DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CTPS EXTRAVIADA. ANOTAÇÃO SEM RASURAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA. NECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS.
- O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
- Os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão.
- A anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova plena da atividade prestada no período. Precedente do TRF4.
- É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (ARS nº 5000465-08.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 05/04/2021).
- Hipótese na qual não houve manifestação na decisão rescindenda acerca da norma jurídica supostamente violada.
- Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
- Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- O último salário-de-contribuição integral percebido pelo segurado, pertinente ao mês de janeiro de 2017, correspondeu ao valor de R$ 999,36, sendo inferior ao limite previsto pela Portaria MF nº 08/2017, no importe de R$ 1.292,43, vigente ao tempo da prisão.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da suposta união estável, não se prestando ao fim colimado as fotografias que instruíram a exordial, em que a postulante e o segurado aparecem juntos.
- O endereço constante na carta de indeferimento administrativo, aponta que a parte autora, naquela ocasião, já ostentava o mesmo endereço da genitora: Rua Domerval Alves Pereira, nº 117, CDHU, em Valentin Gentil – SP.
- Em audiência realizada em 25/03/2019, foram inquiridas a parte autora e duas testemunhas. Em seu depoimento pessoal, esta sustenta que, quando completou quinze anos de idade, em 2015, foi morar com o segurado, na casa da genitora dele (Edilene Silva Mota), localizada no município de Valentin Gentil – SP, sem especificar o endereço. Arguiu ter ficado no endereço até a data em que o segurado foi recolhido à prisão.
- Os depoimentos das testemunhas revelaram-se inconsistentes e contraditórios. O depoente Jonizete Oliveira de Souza afirmou ser irmão do segurado recluso e que todos moravam na mesma casa, pertencente à genitora, Edilene Silva Mota, localizada em Valentin Gentil – SP, mas admitiu que, mesmo antes de seu irmão ser recolhido ao cárcere, a genitora pediu que Jhenyffer deixasse o local, expulsou-a do imóvel, razão por que ela retornou a morar com a mãe dela.
- A testemunha Maíra Aparecida de Souza Andrade se limitou a afirmar que a parte autora e Diego moraram juntos na casa da genitora deste, sem passar desta breve explanação, sem especificar por quanto tempo. Por fim, admitiu saber que a genitora de Diego havia expulsado Jhenyffer da casa, tendo esta retornado a morar com a genitora dela.
- A afirmação sucinta dos depoentes, no sentido de que "a viam como esposa de Diego” não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia união estável. O contexto probatório aponta apenas para a existência de relacionamento amoroso duradouro, com contornos de namoro. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculoempregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
2. Ainda que haja rasura na data de admissão no emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que é contemporâneo e está em consonância com as alterações salariais e a opção pelo FGTS, bem como anotações anteriores e posteriores de outros vínculos empregatícios, realizadas em ordem cronológica.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMUNICAÇÃO DE VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. SUSPEITA DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FILHA. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DOÓBITO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor do benefício em 02/03/2012, e a certidão de nascimento da autora em 29/10/2010, reputando-se presumida a dependência econômica da requerente em relação aofalecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.3. Como prova da qualidade de segurado do instituidor do benefício foi juntada CTPS e CNIS indicando vínculoempregatício ao tempo do óbito. A extemporaneidade da comunicação deste contrato de trabalho, que se deu após a data do óbito, não retira suavalidade. Qualquer suspeita de fraude deve ser comprovada ou ser arguida através de incidente de falsidade, não cabendo a este Juízo imputar dúvida a uma prova baseando-se tão somente em situações hipotéticas.4. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício deve ser reconhecido o direito à obtenção da pensão por morte.5. Na data do óbito (02/03/2012), a filha do instituidor da pensão tinha um ano e 5 meses de vida. Em sendo absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida e recurso do autor provido, nos termos dos itens 5 e 6.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBSTITUIÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO.
1. Embora comprovado o vínculoempregatício, houve a inclusão de salários de contribuição fictícios no cálculo da RMI, que deverão ser substituídos no período correspondente pelo valor do salário-mínimo.
2. Tendo em vista a sua má-fé, a autor deve devolver a diferença recebida a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESCABIMENTO.
Não comprovada a participação do segurado na fraude que levou à concessão indevida de sua aposentadoria, descabe a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria especial, tampouco à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. O segurado só tem direito adquirido à averbação e cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo rural a partir de 11/1991 quando - e se - for efetuado o pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias devidas no interregno.
7. Mantida a sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus dela decorrentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.12.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.1977, qualificando-a como lavradora.
