PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. No caso concreto, os registros em CTPS controvertidos comprovadamente se fundaram em falsidade documental, não se prestando à prova plena exigida para a configuração da qualidade de segurado do autor. Sentença de improcedência mantida para indeferir o benefício de pensão.
4. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
5. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade ao INSS e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Até sobre a residência em comum há duvidas, eis que os endereços residenciais informados para a autora e para o falecido no boletim de ocorrência relativo ao acidente que o vitimou são distintos, enquanto o que constou na certidão de óbito foi informado pela própria requerente
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, sua genitora se apresenta, logicamente, como sua beneficiária e sucessora apta à adoção de providências da espécie.
- O filho da autora morreu ainda jovem, aos vinte anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque sua genitora exercia atividades laborativas normalmente à época do passamento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 28.06.1965; certidão de casamento da autora, contraído em 17.09.1988, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS da autora, com anotações de vínculosempregatícios de natureza rural, mantidos de 14.09.1987 a 30.01.1988, 04.04.1988 a 30.06.1985, 14.10.1988 a 20.01.1989, de um vínculo empregatício urbano mantido de 03.04.1993 a 10.05.1993, de novos vínculos empregatícios rurais, mantidos de 16.08.1993 a 30.04.1995, 01.09.1995 a 30.12.1995, 01.10.1996 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 31.12.1997, 30.06.1998 a 01.03.1999, 17.05.1999 a 29.02.2000, 05.07.2000 a 22.02.2001, 04.06.2001 a 05.02.2002, 20.05.2002 a 31.01.2003, 01.09.2003 a 10.01.2004 e de 01.04.2004 a 18.12.2004, e de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.06.2005 a 30.08.2005, além de um vínculo urbano iniciado em 04.10.2005, sem indicação da data de saída; comprovante de inscrição do pai da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 1976; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos; notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, emitidas entre 1972 e 2002.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora desde os doze anos de idade.
- O documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos do genitor (notas fiscais de produtor rural, comprovante de inscrição em sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado. O teor dos documentos foi corroborado pela prova oral produzida.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005. É importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. EXAME NOS AUTOS PRINCIPAIS.
1. Alega o agravante a ocorrência de fraude na concessão da aposentadoria recebida pelo agravado.
2. A gravidade as acusações impõe a análise da questão em juízo de cognição ampla, garantindo-se ao segurado o contraditório e a possibilidade de dilação probatória.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PENOSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculosempregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. A submissão aos fatores de desgaste comuns à profissão de motorista no contexto brasileiro, não é suficiente para a caracterização da penosidade. É preciso demonstrar a realização de esforço fatigante, a exposição à situação de vulnerabilidade ou à sistemática privação da satisfação das necessidades fisiológicas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TRABALHADOR AVULSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Considera-se trabalhador avulso "quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento". Comprovado o labor na condição de segurado trabalhador avulso, os períodos postulados devem ser computados pelo INSS.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Implementação do benefício na forma mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Não comprovada nos autos hipótese de fraude na concessão do benefício, resta mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria rural por idade indevidamente cessada.
2. A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de labor do autor, com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- A anotação em CTPS referente ao vínculo supostamente mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008 possui irregularidades.
- Trata-se de vínculo relativo a labor rural. A existência de vínculo empregatício não impede, em tese, a prestação de serviços pelo empregado a outros tomadores, ou mesmo a titularidade de pessoa jurídica, o que poderia ter ensejado os recolhimentos previdenciários concomitantes ao vínculo em questão. Contudo, a existência de recolhimentos concomitantes, em nome do autor, relativos a empresa dedicada a atividade urbana, causa estranheza, notadamente diante da inexistência de qualquer recolhimento previdenciário relativo ao vínculoempregatício anotado na CTPS.
- O supostovínculo perdurou por quase quinze anos, sendo peculiar a inexistência de qualquer alteração salarial após o segundo ano, contribuição sindical posterior à do primeiro ano, ou qualquer anotação referente a férias.
- O autor informou interesse na produção de prova oral, mas deixou de comparecer à audiência designada e de trazer as testemunhas por ele arroladas (entre elas o suposto empregador). A declaração escrita de tal empregador, por sua vez, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório.
