E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.07.1940), qualificando o autor como motorista.
- Extrato do sistema Dataprev informando que recebeu aposentadoria por idade rural, de 07.12.2004 a 01.02.2014.
- Certidão de casamento em 25.07.1940, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Cadastro do autor em 07.12.2004, tipo contribuinte, autônomo, com ocupação como condutor (veículos).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.1985 a 02.1985, 03.2006 a 04.2006 e 08.2006, e vínculos empregatícios, de 01.09.2006 a 31.08.2007 e de 01.03.2010 a 29.04.2010, em atividade urbana e que o autor recebeu aposentadoria por idade, rural, de 07.12.2004 a 09.04.2014, cessado por motivo de constatação de fraude e que o requerente recebe amparo social ao idoso, desde 04.04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos e o extrato do sistema Dataprev indicam que o autor tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Casso a tutela antecipada.
- Restabeleço o amparo social ao idoso cessado em razão da tutela antecipada.
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR PARA A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que o entendimento manifesto no acórdão rescindendo, ainda que não o mais favorável à parte autora, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que concluiu que os documentos em nome do genitor do autor não serviam para a confirmação da atividade rural do próprio requerente.
2. Referido posicionamento não decorreu de erro de fato nem de suposta violação a literal disposição de lei; em verdade, apenas reproduziu uma das interpretações possíveis encontradas na jurisprudência.
3. Por se tratar de questão com entendimento não uniforme nas cortes pátrias, incide o óbice da Súmula 343 /STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE O SUPOSTO VÍNCULO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso exclusivamente insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de vínculo empregatício e, consequentemente, do débito apurado pelo INSS.
7 - Alega que o ente autárquico apurou indício de irregularidade consistente "nas informações de salários na RAIS-Relação Anual de Informações Sociais, para o ano de 2008 efetuada pela empresa Mouro & Luiz Ltda., o que indica que continuou trabalhando na empresa durante o recebimento do benefício. E identificou vínculo empregatício com data de admissão em 24/10/2007, sem data de rescisão e sem declaração informando se houve afastamento do trabalho durante o recebimento do benefício em questão, relativo à empresa Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP" (conforme ofício de fl. 105-verso).
8 - O autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/526.734.840-2) de 24/01/2008 a 31/12/2009.
9 - Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, na CTPS do demandante consta vínculo empregatício para a empresa "Mouro & Luiz Ltda." de 03/01/2006 a 10/09/2010, havendo anotação de aumento salarial em 1º/07/2008, por conta de dissídio.
10 - À exceção da declaração RAIS-2008, referente à empresa "Mouro & Luiz Ltda.", a qual indica valores para as competências maio a outubro, nenhum outro documento foi coligido aos autos apto a demonstrar o efetivo desempenhado de atividade laborativa no interstício de 24/01/2008 a 31/12/2009. Ademais, verifica-se que as quantias discriminadas naquele sequer correspondem ao salário recebido pelo autor, conforme anotação da CTPS e extrato em anexo.
11 - Saliente-se constar declaração firmada pela preposta da empregadora, em 18/06/2008, dando conta de que o demandante "se afastou da empresa por incapacidade laborativa em 08/01/2008, não retornou ao trabalho até a presente data após a alta de 25/05/2008; sendo o último dia de trabalho 08/01/2008".
12 - No tocante ao suposto vínculo com a empresa "Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP", somente há anotação no CNIS referente ao início de vínculo em 24/10/2007.
13 - É certo que o Banco de Dados do INSS possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso.
14 - A suposta empregadora, em resposta ao ofício emitido pelo ente autárquico, afirmou que o requerente "não tem e nunca teve nenhum tipo de vínculo empregatício com esta empresa".
15 - Por derradeiro, colheu-se o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha por ele arrolada, em audiência realizada em 21/08/2013.
16 - A testemunha apresentou depoimento condizente com o alegado pela parte autora e, por sua vez, o INSS não logrou comprovar o suposto vínculo empregatício.
17 - Dito isso, não há se falar em irregularidade na concessão do beneplácito e, por consequência, em cobrança dos valores pagos, eis que não comprovada a existência de atividade remunerada em período concomitante ao percebimento do auxílio-doença, sendo, de rigor, a manutenção da sentença.
