínculoempregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
2. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular. Entendimento do INSS que se baseia em Instrução Normativa, que não se sobrepõe, não inova nem modifica o texto legal.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculoempregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz. 2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. Hipótese em que o registro em CTPS é extemporâneo e não foi confirmado pelos demais elementos de prova, inviabilizando o aproveitamento como tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. FRAUDE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, instituiu o prazo decadencial em favor dos beneficiários da Previdência Social, inserindo o artigo 103-A na Lei n º 8.213/91.
2. Hipótese em que a concessão da aposentadoria se deu em 04/05/1998, e o processo administrativo para apuração da suposta fraude iniciou em 25/5/1998, sendo que a legislação que estatui o prazo decenal é ainda posterior a tais fatos, de modo que não se operou a decadência.
3. Inexistindo comprovação efetiva das alegadas fraude ou má-fé, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria, nos moldes em que inicialmente concedida, desde a data da revisão.
4. Correção monetária desde cada vencimento, com definição dos índices aplicáveis para a fase de execução, iniciando-se pelos índices da Lei 11.960/2009, na forma da fundamentação. Juros de mora desde a citação, conforme os índices aplicáveis à poupança.
5. Honorários de advogado fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85 do NCPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas em favor da Autarquia no Foro Federal.
6. Determinação de cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO PROTOCOLADO. SEM DEMONSTRAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, devem ser observadas as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimento juntado aos autos pelo autor, sem demonstração de indeferimento administrativo, ou seja, de resistência à pretensão autoral pela autarquia federal.
5.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando ser inviável o reconhecimento do período de 11/05/1990 a 24/03/1994 como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 11.05.1990 a 24.03.1994: exercício da atividade de vigia, conforme CTPS e formulário.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A superveniência do julgamento do tema repetitivo da matéria atrai a perda do objeto do agravo interno contra a ordem de sobrestamento dos autos.
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
5. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente seu direito ao benefício pretendido, na medida em que entendo que a documentação apresentada traz inconsistências relevantes, não comprovando a atividade campesina dela em regime de economia familiar no período de dez meses anteriores ao parto, observando que a própria prova testemunhal não robustece o processado, ensejando, inclusive, o encaminhamento de ofício à autoridade policial para apurar eventual crime de falso testemunho. Na Certidão de Nascimento da criança, os genitores se qualificaram como “lavradores”, mas tal informação é meramente declaratória e indiciária, não comprovando a efetiva realização de labor campesino, devendo ser corroborada, consistentemente, por demais provas, o que não ocorreu no processado. A Declaração de Apoio ao Pronaf foi efetuada pela autora somente depois do nascimento da filha da autora, não servindo para tentar comprovar períodos anteriores de suposto trabalho rural e o Instrumento Particular apresentado, apesar de supostamente formalizado em 18/01/2013, só teve o reconhecimento da firma do companheiro da autora realizado em 12/2014, ou seja, às vésperas do nascimento da criança. Observe-se, ainda, discrepância existente entre a Declaração do Pronaf que indicaria que a área explorada seria de um hectare, enquanto o Contrato de Arrendamento gratuito declara que a área explorada seria de 3 hectares. E isso, sem mencionar que não há nenhuma prova de eventual trabalho ou de produção no imóvel obtido em comodato, uma vez que a primeira e única nota fiscal em nome da autora e de seu marido nunca chegou a ser emitida, encontrando-se não preenchida.6. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ (...) E ela também não robusteceu as alegações trazidas pela exordial, como bem consignado pela peça recursal, porquanto evidente a contradição entre o que disseram as duas primeiras testemunhas em confronto com o dito pela última testemunha, prejudicando a credibilidade de tudo o que ali fora declarado, o que será investigado pela esfera competente, consoante determinado em primeiro grau. (...) A reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, nesse contexto, seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculoempregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, no período de 02/01/1995 a 12/04/1999, de modo que não há como invocar a boa-fé no recebimento das parcelas indevidas.
- Não há dúvida que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito do autor, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Constam dos autos: comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa em 26.08.2014; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 08.08.2012, em razão de “falência múltipla de órgãos. Choque séptico. Pneumonia bacteriana. Diabetes mellitus” – o falecido foi qualificado como casado, com Eleta Caetano Nasser Sabino Mendes, com 49 anos, residente na Rua Campo Formoso, nº 180 apt.302, Bairro São Benedito Uberaba-MG., profissão agropecuarista; certidão de nascimento do autor, em 25.01.2001, filho do falecido e de Cristiana Pires da Silva; extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do falecido, de forma descontínua, de 02.01.1985 a 20.12.2011, todos junto à Agropastoril Lamartine Mendes Ltda. EPP.; cópia da CTPS, do falecido, com anotação de vínculo empregatício na Agropastoril Lamartine Mendes Ltda-EPP de 20.06.2011 a 20.12.2011; livro de registro de empregados, constando o vínculo empregatício de 20.06.2011 a 20.12.2011 no cargo de gerente de fazenda na Agropastoril Lamartine Mendes Ltda.; comprovante provisório de depósito de cheques na conta do falecido, de 01.06.2011, 07.07.2011, 25.08.2011, 01.09.2011, 13.10.2011, 01.11.2011; cheques nominais ao falecido, datados de 01.06.2011, 05.07.2011, 25.08.2011 e 10.11.2011 emitido pela Agropastoril Lamartine Mendes Ltda.
- O autor Luiz Felipe comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O pai do autor faleceu em 08.08.2012, ou seja, após 8 meses da cessação do último vínculo empregatício, em 20.12.2011. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Não há indícios de fraude ou falsidade na anotação, no mais, o falecido já havia sido empregado da mesma empresa em duas oportunidades anteriores havendo comprovantes de pagamento, em cheque, emitidos pelo empregador, bem como cópia dos comprovantes de depósito, em conta corrente do falecido, dos valores do salário. Entendo, assim, que o vínculo empregatício foi suficientemente comprovado.
- Comprovado que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento da sua morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que o autor está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia e da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. FRAUDE AO SISTEMA DE BENEFÍCIOS. IRREGULARIDADES APONTADAS EM PROCESSO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO. TEMA 979/STJ. APLICABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. RECONHECIDO. 1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil. 2. A discussão acerca da necessidade ou não de se restituir valores indevidos recebidos de boa-fé, levou o C. Superior Tribunal de Justiça a firmar a seguinte tese a respeito do assunto (Tema 979/STJ): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 3. Trata-se de Ação ajuizada por segurado em face do INSS objetivando a declaração de inexigibilidade da restituição de valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia previdenciária reputa indevidos os valores sob alegação de que o benefício teria sido obtido mediante fraude, sendo cabível a restituição. 4. A apuração administrativa não indicou que o segurado tenha fraudado os documentos que serviram de base ao deferimento do benefício a fim de manter a Autarquia previdenciária em erro. De outro lado, conforme se depreende do Relatório de Informações contido naquele expediente, a concessão irregular do benefício se deu em virtude da atuação inapropriada do servidor responsável pelo seu processamento, que realizou intervenções indevidas no sistema da Autarquia.5. Além disso, em atendimento ao princípio da presunção da boa-fé, conforme dicção do art. 373, Inc. I do CPC , cabe a quem alega sua ausência o ônus de desconstituí-la, não tendo o INSS assim agido. 6. No caso em tela, o INSS não logrou afastar a boa-fé do segurado no recebimento das prestações previdenciárias. 7. Não demonstrada a má-fé no caso concreto e diante do caráter alimentar das prestações, inexigível a restituição dos valores recebidos. 8. Recurso provido.