- O conjunto probatório não permite reconhecer como válido o vínculo mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008, anotado na CTPS do autor. Por este motivo, tal vínculo não será contabilizado para aferição de seu tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário
4. O cargo de motorista de caminhão exercido até 28/04/1995 é especial, em virtude da penosidade.
5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
6. No caso de a parte segurada ter efetuado recolhimentos sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91. considerando que no caso dos autos, a complementação das contribuições foi facultada e, portanto, implementada judicialmente, os efeitos financeiros são devidos a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Inicialmente, quanto às preliminares do INSS de cerceamento de defesa e ausência de interesse de agir, verifica-se que o autor teve o pedido administrativo indeferido, conforme carta de comunicação de decisão de fls. 83/84 e o fato de não ter apresentado judicialmente o processo administrativo completo não implica em cerceamento de defesa, uma vez que a Autarquia tem pleno acesso à referida documentação. Desta forma, rejeito a preliminar.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como urbano comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculosempregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS improvido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. SIMULAÇÃO, ELISÃO FISCAL, FRAUDE. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS CONTRATADAS FACÇÃO NA INDÚSTRIA TÊXTIL.
Caso em que a embargante organizou rede de pequenas empresas de facção na indústria têxtil para alocar a força de trabalho, com isso diluindo os valores de operação e havendo o benefício do SIMPLES da Lei 9.317/1996 e da Lei Complementar 123/2006 através das interpostas pequenas empresas. Reconhecimento de grupo econômico. Responsabilidade solidária. Multa tributária de qualquer natureza é obrigação principal, nos termos do parágrafo 3º do artigo 113 do Código Tributário Nacional e, portanto, sujeita-se a atualização monetária. Aplicação direta da súmula 45 do Tribunal Federal de Recursos: "As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de fraude ou de má-fé do segurado no recebimento de benefício por incapacidade temporária recebido na via administrativa durante o período de recuperação de acidente sofrido, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- In casu, os documentos em nome do genitor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar ou não denotam o regime de economia familiar.
- Quanto aos documentos escolares, nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
- O único documento que qualifica o autor como lavrador (título eleitoral) foi emitido em época em que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta a comprovar labor em outro período.
- As testemunhas afirmam conhecer o autor, informando que trabalhou na fazenda. Contudo, não convencem.
- Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO SOCIAL - FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO - COMPROVADA. CPF IRREGULAR - FALHA NO SERVIÇO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade estatal advinda de falha no serviço fiscal depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovado que o autor foi vítima de fraude e ainda assim foi mantido como sócio da empresa, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, que tem seu CPF irregular pela falha, cabendo à parte ré o pagamento de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em apelação cível, cujo acórdão anterior foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça por omissão. A ação original foi ajuizada pelo INSS para ressarcimento ao Erário de valores de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando irregularidades no cômputo de contribuições. A sentença julgou improcedente o pedido do INSS e procedente a reconvenção do segurado, reconhecendo a validade das anotações na CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, afasta a presunção relativa de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para fins de comprovação de vínculo empregatício e tempo de contribuição, tornando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a prova plena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, não afasta a presunção relativa de veracidade dos vínculos anotados na CTPS.4. A ausência de informações no CNIS, por si só, não ilide a presunção *juris tantum* de veracidade da CTPS quando não há robustos indícios de fraude.5. A responsabilidade pela anotação e recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, conforme os arts. 30, inc. I, alíneas a e b, e 32 da Lei nº 8.212/91, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão.6. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 12 do TST consolidam o entendimento de que as anotações em CTPS gozam de presunção *juris tantum* de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado, salvo prova em contrário.7. As demais alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 581682/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A Lei Complementar nº 128/2008 não afasta a presunção *juris tantum* de veracidade das anotações na CTPS, sendo a ausência de registro no CNIS insuficiente para descaracterizar o vínculoempregatício sem robustos indícios de fraude, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 128/2008; Lei nº 8.213/91, art. 29-A; Lei nº 8.212/91, arts. 30, inc. I, alíneas a e b, e 32; CPC/2015, art. 1.025; TST, Súmula 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 16.12.2003; TRF4, AC 5004075-05.2017.4.04.7129, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5004489-45.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5000476-71.2023.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 15.08.2025; TRF4, AC 5014740-98.2020.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME GRAFOTÉCNICO. LANÇAMENTOS DOS VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS EFETUADOS, DE UMA SÓ VEZ, PELO MESMO PUNHO ESCREVENTE. FRAUDE DOCUMENTAL COMPROVADA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 12 de novembro de 1946, com implemento do requisito etário em 12 de novembro de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
5 - Por ocasião do indeferimento do benefício em sede administrativa, a 5ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social consignou que "os registros efetuados na CTPS da requerente são provenientes de uma mesma grafia, provocando dúvidas quanto à veracidade dos vínculos alegados".