18 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO. ACORDO TRABALHISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A sentença trabalhista homologatória de acordo, em que foi reconhecido o vínculoempregatício, pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, quando ausentes indícios de fraude e presentes outros elementos a corroborar a existência da relação de emprego.
3. A anotação em CTPS, mesmo quando decorrente de acordo trabalhista, goza de presunção juris tantum de veracidade dos vínculos empregatícios ali registrados, mormente se apoiada noutros elementos probatórios, de modo que cabe ao INSS produzir prova capaz de infirmá-la (Súmula nº 12 do TST; art. 19, Decreto nº 3.048/99; Súmula nº 31, TNU).
4. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE TRABALHADO. POSSIBILIDADE. FRAUDE CONSTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independe de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Identificada prova segura da ocorrência da fraude, afasta-se a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
5. Caracterizada a boa-fé do beneficiário previdenciário quando não comprovada sua participação na fraude, sendo indevida a restituição dos valores de caráter alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO CESSADO SEM A IMPUTAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 103- A DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO.
- A teor do art. 103-A da Lei n. 8213/91 a revisão do ato administrativo favorável ao segurado decai após 10 anos, exceção feita às hipótese de fraude ou má-fé.
- In casu, a revisão do benefício pela autarquia teve fundamento no reexame dos vínculos laborais e contribuições individuais, sob o aspecto da valoração e suficiência da prova apresentada pelo autor no requerimento administrativo da aposentadoria, não tendo sido imputada ao segurado a obtenção da aposentadoria por meio de fraude ou má-fé; contudo, que a instauração do procedimento de revisão ocorreu após o prazo de 10 anos da concessão da aposentadoria.
- Restabelecimento liminar do benefício ao autor da demanda, ante à evidencia da decadência do ato revisional instaurado pelo INSS.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. O INSS tem o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de benefício previdenciário por incapacidade, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
II. Não demonstrada fraude ou má-fé, deve ser mantida integralmente a sentença que reconheceu a qualidade de segurado e a carência e concedeu benefício previdenciário por incapacidade ao autor.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIO DE FRAUDE. MÁ-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O benefício previdenciário possui caráter alimentar. No entanto, quando demonstrada a má-fé do segurado que ocasiona concessão fraudulenta, é necessária a devolução de parcelas recebidas indevidamente.
2. A ausência de demonstração, de plano, da má-fé da segurada obsta o prosseguimento dos atos executivos de cobrança e justifica o deferimento da tutela provisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DECISÃO MANTIDA.
Não obstante haver indícios de ter ocorrido fraude perpetrada em face da autora, a constatação da probabilidade do direito depende da perfectibilização do contraditório e de dilação probatória. A documentação juntada apesar de evidenciar que possa ter ocorrido a alegada fraude, indispensável é a oitiva da parte ré, para esclarecer a origem da dívida, uma vez que, pela versão apresentada pela parte autora, não é possível identificar que partiu de uma das rés a proposta, tampouco se refere ao pagamento do boleto e está incompleta, razão por que se faz imprescindível a adequada instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ante a comprovação do cumprimento dos requisitosexigidos.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora em relação ao vínculo de 01/07/1982 a 30/04/1985.4. Insta salientar que na via administrativa o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido visto que a anotação na CTPS estava rasurada tanto nas informações do contrato de trabalho quanto nas informações de alterações de salário.5. Em que pese a alegação do INSS quanto à rasura na CTPS, o juízo a quo a fim de confirmar o vínculoempregatício da parte autora designou audiência de instrução e julgamento. Tomado o depoimento de duas testemunhas, estas alegaram que o autortrabalhou na Terplan no período informado pelo autor e que consta na CPTS rasurada.6. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Nesse sentido, esta e. Corte entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção derelatividade da veracidade das informações da CTPS.7. A parte autora não colacionou aos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculo empregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação dovínculo empregatício, cabendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento deste vínculo.8. Assim, no momento do requerimento administrativo a parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício pleiteado.9. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.10. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Assim, ficou comprovado seu labor rural no período de 26/07/1970 a 31/05/1980, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. No presente caso, as declarações apresentadas não são hábeis para comprovar que o autor exerceu atividade nos interregnos dos períodos alegados. Além disso, o autor não trouxe nenhum outro documento para comprovar os supostosvínculosempregatícios. Ademais, os supostosvínculosempregatícios não apresentaram no CNIS/DATAPREV.
