PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. GENITORA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de ver-se que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.
3. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E DO ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEQUENO PORTE DO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ESTIPULADO EM PORTARIA INTERMINISTERIAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SOCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.- A diferença entre a remuneração do segurado à época da prisão e a Portaria vigente é de R$179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), irrisória diante do princípio da proteção social. - Segurado enquadrado na categoria de baixa renda, - Comprovados nos autos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.- Apelação do autor provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELA REQUERENTE APÓS A RECLUSÃO DO SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão.
2. As contribuições realizadas pela Requerente após a reclusão do segurado, por desconhecimento da legislação, não configuram remuneração por parte do segurado. Portanto, não há impedimento legal para a concessão do auxílio-reclusão
3. Comprovada a união estável havida com o instituidor na data da prisão, requisito não reconhecido na esfera administrativa, faz jus a parte requerente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
3. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
5. Não comprovada a união estável ente a autora e o instituidor do benefício na data da prisão, é de ser indeferido o pedido. Improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO CONCEBIDO APÓS A PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
II- Não houve comprovação da qualidade de segurado do recluso na época da prisão.
III- Ao observar a data da detenção do segurado (6/1/17) e a data de nascimento do autor (18/3/18), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de suas necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do apelante em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza.
2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente.
3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde).
5. O desatendimento da obrigação de fazer não impede a adoção de medidas substitutivas direcionadas à União Federal, de modo a tornar possível o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de posterior ajuste financeiro administrativo entre os entes federativos.
6. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
7. Ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser ordinariamente arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213) no regime anterior à vigência da MP 871, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.I- A dependência econômica do filho menor é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. In casu, encontra-se acostada aos autos as cópias do registro geral e da certidão de nascimento do autor (fls. 12/13 – id. 134211402 e id. 134211403), ocorrido em 27/12/13, comprovando que o mesmo é filho menor do detento. No entanto, ao observar as datas de detenção do segurado (4/2/12 e 6/9/12) e a data de nascimento do autor (27/12/13), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de suas necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do apelante em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma. Dessa forma, não comprovada a dependência econômica do autor à época da prisão, imperioso o indeferimento do benefício.II - Não há que se falar em violação ao efeito devolutivo da apelação, já que, em seu recurso, o INSS fundamenta a necessidade de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido, quais sejam, a necessidade de comprovação da dependência econômica do autor, da remuneração do recluso ser inferior ao limite legal, e da qualidade de segurado do recluso à época da prisão.III - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECOLHIMENTO ANTERIOR À LEI 13.846/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NA DATA DA RECLUSÃO. TEMA 896/STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar que, à época do encarceramento, o instituidor do benefício possuía a qualidade de segurado da previdência social e que faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão.2. Acerca da aferição dos requisitos quanto ao benefício discutido, a jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, a verificação deve se dar no momento do recolhimento à prisão.3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, como no caso dos autos, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Socialdaquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.4. Em 02/01/2014, a parte autora, Ana Clara Casteluber Amaral, nascida em 20/06/2005, requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do genitor Ademir Germano do Amaral, recolhido ao regime fechado em25/02/2011.5. O pedido na via administrativa foi indeferido em 02/01/2014 sob o fundamento de o último salário de contribuição recebido do segurado ser superior ao previsto na legislação.6. A certidão de permanência na prisão anexada aos autos informa que Ademir Germano do Amaral foi recolhido à casa de detenção Ouro Preto do Oeste/RO na data de 25/02/2011, na condição de preso provisório, conforme processo penal nº.000821-23.2011.8.22.0004.7. Conforme o CNIS colacionado os autos, o vínculo laborativo do segurado com a empresa Consórcio FDS - Mendes Júnior cessou em 11/09/2010. A qualidade de segurado foi mantida até 15/11/2011.8. Portanto, quando o instituidor foi recolhido à prisão em 25/02/2011, ainda se encontrava no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.9. O último salário de contribuição do instituidor em 09/2010 foi de R$ 998,45 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), o limite para a concessão do benefício era, à época da prisão, de R$ 862,60, conforme o disposto na Portarianº 407, de 14/07/2011. Contudo, o segurado, ao tempo do seu recolhimento à prisão, estava desempregado e não recebia remuneração de empresa nem benefício previdenciário, mas ainda conservava a qualidade de segurado (período de graça).10. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 896: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividadelaboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.11. Considerada a ausência de renda por ocasião do recolhimento à prisão, a parte autora faz jus ao benefício postulado.12. Conforme se apura da certidão de nascimento juntada aos autos, a autora era menor, absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo (02/01/2014). Portanto, contra ela não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos doCC). Em consequência, o termo inicial do benefício será a data da prisão.13. Desse modo, a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do segurado ocorrida em 25/02/2011.14. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.15. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/19. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Tendo o recolhimento à prisão ocorrido antes da vigência da MP 871/19, a progressão para o regime semiaberto, ainda que ocorrida na vigência da referida Medida Provisória, não obsta a manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A Concessão do Auxílio-reclusão, Previsto no art. 80 da Lei Nº 8.213/91, Rege-se Pela Lei Vigente à Época do Recolhimento à Prisão e Depende do Preenchimento dos Seguintes Requisitos: (a) a Ocorrência do Evento Prisão; (b) a Demonstração da Qualidade de Segurado do Preso; (c) a Condição de Dependente de Quem Objetiva o Benefício; e (d) a Baixa Renda do Segurado na Época da Prisão.
Demonstrado que, quando do recolhimento à prisão, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto pela norma então vigente para a caracterização da baixa renda, sendo o caso de improcedência do pedido de pagamento do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO EM REGIME FECHADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, é regida pela lei vigente à época da prisão do instituidor, e tem como requisito, desde 18/01/2019, conforme a redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o recolhimento à prisão em regime fechado.
2. No caso dos autos, é devida a concessão de auxílio-reclusão relativamente ao período em que houve recolhimento do segurado à prisão em regime fechado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO À ÉPOCA DA PRISÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. IRRELEVÂNCIA.
1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança
2. Hipótese em que a via eleita é adequada à pretensão de reconhecimento do direito, ainda que não produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas n. 269 e 271).
3. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
4. Relativamente à renda do segurado, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, consoante jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Caso em que o INSS indeferiu o benefício ao argumento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação, todavia, na data de sua condução à prisão, o segurado não ostentava vínculo empregatício.
6. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de auxílio-reclusão postulado, dando-se parcial provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. GENITORA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao segurado preso antes do recolhimento deste à prisão.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação providas.
DIREITO DA SAÚDE. SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNGIBILIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Diante da decisão plenária e vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.366.243/SC, Tema 1234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos ou tratamentos com sentença prolatada até 17/04/2023, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
2. Inviável o reconhecimento de fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento diante do manejo do recurso de agravo no momento adequado, sob pena de afrontar-se o princípio da unirrecorribilidade.
3. É ônus do recorrente em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entende estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica.
4. Apelação não conhecida, conforme artigo 341 combinado com o artigo 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015.