6 - Exame Grafotécnico produzido por perito de confiança do Juízo, sobre as páginas da CTPS da autora, concluiu que os lançamentos dos vínculos empregatícios ocorreram na mesma época, pelo mesmo punho escrevente, sem alteração na escrita, a despeito de abrangerem lapso temporal de 22 anos (1977 a 1999).
7 - Além disso, apurou-se uma sincronicidade explícita pela utilização de uma mesma caneta para os lançamentos das alterações salariais no período de 01/11/1997 a 01/05/2006.
8 - Em relação aos contratos celebrados em 1º de junho de 1977 e 1º de outubro de 1997, as assinaturas possuem a mesma morfologia e mesma dinâmica utilizadas para produzi-las. Copiando as mesmas em transparência e sobrepondo-as, achou-se completa congruência quanto ao calibre das letras, valores angulares e outros, indicando que foram produzidas pelo mesmo punho escrevente.
9 - Durante a instrução processual, revelou-se que os empregadores José Antonio de Castro Figueiredo e Rosa Maria Bogada Figueiredo se tratam, em verdade, de cunhado e irmã da autora, respectivamente, sendo o empregador Adilson o único a não possuir laço de parentesco.
10 - É bem verdade que a autora juntou aos autos instrumento particular de procuração, por meio do qual Adilson Gonçalves da Luz outorgava poderes a José Antonio e Rosa, para, dentre outros, assinar e homologar rescisões, contratos e CTPS, de sorte a legitimar, em tese, a assinatura de Rosa no contrato celebrado com a autora. No entanto, referido instrumento de procuração aponta como data de reconhecimento de firma 08 de fevereiro de 1996, ao passo que o contrato de trabalho fora celebrado em 1º de junho de 1977. Ora, das duas uma: se a anotação em CTPS fosse contemporânea à contratação (1977), Rosa Maria não teria poderes para subscrevê-la; por outro lado, a se julgar que a assinatura de Rosa Maria tivesse sido firmada quando já investida da respectiva autorização legal, inequívoca a conclusão que, de fato, a anotação fora ultimada muito a destempo, tal e qual, inclusive, afirmado pela Perícia Judicial.
11 - A prova oral produzida, em tudo destoa, sob o aspecto temporal, dos registros anotados em CTPS.
12 - Tal fato, aliado às conclusões periciais, revelam que todos os vínculos empregatícios foram lançados na Carteira de Trabalho da autora, a um só tempo e de forma fraudulenta, com o único objetivo de propiciar-lhe a concessão de benefício previdenciário , na medida em que se avizinhava o implemento da idade de 60 anos exigida pela legislação.
13 - Demonstrada a ocorrência de fraude documental, patente a existência de ato ilícito, na forma prevista pelo art. 186 do Código Civil, a reclamar a devida reparação aos cofres públicos, a contento do disposto no art. 927 do mesmo diploma processual.
14 - Como a requerente fora beneficiada com a concessão de tutela antecipada concedida em sentença, recebendo o benefício em questão desde 19 de março de 2012, entende-se que a reparação do dano ao erário deve se dar de forma a recompor o patrimônio público na exata dimensão causada pelo evento maléfico, a ser devidamente apurada em sede de cumprimento do julgado.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Tutela antecipada revogada. Encaminhamento, ao Ministério Público Federal, de cópia do julgado, bem como das peças nele referenciadas.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
II- O fato de o período eventualmente não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 172, "No caso em testilha, o contrato de trabalho do demandante com o Escritório Construções Eng. ECEL S/A encontra-se devidamente anotado na CTPS, conforme fls. 123/125, sem rasuras e em ordem cronológica com os vínculos subsequentes, razão pela qual a inscrição se presume válida. Portanto, entendo suficientemente demonstrada nos autos a validade da anotação e, por consequência, o período comum reclamado deverá ser inserido na contagem de tempo do demandante".
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.