- Certidão de nascimentos dos filhos em 28.03.1983 e 16.11.1989, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registro, de forma descontínua, no período de 21.10.1975 a 18.11.1988, em atividade rural.
- Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Feliz, de forma descontínua, no período de 19.12.1969 até 26.09.2013, em minifúndio de propriedade de seu genitor.
- Registro de propriedade rural de onze alqueires, no município de Boituva, pertencente a diversos proprietários, dentre os quais o pai da autora, com “uma parte ideal equivalente a Cr$ 600,00 na avaliação de Cr$ 12.000,00 sobre 1/20 (um vinte avos) do imóvel todo”.
- Guia de recolhimento de taxa paga ao Fundo de Assistência e de Previdência do Trabalhador Rural – FAPTR, em nome do genitor da autora como contribuinte, relativa ao período até 31.12.1965.
- nota fiscal em nome do genitor, emitida em 19.08.1974.
- recibo de Imposto de Renda do genitor, constando a autora como sua dependente, relativo ao exercício de 1974.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.11.2013.
- Consulta ao sistema Dataprev: constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Também constam vínculosempregatícios do marido da autora, no período de 02.04.1976 a 11.03.2014, de forma descontínua, bem como concessão de auxílio doença por acidente de trabalho e de aposentadoria por tempo de contribuição. Confirmada a atividade rural exercida pelo marido da autora, nos diversos vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A anotação de concessão de benefício recebido pelo marido da autora como comerciário não afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia, mesmo no sistema DATAPREV, que o cônjuge tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, sua própria carteira de trabalho, em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.11.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ATUAL. RESSARCIMENTO AO INSS. BENEFÍCIO ANTERIOR RECEBIDO POR MEIO DE FRAUDE. MÍNIMO INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA GARANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de recebimento indevido de benefício comprovadamente oriundo de fraude (ainda que não haja segurança sobre o grau da contribuição do segurado para a consecução da fraude), e considerando a circunstância de que o atual benefício não é de valor mínimo o desconto efetuado pelo INSS, em princípio, não se encontra em dissonância com a legislação previdenciária nem impede a manutenção de um mínimo indispensável para a subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO COMUM. TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. MOTORISTA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
3. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
4. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculosempregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
5. Em se tratando de agente cancerígeno para humanos, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração no agente no ambiente de trabalho, desimportando se em período anterior à publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09.
6. O enquadramento no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, que estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FRAUDE NOS DADOS DO CNIS. BENEFÍCIO SUSPENSO. GFIP’S EXTEMPORÂNEAS. NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E RECURSAIS. BENEFICIÁRIA DA AJG. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.- Dos autos, verifica-se que a aposentadoria por idade urbana concedida à parte autora foi requerida administrativamente em 09/08/2016(DER) que posteriormente foi suspensa (em 01/12/2019), por suspeita de fraude. (ID.266064835-pg. 98/104)- Por tal, o presente feito foi ajuizado visando o restabelecimento do benefício suspenso.- Controvérsia nos autos, quanto ao período de 04/2003 até 12/2010 que contabiliza 07 anos e 09 meses de contribuição, de eventual vínculo junto a empresa “ASK Distribuidora de Auto Peças” (cuja sócia é irmã da autora). Segundo o INSS, as GFIP’s (todas com remunerações do teto previdenciário à época) foram enviadas extemporaneamente e próximo da DER e que, em reanálise do benefício concedido, foi decidido desconsiderar o período litigado por evidências de fraude.- Primeiramente, impende recordar o que dispõe as Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal- A Administração Pública pode rever os seus atos, com base no seu poder de auto tutela.- Caso essa revisão ocorra por suspeita de fraude, se faz necessária a instauração de procedimento administrativo com conclusão, para que haja a suspensão ou cancelamento unilateral de benefício.- Vê-se dos autos a existência do “processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício 179.191.286-6”, de titularidade da autora, cuja aposentadoria foi concedida com DIB em 09/08/2016 graças a apresentação de diversos documentos/informações e, dentre eles, GFIP’s referentes aos períodos de 04/2003 até 12/2010, enviadas após a DER (extemporâneas - entre 15/08/2016 e 19/08/2019).- O referido “procedimento de apuração de irregularidades” (que se deu por conta da chamada “Operação Cronocinese” da Polícia Federal, em 23/09/2019) afirma que as contribuições previdenciárias correspondentes as GFIP’s e nelas informadas, não haviam sido recolhidas, mesmo que tais guias tenham sido enviadas fora do prazo.