PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADERURAL. NÃO CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O indeferimento administrativo cumpre o requisito de que deve haver prévia análise administrativa do pedido.
2. Se a parte autora preenchia os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria rural por idade quando do requerimento administrativo, aquela deve ser a data de início de benefício.
3. A partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09.
4. A parte sucumbente na demanda deve arcar com os respectivos ônus.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.
2. No caso, não há qualquer prova de que o indeferimento do benefício tenha decorrido de flagrante abuso ou ilegalidade por parte da autarquia previdenciária, de modo que não há que se falar na existência de conduta ilícita ou omissão aptas a materializar o nexo de causalidade necessário ao surgimento do direito à indenização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
A exigência de comprovante de indeferimentoadministrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa à concessão do benefício pleiteado é suficiente a caracterizar a pretensão resistida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CONFIRMADA. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPRIDA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF (RE 631240/MG). MANTIDO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão (Id 145751077 fls. 03 a 10 e 12 a 13) que deu "parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, mantendo a sentença que concedeuaaposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ...".2. O INSS interpôs recurso especial (Id 145751077 fls. 33 a 42), alegando, em síntese, "falta de interesse de agir da parte apelada" (autora), ante "a ausência de requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em testilha.".3. A Vice-Presidência, ao apreciar a admissibilidade do recurso especial, determinou "o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências pelos Tribunais acima referidos", ante a "necessidade deprévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário.". Diante disso, foi providenciado o requerimento administrativo (Id 145751077 fl. 92). Após a tal cumprimento, os autos retornaram-se à Vice-Presidência (Id 173596555),que analisando novamente o acórdão recorrido, assim dispôs: "No caso, o acórdão impugnado não se encontra em consonância com o entendimento supracitado, haja vista que entendeu que o caso dos autos se enquadrava nas situações de dispensa de préviorequerimento administrativo a despeito da autarquia previdenciária não ter contestado o mérito. Diante do exposto, remetam-se os autos para o órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça juízo de retratação, consoanteprevisto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.".4. Por força do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado (Id 173596555), o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para retratação do julgado, "haja vista que entendeu que o caso dos autos se enquadravanas situações de dispensa de prévio requerimento administrativo a despeito da autarquia previdenciária não ter contestado o mérito".5. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural poridade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.6. Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgadoem26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626).7. Observa-se, ainda, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos dasações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção dofeito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeirograu,que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.".8. Mantido, em juízo de retratação, o acórdão recorrido, registrando que o óbice da falta de prévio requerimento administrativo PRA encontra-se suprido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foi coligida aos autos: escritura pública de declaração de união estável da autora, lavrada em 12/03/2012, na qual ela e seu companheiro são identificados como lavradores (ID 38574653 - Pág. 1).4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (03/06/2017 – ID 38574614 - Pág. 2), em adstrição à inicial.7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.10 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.11 - Apelação parte autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
A prévia apresentação de requerimento administrativo é condição sine qua non para o ajuizamento de ação em que o segurado busque a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, e contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.APELO PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria porinvalidez.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, observa-se que a parte autora percebe aposentadoria por invalidez, na condição de rurícola, desde 04/08/2011 NB 168.68019.13-8. Contudo, após perícia médica perante o INSS em 18/10/2018 (P. 15), a prorrogação do referido benefício foiindeferida, cessando-se o pagamento a partir daquela data.4. Destarte, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio doença -, tendo por motivação amesmacausa debilitante que ensejou a concessão do benefício anteriormente.5. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria em 04/08/2011, somado ao indeferimento de prorrogação da benesse, consoante decisão exarada pelo INSS (p. 15), é suficiente para caracterizar o interesse processualda parte autora na presente demanda, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário, de benefício por incapacidade física para laborar.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EResp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,Segunda Seção, julgado em 09/08/2017).7. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e remeter os autos à origem para regular prosseguimento da aç
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. A análise de mérito do mandado de segurança somente pode ser feita depois do seu adequado processamento, nos termos da Lei 12.016/2009.
2. Este Tribunal admite a análise pelo Judiciário de eventual violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Sendo beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo que era empregado na condição de 'funcionário estatutário da Prefeitura Municipal', o labor rural era meramente complementar. Exige-se instrução probatória mais robusta, que venha a demonstrar que o trabalho rural foi exercida de forma individual, habitual e permanente, com caráter de subsistência e com produção agrícola ou pecuária significativa, pois certamente o trabalho rural gerava rendimentos inferiores aos obtidos no trabalho urbano do ex-marido e a pensão por morte decorrente do óbito.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.RETORNODOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de extinção do feito por ausência de interesse de agir, sem prévia intimação pessoal, na hipótese em que a parte autora deixou de atender a determinação de juntada do requerimento administrativo.2. Caso em que, em se tratando de requerimento de benefício de caráter alimentar, não se afigura razoável a extinção do feito antes de ter sido oportunizada à parte interessada, mediante intimação pessoal, a regularização da pendência (Precedente: AC0000126-11.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023).3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação pessoal da parte autora para juntada do requerimento administrativoprévio. Inaplicável ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO.
1. Nas ações em que se objetiva a revisão ou conversão de benefício, a ausência de prévio requerimento administrativo não implica falta de interesse de agir.
2. A autarquia previdenciária tem o dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário.
3. Anulada a sentença para reabrir a instrução processual.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE RELAÇÃO DE EMPREGO NO CNIS. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO.
In casu, o impetrante comprova a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO.
Não tendo havido análise do requerimento administrativo, não resta caracterizado o interesse de agir, para que seja possível o julgamento do mérito da ação previdenciária que busca a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.1. A requerente intentou demanda judicial de revisão de benefício previdenciário com pleito não submetido à apreciação do ente autárquico.2. O pedido de revisão se fundamenta em fato ocorrido posteriormente à implantação do benefício administrativamente - o reconhecimento, por decisão da Justiça do Trabalho, de diferenças salariais pretéritas -, de sorte que não passível de análise pela parte ré quando da aferição do valor da RMI. 3. Não é possível relativizar a exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que o próprio INSS entende pela viabilidade da utilização da decisão trabalhista transitada em julgado para fins previdenciários (Instrução Normativa nº 77/2015 em seus artigos 71 a 75). 5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. FALTA DE TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A parte autora tem direito apenas à averbação do labor rural de 13-1-1974 a 13-1-1982, para fins de futura concessão de beneficio.