4. Assim, impossível o reconhecimento dos períodos alegados, conforme requerido.
5. E, computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS até a data da citação, perfaz-se aproximadamente, 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRELIMINARES. ANOTAÇÕES NA CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A exigência da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi suprida pelas anotações do vínculo laboral pretendido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, documentos que já constavam do arquivo da autarquia previdenciária, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar de carência de ação.
3. O órgão responsável pela concessão de benefício previdenciário de segurado filiado obrigatório ao regime geral de Previdência Social é o INSS, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação diante do indeferimento do pleito na via administrativa.
4. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
5. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e o tipo de filiação.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . FRAUDE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - O procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre 2008 e 2011. O INSS promoveu em face execução fiscal em face da ora ré, com vistas ao recebimento do crédito ora discutido, que foi julgada extinta em 2015, sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita. No feito executivo, a ora ré foi validamente citada, malgrado tal ação haja sido extinta sem resolução de mérito.
V - Ainda quando ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, considera-se interrompida a prescrição, desde que tenha havido citação válida. Destarte, resta evidente que a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição, porque, embora extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, em abril 2015, com trânsito em julgado em julho de 2015, a presente demanda foi ajuizada em 23.11.2015.
VI - No que tange à legalidade da reavaliação dos auxílios-doença percebidos pela ré, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
VII - Da análise dos documentos anexados aos autos, especialmente a cópia do procedimento administrativo instaurado pela parte autora, constata-se a inserção de vínculoempregatício falso no CNIS, para a obtenção de auxílio-doença .
VIII - O presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé da ré ou não participação no esquema fraudulento, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
IX - Considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, correta a conduta do INSS no que se refere à reparação os prejuízos sofridos, determinando a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.
X - Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XI - Apelação da parte ré improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO.
Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
6. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
7. Reconhecida a sucumbência recíproca; vedada a compensação de verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO CONFIRMADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO OU FRAUDE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
4. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
5. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e carência, quando intercalado com contribuições. Precedentes dessa Corte.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS PROVA PLENA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 28 de julho de 1947, tendo implementado o requisito etário em 28 de julho de 2007, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de vínculosempregatícios como gerente de vendas, no período de 03/05/1987 a 10/03/1994, na empresa Freston Comércio de Roupas Ltda.; como gerente, no período de 12/04/1994 a 31/12/2001, na empresa L.M. American Bar e Diversões Eletrônicas Ltda.; e no período de 10/08/2009 a 04/02/2010, como assessora administrativa da guarda municipal, junto à Prefeitura Municipal de Elias Fausto. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.
5 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
6 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
7 - A alegação da autarquia de que a empresa Freston iniciou suas atividades em março de 1991, ou seja, em data posterior ao início do vínculo empregatício da autora, não basta para infirmar o registro em CTPS. Do mesmo modo, ainda que a empresa L.M. American Bar e Diversões Eletrônicas Ltda. tenha iniciado suas atividades em maio de 1994, conforme alega o INSS, essa situação, por si só, não destitui o registro em CTPS iniciado em 12/04/1994 de seu valor probante.
8 - Possível o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao período de 03/05/1987 a 10/03/1994, ainda que a CTPS tenha sido emitida em 13/05/1992, com data posterior aquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15). Ademais, no caso em apreço, muito embora o início do registro seja anterior à emissão da CTPS, emitida em 1992, verifica-se que ele perdurou até 1994.
9 - Além dos períodos registrados em CTPS, foram juntados extratos do CNIS acostados aos autos, nos quais consta que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, no período de 08/2011 a 10/2011.
10 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, conforme se verifica em planilha anexa, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo dos períodos laborativos da autora até a data do requerimento administrativo.
11 - Nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
16 - Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Tutela concedida.