- Artigo 19, § 2º e 19-B, ambos do Decreto 3048/99- Nesse diapasão, o que se vê dos autos é que as irregularidades relatadas que conduziram à cessação do benefício em questão, dizem respeito as “Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPS” emitidas extemporaneamente em favor da autora, referentes a diversas competências pretéritas (de 04/2003 a 12/2010), sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Além disso, não houve apresentação de documentação idônea que comprovasse a prestação de serviço como representante comercial e/ou os pagamentos recebidos, com exceção de declaração emitida pela empresa “ASK Distribuidora de Auto Peças Ltda”, datada na proximidade da DER, listando diversas remunerações no período litigado, sempre com valores do teto previdenciário. Nota-se, aliás, que em tal período não foi declarado IRPF (ID.266064835-pgs. 72/80).- Impende ressaltar que, mesmo diante das alegações presentes no “processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício 179.191.286-6” e ratificadas em fase de Contestação pela Autárquica nesta ação, a parte Autora (além da declaração de remuneração do processo administrativo) apresentou tão somente a cópia da CTPS, com alguns vínculos registrados (décadas de 70/80) e diversas páginas faltantes.- Em sede de apelação, sem apresentar nenhuma prova comprobatória, se dispôs a declarar que:“16. No presente caso, o débito referente à empresa ASK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA está sendo pago, parceladamente, mediante autorização da receita federal.” - Vislumbro, portanto, que diante do pedido de restabelecimento do benefício, poderia a parte autora ter demonstrado a contemporaneidade da eventual atividade laboral remunerada pelo extenso período contributivo(2003 até 2010), que fora incluído no CNIS em decorrência da emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS”, de forma extemporânea, com envio em data próxima da concessão do benefício, bem como esclarecido a ausência de declaração do imposto de renda concernente ao período controvertido, em que pese o alegado recebimento de valores no teto da previdência, por prestação de serviços autônomos como Representante Comercial (ID 266064835-pg.24/26).- Importa ressaltar que a vinculação do segurado contribuinte individual à Previdência Social não decorre apenas pelo pagamento das contribuições, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa remunerada (artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu nos autos.- Com efeito, a apelante apenas alega a regularidade do período litigado sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal.- Manutenção da r. sentença guerreada.- Em razão da sucumbência recursal majoro para 12% (doze por cento) os honorários fixados em sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça.- Provimento negado para a parte Autora
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. FRAUDE ou má-fé não demonstradas. consectários legais.
1. A parte autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício uma vez que não restou demonstrada má-fé ou fraude. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CTPS. ANOTAÇÕES POSTERIORES. MESMO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91
2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculosempregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
3. O contrato de trabalho anotado na CTPS pelo mesmo empregador no período seguinte ao pretendido não contém rasuras e está em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude. Assim, as anotações são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, não tendo sido objeto de impugnação específica pelo INSS.
4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que, ao tempo do falecimento do filho, se encontrava aposentada e recebendo rendimentos superiores ao do de cujus.
- De igual maneira, o esposo da postulante também se encontrava aposentado e auferindo rendimentos substancialmente superiores àqueles recebidos pelo falecido filho, conforme os documentos apresentados pelo INSS.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Assinale-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, admitiu que residem em casa própria e não soube quantificar o que representou no orçamento doméstico a ausência da contribuição financeira do filho.
- A postulante não tem prole numerosa, segundo o relato das testemunhas, além de Reginaldo, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, o que ilide o argumento de que o filho falecido era arrimo de família.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
2. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício da autora, diante do desacerto do INSS ao promover a cessação de sua pensão, por supostas irregularidades em relação aos vínculos que deram suporte à concessão do benefício originário (aposentadoria), as quais se revelaram infundadas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 71, DA LEI Nº 8.213/91. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. ULTIMO VÍNCULOEMPREGATÍCIO REGULAR COM TÉRMINO EM 1994 E COMO TRABALHADORA URBANA. TESTEMUNHOS GENÉRICOS. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Remessa oficial. Inexistência de obrigatoriedade de reexame necessário porquanto a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O benefício de salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 do CPC/73.
3 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
4 - Prova material não indiciária de trabalho campesino. Último vínculo empregatício registrado da Autora com término em 1994 e ainda indicando labor urbano. Companheiro da Requerente que, ao tempo da gestação, também não desenvolvia atividade de rurícola.
5 - Prova testemunhal frágil, sem especificação do empregador da Autora, durante a gestação, bem como de demais detalhes da suposta atividade profissional.
6 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como urbano comum, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculosempregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 30 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.